4.154, De 28.11.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.154, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1962.
Dispõe sôbre a legislação de rendas
e proventos de qualquer natureza
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei.
       Art. 1º A legislação relativa
ao impôsto de renda e proventos de qualquer natureza, consolidada
no Regulamento aprovado pelo Decreto número 47.373, de 7 de
dezembro de 1959, nos têrmos do art.
58 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, com as
modificações introduzidas pelas Lei ns. 3.692, de 15 de dezembro de
1959, 3.826, de 23 de novembro de 1960, 3.830, de 25 de novembro de
1960, 3.898, de 19 de maio de 1961, 3.995, de 14 de dezembro de
1961, 4.069, de 11 de junho de 1962, 4.069-B, de 12 de junho de
1962 e 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as
alterações da presente lei.
       Parágrafo único. O Poder
Executivo baixará regulamento de execução desta lei, o qual
consolidará tôda a legislação do impôsto sôbre a renda e proventos
de qualquer natureza.
       Art. 2º A partir do exercício
financeiro de 1963 o impôsto complementar, calculado sôbre a renda
líquida das pessoas físicas, será cobrado de acôrdo com a seguinte
tabela:
Até 24 vêzes o valor de salário mínimo fiscal
.................................................................
isento
Entre 24 e 30 vêzes
....................................................................................................
3%
Entre 30 e 45 vêzes
....................................................................................................
5%
Entre 45 e 60 vêzes
....................................................................................................
8%
Entre 60 e 75 vêzes
....................................................................................................
12%
Entre 75 e 90 vêzes
....................................................................................................
16%
Entre 90 e 120 vêzes
...................................................................................................
20%
Entre 120 e 150 vêzes
.................................................................................................
25%
Entre 150 e 180 vêzes
.................................................................................................
30%
Entre 180 e 250 vêzes
.................................................................................................
35%
Entre 250 e 350 vêzes
.................................................................................................
40%
Entre 350 e 450 vêzes
.................................................................................................
45%
Entre 450 e 600 vêzes
.................................................................................................
51%
Entre 600 e 800 vêzes
.................................................................................................
57%
Acima de 800 vêzes
....................................................................................................
65%
       Parágrafo único. Permanecem
em vigor as demais disposições da Lei número 3.898, de 19 de maio
de 1961, no que não colidirem com o disposto nêste artigo.
      Art. 3º As pessoas jurídicas sòmente deverão pagar os
rendimentos especificados no incisos 3º e 6º do artigo 96 do
Regulamento a que se refere o art. 1º e na alínea "a" do
art. 8º desta lei:
       a) mediante declaração de
propriedade, em fórmula aprovada pela Divisão do Impôsto de Renda,
assinada pelo portador de títulos, quando o rendimento fôr pago
contra a apresentação dos próprios títulos ao portador;
       b) mediante declaração de
propriedade, nos têrmos da alínea anterior, assinada por corretor
de títulos, banco ou sociedade de crédito, financiamento ou
investimento que tenha os títulos em custódia, depósito ou penhor,
quando os rendimentos forem pagos contra cupões de títulos ao
portador;
       c) mediante recibo do
beneficiário, nos casos previstos na alínea "a" do art. 8º,
desta lei.
       § 1º As declarações de
propriedade e os recibos referidos nas alíneas "a",
"" e "c" dêste artigo servirão como prova
subsidiária da propriedade dos títulos e ficarão isentos de impôsto
do sêlo, devendo ser mantidos em sigilo por tôdas as pessoas que
tomarem parte nos serviços do impôsto de renda.
       § 2º O beneficiário dos
rendimentos referidos neste artigo poderá optar pela não
identificação, caso em que o impôsto será cobrado na fonte à razão
da taxa de 45% (quarenta e cinco por cento), não servindo essa
tributação para base de reajustamento do impôsto devido pelos
residentes ou domiciliados no estrangeiro.
       § 3º Aplicar-se-á também o
disposto neste artigo aos rendimentos declarados como pagos ou
creditados por sociedades anônimas, quando não forem atendidas as
condições estabelecidas no § 4º do art. 37 do Regulamento referido
no art. 1º desta lei.
       § 4º Ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 8º, os rendimentos referidos neste artigo serão
classificados na cédula "F" da declaração da pessoa física
beneficiada, excetuada a hipótese de não identificação prevista no
§ 2º dêste artigo.
