4.215, De 27.4.63

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE
1963.
Revogada pela Lei nº
8.906, de 1994
Mensagem de
veto
Dispõe sôbre o Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil.
    O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
    TÍTULO
I
    Da Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO
I
Dos fins, organização e
patrimônio
    Art. 1º A Ordem dos Advogados
do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de
novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é
o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em
tôda a República (artigo 139).
    Parágrafo único. Cabe à Ordem
representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe
dos advogados e os individuais, relacionados com o exercício da
profissão.
    Art. 2º São órgãos da Ordem dos
Advogados do Brasil:
    I - o Conselho
Federal;
    II - os Conselhos
Secionais;
    IIl - as Diretorias das
Subseções;
    lV- as Assembléias Gerais dos
Advogados.
    Art. 3º O Conselho Federal, com
sede na Capital da República, é o órgão supremo da Ordem dos
Advogados do Brasil (arts. 13 e 18);
    Parágrafo único. O Conselho
Federal poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes
fixar o seu Regimento.
    Art. 4º No Distrito Federal e
na capital de cada Estado haverá uma Seção da Ordem, cujo órgão é o
Conselho Secional (arts, 20 e 29).
    § 1º Na Capital dos Territórios
onde haja, pelo menos, quinze advogados, pode instalar-se uma Seção
da Ordem.
    § 2º As Seções têm
personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e
financeira, nos têrmos desta lei.
    § 3º A critério do Conselho
Secional, e ad referendum do Conselho Federal, podem as Seções ser
divididas em Subseções, abrangendo comarcas do seu território, e
estas desdobradas ou reunidas, atendendo a conveniências
locais.
    § 4º A Subseção terá, quinze
advogados, pelo menos.
    § 5º O Conselho Secional poderá
dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu
Regimento Interno.
    Art. 5º O patrimônio do
Conselho Federal é constituído por:
    I - bens móveis e imóveis
adquiridos;
    II - legados e
doações;
    lIl - quaisquer bens e valores
adventícios.
    Parágrafo único. Constituem
receitas do Conselho Federal:
    I - ordinárias:
    a) a percentagem sôbre a
receita liquida arrecadada em cada Seção e Subseção (art.
141);
    b) a renda
patrimonial;
    II -
extraordinárias:
    a) as contribuições
voluntárias;
    b) as subvenções e dotações
orçamentárias.
    Art. 6º O patrimônio de cada
Seção é constituído por:
    I - bens moveis e imóveis
adquiridos;
    ll - legados e
doações;
    lII - quaisquer bens e valores
adventícios.
    § 1º Constituem receitas de
cada Seção e Subseção:
    I - ordinárias:
    a) as contribuições
obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);
    b) a renda
patrimonial;
    lI -
extraordinárias:
    a) as contribuições
voluntárias;
    b) as subvenções e dotações
orçamentárias.
    § 2º Considera-se líquida a
receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e
expediente.
    § 3º A receita líquida
arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao
Tesoureiro da Seção respectiva.
CAPITULO II
Da Diretoria da Ordem
    Art. 7º A Diretoria da Ordem
dos Advogados do Brasil é composta de um Presidente, um
Vice-presidente, um Secretário-Geral, um Subsecretário-Geral e um
Tesoureiro, eleitos bienalmente pelo Conselho Federal por voto
secreto e maioria absoluta das delegações (arts. 13 e 14),
realizando-se tantos escrutínios quantos necessários para obtenção
dêsse quorum.
    § 1º O Presidente da Ordem será
eleito pelo Conselho Federal, dentre advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de exercício de
advocacia.
    § 2º O Vice-Presidente, o
secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro serão
escolhidos dentre os membros do Conselho Federal..
    § 3º O cargo de membro da
Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil é incompatível com o de
membro de Conselho Secional.
    § 4º O mandato da Diretoria
começa a 1º de abril de cada biênio (art. 14).
    Art. 8º Os membros da Diretoria
da Ordem residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus
mandatos.
    Parágrafo único. A mudança
definitiva da residência importa na perda do mandato, procedendo-se
imediatamente à eleição para a vaga.
CAPÍTULO III
Do Presidente
    Art. 9º Compete ao Presidente
da Ordem:
    l - representar o Conselho
Federal ativa e passivamente, em juízo
e fora dele;
    lI - velar pelo livre exercício
da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus
membros;
    III - convocar e presidir o
Conselho Federal e dar execução às resoluções deste;
    lV - superintender os serviços
da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e
demitir os seus funcionários;
    V - adquirir, onerar e alienar
bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de
acôrdo com as resoluções deste;
    VI - promover a organização das
Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e
fiel execução desta lei;
    VII - promover, nas Seções, a
organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do
Instituto dos Advogados Brasileiros;
    VIlI - cooperar com o
Presidente de qualquer Seção, em matéria da competência desta,
sempre que solicitado;
    IX - manter intercâmbio com as
entidades estrangeiras congêneres e fazer representar a Ordem em
conclaves nacionais e internacionais;
    X - aplicar penas
disciplinares, na forma desta lei (art. 118).
    XI - tomar medidas urgentes de
defesa da classe ou da própria Ordem.
    Parágrafo único. O Presidente
da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo
Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante
do art. 7º.
CAPÍTULO IV
Do Secretário-Geral
    Art. 10. O Secretário-Geral é a
chefe da Secretaria, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho
Federal, e terá a seu cargo tôdas as relações com os Conselhos
Secionais.
    Parágrafo único. O
Subsecretário-Geral substituirá o Secretário-Geral nas suas faltas
e impedimentos e terá os encargos que lhe forem atribuídos no
Regimento do Conselho Federal.
    Art. 11. Compete ao
Secretário-Geral:
    I - dirigir a Secretaria-Geral
da Ordem;
    II - secretariar as sessões do
Conselho Federal, redigindo as atas respectivas;
    III - organizar e rever,
anualmente, o cadastro geral dos advogados, estagiários e
provisionados de todo o País.
    § 1º Do cadastro geral
constarão as seguintes indicações;
    a) nome, nacionalidade, estado
civil e filiação;
    b) data e lugar do
nascimento;
    c) domicílio atual e
anteriores;
    c) domicílio atual e
anteriores;
    d) endereço e telefone
profissional;
    e) número, natureza da
inscrição e impedimentos;
    f) data e procedência do
Diploma, Carta ou Provisão;
    g) assentamentos da vida
profissional do inscrito, com a indicação dos serviços prestados à
classe, à Ordem e do País, e das penalidades porventura
sofridas.
    § 2º Para a manutenção do
cadastro geral, cada Seção remeterá, ao Secretário-Geral,
trimestralmente, as informações indicadas no parágrafo anterior, as
quais serão transmitidas às Seções que o solicitarem.
    § 3º As Seções fornecerão,
obrigatoriamente, ao Secretário-Geral da Ordem, todas as
informações que este lhes pedir sôbre advogados, estagiários e
provisionados que nelas exerçam ou tenham exercido a
profissão.
    § 4º Qualquer profissional
inscrito poderá requerer a inserção, nos seus assentamentos, de
fatos comprovados da sua atividade profissional ou cultural, ou com
ela relacionados.
CAPITULO V
Do Tesoureiro
    Art. 12. O Tesoureiro tem sob
sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho
Federal, impedindo-lhe:
    I - arrecadar todas as rendas e
contribuições devidas ao Conselho (arts. 5º e 141, §
3º).
    II - pagar todas as despesas,
contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e
ordens de pagamentos;
    lIl - manter em ordem, asseio e
clareza a escrituração contábil;
    IV - elaborar, com o Presidente
e o Secretário-Geral, o orçamento anual da receita e
despesa;
    V - levantar balancetes, quando
solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;
    VI - apresentar, anualmente, o
balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da
Diretoria;
    VII - depositar no Banco do
Brasil ou na Caixa Econômica FederaI todas as quantias e valores
pertencentes ao Conselho.
    § 1º Para a manutenção e
despesas do Conselho Federal, cada Seção e Subseção remeterá ao
Tesoureiro a quota previamente fixada sôbre as contribuições, taxas
de inscrição, multas e outras receitas (art. 141, § 3º).
    § 2º A quota das Subseções será
remetida à Tesouraria do Conselho Federal pela Seção da
circunscrição respectiva (art. 6º,§ 3º).
CAPÍTULO VI
Do Conselho Federal
    Art. 13. O Conselho Federal
compõe-se de um Presidente, eleito diretamente (art. 7º, § 1º) e de
três delegados de cada Seção, dentre os quais serão escolhidos os
demais membros da sua Diretoria (art. 7º, § 2º).
    § 1º São membros natos do
Conselho Federal os ex-presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil
com voz e voto nas suas deliberações.
    § 2º A Diretoria, do Conselho
Federal é a mesma da Ordem dos Advogados do Brasil.
    Art. 14. Os Conselhos Secionais
do Distrito Federal, dos Estados e Territórios elegerão por dois
anos, em fevereiro do primeiro ano do seu mandato, os
representantes destinados à composição do Conselho
Federal.
    § 1º Só poderão ser membros do
Conselho Federal os advogados que exerçam a profissão,
ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se na vigência de
inscrição anterior, tenham desempenhado funções no mesmo Conselho,
bem como os que não ocuparam cargos públicos de que possam ser
demitidos adnutum ou não tenham sido condenados por infração
disciplinar.
    § 2º Os membros do Conselho
Federal poderão debater amplamente qualquer matéria do interesse da
Seção que representam sem o direito de voto quanto à
mesma.
    Art. 15. Os Presidentes dos
Conselhos Secionais poderão comparecer às sessões do Conselho
Federal, debater os assuntos nêle ventilados e apresentar sugestões
(art. 18, parágrafo único).
    Art. 16. O Conselho Federal
reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de abril a 20 de dezembro de cada
ano, numa vez por semana, pelo menos.
    § 1º Em caso de urgência,
poderá, o Conselho reunir-se, extraordinariamente, mediante
convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo
Presidente ou por um terço das delegações.
    § 2º Nas deliberações do
Conselho, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o
Subsecretário-Geral e o Tesoureiro terão voto, como membros de sua
delegação, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o
direito de embargar a decisão, se esta não fôr unânime.
    Art. 17. Perderá,
automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a quatro
sessões consecutivas, sem motivo justificado por
escrito.
    Art. 18. Compete ao Conselho
Federal:
    I - defender a ordem jurídica e
a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e
pela rápida administração da justiça e contribuir para o
aperfeiçoamento das instituições jurídicas (art. 145).
    II - colaborar com os Poderes
Judiciário, Legislativo e Executivo no estudo dos problemas da
profissão de advogado seu exercício, propondo as medidas adequadas
à sua solução;
    III - velar pela dignidade e
independência da classe e pelo livre exercício das prerrogativas e
direitos dos advogados, estagiários e provisionados;
    IV - estimular por todos es
meios a exação na prática da advocacia, velando pelo prestígio e
bom conceito dos que a exercem;
    V - promover medidas de defasa
da classe;
    VI - eleger a sua
Diretoria;
    VII - elaborar e alterar o seu
Regimento, no qual regulará:
    a) a ordem dos trabalhos e o
funcionamento das sessões;
    b) a competência das câmaras
(artigo 3º, parágrafo único);
    c) o quorum para as
deliberações; a organização e serviços da Secretaria-Geral e
Tesouraria;
    VIII - regular e disciplinar,
em provimentos especiais:
    a) o programa e processo de
comprovação do exercício e resultado do estágio da advocacia (art.
48, inciso III);
    b) o programa e a realização do
Exame de Ordem (art. 52);
    e) a organização e o
funcionamento do registro das sociedades de advogados (art.
