4.192, De 24.12.62

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.192, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1962.
Aplica aos Cargos e Funções do Quadro do
Pessoal e Órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região Disposições
das Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.826, de 23 de
novembro de 1960, e dá outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os níveis de
vencimento-base, a razão horizontal e os valores dos símbolos dos
cargos em comissão do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da
3ª Região são os seguintes:
Art. 2º - Os valores (vetado)
das funções gratificadas do mesmo Quadro são:
1 - F ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... 61.600,00 2 - F ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... 58.800,00 3 - F ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
... 56.800,00 4 - F ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
53.200,00 5 - F ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
51.800,00 6 - F ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
50.400,00 7 - F ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
49.000,00
Art. 3º - Os funcionários da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e dos demais órgãos da
Justiça do Trabalho da 3ª Região perceberão, a partir da vigência
desta lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas bases
percebidas pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do
Trabalho, por força do disposto no Art. 5º da Lei número 2.336-A,
de 19 de novembro de 1954.
Parágrafo único. Uma vez que
o servidor passe a perceber gratificação adicional por tempo de
serviço, perde o direito à percepção de novas vantagens da
progressão horizontal, incorporando- se, porém, aos seus
vencimentos aquelas que vinha percebendo, até então.
Art. 4º - O Quadro do Pessoal
do Tribunal Regional e demais órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª
Região aprovado pela Lei número 409, de 25 de setembro de 1948, e
alterado por leis subseqüentes, fica acrescido dos cargos e funções
constantes da Tabela n.I, anexa.
§ 1º - Os atuais cargos e
funções do referido Quadro passam a ter os níveis e símbolos de
vencimentos constantes da Tabela n. II, ressalvadas, em relação aos
atuais servidores, as situações já constituídas em virtude de lei
ou de decisão judiciária proferida pela Justiça comum ou pelo
próprio Tribunal Regional da 3ª Região da Justiça do
Trabalho.
§ 2º - Os valores dos níveis
e símbolos de vencimentos dos cargos e funções referidos no
parágrafo anterior serão fixados na presente lei.
§ 3º - No Quadro a que se
refere este artigo estão incluídos os cargos e funções destinados à
lotação nos serviços administrativos das Juntas de Conciliação e
Julgamento criadas pelas Leis números 3.492, de 18 de dezembro de
1958 e 3.754, de 14 de abril de 1960.
Art. 5º - As disposições da
Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, artigos 14, parágrafos 1,
2, 3, 4, 7 e 91, bem como as dos artigos 4 e 11 da Lei número
3.826, de 26 de novembro do mesmo ano aplicam-se aos servidores dos
órgãos da Justiça do Trabalho, de que trata esta lei.
Art. 6º - É incorporado aos
vencimentos dos servidores referidos nessa lei o abono de que trata
a Lei número 3.587, de 18 de julho de 1959.
Art. 7º - (Vetado) os cargos
iniciais da carreira serão preenchidos mediante concurso de provas
e os cargos das classes superiores por promoção, observados os
critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma
que vier a ser regulamentada pelo Tribunal Regional de Trabalho
(Art. 3º da Lei número 409).
§ 1º - As vagas na classe
inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas,
alternadamente, metade por acesso de ocupantes da classe final da
Carreira de Auxiliar Judiciário, o qual obedecerá ao critério de
merecimento absoluto (Lei número 1.711, Art. 255) e metade por
concurso de provas.
§ 2º - As carreiras de
Oficial e Auxiliar Judiciário ficam estruturadas em três e duas
classes, respectivamente, e terão os símbolos constantes da Tabela
número II, anexa.
§ 3º - É dispensado o
interstício legal para as promoções decorrentes de novas estruturas
no Quadro aprovado por esta lei e até a sua completa
normalização.
§ 4º - No enquadramento dos
cargos, classes e série de classes das carreiras do referido
Quadro, observar-se-ão as regras (vetado) estabelecidas nos artigos
20 e 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, em tudo quanto
for aplicável.