       § 5º No cálculo do impôsto
devido pela pessoa física, de acôrdo com sua declaração anual, será
abatido do total apurado a importância que houver sido retida na
fonte, na forma dêste artigo e na do artigo 96 do Regulamento a que
se refere o artigo 1º desta lei.
       Art. 4º Estão sujeitos ao
desconto do impôsto na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), os
lucros apurados pelas filiais de firmas ou sociedades domiciliadas
no estrangeiro que forem reinvestidos no Brasil na ampliação de seu
parque industrial, desde que creditados em conta de capital ou em
fundo especial.
       § 1º A falta de aplicação
efetiva dos lucros no fim a que se destinam, até a data de
encerramento do exercício seguinte, determinará a cobrança do
impôsto pelas taxas normais, exigindo-se a diferença com o
acréscimo de multas e juros moratórios.
       § 2º Fica revogado o disposto
na alínea "c" do § 2º do art. 97 do Regulamento a que se
refere o art. 1º desta lei.
       Art. 5º Ressalvados os casos
previstos nos artigos 100 e 101 do Regulamento mencionado no artigo
1º, quando a fonte pagadora assumir o ônus do impôsto devido pelo
beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou
entregue, será considerada como líquida, cabendo o reajustamento do
respectivo rendimento bruto, sôbre o qual recairá o tributo.
       Art. 6º O pagamento de
subvenções e auxílios a entidades de direito público e privado, a
concessão de financiamentos ou empréstimos pela União Federal, ou
por bancos por ela controlados, a entrega das quotas dos impostos
referidos no § 2º do art. 15 da Constituição Federal, bem como a
assinatura e execução de acordos ou convênios em que seja parte o
Govêrno da República, estão sujeitos a prévia comprovação do
recolhimento do impôsto de renda que àquelas entidades couber
arrecadar na fonte, na forma da legislação vigente, obedecidos os
prazos de que trata o Regulamento referido no art. 1º.
       Parágrafo único. A proibição
de transacionar, constante do artigo 180 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, compreende a
abertura de crédito e levantamento de empréstimos no Banco do
Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Caixas
Econômicas Federais, Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco de
Crédito da Amazônia S.A., salvo quando o devedor der procuração à
entidade para liquidar seu débito perante o fisco e lançar a
importância correspondente como primeira utilização de crédito
aberto.
       Art. 7º Os estabelecimentos
bancários, inclusive as Caixas Econômicas, não poderão eximir-se de
fornecer à fiscalização do impôsto de renda, em cada caso
especificado em despacho do diretor, dos delegados regionais ou
seccionais e dos inspetores do impôsto de renda, cópias das contas
correntes de seus depositantes e de outras pessoas que tenham
relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou
quaisquer esclarecimentos solicitados.
       Parágrafo único. O infrator
do disposto neste artigo será punido pela autoridade fiscal
competente com multa de valor variável entre 1 (uma) e 5 (cinco)
vêzes o salário mínimo fiscal, sem prejuízo de outras sanções
legais que couberem.
      Art. 8º Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte à
razão de 15% (quinze por cento): (Vide Decreto-Lei nº
484, de 1969)
       a) o deságio em relação ao
valor nominal de emissão, ou ao valor de aquisição, concedido na
venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica, de debêntures
ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros títulos de
crédito;
       b) os dividendos de ações
nominativas e quaisquer bonificações, exceto ações novas, a elas
atribuídas, quando pertencentes a pessoas jurídicas;
       c) os interêsses e quaisquer
outros rendimentos de títulos nominativos denominados "partes
beneficiárias" ou "partes de fundador", quando pertencentes a
pessoas jurídicas;
       d) os lucros e interêsses
distribuídos por outras sociedades, além das anônimas, a quaisquer
pessoas jurídicas;
       e) o valor das ações novas e
os interêsses além dos dividendos atribuídos às pessoas jurídicas
titulares de ações nominativas, nos casos:
       I - de utilização de
quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de
reavaliação do ativo;
       II - de valorização do ativo
ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.
       § 1º Não se inclui entre os
rendimentos referidos na letra "e" dêste artigo o valor das
ações ou quotas de capital que resultarem de aumentos de capital
realizados nos têrmos dos artigos 57 e 83 da Lei nº 3.470, de 28 de
novembro de 1958.