77);
    d) os casos de
incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia,
sôbre os quais incidam as regra genéricas dos arts. 82 e
83;
    e) a concessão de prêmios por
estudos jurídicos (art. 141, § 4º);
    IX - expedir provimentos de
caráter geral, contendo determinações destinadas à, fiel execução
desta lei e dos objetivos da, Ordem ou relativos a matérias do
interesse profissional;
    X - promover diligências,
inquéritos ou verificações sobre o funcionamento da Ordem em todo o
território nacional, e adotar medidas para a sua (ilegível) e
regularidade, inclusive a designação de Diretoria provisória para
as seções onde (ilegível) XI - proceder à convocação da
Assembléia Geral Extraordinária nas Seções, para decisão de
determinado assunto, quando julgar necessário;
    XII - cassar ou modificar, de
ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou
autoridade da, Ordem contrario à presente lei, ao Código de Ética
Profissional e aos seus provimentos, ouvidos previamente a
autoridade ou o órgáo em causa;
    XIII - alterar o Código de
Ética Profissional, ouvidos os Conselhos Secionais;
    XIV - rever, uniformizar -
observadas as peculiaridades locais - e aprovar as Regimentais dos
Conselhos Seccionais:
    XV - alterar a percentagem de
contribuição das Seções (art. 141, §§ 3º e 6º);
    XVI - instituir e modificar o
modelo das carteiras e cartões de identidade, das vestes talares e
das insígnias privativas (arts. 63 e 89, inciso XXIII);
    XVII - reexaminar, em grau de
recurso, as decisões dos Conselhos Secionais, nos casos previstos
nesta lei art. 133 e 137);
    XVIII - apreciar o relatório
anual, o balanço e contas da sua Diretoria;
    XIX - homologar, mandar suprir
ou cassar os atos de Assembléia Geral referentes ao relatório
anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções, ou
relativas a Seções dos Conselhos Secionais das Diretorias das
Subseções e dos delegados ao Conselho Federal (arts. 14, 39, inciso
I, e 40, § 3º);
    XX - resolver os casos omissos
nesta lei.
    Parágrafo único. A Seção
diretamente interessada poderá, pela delegação ou pelo seu
Presidente, oferecer embargos às decisões a que se refere este
artigo inciso XVII, se estas não forem unânimes.
    Art. 1º A transferência do
Conselho Federal para Brasília será efetuada logo que e ali se
achem funcionando todos os Tribunais Superiores e seja, poste, à
disposição do mesmo
instalação condigna, pelo Poder
Executivo, a quem caberá também custear o transporte à seus bens e
utensílios.
CAPÍTULO VII
Da Seção e do Conselho
Secional
    Art. 20. À Seção incumbe
exercer, no território respectivo, as funções e atribuições da
Ordem dos Advogados do Brasil.
    Art. 21. Cada Seção terá um
Conselho, eleito por dois anos em Assembléia Geral dos Advogados
(arts. 39 a 47), que nela tenham inscrição, iniciando-se o mandato
a 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição.
    Art. 22. O Conselho Secional
compõe-se de 12 membros, no mínimo, e de 24, no máximo.
    § 1º O Instituto dos Advogados
que funcionar regularmente na. seção elegerá, dentre os seus
membros, um quanto da composição do Conselho Secional.
    § 2º Se a Diretoria do
Instituto não proceder à eleição até 15 de outubro do último ano do
mandato, serão eleitos em novembro, pela Assembléia Geral, todos os
membro componentes do Conselho.
    § 3º Só poderão ser membros do
Conselho Secional os Advogados que Exerçam a profissão,
ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se, na vigência de
inscrição anterior, houverem desempenhando funções do mesmo
Conselho, bem como, os que. não ocuparem cargos públicos de que
possam ser demitidos ad nutum ou não tenham sido condenados por
infração disciplinar,
    § 4º A exigência do parágrafo
anterior será, dispensada, quando não houver advogados com aquele
requisito em número superior ao dôbro dos que devam ser
eleitos.
    § 5º São membros natos do
Conselho Secional os ex-Presidentes da, Seção respectiva, com voz e
voto nas suas deliberações.
    Art. 23. O Conselho SecionaI
reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de fevereiro a 20 de dezembro de
cada ano, uma vez por mês, pelo menos.
    Parágrafo único. Em casos de
urgência poderá o Conselho reunir-se extraordinariamente mediante
convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo
Presidente ou por um terço dos seus membros.
    Art. 24. Perderá
automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões
consecutivas, sem motivo justificado, por escrito.
    Art. 25. O Presidente do
Conselho terá apenas o voto de qualidade e, quando não o exercer,
poderá interpor recurso para o Conselho Federal, se a decisão não
for unânime.
    Art. 26. Nos casos de licença
ou vaga, o próprio Conselho elegerá o substituto para servir
durante a licença até o fim do mandato.
    Art. 27. O cargo da Conselheiro
Secional é incompatível com o de membro do Conselho
Federal.
    Art. 28. Compete ao Conselho
Secional:
    I - cumprir e exercer, no
território da Seção, os deveres e atribuições referidos ro art. 18,
incisos I a V, desta lei;
    II - colaborar com o Tribunal
de justiça, na elaboração das classes do concurso no julgamento das
provas e títulos para o ingresso na magistratura vitalícia,
indicando representantes para esse fim (art. 134, inciso IlI, da
Constituição Federal, Lei nº 1.727, de 8 de dezembro de
1952);
    III - eleger a sua Diretoria e
os Delegados ao Conselho Federal (artigo 14);
    IV - elaborar alterar o seu
Regimento Interno, no qual regulará:
    a) as atribuições dos membros
da, Diretoria;
    b) a ordem dos trabalhos e o
funcionamento das sessões;
    c) a competência das câmeras
(artigo 4º § 5º) e das comissões (artigo 33);
    d) o quorum para as
deliberações;
    e) a organização e serviços da
Secretaria e Tesouraria;
    f) o quorum, a ordem dos
trabalhos e o funcionamento das reuniões de Assembléia Geral (art.
40, § 2º);
    g) a época e modalidade do
pagamento das contribuições obrigatórias e taxas (arts. 140 e 141,
§ 2º);
    h) o programa e a realização de
exame de provisionamento (art. 52).
    V - promover a organização e o
bom funcionamento das Subseções, intervindo nelas e designando-lhes
Diretoria provisória;
    VI - elaborar e alterar o
Regimento Interno da Diretoria das Subseções, ouvidas
estas;
    VII - expedir instruções para a
boa execução dos serviços e resoluções da Seção e
Subseções;
    VIII - autorizar a aquisição de
bens e a alienação de bens móveis;
    IX - fixar e alterar as
contribuições obrigatórias e taxas cobradas aos advogados
estagiários e provisionados, ad referendum do Conselho Federal
(arts. 140 e 141) ;
    X - deliberar sôbre inscrições,
incompatibilidade, impedimentos e cancelamentos nos quadros da
Ordem;
    XI - conhecer e decidir,
originariamente, dos processos disciplinares que envolvam a
aplicação das penas de suspensão e eliminação;
    XIl - julgar os pedidos de
revisão e decidir, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penas
disciplinares, impostas peIo Presidente na forma desta lei (art.
119) ;
    XIlI apreciar o relatório
anual, o balanço e conta da sua Diretoria e da Diretoria, das
Subseções, antes de submetê-lo; à Assembléia Geral (artigos 18,
inciso XIX, e 39, inciso I) ;
    XIV - rever anualmente os
quadro da Seção e Subseções, e o cadastro Secional, na forma do
disposto no art. ll, inciso III, e § 1º);
    XV - deliberar sôbre a
conveniência de consultar a Assembléia Geral;
    XVI - resolver os casos
omissos, com recurso necessário para o Conselho Federal.
    Art. 29. Ao Conselho Secional
cumpre exercer, na falta de Tribunal de Ética as atribuições a este
conferidas no art. 31.
    Art. 30. O advogado, quando
indicado para defender réu pobre, em processo criminal, terá, os
honorários fixados pelo juiz, no ato de sua nomeação segundo tabela
organizada, bienalmente, pelos Conselhos Secionais, e pagos pela
forma que as leis de organização judiciária
estabelecerem.
    Art. 31. Os Conselhos Secionais
poderão constituir pela forma determinada nos respectivos
regimentos internas, um Tribunal de Ética, com atribuição de
orientar e aconselhar sôbre ética profissional os inscritos, na
Ordem, cabendo-lhe conhecer, concretamente da imputação feita ou do
procedimento suscetível de censura, desde que não constituam falta
disciplinar definida em lei.
Capítulo VIII
Da Diretoria da Seção e da
Subseção
    Art. 32. No início do seu
mandato, a 1º de fevereiro, os membros do Conselho elegerão, dentre
eles, a sua Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º
e 2º Secretários, e Tesoureiro
    Parágrafo único. A Diretoria do
Conselho é a mesma da Seção respectiva.
    Art. 33. A Diretoria será
auxiliada por Comissões de três membros cada uma. sob a presidência
do de inscrição mais antiga, eleitos conjuntamente com
aquela.
    § 1º Além de outras que venham
a ser julgadas necessárias, as Comissões terão as seguintes
atribuições:
    a) seleção e
prerrogativas;
    b) ética e
disciplina;
    c) defesa e
assistência;
    § 2º Os Conselhos compostos do
número mínimo de membros (artigo 22) poderão eleger apenas uma
Comissão, com as atribuições do parágrafo anterior.
    Art. 34. Os membros da
Diretoria da Subseção serão eleitos, discriminadamente, no mesmo
dia em que se realizar a eleição para Conselheiros, pelos advogados
com domicílio profissional em território daquela, dentre os que
possuírem os requisitos de elegibilidade (art. 22 §§ 3º e
4º).
    § 1º A Diretoria da Subseção se
comporá de Presidente, Vice-Presidente. Secretário e Tesoureiro,
servindo por dois anos, a começar de 1º de fevereiro do ano
seguinte ao da eleição
    § 2º Os membros da Diretoria da
Subseção terão os mesmos deveres e incompatibilidades que os da
Diretoria da Seção.
    Art. 35. Compete à Diretoria
administrar a Seção ou Subseção respectiva, observar e
fazer cumprir esta lei e o Regimento Interno, devendo representar,
quando necessário, ao Conselho da Seção.
    Art. 36. Os membros das
Diretorias da Seção e Subseção exercerão, no que lhes for
aplicável, as atribuições dos membros da Diretoria do Conselho
Federal.
    Art. 37. Nos casos de licença
ou vaga de cargos da Diretoria, proceder-se-á na forma do
estabelecido no art. 26.
CAPÍTULO IX
Da Assembléia Geral
    Art. 38. Constituem a
Assembléia Geral da Seção ou Subseção os advogados inscritos, que
se achem em pleno gôzo dos direitos conferidos por esta lei (art.
32).
    Art. 39. Compete Assembléia
Geral:
    I - apreciar o relatório anual,
o balanço e as contas das Diretorias
das Seções e das Subseções, com
recurso necessário para o Conselho Federal;
    II - eleger os membros dos
Conselhos Secionais e as Diretorias das Subseções;
    III - autorizar a alienação ou
gravame de bens do patrimônio da
Seção;
    IV - deliberar sôbre qualquer
assunto submetido à sua decisão pelo Conselho Secional ou sua
Diretoria, ou pelo Conselho Federal (art. 18, inciso XI)
.
    Art. 40. A Assembléia Geral
munir-se-á mediante convocação pela
imprensa, com cinco dias de
antecedência : ordinariamente, no mês de março de cada ano (art.