Art. 8º - Os cargos em
comissão serão providos por funcionários efetivos do Quadro da
Região, escolhidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 9º - A lotação das
Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª Região da Justiça do
Trabalho será fixada pelo Presidente do Tribunal em face das
necessidades de cada uma e dentro dos seguintes
máximos:
a) Junta de Conciliação e
Julgamento de Capital: 1 Chefe de Secretaria; 2 Oficiais
Judiciários; 4 Auxiliares Judiciários; 1 Porteiro de Auditório; 1
Oficial de Justiça e 2 Serventes;
b) demais Juntas de
Conciliação e Julgamento: 1 Chefe de Secretaria; 1 Oficial
Judiciário, 2 Auxiliares Judiciários; 1 Oficial de Justiça; 1
Servente e 1 Porteiro de Auditório.
Parágrafo único. Haverá
sempre um distribuidor quando na mesma cidade funcionarem duas ou
mais Juntas.
Art. 10 - O Art. 7º da Lei
número 2.188, de 2 de março de 1954, não se aplica aos servidores
do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho nem dos demais Órgãos
do Poder Judiciário pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 11 - É revogada a Lei
número 2.488, de 16 de maio de 1955, a partir da vigência desta
lei.
Art. 12 - A modificação ou
reestruturação do Quadro do Pessoal, a alteração de valores de
padrões, classes, níveis ou símbolos, ou aumento de vencimentos de
cargos ou funções da Secretaria do Tribunal só poderá ser feito ou
concedido através de lei e por proposta do próprio Tribunal
(Constituição, Art. 67, parágrafo 2 e 97, II).
§ 1º - As decisões do
Tribunal em processo administrativo, quer importem em modificações
ou reestruturação de Quadro do Pessoal, na alteração de valores dos
padrões, níveis ou símbolos de cargos ou funções, ou em elevação de
vencimento, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento
que delas resultem.
§ 2º - O funcionário ou
autoridade que autorizar ou efetuar pagamento ou autorizar
adiantamento, à conta de crédito orçamentário, ou adicional, com
violação do disposto no parágrafo anterior, incorrerá nas sanções
do Art. 315 do Código Penal.
Art. 13 - As atuais Chefias
das Seções Administrativas e Judiciária da Secretaria do Tribunal
ficam transformadas em cargos isolados de provimento em Comissão,
sob a denominação de Diretoria dos Serviços Administrativo e
Judiciário respectivamente subdividida à primeira em Seção de
Pessoal e Seção de Contabilidade e à segunda em Seção Processual e
Seção de Acórdãos e Translados.
Parágrafo único. A atual
função de Secretário de Presidente fica transformada em cargo
isolado de provimento em Comissão.
Art. 14 - Fica criado na
Secretaria do Tribunal o Serviço de Comunicações sob a direção de
um Chefe de Serviço, cargo isolado de provimento em
Comissão.
Art. 15 - Aos Porteiros de
Auditório poderão ser atribuídos outros encargos de Secretaria,
além das atribuições específicas do cargo.
Art. 16 - Fica estendido aos
Oficiais de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª
Região da Justiça do Trabalho o direito de passe livre assegurado
pelo Art. 13, do Decreto-lei número 9.797, de 9 de setembro de
1946, aos Oficiais de Justiça das 1ª e 2ª Regiões.
Art. 17 - Os cargos isolados
de provimento efetivo que se vagarem depois de entrar em vigor esta
lei serão providos mediante concurso público (vetado).
Art. 18 - É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do
Trabalho-Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - o crédito
especial de Cr$ 167.344.800,00 (cento e sessenta e sete milhões,
trezentos e quarenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros), para
atender às despesas decorrentes desta lei, no corrente
exercício.
Art. 19 - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, salvo quanto às vantagens
financeiras resultantes da classificação dos cargos e funções e da
incorporação do abono de que trata o Art. 6, caso em que os seus
efeitos retroagirão a 1 de abril de 1962.
Parágrafo único. Contar-se-á
de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a
concessão do salário-família de que trata o Art. 91 da Lei número
3.780, de 1960, e o Art. 11 da Lei número 3.826 do mesmo
ano.
Art. 20 - Revogam-se as
disposições em contrário.
TABELA N. I TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Art. 4º parágrafo 1
--------*-------------------------------------------------*----------
Número : : Nível de : CARGOS : ou cargos : : Símbolo
--------*-------------------------------------------------*----------
: Cargos em Comissão :
: :
1 : Secretário do Tribunal
... ... ... ... ... ... : PJ- 1 1 : Subdiretor de Secretaria . ...