       § 2º Os rendimentos sujeitos
a tributação na fonte, nos têrmos da letra "a" dêste artigo,
serão também classificados na cédula "H" da declaração de pessoa
física do beneficiado, na qual será feito o desconto do impôsto
recolhido na fonte.
       § 3º Os sócios ou acionistas
beneficiados com a distribuição dos rendimentos previstos nas
letras "", "c", "d" e "e", compensarão
na respectiva declaração pessoal o impôsto descontado na fonte,
quando tais rendimentos houverem sido pagos à sociedade que os
distribuiu ou a uma terceira que, por seu turno, os tiver
distribuído àquela.
       § 4º A compensação de que
trata o parágrafo anterior aplica-se, também, aos casos em que o
impôsto deva ser descontado pela fonte ao pagar, creditar,
empregar, remeter ou entregar os rendimentos a que se referem as
letras "", "c", "d" e "e" às pessoas
físicas beneficiárias dêsses rendimentos.
       § 5º O artigo 43 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de
1959, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
       § 8º Os rendimentos
percebidos de outra pessoa jurídica não poderão ser absorvidos, em
mais de 10% do seu valor, pelas deduções do lucro bruto na pessoa
jurídica que os receber, não computados nessas deduções os tributos
de qualquer natureza, ficando o excesso a êsse limite sujeito à
tributação como lucro.
       § 9º Excetuam-se do disposto
no parágrafo anterior os rendimentos percebidos por sociedade de
investimentos e por companhias de seguros e de capitalização.
       § 6º A alínea "c" do §
2º do art. 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7
de dezembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) os lucros e dividendos sujeitos
à tributação em poder de firmas ou sociedades que os distribuiram,
salvo o valor das ações ou quotas resultantes de aumentos de
capital com a utilização de reservas ou lucros em suspenso que não
tenham pago o impôsto nos termos dos artigos 100 e 101, e observado
o disposto nos §§ 6º e 8º dêste artigo".
       § 7º O impôsto de que tratam
as letra, c, d e e dêste artigo não incide
sôbre rendimentos que uma pessoa jurídica pagar a outra e que já
tiverem sofrido a incidência quando percebidos por aquela que os
distribuir, ou quando percebidos por uma terceira sociedade que,
por seu turno, os tiver distribuído a esta última.
       § 8º O impôsto a que se
refere o artigo 12 não se aplicará aos rendimentos previstos nas
letra, c, d e e dêste artigo.
       § 9º O impôsto recolhido na
forma dêste artigo, a título de antecipação, será diminuído do que
fôr devido nos têrmos do art. 97 do Regulamento a que se refere o
art. 1º desta lei.
       § 10. O disposto neste artigo
não se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas
jurídicas imunes ou isentas do impôsto de renda.
       § 11. À pessoa jurídica que
vender ou colocar no mercado os títulos de que trata a letra
"a" dêste artigo, compete reter o impôsto de renda, quando
efetuar a venda ou colocação dos títulos, e promover o recolhimento
do tributo na forma do artigo 103 do Regulamento a que se refere o
artigo 1º desta lei.
       Art. 9º São tributáveis como
lucro distribuído pela pessoa jurídica as importâncias que forem
retiradas pelos sócios, acionistas, seus cônjuges e dependentes, a
partir da publicação desta lei, a título de empréstimo, desde que a
pessoa jurídica tenha fundos de reserva, quaisquer que sejam as
designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, e desde que o
empréstimo não tenha sido formalmente contratado, com juros de 12%
(doze por cento) ao ano, não dedutíveis da renda bruta declarada
pelo mutuário.
       § 1º Quando não houver
reservas e forem feitas retiradas, nos têrmos dêste artigo, os
lucros posteriormente apurados e levados a contas de reservas serão
considerados distribuídos aos devedores, até o limite dos
respectivos empréstimos.
       § 2º As disposições dêste
artigo não se aplicam aos empréstimos feitos a seus acionistas por
bancos, emprêsas de seguro e de capitalização e, ainda, pelas
sociedades de investimento e de crédito e financiamento.
       § 3º A importância dos
empréstimos a que se refere êste artigo, desde que não resgatada
efetivamente no prazo máximo de 3 (três) anos será tributada como
lucro distribuído ao beneficiado, que poderá optar pela extinção da
dívida mediante o reembôlso do seu capital na sociedade.