39, inciso I) e no mês de novembro da cada biênio (arts. 39, inciso
II, e 43) ; II extraordinariamente, quando necessário, por
iniciativa do Presidente ou um têrço do Conselho Secional ou
determinação do Conselho Federal (art. 18, inciso XI).
    § 1º A Mesa da Assembléia Geral
será constituída pelo Presidente e Secretários da Diretoria da
Seção ou Subseção de mais seis advogados convocados para auxiliar
os trabalhos e assinar a ata geral.
    § 2º O quorum para a instalação
da Assembléia Geral será regulado pelo Regimento Interno da Seção,
sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos,
presentes.
    § 3º Serão remetidas ao
Conselho Federal, até trinta dias após a realização da Assembléia
Geral, cópias autênticas da ata geral e dos papéis, documentos e
contas a ela porventura submetidos, conservados o originais até
pronunciamento final daquele Conselho.
    Art. 41. As Assembléias Gerais
poderão realizar-se mediante o comparecimento simultâneo dos advoga
dos ou mediante o comparecimento sucessivo, em período nunca
excedente de seis horas.
    Parágrafo único. Para as
deliberações mediante comparecimento sucessivo serão distribuídas
cédulas:
    a) no caso de eleições com a,
indicação dos lugares a preencher, onde serão impressos ou
datilografados os nomes dos candidatos;
    b) nos demais casos, com a
indicação das matérias da ordem do
dia, adiante das quais o advogado
aporá o seu voto positivo ou negativo, datilografado ou em letra de
fôrma.
    Art. 42. Só, poderão votar os
advogados com inscrição na, Seção ou Subseção, em dia com as
contribuições obrigatórias e que estejam exercendo a advocacia
(art. 67) .
    Parágrafo único. Quando o
advogada tiver inscrição principal e suplementar (art. 55), só
poderão exercer o direito de voto, em cada, eleição, numa das
seções em que estiver inscrito, à sua opção (art. 46, parágrafo
único).
    Art. 43. As eleições para os
Conselhos Secionais e Diretorias de Subseções realizar-se-ão em
Assembléia Geral no mês de novembro do último ano do mandato, em
data anunciada pela imprensa local e por comunicação aos
Presidentes das Subseções (art. 40).
    § 1º Nas sedes das Subseções,
as eleições se realizarão perante a Diretoria.
    § 2º Nas comarcas em que houver
mais de seis advogados poderão estes votar no edifício do Foro,
perante mesa composta pelos três advogados de inscrição mais
antigo, residentes respectivas sedes, e designados pelo Presidente
da Seção, ou da Subseção respectiva.
    § 3º As eleições realizadas
pelo processo estabelecido nos parágrafos anteriores consideram-se
parte da Assembléia Geral da Seção, e as suas atas integrarão a ata
geral, dos trabalhos desta.
    § 4º As atas referidas no
parágrafo anterior deverão ser remetidas
pelos presidentes das mesas, dentro
de quarenta e oito horas, a Secretaria da Seção.
    Art. 44 Os advogados membros da
Subseção terão o direito de votar, na sede desta, simultaneamente
para a eleição de sua Diretoria e para a composição do Conselho
Secional.
    Art. 45. A Assembléia Geral
destinada a eleições será sempre de comparecimento sucessivo em
período de seis horas devendo o edital de convocação indicar, além
da hora de início e de encerramento, cada um dos locais em que a
mesma se realizará, na sede da Seção, das Subseções e das Comarcas,
quando ocorra a hipótese do § 2º do art. 43.
    Art. 46. O voto é pessoal,
obrigatório e secreto, em todas as reuniões de Assembléia
Geral.
    Parágrafo único. Ao advogado
que faltar sem causa justificada, a uma reunião da assembléia geral
será aplicada pena de multa, no valor mínimo, e no valor dobrado,
em caso de reincidência.
CAPÍTULO X
Da inscrição na Ordem
    Art. 47. A Ordem dos Advogados
do Brasil Compreende os seguintes quadros :
    I - advogados;
    II - estagiários;
    III - provisionados.
    Art. 48. Para inscrição no
quadro dos advogados é necessário:
    I - capacidade
civil;
    II - diploma de bacharel ou
doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art,
57);
    III - certificado de
comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação
no Exame de Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "'b" e 53)
;
    IV - título de eleitor e
quitação do serviço militar, se for brasileiro:
    V - não exercer cargo função ou
atividades incompatíveis com a advocacia, (arts. 82 a 86)
;
    VI - não ter sido condenado por
sentença transitada em julgado em processo criminal, salvo por
crime que não importe em incapacidade moral;
    VII - não ter conduta,
incompatível com o exercício da profissão (art. 110, parágrafo
único);
    Parágrafo único. Satisfazendo
os requisitos deste artigo, o estrangeiro será admitido à inscrição
nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros no seu país
de origem, devendo exibir diploma reavaliado, quando não formado no
Brasil.
    Art. 49. Para inscrição do
quadro de estagiários é necessário:
    I - capacidade
civil;
    II - carta passada, pelo
Presidente do Conselho da Seção;
    III - preencher os requisitos
dos incisos IV a VI do art. 48.
    Art. 50. Para obter a carta de
estagiário o candidato exibirá, perante o Presidente do Conselho da
Seção em que pretende fazer a prática profissional, prova
de:
    I - ter diploma de bacharel ou
doutor em Direito, formalizado de
acordo com a lei (art. 53) ;
ou
    II - estar matriculado no 4º ou
5º ano de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob
fiscalização do Governo Federal;
    III - estar matriculado em
curso de orientação do estágio ministrado pela Ordem ou por
Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do
Governo Federa!; ou
    XV - haver sido admitido como
auxiliar de escritório de advocacia
existente desde mais de cinco anos,
de Serviço de Assistência Judiciária e de departamento juridicos
oficiais ou de emprêsas idôneas, a juízo do Presidente da
Seção.
    Parágrafo único. O estágio para
a prática, profissional terá a duração de dois (2) anos, sendo o
programa e processo de verificação do seu exercício resultado
regulados por provimento do Conselho Federal (artigo 1º inciso
VIII, letra a) .
    Art. 51. Para inscrição no quadro de provisionados é
necessário: (Revogado pela Lei nº 7.346, de
1994)
           I -
capacidade civil; (Revogado pela Lei nº 7.346, de
1994)
           Il -
provisão passada pelo Presidente do Conselho da Seção;
(Revogado pela Lei nº
7.346, de 1994)
           III -
preencher os requisitos dos incisos IV a VII do art. 48.
(Revogado pela Lei nº
7.346, de 1994)
          Art. 52. Para obter a provisão, o candidato
fará prova, perante o Presidente do Conselho Secional em que
pretende exercer a profissão de habilitação em exame sôbre as
seguintes matérias: (Revogado pela Lei nº 7.346, de
1994)
           I -
organização e princípios constitucionais do Brasil;
(Revogado pela Lei nº
7.346, de 1994)
           II -
organização Judiciária federal e local; (Revogado pela Lei nº 7.346, de
1994)
           III -
direito civil, comercial, criminal e de trabalho;
(Revogado pela Lei nº
7.346, de 1994)
           IV -
processo civil e penal. (Revogado pela Lei nº 7.346, de
1994)
          § 1º O exame
de provisionado será feito perante comissão composta de três
advogados inscritos há mais de cinco anos, na forma, regulada no
Regimento Interno da Seção (art. 27, inciso IV, letra h) ;
(Revogado pela Lei nº
7.346, de 1994)
          § 2º As
provisões serão dadas pelo prazo de quatro anos, para exercício em
três comarcas no máximo, em cada uma das quais não advoguem mais de
três profissionais podendo ser renovadas, a critério do Conselho
Secional, se o provisionado houver exercido ininterruptamente a
advocacia. (Revogado pela Lei nº 7.346, de
1994)
    Art. 53. É obrigatório o Exame
de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos candidatos que
não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovada
satisfatoriamente o seu exercício e resultado (arts. 18, inciso
VIII, letras "a" e "b"; 48, inciso III, e 50).
    § 1º O Exame de Ordem
consistirá, em provas de habilitação profissional, feitas perante
comissão composta, de três advogados inscritos há, mais de cinco
anos, nomeados pelo Presidente da Seção na, forma e mediante
programa regulado era provimento especial do Conselho Federal (art.
18. inciso VIII, letra b) .
    § 2º Serão dispensados do Exame
de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que
tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem
como, nas mesmas condições, os professores de Faculdade de Direito
oficialmente reconhecidas.
    Art. 54. A inscrição nos
quadros da Ordem far-se-á mediante requerimento dirigido ao
Presidente da seção ou Subseção, instruído com a prova dos
requisitos dos arts. 48, 49 ou 51, e menção:
    I - do nome do requerente por
extenso e ao nome profissional abreviado a ser usado;
    II - da nacionalidade, estado
civil e filiação;
    III - da data e lugar do
nascimento;
    IV - do domicílio atual e
anteriores;
    V - do endereço e telefone
profissionais ;
    VI - da natureza da inscrição e
impedimento;
    VlI - da data e procedência do
diploma, carta ou provisão;
    VllI - da comarca, em que
estabelecerá a sede principal da sua advocacia;
    IX - das comarcas onde pretende advogar, se se tratar
de provisionado. (Revogado pela Lei nº 7.346, de
1994)
    Art. 55. O advogado fará a
inscrição principal na Seção em que situar a sede de sua atividade
(art. 54, inciso VIII).
    Parágrafo único. Além da,
principal, o advogado deverá requerer inscrição suplementar nas
Seções em que passar a exercer habitualmente a
profissão.
    Art. 56. A inscrição principal
habilita o advogado ao exercício permanente da atividade
profissional em Seção Respectiva, e ao exercício eventual ou
temporário em qualquer parte do território nacional.
    § 1º Considera-se exercício
temporário da profissão a intervenção judicial que não exceda da
cinco causas por ano.
    § 2º Constitui condição da
legitimidade da exercício temporário da
advocacia em outra Seção, a
comunicação ao Presidente desta, do ingresso em juízo, com a
indicação:
    a) do nome e endereço do
constituinte e da parte contrária;
    b) de natureza da
causa;
    c) do cartório e instância em
que ocorre o processo;
    d) do endereço permanente do
advogado.
    Art. 57. A certidão de colação
de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, e a prova
de haver aposentado o diploma para registro na repartição federal
competente admitirá, o advogado a inscrição provisória, satisfeitos
os demais requisitos do art. 48.
    § 1º A inscrição provisória
vigorará pelo prazo de um ano, dentro
do qual deve ser apresentado o
diploma devidamente registrado para torná-la definitiva.
    § 2º Pode o Conselho SecionaI,
mediante a comprovação de não caber ao interessado a culpa pela
demora do registra do diploma, prorrogar o prazo referido no
parágrafo anterior.
    Art. 58. O pedido de inscrição
nos quadros da Ordem será divulgado por aviso afixado na porta da
sede da Seção e pela imprensa oficial local onde a houver, cinco
dias úteis pelo menos, antes de ser informado pela Comissão de
Seleção e Prerrogativas ou pela Diretoria da Subseção.
    § 1º Será, decidido pelo
Presidente da Seção o pedido que tenha, parecer unânime
favorável.
    § 2º Fora da hipótese prevista
no parágrafo anterior o caso será, de competência do Conselho
Secional.
    § 3º Se o Conselho recusar a
inscrição, serão os motivos da recusa comum casos ao candidato em
oficio reservado para o endereço constante do
requerimento;
    § 4º Da decisão do Presidente
caberá, recurso do interessado para o Conselho Secional, e do
pronunciamento deste para, o Conselho Federal.