... ... ... ... : PJ- 1 1 : Subsecretário do Tribunal ... ... ...
... ... : PJ- 3 2 : Diretor de Serviço ... ... ... ... ... ... ...
: PJ- 2 1 : Chefe de Serviço de Comunicações . ... ... ... : PJ- 4
4 : Chefe de Seção ... ... ... ... ... ... ... ... : PJ- 5 :
:
: Cargos isolados de
provimento efetivo :
: :
1 : Distribuidor - Interior
.. ... ... ... ... ... : PJ- 4 1 : Médico ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... : PJ- 3 1 : Bibliotecário ... ... ... ... ... ...
... ... : PJ- 6 1 : Almoxarife ... ... ... ... ... ... ... ... ...
: PJ- 6 2 : Taquígrafo ... ... ... ... ... ... ... ... ... : PJ- 6
1 : Depositário para J.C.J. - Capital ... ... ... : PJ- 6 1 : Chefe
de Portaria ... ... ... ... ... ... ... : PJ- 7 1 : Avaliador ...
... ... ... ... ... ... ... ... : PJ- 7 1 : Contador ... ... ...
... ... ... ... ... ... : PJ- 5 1 : Contador Auxiliar ... ... ...
... ... ... ... : PJ- 7 6 : Porteiro de Auditório - Capital .. ...
... ... : PJ- 8 11 : Porteiro de Auditório - Interior . ... ... ...
: PJ- 9 1 : Porteiro de Auditório - Brasília . ... ... ... : PJ- 8
1 : Enfermeiro ... ... ... ... ... ... ... ... ... : PJ-15 1 :
Motorista ... ... ... ... ... ... ... ... ... : PJ-10
--------*-------------------------------------------------*--------
--------*--------------------------------------------------*--------
Número : : Nível de : Cargos : ou cargos : : Símbolo
--------*--------------------------------------------------*--------
10 : Guarda Judiciário ... ... ... ... ... ... ... : PJ-12 10 :
Servente - Capital .. ... ... ... ... ... ... : PJ-13 10 : Servente
- Interior . ... ... ... ... ... ... : PJ-14 1 : Zelador ... ...
... ... ... ... ... ... ... : PJ- 6 1 : Porteiro de Auditório do
T.R.T. . ... ... ... : PJ- 8 : :
: Cargos de Carreira
:
: :
32 : Auxiliar Judiciário .
... ... ... ... ... ... : PJ- 8 35 : Auxiliar Judiciário . ... ...
... ... ... ... : PJ- 9 : :
: Funções Gratificadas
:
: :
1 : Chefe de Guarda
Judiciária .. ... ... ... ... : 7-F 1 : Distribuidor Chefe de Of.
de Justiça - Capital: 7-F
--------*--------------------------------------------------*--------
TABELA N. II TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Art. 4º parágrafos 1 e 2
--------*----------------------------------------------*------------
Número : : Nível de : CARGOS : ou cargos : : Símbolo
--------*----------------------------------------------*------------
: Cargos em Comissão :
: :
1 : Diretor de Secretaria ...
... ... ... ... : PJ- 0 1 : Secretário da Presidência T.R.T.. ...
... : PJ- 1 : :
: Cargos isolados de
provimento efetivo :
: :
1 : Distribuidor - Capital ..
... ... ... ... : PJ- 2 1 : Arquivista .. ... ... ... ... ... ...
... : PJ- 6 6 : Oficial de Justiça - Capital ... ... ... : PJ- 8 1
: Oficial de Justiça - Brasília ... ... ... : PJ- 8 11 : Oficial de
Justiça Interior . ... ... ... : PJ- 9 6 : Chefe de Secretaria -
Capital ... ... ... : PJ- 1 1 : Chefe de Secretaria - Brasília ..
... ... : PJ- 1 11 : Chefe de Secretaria - Interior .. ... ... :
PJ- 2 30 : Servente - Capital .. ... ... ... ... ... : PJ-13 :
:
: Cargos de Carreira
:
: :
Brasília, 24 de dezembro de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.