       Art. 10. A tabela de desconto
na fonte do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho, a que se
refere o inciso 2º do artigo 98 do Regulamento mencionado no artigo
1º desta lei, será revista com base no impôsto complementar
progressivo calculado de acôrdo com o artigo 4º da Lei número
3.898, de 19 de maio de 1961, e de acôrdo com o disposto na letra
"" do art. 35.
       § 1º Para o cálculo do
impôsto complementar de que trata êste artigo será considerado o
valor do salário-mínimo fiscal.
       § 2º Os abatimentos relativos
aos encargos de família são mantidos na metade da importância do
mínimo de isenção para o outro cônjuge 3/4 partes do limite do
outro cônjuge para cada dependente.
       § 3º Os empregados em geral,
os servidores civis e militares da União, inclusive os servidores
de autarquias, e os serventuários da justiça federal, poderão optar
pelo recolhimento mensal do impôsto descontado na fonte, a título
de antecipação, à razão das taxas de 2% (dois por cento) a 10% (dez
por cento) aplicadas sôbre o rendimento bruto.
       § 4º A opção de que trata o
parágrafo anterior será feita, por escrito, perante a fonte
pagadora dos rendimentos, que deverá descontar e recolher o
impôsto, mantida a obrigatoriedade de apresentação anual da
declaração de rendimentos do contribuinte.
       § 5º No cálculo do imposto
devido pela pessoa física, de acôrdo com sua declaração anual, será
abatida do total apurado a importância que houver sido descontada
na fonte, na forma dêste artigo.
      Art. 11. O limite de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros)
estabelecido no artigo 62 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de
1958, fica elevado para três vêzes o valor do salário-mínimo
fiscal.
       Parágrafo único. O imposto
recolhido na fonte, nos têrmos dêste artigo, será deduzido do que
houver de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento,
de acôrdo com a sua declaração anual cabendo a devolução do
excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao
impôsto devido de acôrdo com a declaração.
       Art. 12. Estão sujeitos a
retenção do impôsto na fonte, a razão de 10% (dez por cento) os
lucros dividendos, bonificações, rendimentos de partes
beneficiárias, o valor de ações novas e outros interêsses
atribuídos aos titulares de ações nominativas ou quotas de capital,
pagos a pessoas físicas por pessoas-jurídicas, quando superiores a
3 (três) vêzes o salário-mínimo fiscal.
       § 1º Não se incluem entre os
rendimentos referidos neste artigo as ações ou quotas de capital
que resultarem de aumentos de capital realizados nos têrmos dos
artigos 57 e 83 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
      § 2º O
impôsto recolhido na fonte, nos têrmos dêste artigo, será deduzido
do que houver de ser pago pela pessoa beneficiária do rendimento,
de acôrdo com a declaração anual, cabendo a devolução do excesso,
caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto
devido de acôrdo com a declaração.
       Art. 13. As pessoas físicas e
jurídicas, as repartições públicas federais, estaduais e municipais
e os órgãos autárquicos e paraestatais que pagarem, ou creditarem
os rendimentos a que se refere o artigo 5º do Regulamento expedido
com o Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, deverão fornecer
ao beneficiário documento comprovante de todos os pagamentos ou
créditos de rendimentos em cada exercício.
       § 1º O beneficiário dos
rendimentos de que trata êste artigo é obrigado a instruir a sua
declaração com êsse documento, a partir do exercício financeiro de
1964.
       § 2º As pessoas físicas ou
jurídicas, bem como as repartições públicas que efetuarem retenção
do impôsto na fonte, deverão fornecer ao contribuinte documento
comprobatório dessa retenção, em duas vias, com indicação da
natureza e montante do rendimento a que o mesmo se refere.
       § 3º As pessoas físicas ou
jurídicas que abaterem na sua declaração o impôsto retido na fonte
deverão instruí-la com uma das vias do documento a que se refere o
parágrafo anterior, a partir do exercício financeiro de 1964.
       § 4º Os documentos a que se
refere êste artigo ficam isentos do impôsto do sêlo.