    § 5º O disposto no parágrafo
anterior será aplicável ás decisões de cancelamento nos quadros da
Ordem em razão da, falta, por perda ou carência anterior, de
qualquer dos requisitos dos arts, 48, 49 e 51, e aos casos de
averbação de impedimento ou de suspensão do exercício
profissional.
    Art. 59. Qualquer advogado ou
pessoa interessada poderá a todo tempo representar contra a
inscrição e promover a averbação do impedimento, a suspensão e o
cancelamento.
    Art. 60. Será licenciado do
exercício da advocacia, mediante requerimento próprio,
representação de terceiro, ou de ofício pelo Conselho Secional, o
profissional que:
    I - passar a exercer,
temporariamente, cargo, função ou atividade incompatíveis com a
advocacia (artigos 82 a 86);
    II - sofrer doença mental
considerada curável.
    Art. 61. Será cancelado dos
quadros da, Ordem, além do que incidir na penalidade de eliminação
(artigo III) o profissional que:
    I - requerer
exclusão;
    II - passar a exercer, em
caráter definitivo, cargo função ou atividade incompatíveis com a
advocacia (artigos 82 a 80);
    III - perder a qualidade de
eleitor, sendo brasileiro;
    IV - perder a capacidade
civil;
    V - interromper o exercício da
advocacia por mais de três anos consecutivos, sem causa justa e
comunicada ao Conselho Secional.
    Art. 62. É imutável o número
atribuído em ordem cronológica, a cada inscrição.
    Parágrafo único. As inscrições
obedecerão as três ordens numéricas; 
    I - úmeros cardinais
simples para as inscrições principais (artigo 55);
    II - números cardinais
acrescidos de, letra A, para as inscrições
suplementares (art. 56, parágrafo
único);
    III - números cardinais
acrescidos de letra B, para as inscrições feitas por transferência
de outra Seção.
    Art. 63. Efetuada a inscrição,
e prestado o compromisso, será, expedida a respectiva carteira de
identidade, de uso obrigatório no exercício da
profissão.
    § 1º A carteira expedida aos
inscritos na Ordem, assinada pelo Presidente da Seção, constitui
prova de identidade para todos os efeitos legais.
    § 2º Da, carteira constarão,
além da impressão digital, a individuação completa do inscrito, a
indicação dos impedimentos em que incorrer, e o foro e as comarcas
em que o estagiário e o provisionado podem exercer a sua atividade
(arts. 54, 72 e 85, parágrafo único);
    § 3º Poderá ser expedido
igualmente, cartão de identidade aos inscritos, com os mesmos
requisitos e efeitos da carteira (art. 18, inciso XVI) .
    Art. 64. Perante o Conselho
Secional ou a Diretoria, da Subseção, prestarão os advogados,
estagiários e provisionados, antes de lhes ser entregue a carteira
profissional, o compromisso seguinte: "Prometo exercer a advocacia
com dignidade e independência, observando os preceitos de ética, e
defendendo as prerrogativas da profissão não pleiteando contra o
Direito, contra os bons costumes e a segurança do País, e
defendendo, com o mesmo denodo humildes e poderosos".
    Art. 65. A exibição da carteira
ou cartão de identidade pode ser exigido, pelos Juízes, autoridades
ou interessados, a fim de verificar a habilitação
profissional.
    § 1º Será impedida a
intervenção do profissional que não comprovar a habilitação, salvo
se assinar sob as sanções civis e penais, e compromisso de fazê-lo
no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze (artigo 70,
§§ 1º e 2º).
    § 2º Findo o prazo do
compromisso, sem aquela comprovação, o ato será tido por
inexistente.
    Art. 66. Os Regimentos Internos
dos Conselhos Secionais regularão as formalidades para expedição de
nova carteira ou cartão de identidade, em caso de perda ou extravio
do original.
    Parágrafo único. Logo que for
requerida a substituição, a Secretaria da Seção, à vista dos seus
assentamento, expedirá o certificado que assegure ao profissional a
continuação da atividade.
    TÍTULO
II
    Do Exercício
da Advocacia 
CAPÍTULO I
Da legitimação e dos atos
privativos
    Art. 67. O exercício das
funções de advogado, estagiário e provisionado somente é permitido
aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e na,
forma desta lei (art. 56).
    Parágrafo único. A denominação
de advogado é privativa dos inscritos no quadro respectivo (arts.
47. inciso I, e 128),
    Art. 68. No seu ministério
privado o advogado presta serviço público, constituindo, com os
juizes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à
administração da Justiça
    Art. 69. Entre os juízes de
qualquer instância e os advogados não há hierarquia nem
subordinação, devendo-se todos consideração e respeito
recíprocos.
    Art. 70. Salvo nos processos de
hábeas corpus, o advogado postulará, em juízo ou fora dele, fazendo
prova do mandato, que pode ser outorgado em instrumento particular
datilografado, ou por termos nos autos.
    § 1º Afirmando urgência ou
razão instante pode o advogado apresentar-se sem procuração do
cliente obrigando-se independente de caução, a exibi-la no prazo de
quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz ou
autoridade competente.
    § 2º Os atos praticados ad
referendum serão havidos como inexistentes se a ratificação não se
realizar no prazo marcado.
    § 3º A procuração com a
cláusula ad judicia habilitará o advogado a praticar todos os atos
judiciais, em qualquer fôro eu instância
    § 4º A procuração, com a
clausula ad judicia e a extra, além dos poderes referidos no
parágrafo anterior, habilitará o advogado a praticar todos os atos
extrajudiciais de representação e defesa, perante:
    a) quaisquer pessoas jurídicas
de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e
repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades
paraestatais;
    b) quaisquer pessoas jurídicas
de direito privado, sociedades de economia mista, ou pessoa física
em geral.
    § 5º As cláusulas referidas nos
parágrafos 3º e 4º dispensam a indicação dos juros órgãos,
repartições e pessoas perante os quais tenham de produzir efeito,
bem como a menção de outros poderes, por mais especiais que sejam
salvo os de receber citação, confessar transmitir. desistir receber
e dar quitação e firmar compromisso.
    § 6º O advogado que renunciar o
mandato continuar durante os dez dias seguintes à notificação da
renúncia. a representar o mandante, desde que necessário para
evitar-lhe prejuízo (art. 103 inciso XVII).
    Art. 71 A advocacia compreende,
da representação em qualquer juízo ou tribunal mesmo administrativo
o procuratório extrajudicial,
assim como os trabalhos jurídicos
de consultoria e assessoria e as funções de diretoria
jurídica.
    § 1º O hábeas corpus pode ser
requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo
estrangeira.
    § 2º No foro criminal o próprio
réu poderá, defender-se se o juiz lhe reconhecer aptidão sem
prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde
houver.
    § 3º Compete privativamente aos
advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações,
réplicas, memoriais. razões minutas e contraminutas nos processos
judiciais bem como a defesa em qualquer foro ou
instância.
  §
4º Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e
comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas
repartições competentes quando visados por advogados. (Incluído pela Lei nº 6.884, de
1980)  (Revogado pela Lei nº 8.934, de
1994)
    Art. 72. Os estagiários poderão
praticar os atos judiciais no privativos de advogado (art. 71, §
3º) e exercer o procuratório extrajudicial.
    parágrafo único. Ao estagiário
somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou
por substabelecimento deste e para atuar, sendo acadêmico, no
Estado ou circunscrição territorial em que tiver
sede a Faculdade em que for
matriculado.
    Art. 73, A comprovação do
efetivo exercício da advocacia, quando exigível para os efeitos
desta lei, far-se-á por documento de quitação das impostos que
incidem sôbre a profissão, bem como por certidão da prática de atos
privativos do advogado, dentre os mencionados no art.
71.
    Art. 74. Os provisionados só poderão exercer a
advocacia em primeira instância. (Revogado pela Lei nº 7.346, de
1994)
    Art. 75. É lícito à parte
defender seus direitos, por si mesma ou por procurador apto,
mediante licença do juiz competente:
    l - não havendo ou não se
encontrando presente, na sede do juízo, advogado ou
provisionado:
    II - recusando-se a aceitar o
patrocínio da, causa, ou estando impedidos os advogados e
provisionados presentes na sede do juízo, que serão ouvidos
previamente sôbre o pedido de licença ;
    III - não sendo da confiança,
da parte os profissionais referidos no inciso anterior, por motivo
relevante e provado.
    Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer
cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.
    Art. 76. São nulos os atos
privativos de advogados praticados por pessoas não inscritas na
Ordem ou por inscritos impedidos ou, sem prejuízo das sanções civis
ou penais em que incorrerem (arts. 65, § 1º, 124 e 128).
CAPíTULO II
Das sociedades de
advogados
    Art. 77. Os advogado poderão
reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade
civiI do trabalho, destinada a disciplina do expediente e dos
resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de
advocacia (art. 1.371 do Código Civil arts. 1º e 44, § 2º da Lei nº
154, de 25 de novembro de 1947).
    § 1º As atividades
profissionais que reúnem em os sócios em sociedades se exercem
individualmente, quando se tratar de atos privativas de advogado,
ainda que revertam ao patrimônio social os honorários
respectivos.
    § 2º Os advogados sócios de uma
mesma sociedade profissional não podem representar em juízo
clientes de interesses opostos.
    § 3º Para disciplina do
disposto no parágrafo anterior, as procurações serão outorgadas
individualmente aos advogados e indicarão a sociedade de que façam
parte.
    § 4º A denominação social terá,
obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável
pela sociedade.
    § 5º Aplicam-se à sociedade de
advogados as regras de ética profissional que disciplinam a
propaganda e publicidade.
    § 6º Os estagiários poderão
fazer parte das sociedades de advogados.
    Art. 78. As sociedades
organizadas para o exercício da profissão adquirem personalidade
jurídica com o registro dos seus contratos, atos constitutivos,
estatutos ou compromissos nas Seções da Ordem em que forem
inscritos as seus membros (art. 18, inciso VIII, letra
c).
    § 1º Antes do registro serão os
referidos ato submetidos ao julgamento do Conselho Secional
respectivo.
    § 2º Serão arquivados no mesmo
registro as alterações dos contratos, atos constitutivos, estatutos
ou compromissos sociais e os atos da vida societária que devam
produzir efeito em relação a terceiros.
    Art. 79. Constarão da carteira
de identidade do advogado e dos seus assentamentos nos cadastros
secional e geral, o nome da sociedade de que faça parte e dos seus
associados.
    Art. 80. Não serão admitidos a
registro nem podem funcionar as sociedades de advogados
que:
    I - apresentem características
tipicamente mercantis;
    II - tenham título ou razão
social que se preste a confusões ou importe no desprestígio da
advocacia;
    III - tenham na denominação
social nome de pessoa:
    a) que não faça parte da
sociedade ;
    b) a cujo uso exclusivo não
tenha direito o membro da sociedade;
    c) que esteja impedida de
advogar.
    Parágrafo único. Será excluído
da sociedade qualquer membro que tenha a sua inscrição cancelada
nos quadros da Ordem.
    Art. 81. É proibido o registro
em qualquer oficia, junta ou departamento, de sociedade com
objetivo jurídico-profissional, bem como o funcionamento das que
não observem o disposto nos artigos anteriores.
CAPÍTULO III
Das incompatibilidades e
impedimentos
    Art. 82. Considera-se
incompatibilidade o conflito total, o impedimento, o
contrato parcial de qualquer atividade, função ou cargo público,
com o exercício da advocacia.
    § 1º Compreende-se, entre as
funções públicas que podem determinar a incompatibilidade ou o
impedimento, qualquer função delegada exercida em comissão ou por
serviços de entidade a quem o poder público a tenha cometido por
lei ou contrato.
