4.166, De 4.12.62

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.166, DE 4 DE DEZEMBRO DE
1962.
Revogado pela Lei
nº 12.016, de 2009.
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Modifica a redação do
parágrafo único do artigo 6º e do inciso I do artigo 7, tudo da Lei
1.533, de 31 de dezembro de 1951, que altera disposições do Código
do Processo Civil relativas ao mandado de segurança.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º O parágrafo único do artigo 6º e o inciso I do
artigo 7º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
..............................................................................................
Parágrafo único. No caso em que o
documento necessário à prova de alegado se acha em repartição ou
estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse
fornecê-lo por certidão, o Juiz ordenará, preliminarmente, por
ofício, a exibição dêsse documento em original ou em cópia
autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez
dias. Se a autoridade que tiver procedido desta maneira fôr a
própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da
notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las
à segunda via da petição.
Art. 7º
...............................................................................................
I - que se notifique o coator do conteúdo
da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente
com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias
preste as informações que achar necessárias.
       Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
       Brasília, em 4 de
dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da
República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.12.1962