       Art. 14. O art. 63 e seu § 3º
do Regulamento aprovado pelo Decreto número 47.373, de 7 de
dezembro de 1959, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. As pessoas físicas e
jurídicas, por si ou por intermédio de representantes, são
obrigadas a apresentar anualmente declaração de seus rendimentos,
acompanhada da respectiva ficha estatística, nos seguintes
prazos:
a) as pessoas jurídicas que optarem
pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de
fevereiro;
b) até o último dia útil de abril,
as demais pessoas jurídicas e as pessoas físicas"
"§ 3º Vencidos êsses prazos, a
declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o
contribuinte do início do processo de lançamento ex-officio de que
trata a letra "a" do artigo 77."
       Art. 15. O art. 142 do
Regulamento a que se refere o art. 1º da presente lei, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 142 Em todos os casos de
pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, será
cobrada a multa de 10% (dez por cento) quando o atraso não exceder
de 180 (cento e oitenta) dias"
        § 1º Nos casos de atraso
superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa prevista neste
artigo será cobrada à razão de 10% (dez por cento) por semestre ou
fração.
        § 2º Excetua-se das
disposições dêste artigo o atraso não superior a 30 (trinta) dias,
hipótese em que o débito será cobrado apenas com o acréscimo da
multa de 5% (cinco por cento).
        § 3º Fica revogada o limite
de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido no art. 27 da Lei nº
2.862, de 4 de setembro de 1956.
       Art. 16. O adicional
restituível previsto no § 3º do art. 1º da Lei número 2.973, de 26
de novembro de 1956, será recolhido, em guia própria, dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do balanço ou
de 60 (sessenta) dias da data da assembléia geral ordinária em se
tratando de sociedades anônimas.
    Parágrafo único. O adicional
restituível de que trata êste artigo, referente aos exercícios
anteriores, será recolhido, igualmente, mediante guia, até o dia 31
de março de 1963.
        Art. 17. A competência do
chefes da divisão, delegacias regionais e seccionais e inspetorias
do impôsto de renda será estabelecida em decreto do Poder
Executivo.
        Art. 18. As pessoas
jurídicas, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão o impôsto
de renda sôbre os lucros apurados de conformidade com a legislação
vigente, à razão de 23% (vinte e três por cento).
        § 1º Não se compreendem nas
disposições dêste artigo:
        a) as empresas
concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem a
12% (doze por cento) do capital, as quais pagarão o impôsto
proporcional de 10% (dez por cento);
        b) as pessoas jurídicas
civis, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços
profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros
que se lhes possam assemelhar, com capital até 15 (quinze) vêzes o
salário-mínimo fiscal, as quais pagarão o impôsto proporcional de
5% (cinco por cento).
        § 2º Para efeito do disposto
na alínea a do § 1º, será determinada a percentagem de lucro
em relação ao capital a remunerar, reconhecido pela autoridade
competente e considerado no cálculo das tarifas dos respectivos
serviços.
        § 3º
Fica extinto o adicional instituído pelo art. 98 da lei nº 3.470, de 28 de novembro de
1958, cuja vigência foi prorrogada pela Lei nº 3.826, de 23 de
novembro de 1960.
        § 4º Será cobrado um
adicional de 5% (cinco por cento) sôbre os lucros das pessoas
jurídicas sujeitas ao impôsto de que tratam êste artigo e seus
parágrafos, nos exercícios financeiros de 1963 e 1964.
        § 5º Poderão ser deduzidos
do lucro bruto da pessoa jurídica os impostos que, no curso do
exercício financeiro imediatamente anterior, forem pagos no ato da
entrega da declaração de rendimentos ou lançados e efetivamente
pagos nos respectivos prazos, ressalvados os casos de reclamação e
recurso tempestivos.
        § 6º Os impostos em atraso
pagos até 31 de março de 1963 também poderão ser deduzidos,
excepcionalmente, no exercício financeiro correspondente ao ano do
pagamento.
        Art. 19. O inciso 5º do art.
96 do regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, passa a
vigorar com a seguinte redação:
 "5º) à razão de 30% (trinta por
cento), os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em
loterias, concursos desportivos em geral, inclusive de turfe,
compreendidos os "bettings" e as acumuladas (exclusive as
"poules" de ponta, de "placê" e de duplas), bem como
os sorteios de qualquer espécie, ressalvados os de antecipação nos
títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações
das sociedades anônimas".
       § 1º O recolhimento do
impôsto decorrente de prêmios em dinheiro obtidos em loteriais,
seja qual fôr a residência ou domicílio do beneficiado, poderá ser
efetuado na repartição arrecadadora em que estiver a sede da
entidade que explorar a loteria.
