4.239, De 27.6.63

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.239, DE 27 DE JUNHO DE
1963.
Aprova o Plano Diretor do
Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Plano Diretor
        Art 1º Fica aprovada a segunda
etapa do Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste, para os anos
de 1963, 1964 e 1965, na conformidade dos anexos à presente
Lei.
        § 1º As obras e serviços
constantes dos referidos Anexos terão caráter prioritário para
efeito de sua     execução pelos órgãos responsáveis.
        § 2º Serão previamente
submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo da SUDENE os
programas de aplicação das dotações globais constantes do Plano
Diretor.
CAPÍTULO II
Do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social
do Nordeste
(Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
        Art 2º É criado o Fundo
de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do
Nordeste (FIDENE) operando na forma desta lei, para garantir a
exeqüibilidade financeira dos projetos e obras, previstos no artigo
5º, que a SUDENE considerar prioritárias, relevantes ou de
interêsse para a economia do Nordeste. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        Art 3º Constituem recursos do FIDENE:
(Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
       a) 0,2% (dois
décimos por cento) da renda tributária da União, a serem destacados
da parcela a que se refere o artigo 10 da Lei número 3.692 de 15 de
dezembro de 1959; (Revogado pela
Lei nº 5.508, de 1968)
        b) dotações orçamentárias específicas que lhes
sejam atribuídas; (Revogado pela
Lei nº 5.508, de 1968)
        c) juros, lucros, dividendos e quaisquer outras
receitas derivadas da aplicação dos recursos de que tratam as
alíneas anteriores. (Revogado
pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 1º A SUDENE, mediante parecer de sua Secretaria
Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, poderá efetuar
quaisquer operações financeiras, inclusive empréstimos no Exterior,
e emitir obrigações ou transferir títulos para antecipação ou
ampliação dos recursos do FIDENE. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 2º As operações em moeda estrangeira dependerão
da autorização do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
        § 3º As operações de que tratam os parágrafos anteriores
poderão ser garantidas com os próprios recursos do FIDENE.
(Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
        § 4º Correrão por conta do FIDENE tôdas as despesas
realizadas com a sua operação e os prejuízos que vierem a decorrer
da aplicação dos seus recursos. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 5º O disposto no § 1º dêste artigo não exclui o
direito de as emprêsas privadas do nordeste contratarem operações
de financiamento diretamente com entidades financeiras estrangeiras
ou internacionais. (Revogado
pela Lei nº 5.508, de 1968)
        Art 4º São revogados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º
do art. 33, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, que aprova
o Plano Diretor da SUDENE para o ano de 1961, e dá outras
providências. (Revogado pela Lei
nº 5.508, de 1968)
        § 1º É incorporado ao FIDENE o crédito especial de
Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), ou seu saldo,
aberto, pelo parágrafo 8º, do mesmo art. e Lei mencionados neste
artigo para ocorrer às despesas com o pagamento do subsídio à
indústria. (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
        § 2º Fica a cargo da SUDENE o pagamento da metade
do valor dos equipamentos que não tenham similares no País, com
êsse caráter registrados, adquiridos no exterior, por emprêsas que
se comprometam a aproveitar, única e totalmente, matéria prima
agrícola do nordeste e cuja produção pelo menos 50% (cinqüenta por
cento), se destine a exportação, recebendo a SUDENE das emprêsas
beneficiadas ações preferenciais no valor da importância paga em
moeda estrangeira. (Revogado
pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 3º Os interessados nos benefícios do parágrafo
anterior comprometer-se-ão a utilizar, pelo menos durante 10 (dez)
anos, matéria prima agrícola do Nordeste e a exportar no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) de sua produção. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 4º O não cumprimento das exigências do parágrafo
precedente será considerado transgressão e implicará no pagamento,
pelas emprêsas beneficiadas, da diferença do risco de câmbio,
obedecidos os têrmos do artigo 23, da Lei nº 3.955, de 14 de
dezembro de 1961. (Revogado pela
