4.155, De 28.11.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.155, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1962.
Estabelece normas para a restituição
da receita, autoriza a reorganização interna das repartições
arrecadadoras e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º - A restituição da
receita do Estado, descontada ou recolhida a maior, poderá ser
feita "ex-offício" ou a requerimento do credor.
       § 1º - Em todos os casos a
restituição será precedida do despacho expresso da autoridade
competente, reconhecendo o direito creditório contra a Fazenda
Nacional.
       § 2º - Reconhecido o direito
creditório, será feito o pagamento da restituição, encaminhando-se
o processo, para êsse fim, à autoridade que deve ordenar o
pagamento.
       Art. 2º - O pagamento da
restituição de receita poderá ser feito pelas Tesourarias ou
Pagadorias do Ministério da Fazenda ou de suas Repartições e pelos
estabelecimentos bancários autorizados a operar com o Tesouro
Nacional.
      Art. 3º - O pagamento da restituição da receita
do exercício ou de exercícios anteriores, será classificado em
conta de responsáveis, a débito dos beneficiários.(Revogado pela Lei nº 4.862, de
1965)
       § 1º - Efetuado o pagamento da restituição da
receita e escriturado o débito, será o processo encaminhado ao
Tribunal de Contas ou às suas Delegações, que julgarão da
legalidade da restituição.(Revogado pela Lei nº 4.862, de
1965)
       § 2º - Os processos relativos ao pagamento de
restituição de receita julgada pelo Tribunal de Contas serão
restituídos à repartição pagadora, para fins de anotações nas
folhas de responsáveis, relacionamento e abertura de crédito
adicional regularizador da despesa.(Revogado pela Lei nº 4.862, de
1965)
       § 3º - Os processos relativos a restituição da
receita cuja legalidade não fôr reconhecida pelo Tribunal de Contas
serão restituídos a repartição de origem, para cobrança da receita
indevidamente restituída, dando-se baixa, com o recolhimento na
fôlha de responsáveis. (Revogado pela Lei nº 4.862, de
1965)
      Art. 4º - Para os fins de que trata esta Lei e visando à
racionalização dos seus serviços, serão as repartições
arrecadadoras, reestruturadas pelo Poder Executivo, respeitadas as
suas funções específicas, vedadas a criação de cargos, a admissão
de pessoal a qualquer título, a atribuição de vantagens fora dos
casos previstos na legislação em vigor e, bem assim, as
reclassificações de que resulte aumento de despesa.
       § 1º No exercício da
atribuição de que trata êste artigo, contemplará o Poder
Executivo:
       a) as necessidades de
planejamento sistemático, de assessoria permanente e de chefia, de
aperfeiçoamento do pessoal e da melhoria dos processos mecânicos de
arrecadação;
       b) a conveniência da
descentralização dos órgãos arrecadadores ou exatores e da
centralização dos órgãos normativos;
       d) a conveniência de
remodelar os Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifas,
desmembrando as suas Câmaras, descentralizando-as geogràficamente e
aperfeiçoando a sua disposição interna.
       § 2º Para ocorrer às despesas
resultantes da atribuição de que trata êste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir o crédito especial de
Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), com vigência em 5
(cinco) exercícios financeiros consecutivos, cuja aplicação será
feita nos têrmos de plano organizado pelo Ministro da Fazenda.
       § 3º O crédito de que trata
êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e
automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional e será movimentado
pelo Ministro da Fazenda ou por autoridades por êle delegadas.
       Art. 5º Fica revogado o
disposto no art. 41, nº 3, § 2º, da Lei nº 2.354, de 24 de novembro
de 1954, bem como a legislação contrária às disposições ou atos
emanados desta Lei.
       Art. 6º A cobrança judicial
mediante ação executiva, das dívidas fiscais provenientes do não
recolhimento de impostos, adicionais, taxas e multas, será feita
com o acréscimo ao principal de juros moratórios, à razão de 1% ao
mês custas fixadas em lei e outras cominações da sentença.
       Art. 7º (VETADO).
       Art. 8º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, 28 de novembro de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
João GoulartHermes
Lima
Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1960