        § 2º Sôbre os rendimentos
capitulados nos incisos 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 96 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, será
cobrado um adicional de 5% (cinco por cento) nos exercícios
financeiros de 1963 e 1964.
        § 3º Mantido o disposto no
art. 43 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, sôbre os demais
rendimentos capitulados no art. 97 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, será cobrado um
adicional de 5% (cinco por cento) nos exercícios financeiros de
1963 e 1964.
        Art. 20. Sôbre o imposto
adicional instituído na presente lei, com vigência durante os
exercícios financeiros de 1963 e 1964, não incidirá o adicional
restituível de que trata a Lei número 2.973, de 26 de novembro de
1956.
        Parágrafo único. O impôsto
adicional estabelecido nos artigos 18 e 19 da presente lei não
poderá ser reduzido por efeito de deduções, abatimentos ou isenções
concedidos em lei às pessoas jurídicas.
        Art. 21. Fica criado para os
exercícios financeiros de 1963 e 1964 o adicional de 20% (vinte por
cento) sôbre o impôsto incidente nos lucros apurados pelas pessoas
físicas na alienação de propriedades imobiliárias.
        § 1º Quando ficar apurado
que o valor real da operação imobiliária foi superior ao preço de
venda computado na guia, o comprador ficará solidàriamente
responsável com o vendedor pelas respectivas diferenças de imposto
e multas.
        § 2º Os tabeliães de notas e
serventuários que exerçam função de notário público, federais ou
estaduais, preencherão, em cada caso, uma ficha-súmula de todos os
elementos constantes da guia apresentada pelo vendedor do imóvel,
encaminhando-a à competente repartição lançadora do impôsto de
renda, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao em que lavrada a
respectiva escritura pública.
        § 3º Nos casos de
incorporação de imóveis ao capital de sociedade, o imposto deverá
ser recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
assembléia geral que deliberar sôbre a incorporação, em se tratando
de sociedade por ações, ou da data do respectivo registro contábil
ou escritura pública, nos demais tipos de sociedade.
        § 4º A letra "c" do
artigo 147 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei,
passa a vigorar com a seguinte redação:
        "c) com a multa de 5% (cinco
por cento) do valor da aperação imobiliária, nos casos de
inobservância do disposto no artigo 94".
        § 5º A letra "a" do §
4º do artigo 92 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta
lei, passa a vigorar com a seguinte redação.
        "a) nas vendas de imóveis
rurais, e destinados à explorarão agropastoril ou extrativa, de
valor até 50 (cinquenta) vêzes salário-mínimo fiscal"
        Art. 22 O § 3º do artigo 5º
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de
1959, passa a vigorar com a seguinte redação:
        "§ 3º O valor da remuneração
de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do §
1º, não poderá ultrapassar a seis (6) vêzes o salário-mínimo
fiscal, até o número de três (3) beneficiários e, para os demais, a
cinco (5) vêzes êsse salário".
        Art. 23. O § 2º do art. 14
do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, passa a vigorar
com a seguinte redação:
        "§ 2º Serão também
deduzidas:
        a) como despesas de viagem e
estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, e
as que forem pagas por entidades povadas, quando destinadas à
indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e
da sua família em localidade diferente daquela em que residia;
        b) as diárias de
comparecimento pagas pelos cofres públicos, exceto as percebidas
pelos rnembros de órgãos administrativos de deliberação
coletiva".
        Art. 24. O limite máximo de
prêmio de seguro passível de dedução do impôsto de renda da pessoa
física, na forma do art. 36 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de
1958, passa a ser de 15 (quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal.
        Art. 25. As pessoas físicas
e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições,
doações, prêmios e bôlsas, na conformidade da Lei nº 3.692, de 15
de dezembro de 1959, ficam obrigadas a provar as autoridades
fiscais do impôsto de renda, quando exigido, a efetiva aplicação
dos recursos nos fins a que se destinaram.