    § 2º Excluem-se das disposições
do
    § 1º os servidores das
entidades sindicais de qualquer grau e das entidades assistenciais
e de aprendizagem administradas e mantidas pelas classes
empregadoras.
    § 3º A incompatibilidade
determina a proibição total (arts. 83 e 8:4) e o impedimento a
proibição parcial (artigo 85) do exercício da advocacia.
    Art. 83, O exercício de
advocacia é incompatível com qualquer atividade, função ou cargo
publico que reduza a independência do profissional ou proporcione a
captação de clientela.
    Art. 84. A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades,
funções e cargos:
    I - Chefe do Poder Executivo e
seus substitutos legai, Ministros de
Estado, Secretários de Estado, de
Territórios e Municípios;
    II - membros da Mesa de órgão
do Poder Legislativo federal e estadual, da Câmara Legislativa, do
Distrito Federal e Câmara dos municípios das capitais;
    III - membros de órgãos do
Poder Judiciário da União, do Distrito Federal, dos Estados e
Territórios bem como dos Tribunais de Contas da União, do Distrito
Federal, dos Estados, Territórios e Municípios e do Tribunal
Marítimo;
    IV - Procurador-Geral e
Subprocurador-Geral da República, bem como titulares de cargos
equivalentes no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal
Militar, no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais de Contas
da União, dos Estados, Territórios e Municípios, e do Tribunal
Marítimo;
    V - Procuradores Gerais e
Subprocuradores Gerais, sem distinção das entidades de direito
público ou dos órgãos a que sirvam;
    VI - Presidentes,
Superintendentes, Diretores, Secretários, delegados, tesoureiros,
contadores, chefes de serviço, chefes de gabinete e oficiais ou
auxiliares de gabinete de qualquer serviço da União, do Distrito
Federal, dos Estados, Territórios Municípios. bem como de
autarquias, entidades par estatais, sociedades de economia mista e
empresas administradas pelo Poder Público;
    VII - servidores públicos,
inclusive de autarquias e entidades paraestatais e empregados de
sociedades de economia, mista e empresas concessionárias de serviço
público, que tiverem competência ou interesse direta ou indireta,
eventual ou permanentemente no lançamento, arrecadação e
fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter
obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas
relacionadas com essas atividades;
    VIII - tabeliães, escrivãs,
escreventes, oficiais dos registros públicos e quaisquer
funcionários e a serventuários da Justiça;
    IX - corretores de fundos
públicos, de café de câmbio, de mercadorias e de navios;
    X - leiloeiros, trepicheiros,
despachantes e empresários ou administradores de
armazéns-gerais;
    XI - militares da ativa, assim definidos no seu
respectivo estatuto, inclusive os das Policias Militares, do
Distrito Federal dos Estados, Territórios e Municípios; (expressão incluída pela Lei nº
5.681, de 1971)
    XII - Policiais de qualquer
categoria da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e
Municípios.
   § 1º A
incompatibilidade prevista neste artigo não atinge o advogado
eleito vice-prefeito municipal, ao qual se aplica, no entanto, o
impedimento de que trata o inciso III do art. 85 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 6.743, de
1979)
    §
2º Excetuam-se da incompatibilidade referida no inciso III os
juízes suplentes não remunerados e os juizes eleitorais e os que
não façam parte dos quadros da magistratura ou não tenham as
prerrogativas desta. (Renumerado
do Parágrafo único, pela Lei nº 6.743, de 1979)
    Art. 85. São impedidos de
exercer a advocacia, mesmo em causa própria:
    I - juízes suplentes, não
remunerado, perante os juízos e tribunais em que tenham funcionado
ou possam funcionar;
    II - juízes e suplentes
nomeados nos termos das arts. 110, inciso II, 112, inciso II e 116
da Constituição Federal, em matéria eleitoral, bem como juízes e
suplentes nomeados nos termos do artigo 122, § 5º, in fine, da
Constituição Federal, em matéria trabalhista;
    III - membros do Poder
Legislativo, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito
público, das entidades paraestatais, das
sociedades de economia mista ou de
empresas concessionárias de serviço público;
    IV - membros do Ministério
Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios,
contra as pessoas de direito público em geral e nos processos
judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou
indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que
servem;
    V - Procuradores e
Subprocuradores do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e
dos Municípios nos mesmos têrmos do inciso anterior;
    VI - servidores públicos,
inclusive o magistério, de autarquias e entidades paraestatais e
empregados de sociedade de economia mista contra as pessoas de
direito público em geral;
    VII - advogados, estagiários ou
provisionados em processos em que tenham funcionado ou devam
funcionar como juiz perito ou no desempenho de qualquer serviço
judiciário;
    VIII - os membros dos tribunais
administrativos, contra os órgãos a que pertencerem.
    Parágrafo único. Todo
impedimento original ou superveniente deverá ser averbado na
carteira e cartão de identidade do profissional (art. 63) por
iniciativa sua ou pelo Conselho Secional, de ofício ou mediante
representação.
    Art.
86. Os magistrados membros do Ministério Público, servidores
públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais e os
funcionários de sociedades de economia mista definitivamente
aposentados ou em disponibilidade, não terão qualquer
incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia,
decorridos dois anos do ato que os afastou da função.
  Art. 86. Os magistrados, membros do Ministério Público,
servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades
paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista,
definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os
militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não
terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da
advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da
função. (Redação dada pela
Lei nº 5.681, de 1971)
CAPÍTULO IV
Dos deveres e direitos
    Art. 87. São deveres do
advogado:
   
Art. 87 - São deveres do
advogado e do provisionado: (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
    I - defender a ordem jurídica e
a Constituição da República, pugnar pela boca aplicação das leis e
rápida administração da Justiça, e contribuir para o
aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
    II - velar pela existência,
fins e prestígio da Ordem, aceitar m mandatos e encargos que lhe
farem confiados por esta, e cooperar com os que forem investidos de
tais mandatos e encargos;
    III - manifestar, ao se
inscrever na Ordem, a estância de qualquer impedimento para o
exercício da profissão, e comunicar, no prazo de trinta dias, a
superveniência de incompatibilidade ou impedimento formulando
consulta, no caso de dúvida;
    IV - observar os preceitos do
Código de Ética Profissional;
    V - guardar sigilo
profissional;
    VI - exercer a profissão com
zelo e probidade, observando as prescrições desta lei;
    VII - defender, com
independência, os direitos e as prerrogativas profissionais e a
reputação da classe;
    VIII - zelar a própria
reputação, mesmo fora do exercício profissional;
    IX - velar pela dignidade da
magistratura, tratando as autoridades e funcionários com respeito e
independência, não prescindindo de igual tratamento;
    X - representar ao poder
competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no
cumprimento do dever;
    XI - prestar, gratuitamente
serviços profissionais aos necessitados, no sentido da lei. quando
nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem ou pelo
juízo;
    XII - recusar o Patrocínio de
causa que considere imoral ou ilícita. salvo a defesa em processo
criminal;
    XIII - tratar cam urbanidade a
parte contrária e seus advogados, as testemunhas, peritos e demais
pessoas que figurem no processo não compartindo nem estimulando
ódios ou ressentimentos :
    XIV - não aceitar procuração de
quem já, tenha advogado constituído, salvo:
    a) com autorização prévia
daquele com o qual. irá colaborar ou ao qual
substituirá;
    b) para revogação de mandato
por motivo justo, se o advogado anterior, notificado dos motivos
apresentados pelo constituinte para a revogação, não demonstrar a
sua improcedência no prazo de vinte e quatro horas;
    c) se o constituinte comprovar
que pagou tudo que era devido ao advogado anterior e este recusar a
autorização referida na alínea a;
    d) para medidas judiciais
urgentes ou inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo
irreparável, no caso de ausência ou recusa do advogado anterior ao
requerimento das mesmas;
    XV - não se pronunciar
publicamente sôbre caso que saiba entregue ao patrocínio de outro
advogado, salvo na presença dêle ou com o seu prévio e expresso
assentamento;
    XVI - recusar-se a depor como
testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou
sôbre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado,
mesmo quando
autorizado ou solicitado pelo
constituinte;
    XVII - promover. no caso de
perda extravio ou subtração de autos
que se encontravam em seu poder, as
seguintes providências :
    a) comunicar o fato ao
Presidente da Seção ou Subseção em cujo território
ocorrer;
    b) requerer a restauração dos
autos respectivos;
    XVIII - indenizar,
prontamente, o prejuízo que causar por negligência, erro
irrecusável ou dolo;
    XIX - restituir ao cliente
findo o mandato, os papeis e documentos a ele pertencentes, salvo
os que sejam comuns ao advogado e ao cliente, os que precise para
prestar contas
    XX- prestar contas ao
constituinte, quando as deva, ou propor contra a ele anão de
prestação de contas, quando se recuse a recebê-las ou a lhes dar
quitação:
    XXI - continuar a representar o
cliente durante os dez, dias seguintes à notificação da renúncia do
mandato, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo:
    XXII - negar em dia as
contribuições devidas à ordem.
    Parágrafo único. Aos
estagiários e provisionados aplica-se o disposto em todos os
incisos deste artigo, excetuando-se, quanto aos estagiários, os de
números XX e XXI.
   
Parágrafo único - Aos
estagiários aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo,
exceto nos de nºs XX e XXI. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
    Art. 88. Nenhum receio de
desagradar a juiz ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em
impopularidade, deterá o advogado no cumprimento das suas tarefas e
deveres.
    Art. 89. São direitos do
advogado:
    Art. 89 - São direitos do advogado e
do provisionado: (Redação
dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
    I - exercer, com liberdade, a
profissão em todo o território nacional "(art. 56) na defesa dos
direitos ou interesses que lhe forem confiados;
    II - fazer respeitar, em nome
da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade
do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos;
    III - comunicar-se, pessoal e
reservadamente com os seus clientes, ainda quando estes se achem
presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo
incomunicáveis;
    IV - reclamar quando preso em
flagrante por motivo de exercício da profissão, a presença do
Presidente da Seção local para a lavratura do auto
respectivo;
    V - não ser recolhido preso,
antes da sentença transitada em julgado, senão em sala especial do
Estado-Maior;
    VI - ingressar
livremente;
    a) nas salas de sessões dos
Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada
aos magistrados;
    b) nas salas e dependências de
audiências, secretarias, cartórios tabelionatos, ofícios de
justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias e
prisões;
    c) em qualquer edifício ou
recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro
serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova
ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro
do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente
qualquer funcionário;
  d) em qualquer assembléia ou reunião de que
participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual
deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes
especiais para tal fim. (Incluída pela
Lei nº 6.884, de 1980)
    VII - permanecer sentado ou em
pé e retirar-se de qualquer dos locais indicados no inciso
anterior, independentemente de licença;
    VIII - dirigir-se aos juízes
nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de audiência
previamente marcada, observando-se a ordem de chegada;
    IX - fazer juntar aos autos, em
seguida à sustentação oral, o esquema do resumo da sua
defesa;
    X - pedir a palavra, pela
ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou Tribunal para,
mediante intervenção sumária e se esta lhe for permitida a critério
do julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a
fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no
julgamento;
    XII - ter a palavra, pela
ordem, perante qualquer juízo ou Tribunal, para replicar a acusação
ou censura que lhe sejam feitas, durante ou por motivo do
julgamento;
    XII - reclamar, verbalmente, ou
por escrito, perante qualquer juízo ou tribunal, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou
regimento;
    XIII - tomar assento à, direita
dos Juizes de primeira instância, falar sentado ou em pé, em juízos
e Tribunais, e requerer pela ordem de Antigüidade;
    XIV - examinar, em qualquer
Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo
sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime
de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
    XV - examinar em qualquer
repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante de
inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade
podendo copiar peças e tomar apontamentos;
    XVI - ter vista, em cartório,
dos autos dos processos em que funcione, quando, havendo dois ou
mais litigantes com procuradores diversos, haja prazo comum para
contestar, defender, falar ou recorrer.
