4.199, De 4.2.63

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.199, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1963.
Cria Juntas de Conciliação e
Julgamento na Quarta Região da Justiça do Trabalho.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas, na
4ª Região da Justiça do Trabalho, mais 6 (seis) Juntas de
Conciliação e Julgamento, respectivamente, nas Comarcas de Santa
Cruz do Sul, Santa Rosa, Cachoeira do Sul, Ijuí e Taquara, todas no
Rio Grande do Sul, e Itajaí, em Santa Catarina.
Parágrafo único. A jurisdição
das Juntas ora criadas fica restrita ao território das comarcas em
que têm sede, com exceção da Junta de Conciliação e Julgamento de
Taquara, cuja jurisdição fica estendida aos municípios de Rolante,
Três Coroas, São Francisco de Paula e Canela.
Art. 2º - Ficam criados, para
cada uma das Juntas, um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente da
Junta, um Suplente de Juiz do Trabalho e duas funções de vogal,
sendo uma para a representação de empregados e outra para a
representação de empregadores, com o intuito de atender ao disposto
no Art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Haverá um
suplente para cada vogal.
Art. 3º - Os vencimentos dos
cargos de Juiz do Trabalho e as gratificações de representação dos
vogais de que trata esta lei serão fixados pela Lei número 3.414,
de 20 de junho de 1958, com as alterações constantes das Leis
número 3.531, de 16 de janeiro de 1959; 3.780, de 12 de julho de
1960; 3.826, de 23 de novembro de 1960; e 4.069, de 11 de junho de
1962.
Art. 4º - O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho promoverá a instalação das Juntas ora
criadas, bem como as outras medidas decorrentes da aplicação da
presente lei.
Art. 5º - São igualmente
criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, para atender ao disposto no Art. 1º desta
lei, os cargos constantes da seguinte tabela:
4ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
------------------------------------------------------------------
Número de cargos Cargos Padrões Cargos isolados de provimento
efetivo 6 Chefe de Secretaria ................. PJ-1 6 Oficial de
Justiça .................. PJ-5 6 Porteiro de Auditório
............... PJ-9 12 Auxiliar de Portaria ................ PJ-12
Cargos de Carreira 6 Oficial Judiciário .................. PJ-3 24
Auxiliar Judiciário ................. PJ-6
------------------------------------------------------------------
Art. 6º - É o Poder Executivo
autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, Justiça do Trabalho,
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o crédito especial
necessário à execução desta lei, até o limite de Cr$ 22.000.000,00
(vinte e dois milhões de cruzeiros).
Art. 7º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de
1963; 142º da Independência e 75º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.