        Art. 26. O § 7º do artigo 20
do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º Excluídos os abatimentos
relativos a encargos de família, alimentos prestado em virtude de
decisão judicial ou administrativa ou admissíveis em face da lei
civil criação e educação de menor de dezoito anos, pobre, que o
contribuinte crie e eduque médicos, dentistas, hospitalização, o
total dos demais abatimentos, inclusive juros de dívidas pessoais,
não poderá exceder, proporcional e cumulativamente, a:
40% para a renda bruta até 100 vêzes
o salário-mínimo fiscal;
35% para a renda bruta entre 100
vêzes a 150 vêzes o salário-mínimo fiscal;
30% para a renda bruta entre 150
vêzes a 300 vêzes o salário-mínimo fiscal;
25% pala a renda bruta entre 300
vêzes a 500 vêzes o salário-mínimo fiscal;
20% para a renda bruta acima de 500
vêzes o salário-mínimo fiscal".
       Parágrafo único. Fica
revogado o disposto no § 1º do artigo 20 do Regulamento mencionado
nêste artigo.
        Art. 27. O montante de
impôsto e adicionais lançado em nome das pessoas físicas, em cada
exercício financeiro, não poderá exceder a 2/3 (dois têrços) da
renda líquida declarada.
        Art. 28. O § 5º do art. 39
do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 5º Juntamente com os documentos
de que trata êste artigo, será apresentado certificado do Conselho
Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição, atestando que o
profissional, responsável pelos mesmos, está legalmente
habilitado."
       Art. 29. Estão sujeitos ao
desconto do impôsto na fonte à razão de 6% (seis por cento) os
juros e prêmios dos títulos nominativos da dívida pública federal,
estadual ou municipal.
        Art. 30. O inciso 1º do art.
96 do regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei, passa a
vigorar com a seguinte redação:
 "1º) à razão de 6% (seis por
cento), os juros e prêmios de títulos ao portador da dívida pública
federal, estadual ou municipal, salvo os que gozarem de imunidade
fiscal expressa em lei federal."
       Art. 31. O artigo 89 do
Regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 89. A arrecadação do impôsto
em cada exercício financeiro começará no mês seguinte ao do
encerramento, do prazo de entrega da declaração de
rendimentos."
       Parágrafo único. O artigo 85
e seu § 1º do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. O impôsto devido em face
da declaração de rendimentos deverá ser pago de uma só vez, quando
inferior:
a) a 50% (cinqüenta por cento) do
salário mínimo fiscal, no caso de pessoas físicas;
b) a 2 (duas) vêzes o salário minimo
fiscal, no caso de pessoas jurídicas;
§ 1º Se o impôsto fôr superior a
essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, mediante
lançamento, em quotas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de
cinco e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste
artigo".
      Art. 32. O § 2º do artigo 85 do Regulamento aprovado
pelo Decreto número 47.373 de 7 de dezembro de 1959, passa a ter a
seguinte redação:
"§ 2º Ao contribuinte que apresentar
sua declaração de rendimentos e efetuar no ato o pagamento integral
do impôsto, será concedido o desconto de:
a) 8% (oito por cento), se o
pagamento fôr efetuado no mês de janeiro;
b) 6% (seis por cento), se o
pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;
c) 4% (quatro por cento), se o
pagamento fôr efetuado no mês de março;
d) 2% (dois por cento), se o
pagamerito fôr efetuado no mês de abril."
       Art. 33. O limite de
Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) previsto no § 12 do art. 141
do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, fica
estabelecido em 20 (vinte) vêzes o salário mínimo fiscal.
       Art. 34. O domicílio fiscal
das firmas ou sociedades com sede no país, e das filiais,
sucursais, agências ou representações das que tiverem sede no
estrangeiro, é o lugar onde se achar o estabelecimento industrial
ou comercial de sua fonte de produção ou a sede da emprêsa dentro
do país.
       Parágrafo único. Quando se
verificar a pluralidade dos estabelecimentos industrias ou
comerciais, em unidades federativas diferentes, o domicílio fiscal
será o da unidade onde se achar o estabelecimento centralizador das
operações da emprêsa.
       Art. 35. Para os efeitos
desta lei, o salário-mínimo fiscal será o vigente:
       a) a 31 de dezembro do ano
anterior, nos casos de arrecadação por lançamento.
       b) no mês anterior, nos casos
de arrecadação na fonte.
       Art. 36. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que modificam
as taxas de incidência, as quais vigorarão a partir de 1º de
janeiro de 1963;
       Brasília, 28 de novembro de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULARTHermes
Lima
Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.11.1962