    XVII -
ter vista fora dos cartórios, nos autos de processos de natureza
civil, criminal trabalhista, militar ou administrativa, quando não
ocorra a hipótese do inciso anterior;
  XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos
legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de
qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso
anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição
competente; (Redação dada pela Lei nº
6.884, de 1980)
    XVIII - receber os autos
referidos no inciso anterior, mesmo sem procuração, pelo prazo de
dez dias, quando se tratar de autos findos, e por quarenta e oito
horas, quando em andamento, mas nunca na fluência de
prazo;
    a) sempre que receber autos, o
advogado assinará a carga respectiva ou dará recibo;
    b) a não devolução dos autos
dentro dos prazos estabelecidos autorizará o funcionário
responsável pela sua guada ou autoridade superior a representar ao
presidente da Seção da Ordem, para as sanções cabíveis (artigos
103, inciso XX, e 108, inciso II):
    XIX - recusar-se a depor no
caso do art. 87, inciso XVI, e a informar o que constitua sigilo
profissional;
    XX - ser publicamente
desagravado quando ofendido, no exercício da profissão (art.
129);
    XXII - contratar previamente e
por escrito os seus honorários profissionais;
    XXIII - usar as vestes talares
e as insígnias privativas de advogado.
    § 1º Aos estagiários e
provisionados aplica-se o disposto nos incisos I ( com as
restrições dos arts. 52, 2º; 72, parágrafo único in fine; e 74 )
II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.
   § 1º - Aos estagiários aplica-se o disposto nos
incisos I - com as restrições do art. 72, parágrafo único in
fine - , II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art.
87 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
    § 2º Não se aplica o disposto
nos incisos XVIII e XVII:
    I - quando o prazo for comum
aos advogados de mais de uma parte e eles não acordarem nas
primeiras vinte e quatro horas sôbre a divisão daquele entre todos,
acordo do qual o escrivão ou funcionário lavrará termos nos autos,
se não constar de petição subscrita pelos advogados;
    II - ao processo sob regime de
segredo de justiça;
    III - quando existirem, nos
autos, documentos originais de difícil restauração ou ocorrer
circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no
cartório secretaria ou repartição reconhecida pela autoridade em
despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a
requerimento da parte interessada;
    IV - até o encerramento do
processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos
autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
    § 3º A inviolabilidade do
domicílio e do escritório profissional do advogado não envolve o
direito de asilo e somente poderá ser quebrado mediante mandato
judicial, nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO V
Da Assistência
Judiciária
    Art. 90. A assistência
judiciária, destinada à defesa judicial dos necessitados no sentido
da lei, regular-se-á, por legislação especial, observadas as
disposições desta lei e a convenções internacionais.
    Art. 91. No Estado onde houver
serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo caberá à
Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogados para o
necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a
comprovação do estado de necessidade.
  Art. 91 - No Estado onde houver serviço de
Assistência Judiciária mantido pelo Governo, caberá à Seção ou
Subseção da Ordem a nomeação de advogado ou de provisionado para o
necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a
comprovação do estado de necessidade. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
    Art. 92. O advogado indicado
pelo serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz,
será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a
causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos
termo desta lei (art. 103, inciso XVIII, 107 e 108).
  Art. 92 - O advogado ou o provisionado
indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou
pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar
gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura
e multa, nos termos do inciso XVIII do art. 103 e dos arts.107 e
108 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
    parágrafo único. São justos
motivos para a recusa, do patrocínio:
    a) ser advogado constituído
pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter com estas
relações profissionais de interesse atual;
    a) ser advogado ou provisionado
constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter,
com estas, relações profissionais de interesse atual;
(Redação dada pela
Lei nº 7.346, de 1994)
    b) haver dado à parte contrária
parecer verbal ou escrito sôbre o objeto da demanda;
    c) ter opinião contrária ao
direito que o necessitado pretende pleitear declarada por
escrito;
    d) ter de ausentar-se para
atender a mandato anteriormente outorgado ou para defender
interesses próprios inadiáveis.
    Art. 93. Será, preferido para a
defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com
declaração escrita de que aceita o encargo.
   Art. 93 - Será preferido para a defesa da causa o
advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com
declaração escrita de que aceita o encargo.  (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
    Art. 94. A gratuidade da
prestação de serviço ao necessitado não obsta ao advogado a
percepção de honorários quando:
  Art. 94 - A gratuidade da prestação de
serviço ao necessitado não obsta a percepção, pelo advogado ou nele
provisionado, de honorários quando: (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
    I - for a parte vencida
condenada a. pagá-los;
    II - ocorrer o enriquecimento
ou a recuperação patrimonial da parte vencedora;
    III - sobrevier a cessação do
estado de necessidade do beneficiário.
    Art. 95. Os estagiários
auxiliarão os advogados nomeados para a assistência judiciária, nas
tarefas para as quais forem designados.
CAPÍTULO VI
Dos honorários
profissionais
    Art. 96. A prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem o direito aos
honorários contratados ou, na falta de contrato, dos que forem
fixados na forma desta lei.
    Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica:
    I - quando o advogado foi
nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz,
salvo nos casos do art. 94;
   I - quando o advogado ou o provisionado
for nomeado pela Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz,
salvo nos casos do art. 94 desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
    II - quando se tratar de
mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de
ato praticado no exercício da profissão ou em ação
penal.
    Art. 97. Na falta de
estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por
arbitramento judicial em percentagem sôbre o valor da
causa.
    § 1º Nos casos que versem sôbre
serviço, monte ou bens de valor reduzido em que o critério da
percentagem possa conduzir a, honorários ínfimos, arbitrar-se-á a
remuneração compatível com o trabalho.
    § 2º No caso em que o objeto da
ação ou do serviço não tenha valor
econômico, ou quando o que lhe for
atribuído não corresponda à real da e, arbitrar-se-á igualmente, a
remuneração compatível com o trabalho.
    § 3º Proceder-se-á a exame
pericial, se a fixação do valor da causa ou do serviço depender de
avaliação, e esta exigir conhecimento especializado.
    § 4º Nas ações de indenização
por ato ilícito o valor da causa, será o montante do dano apurado
e, quando se tratar de ilícito contra a pessoa, o da soma, dos
danos emergentes com o capital fixado para a constituição da
renda.
    § 5º Na fixação dos honorários
os arbitradores e o juiz terão em conta:
    a) o grau de zelo e competência
do profissional;
    b) o lugar da prestação do
serviço;
    c) o caráter da intervenção,
conforme se trata de cliente avulso, habitual ou
permanente;
    d) a possibilidade de ficar o
advogado impedido de intervir em outros casos ou de encontrar
dificuldades peculiares no exercício do mandato.
    Art. 98. Na falta de
estipulação escrita em contrário um terço dos honorários é devido
no início do serviço, outro terço até a decisão da primeira
instância e o restante na final.
    Art. 99. Se o advogado fizer
juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de lavramento
ou precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe
sejam estes pagos diretamente, por dedução de quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os
pagou.
           § 1º Tratando-se de honorários fixadas na condenação,
tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa
parte podendo requerer que o precatório, quando este for
necessário, seja, expedido em seu favor.
           § 2º Salvo aquiescência do advogado, o acordo feito pelo
seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários,
quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença.
   
Art. 99 - Se o advogado ou
aprovisionado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o
mandato de levantamento ou Precatório, o seu contrato de
honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente,
por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se
este provar que Já os pagou. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
    § 1º -
Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado ou
o provisionado direito autônomo para executar a sentença nessa
parte, podendo requerer que o precatório, quando este for
necessário, seja expedido em seu favor. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
    § 2º -
Salvo aquiescência do advogado ou provisionado, o acordo feito pelo
seu cliente e a parte contraria não lhe prejudica os honorários,
quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
   Art. 100. Prescreve em cinco
anos a ação para cobrança de honorários de advogado, contado o
prazo:
    I - do vencimento do contrato,
se houver;
    II - da decisão final do
processo;
    III - da ultimação do serviço
extrajudicial;
    IV - da desistência ou
transação;
    V - da renúncia ou renovação do
mandato.
    Parágrafo único. A ação de
cobrança de honorários pelos advogados guardará a forma executiva
prevista no art. 293 do Código de Processo Civil, desde que
ajustados mediante contrato escrito, ou arbitrados judicialmente em
processo preparatório com observância do disposto no art. 97,
devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento do
mandato, como presunção da prestação do serviço
contratado.
  Parágrafo único - A ação, tendo
em vista a cobrança de honorários pelos advogados ou pelos
Provisionados, obedecerá ao processo de execução regulado no Livro
II do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante
contrato escrito ou arbitrados judicialmente em processo
preparatório, com a observância do disposto no art. 97 desta Lei,
devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento de
mandato, como presunção da prestação do serviço
contratado. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
    Art. 101. O advogado
substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários
sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento.
    Parágrafo único. Devem ambos,
subestabelecente e subestabelecido, acordar-se, previamente por
escrito, na remuneração do outorgante.
 Art. 101 - O advogado ou o provisionado,
substabelecido com reserva de poderes, não pode cobrar honorários
sem a intervenção daquele que lhe conferiu o
substabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
    Parágrafo Único - Os substabelecente e substabelecido
devem acordar-se previamente quanto á remuneração que lhes toca,
com a intervenção do outorgante. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
   Art. 102. O advogado credor de
honorários e despesas feitas no desempenho do mandato tem
privilégio especial sôbre o objeto deste.
  Art. 102 - O advogado ou provisionado,
credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato,
tem privilégio especial sobre o objeto deste.
(Redação dada pela
Lei nº 7.346, de 1994)
CAPÍTULO VII
Das infrações
disciplinares
    Art. 103. Constitui infração
disciplinar:
    I - transgredir preceito do
Código de Ética Profissional;
    II - exercer a profissão,
quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos ou impedidos;
    III - manter sociedade
profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta
lei;
    IV - valer-se de agenciador de
causas, mediante participação nos honorários a receber;
    V - angariar ou captar causas,
com ou sem a intervenção de terceiros;
    VI - assinar qualquer escrito
destinado a processo judicial ou para feito extrajudicial, qie não
tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
    VII - advogar contra literal
disposição de lei, presumida a boa-fé e o direito de fazê-lo com
fundamento na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em
pronunciamento judicial anterior;
    VIII - violar, sem justa causa,
sigilo profissional;
    IX - prestar concurso a
clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou
destinado a fraudá-la;
    X - solicitar ou receber de
constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou
desonesta;
    XI - receber provento da parte
contrária ou de terceiro, relacionando com o objeto do mandato sem
expressa autorização do constituinte;
    XII - aceitar honorários,
quando funcionar por nomeação da Assistência Judiciária, da Ordem
ou do Juízo, salvo nos casos do art. 94;
    XIII - estabelecer entendimento
com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência ao
advogado contrário;
    XIV - locupletar-se, por
qualquer forma, a custa do cliente ou da parte adversa, por si ou
por interposta pessoa;
    XV - prejudicar, por culpa
grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
    XVI - acarretar,
conscientemente, por ato próprio a anulação ou a nulidade do
processo em que funcione;
    XVII - abandonar a causa sem
justo motivo ou antes de decorridos dez dias da intimação ao
mandato para constituir novo advogado, salvo se antes desse prazo,
for junta aos autos nova procuração;
    XVIII - recusar-se a prestar,
sem justo motivo, assistência gratuita aos necessitados no sentido
da lei, quando nomeado pela Assistência Judiciária, pela, Ordem ou
pelo Juízo;
    XIX - recusar-se,
injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias
recebidas dele, ou de terceiros por conta dele;
    XX - reter, abusivamente, ou
extraviar autos recebidos com vistas ou em confiança;
    XXI - fazer publicar na
imprensa, desnecessária e habitualmente,
alegações forenses ou relativas a
causas pendentes;
    XXII - revelar negociação
confidencial para acordo ou transação, entabulada com a parte
contrária ou seu advogado quando tenha sido encaminhada com
observância, dos preceitos do Código de Ética
Profissional;
    XXIII - deturpar o teor do
dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como
de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, tentando
confundir o adversário ou iludir o Juiz da causa;
    XXIV - fazer imputação a
terceiro do fato definido como crime em nome do constituinte, sem
autorização escrita deste;
    XXV - praticar, no exercício da
atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou
contravenção;
    XXVI - não cumprir, no prazo
estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem,
em matéria da competência desta, depois de regularmente
notificado;
    XXVII - deixar de pagar à Ordem
pontualmente, as contribuições a que está obrigado;
    XXVIII - praticar, o estagiário
ou o provisionado, ato excedente da sua habilitação;
    XXX - faltar a qualquer dever
profissional imposto nesta lei (artigo 87).
    Art. 104. As faltas serão
consideradas graves, leves ou escusáveis, conforme a natureza do
ato e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO VIII
Das penalidades e sua
aplicação
    Art. 105. As penas
disciplinares consistem em:
    I - advertência;
    II - censura;
    III - multa;
    IV - exclusão do
recinto;
    V - suspensão do exercício da
profissão;
    VI - eliminação dos quadros da
Ordem.
    Art. 106. A pena de advertência
é aplicável nos casos das infrações definidas no art. 103 incisos I
- II - III - IV - V - VI - VII - XVIII - XXII - XXIII - XXVII -
XXVIII e XXIX.
    Parágrafo único. Aplica-se,
igualmente, a pena de advertência ao descumprimento de qualquer dos
deveres prescritos no art. 87 quando para a infração não se tenha
estabelecido pena maior.
    Art. 107. A pena de censura é
aplicável:
    I - nos mesmos casos em que
cabe a pena de advertência quando não haja circunstância atenuante
ou não se trate da primeira infração cometida;
    II - às infrações primárias
definidas no artigo 103, incisos VIII - XII - XIII - XV - XVI -
XVII - XIX - XXIII e XXIV.
    Art. 108. A pena de multa é
aplicável, cumulativamente com a outra
pena igualmente cabível, nos casos
das infrações definidas nos artigos 103, incisos II - III - VI - IX
- X - XI - XII - XIII - XV - XVI - XVIII - XXIII - XXVII e XXVIII e
124, § 4º.
    Art. 160. A pena de exclusão do
recinto é aplicável à infração definida nos arts. 118, § 4º, e 121,
§ 2º.
    Art. 110. A pena de suspensão é
aplicável:
    I - nos mesmos casos em que
cabe a pena de censura, quando haja reincidência;
    II - nos casos de primeira
incidência, nas infrações definitivas nos artigos 103, incisos IX,
X. XI, XIV XIX, XX, 111parágrafo único e, 124, § 4º (arts. 111,
inciso I, 112 §§ 1º e 2º);
    III - do que deixarem de pagar
as contribuições, taxas e multas (artigos 140 e 141), depois de
convidados a fazê-lo por edital com o prazo de trinta dias, sem
menção expressa da falta de pagamento mas com a citação deste
dispositivo;
    IV - aos que incidirem em erros
reiterados que evidenciem inépcia profissional, e até que prestem
novas provas de habilitação;
    V - aos que mantenham conduta
incompatível com o exercício da profissão.
    Parágrafo único. Considera-se
conduta incompatível com o exercício da profissão:
    a) a prática reiterada de jogo
de azar, como tal definido em lei;
    b) a incontinência pública e
escandalosa;
    c) a embriaguez
habitual.
    Art. 111. A pena de eliminação
é aplicável:
    I - aos que reincidirem nas
infrações definidas nos arts. 103, incisos IX - X - XI - XIV - XIX
- XXV, e 110, inciso II;
    II - aos que incidirem na pena
de suspensão por três vezes, ainda
que em Seções
diferentes;
    III - aos que houverem feito
falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição nos quadros
da Ordem;
    IV - aos que perderem o
requisito do inciso VII do art. 48;
    V - aos que suspensos por falta
de pagamento das contribuições, taxas ou multas deixarem decorrer
três anos de suspensão (art. 113, § 1º).
    Parágrafo único. Durante o
processo para aplicações da pena de eliminação, poderá o Conselho
determinar medida preventiva irrecorrível de suspensão do exercício
da advocacia, até a decisão final.
    Art. 112. A pena de multa
sujeita o infrator ao pagamento de uma
quantia fixada pela decisão que a
aplicar, de acordo com o critério da individualização prescrito nos
artigos 115 e 117.
    § 1º A multa varia entre o
mínimo correspondente ao valor de uma anuidade (art. 141) e o
máximo do seu décuplo.
    § 2º A falta de pagamento da
multa no prazo de vinte dias a partir da data da penalidade
imposta, determinará a suspensão do exercício da profissão (art.
113, § 1º) sem prejuízo da sua cobrança por ação executiva (art.
142).
    Art. 113. A pena de suspensão
acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em
todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses,
fixado pela decisão que o aplicar, de acordo com o critério de
individualização prescrito nos arts. 115 e 116.
    § 1º A suspensão por falta de
pagamento de contribuições, taxas ou multas só cessará com a
satisfação do dívida podendo estender-se até três anos, decorridos
os quais será, o profissional automaticamente eliminado dos quadros
da Ordem (art. 111, inciso IV).
    § 2º A suspensão decorrente da
recusa injustificável de prestação de contas ao cliente (arts. 87
inciso XX e 103 inciso XIX) vigorará enquanto a obrigação não for
cumprida.
    Art. 114. A pena da eliminação
acarreta ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em
todo o território nacional.
    Art. 115. Os antecedentes
profissionais do acusado, as atenuantes, o grau de culpa por êle
revelado, as circunstâncias e as conseqüências da infração devem
ser consideradas para o fim de decidir:
    I - sôbre a conveniência da
aplicação cumulativa de multa e outra penalidade;
    II - qual o tempo da suspensão
e o valor da multa aplicáveis.
    Art. 116. É circunstância que
sempre atenuará a aplicação das penas disciplinares previstas nesta
lei haver sido a falta cometida na defesa de prerrogativa da
profissão.
    Art. 117. Na aplicação das
penas disciplinares previstas nesta lei serão consideradas, para
fim de atenuação as seguintes circunstâncias:
    I - a ausência de qualquer
antecedente disciplinar;
    II - o exercício assíduo e
proficiente do mandato ou encargo em qualquer dos órgãos da
Ordem;
    III - a prestação de serviços
profissionais gratuitos; e
    IV - a prestação de bons
serviços à classe ou à causa pública.
    Art. 118. O poder de punir
disciplinarmente os advogados, estagiários e provisionados compete
ao Conselho da Seção onde o acusado tenha inscrição
principal.
    § 1º Se a falta for cometida em
outra Seção, o fato será, apurado pelo Conselho local, com a
intervenção do acusado ou de curador que o defenda, e o processo
remetido à Seção em que o mesmo tiver inscrição principal, para
julgamento, cujo resultado será comunicado a seção onde a falta foi
cometida.
    § 2º Da decisão absolutória do
acusado, na hipótese do parágrafo anterior, poderá recorrer o
Presidente desta, no prazo de 15 dias, a partir do recebimento da
comunicação.
    § 3º As penas de advertência,
censura e multa, serão impostas pelo Presidente do Conselho, em
ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do
acusado, senão no caso de reincidência.
    § 4º Quando se tratar de falta
cometida perante o Conselho Federal, ao Presidente, dêste caberá a
imposição das penas de advertência censura e multa, além da
exclusão do recinto.
    § 5º Nos casos dos parágrafos
terceiro e quarto caberá, recurso do interessado para o Conselho
respectivo (art. 134) .
    Art. 119. O processo
disciplinar será, instaurado mediante representação de qualquer
autoridade ou pessoa, interessada, ou de oficio pelo Conselho ou
sua Comissão de Ética e Disciplina.
    § 1º A instauração do processo
precederá audiência do acusado, notificado para, dentro de quinze
dias, apresentar defesa prévia, que exclua o procedimento
disciplinar.
    § 2º Instaurado o processo, o
acusado poderá acompanhá-lo em todas os seus termos, tendo novo
prazo de quinze dias para a defesa em seguida ao parecer final da
Comissão de Ética e Disciplina.
    § 3º O prazo para defesa poderá
ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do Relator.
    § 4º Se a Comissão de Ética e
Disciplina opinar, por unanimidade pela improcedência da
representação (§ 1º) ou da acusação (§ 2º), o Presidente do
Conselho poderá determinar o arquivamento do processo não cabendo
recurso dessa decisão.
    § 5º O advogado poderá
sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do Relator pelo
prazo de vinte minutos, prorrogável a critério do Presidente do
Conselho.
§ 5º - O advogado ou o provisionado poderá
sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do relator, pelo
prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável a critério do presidente
do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
    § 6º Se o acusado não for
encontrado ou for revel, será nomeado curador que o
defenda.
    Art. 120. Os membros do
Conselho devem dar-se de suspeitos e se não o fizerem poderão ser
recusados pelas partes nos mesmos casos estabelecidos nas leis de
processo.
    Parágrafo único. Compete ao
próprio Conselho decidir sumariamente, sôbre a suspeição, à vista
das alegações e provas produzidas.
    Art. 121. Os juizes e tribunais
exercerão a política das audiências e a correção de excessos de
linguagem verificadas em escritos nos autos, sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar em que incorrer o faltoso (artigo 119)
.
    § 1º Os juizes representarão a
instância superior e os membros dos tribunais ao corpo coletivo
contra as injúrias que lhes forem assacadas nos autos, para o fim
de serem riscadas as expressões que as contenham.
    § 2º Pelas faltas cometidas em
audiência ou sessões de julgamento, os juízes e tribunais somente
poderão aplicar a pena de exclusão de recinto (arts. 118 e
127).
    Art. 122. O Conselho de Seção
poderá, deliberar sôbre falta cometida em audiência, ainda quando
as autoridades judiciárias ou os interessados não representem a
respeito, e independentemente da, penalidade imposta no juízo comum
(art. 121, §2º).
    Art. 123. Fica automaticamente
revogado o mandato de profissional a que forem aplicadas as
penalidades de suspensão ou eliminação.
    Art. 124, Transitada em
julgado, a aplicação das penalidades de suspensão e eliminação, o
Conselho expedirá comunicação à, Secretaria do Conselho Federal, a
todas as Seções da Ordem, e cada uma destas às Subseções e às
autoridades judiciárias locais, a fim de assegurar a execução de
pena.
    § 1º As autoridades judiciárias
comunicarão a aplicação da penalidade, imediatamente a todos os
escrivãs e serventuários que lhes são subordinados.
    § 2º Os escrivãs dos feitos
onde funcionem advogados sujeitos às penas referidas neste artigo
intimarão, dentro de quarenta e oito horas, por oficio, as partes
interessadas a constituir novo advogado, sob pena de revelia (art.
123).
    § 3º O profissional suspenso ou
eliminado recolherá à, Secretaria da Seção a sua carteira de
identidade, sob pena de apreensão judicial.
    § 4º Se não recolher a
carteira, e quando exigida pelo Presidente da Seção ou Subseção ou
se a apresentar viciada, o profissional suspenso incorrerá em nova
pena de suspensão, com multa no máximo, sem prejuízo da
responsabilidade criminal em que incidir.
    Art. 125. É lícito ao condenado
a qualquer pena disciplinar requerer a revisão do processo, por
erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa
prova.
    Art. 126. É também permitido ao
condenado a qualquer pena disciplinar requerer, um ano depois de
cumprida a pena, a revisão do processo para o fim de sua
reabilitação, em face de provas efetivas de bom
comportamento.
    Parágrafo único. No caso de
pena disciplinar resultante da prática de crime, aplicam-se as
disposições que, ao processo comum, regulam a matéria.
    Art. 127. A jurisdição
disciplinar estabelecida nesta lei não exclui a jurisdição comum
quando o fato constitua crime ou contravenção.
    Art. 128. Incorrerá nas penas
do art. 47 da Lei das Contravenções Penais aquele que sem estar
inscrito na Ordem dos Advogados:
    a) usar carteira ou cartão de
identidade, vestes, insígnias e títulos privativos de advogado,
estagiário ou provisionado;
    b) anunciar, por qualquer meio
de publicidade, a condição ou a atividade de advogado, inclusive
intitulando-se representante ou agente de advocacia no
estrangeiro.
    Art. 129. Os presidentes do
Conselho Federal da Seção e da Subseção têm qualidade para agir
mesmo criminalmente contra qualquer pessoa que infringir as
disposições desta lei, e, em geral em todos os casos que deram
respeito às prerrogativas, à dignidade ao prestígio da
advocacia.
    § 1º Podem eles intervir ainda,
como assistentes nos processos-crimes em que sejam acusados ou
ofendidos os inscritos na Ordem.
    § 2º Compete-lhes igualmente,
representar às autoridades sôbre a conveniência de vedar acesso aos
cartórios. Juízos ou Tribunais aos intermediários de negócios,
tratadores de papel ou às pessoas que, por falta de compostura.
possam comprometer o decoro da profissão.
    Art. 130. No caso de ofensa a
membro da Ordem no exercício da profissão, por magistrado membro do
Ministério Público ou por qualquer pessoa, autoridade funcionário,
serventuário ou órgão de publicidade, o Conselho Secional, de
ofício ou mediante representação, ouvida a Comissão de Ética e
Disciplina, promoverá o público desagravo do ofendido, sem prejuízo
da responsabilidade criminal em que incorrer o ofender (artigo 89,
inciso XXI).
    Art. 131. Para os fins desta
lei, o Presidente do Conselho Federal e os Presidentes das Seções
poderão requisitar cópias autênticas ou fotostáticas de peças de
autos, a quaisquer tribunais, juízes, cartórios, repartições
públicas, autarquias e entidades estatais ou
paraestatais.
    Parágrafo único. Durante o
período da requisição, não correm os prazos processuais.
CAPITULO IX
Dos Recursos
    Art. 132. Cabe recurso para o
Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho
Secional sôbre:
    a) estágio profissional e Exame
de Ordem;
    b) inscrição nos quadros da
Ordem;
    c) incompatibilidades e
impedimentos;
    d) processo disciplinar e sua
revisão;
    e) ética
profissional;
    f) deveres e direitos dos
advogados;
f) - deveres e direitos dos advogados e
dos provisionados; (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
    g) registro e funcionamento das
sociedades de advogados;
    h) infração do Regimento
Interno;
    i) eleições nas Seções e
Subseções,
    j) relatório anual, balanço e
contas das Diretorias das Seções e Subseções;
    k) casos omissos nesta
lei.
    Art. 133. Cabem embargos
infringentes da decisão proferida pelo Conselho Secional ou pelo
Conselho Federal, quando não for unânime, ou divergir de
manifestação anterior ao mesmo ou de outro Conselho.
    Art. 134. Cabe recurso para o
Conselho respectivo de qualquer despacho dos Presidentes do
Conselho Federal ou Secionais que importe em decisão de caráter
definitivo, salvo na hipótese do art. 119, § 4º.
    Art. 135 Quando a decisão
for obscura, omissa contraditória ou aparentemente inexeqüível,
poderá a parte opor embargos de declaração.
    Art. 136. O direito de recorrer
competirá ao profissional que for parte no processo e, nos casos
previstos nesta lei, aos Presidentes dos Conselhos Federal e
Secionais e as delegações (arts. 16, § 2º, in fine, 18 parágrafo
único, 25 e 118, § 2º).
    Art. 137. Todos os recursos de
que trata esta lei serão interpostos no prazo de quinze dias,
contados da publicação na imprensa oficial de ato ou decisão (art.
118, § 2º), serão recebidos no efeito suspensivo.
    Parágrafo único. Nos casos de
comunicação, por ofício reservado, o prazo para interposição do
recurso se conta da data do efetivo recebimento daquele.
    Art. 138. Salvo disposição em
contrário, aplicam-se ao recurso em processo. disciplinar (art.
132, letra d) as regras do Código de Processo Penal e, aos demais
recursos, as do Código de Processo Civil, bem como as leis
complementares.
    TÍTULO
III
    Disposições
Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
    Art. 139. A Ordem dos Advogados
do Brasil constitui serviço público federal, gozando os seus bens,
rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31. inciso V,
letra a da Constituição Federal), e tendo estes franquia postal e
telegráfica.
    § 1º Não se aplicam à Ordem as
disposições legais referentes às autarquias ou entidades
paraestatais.
    § 2º O Poder Executivo proverá,
no Distrito Federal e nos Territórios, a instalação condigna da
Ordem, cooperando com os Estados, para o mesmo fim.
    Art. 140. A Ordem tem a
prerrogativa de impor contribuições, taxas e multas a todos os que
exercem a advocacia no País.
    Art. 141. Todos os inscritos na
Ordem pagarão, obrigatoriamente, a contribuição anual e taxas que
forem fixadas pelas Seções.
    § 1º Os advogados pagarão
anuidades em cada uma das Seções em que se inscreverem,
   § 1º - Os advogados e os provisionados
pagarão anuidades em cada uma das Seções em que se
inscreverem. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de
1994)
    § 2º As anuidades poderão ser
pagas em quotas periódicas fixadas pela Seção ou pelo Conselho
geral.
    § 3º Cada, Seção e Subseção
remeterá ao Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil quinze por
cento (15%) das contribuições, taxas e multas, e cinco por cento
(5%) das demais receitas líquidas, destinadas ao Conselho Federal
(art. 6º, § 3º, e 12, §§ 1º e 2º).
    § 4º Oito por cento (8%) da
receita líquida de cada Seção serão recolhidos a uma conta especial
destinada a prêmios por estudos jurídicos, de onde serão levantados
diretamente para entrega aos premiados, em seguida ao julgamento
dos trabalhos inscritos nos termos de provimento especial do
Conselho Federal (art. 18, inciso VIII letra "e").
    § 5º Feitas as deduções
referidas nos parágrafos anteriores metade das anuidades recolhidas
em cada Seção, será destinada à Caixa de Assistência dos Advogados,
onde as houver (art. 8º, letra "a", do Decreto-lei nº 4.563, de 11
de agosto de 1942).
    § 6º O Conselho Federal poderá,
por votos de dois terços das delegações, alterar as percentagens
referidas no § 3º.
    Art. 142. É assegurado à Ordem
o direito à ação executiva para cobrança das contribuições, taxas e
multas a que estão sujeitos os inscritos nos seus
quadros.
    Art. 143. O pagamento da
contribuição anual á Ordem excluí os inscritos nos seus quadros de
incidência obrigatória do imposto sindical.
    Art. 144. Os atos da Ordem
salvo quando secretos, serão publicados no jornal oficial da sede
do Conselho respectivo ou, na falta de imprensa por editais
afixados à porta do Fórum.
    Art. 145. Nenhum órgão da Ordem
discutirá nem se pronunciará, sôbre assuntos de natureza pessoal,
política ou religiosa ou estranhos, de qualquer modo, aos
interesses da classe dos advogados.
    Art. 146. O Instituto dos
Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm
qualidade para promover perante a Ordem dos Advogados do Brasil, o
que julgarem do interesse dos advogados em geral, ou de quaisquer
dos seus membros.
    Art. 147. O cargo de membro dos
Conselhos Federal e Secionais, das Diretorias de Subseções, é de
exercício obrigatório e gratuito considerando serviço público
relevante.
    Parágrafo único. Será
considerando como de serviço público, para efeito de
disponibilidade e aposentadoria, o tempo exercido em qualquer cargo
dos Conselhos e das Diretorias da Ordem, vedada, porém, a contagem
cumulativa do tempo de exercício em outro cargo público.
    Art. 148. Aplica-se aos
funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil o regime legal do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e leis
complementares.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
    Art. 149. vetado.
   Art. 149 É ressalvado, aos
atuais inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o
direito ao exercício da profissão, nos termos da inscrição em
vigor. (Mantido pelo Congresso
Nacional)
    Art. 150. É ressalvado aos
advogados não diplomados inscritos no atual quadro B da Ordem dos
Advogados do Brasil, por força do regime constitucional de
liberdade de profissão, o direito ao exercício da advocacia em
igualdade de condições com os advogados diplomados.
    Art. 151. Durante três anos a
partir de vigência desta lei, serão facultativos os requisitos do
estágio profissional e do Exame de Ordem para efeito de inscrição
no quadro dos advogados.
    Parágrafo único. Nos dois
primeiros anos desse prazo será permitida, em caráter excepcional,
a inscrição na Ordem, como Solicitador Acadêmico, aos que
comprovarem estar matriculados na 4ª ou 5ª séries das Faculdades de
Direito oficiais ou reconhecidas por lei.
    Art. 152. As sociedades de
advogados existentes no País têm o prazo de noventa dias, a partir
da vigência desta lei, para se adaptarem às suas exigências,
submetendo a registro os seus contratos, atos constitutivos,
estatutos ou compromissos e suas alterações (arts. 78 e
81).
    Art. 158. Enquanto o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal tiver jurisdição sôbre territórios
federais, caberá ao Conselho da Seção do Distrito Federal a
competência referida no art. 28, inciso II, desta lei,
relativamente ao ingresso na magistratura, vitalícia dos mesmos
territórios.
    Art. 154. O Conselho Secional
do Estado de que foi desmembrado o Território tem jurisdição sôbre
este, enquanto nele não se instalar a Seção da Ordem.
    Art. 150. Fica extinto o quadro
de solicitadores ressalvado o direito dos que exerciam profissão,
sem limite de tempo.
    Art. 156. Entende-se prorrogado
o mandato dos membros dos Conselhos e das Diretorias da Ordem dos
Advogados do Brasil até a posse dos que forem eleitos na
conformidade desta lei.
    Art. 157. Esta lei entra em
vigor em todo o Território Nacional 30 (trinta) dias depois de
publicada.
    Art. 158. Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 27 de abril de 1963;
142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULARTJoão
Mangabeira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.5.1963
 LEI
No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE
1963.
Parte Vetada pelo Presidente da
República e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que se
transformou na Lei nº 4.215, de 27.4.63 (que dispõe sôbre o
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e regula o exercício da
profissão de Advogados).
          O presidente da
República,
        Faço saber que o Congresso
Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 3º, da
Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 4.215, de 27
de abril de 1963:
        "Artigo 149 É ressalvado,
aos atuais inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil,
o direito ao exercício da profissão, nos termos da inscrição em
vigor".
        Brasília, 7 de junho de
1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.6.1963, página 5097