Lei nº 5.508, de 1968)
        Art 5º Os recursos do FIDENE serão utilizados nas
seguintes finalidades: (Revogado
pela Lei nº 5.508, de 1968)
        a) Integralização do capital, que a SUDENE subscrever nas
emprêsas que estejam executando ou venham a executar projetos,
considerados, prioritários ou relevantes para o desenvolvimento
econômico do Nordeste pelo Conselho Deliberativo da SUDENE,
mediante parecer fundamentado de sua Secretaria Executiva;
(Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
        b) Financiamento, total ou parcial, de pesquisa,
exploração e industrialização destinadas a promover o
aproveitamento dos recursos minerais do Nordeste; (Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
        c) Cobertura, parcial ou total, dos riscos de câmbio
decorrentes de operações em moeda estrangeira contratadas pela
SUDENE ou com sua interveniência, para financiamento de
investimentos de caráter econômico e social; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        d) Financiamento total ou parcial de construção de
habitações populares, urbanas ou rurais. (Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
       e) financiamento, total ou
parcial, de programas ou projetos que visem à melhoria do sistema
de ensino técnico profissiorial; (Incluída pela Lei nº 4.869, de
1965) (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
       f) financiamento,
total ou parcial, de projetos relativos a serviços de
telecomunicações; (Incluída pela Lei nº
4.869, de 1965)  (Revogado
pela Lei nº 5.508, de 1968)
       g) financiamento, total ou
parcial de projetos agrícolas e sua execução, inclusive os de
irrigação por aspersão. (Incluída pela
Lei nº 4.869, de 1965) (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        Art 6º A participação da SUDENE através do FIDENE,
nos projetos referidos nas alíneas a do art. 5º, obedecerá aos
seguintes limites: (Revogado
pela Lei nº 5.508, de 1968)
        a) até 50% (cinqüenta por cento) do valor total em
cruzeiros dos equipamentos a serem importados a vista ou 50%
(cinqüenta por cento) do mesmo valor dos equipamentos, quando
importados com financiamento externo registrado pela SUMOC, desde
que não tenham similares nacionais registrados e capazes de atender
na forma adequada e reconhecida pela SUDENE, às necessidades do
projeto a que se destinem; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        b) até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor
total em cruzeiros dos equipamentos produzidos no
País.(Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
        § 1º A participação total da SUDENE, na forma das
alíneas anteriores, não poderá exceder de 50% (cinqüenta por cento)
do valor total das inversões em capital fixo e circulante
correspondente a cada projeto. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 2º A participação da SUDENE, através do FIDENE no
capital da emprêsa, somada a colaboração financeira das entidades
oficiais de crédito, não poderá exceder a 70% (setenta por cento)
do valor total das inversões em capital fixo e circulante do
projeto. (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
        § 3º Os limites de que trata êste artigo sòmente
poderão ser excedidos nos casos de emprêsas em que a SUDENE, a
União ou os Estados detenham a maioria das ações de capital com
direito a voto. (Revogado pela
Lei nº 5.508, de 1968)
        § 4º A SUDENE, através do FIDENE, integralizará o
capital, de acôrdo com as necessidades de execução dos projetos
beneficiários, indicadas nos calendários de desembôlso que
aprovar. (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
        Art 7º A emprêsa beneficiária do favor previsto na
alínea " a " do artigo 5º poderá pedir à SUDENE aprovação para
modificações do projeto originalmente aprovado. (Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
        § 1º Quando a Secretaria Executiva da SUDENE, através da
fiscalização que obrigatòriamente fará, constatar que a emprêsa de
que trata êste artigo modificou o projeto, sem aprovação da SUDENE,
ou desviou para outra finalidade recursos que lhe foram entregues
suspenderá, imediatamente, a entrega das parcelas ainda devidas, se
houver, e proporá ao Conselho Deliberativo a aplicação de uma ou
mais das seguintes penalidades, de acôrdo com a gravidade da
inadimplência: (Revogado pela
Lei nº 5.508, de 1968)
        a) reembôlso, mediante cobrança executiva, do valor das
parcelas entregues e não aplicadas ou do valor de tôdas as parcelas
entregues e não aplicadas ou do valor de tôdas as parcelas
entregues, aplicadas ou não, acrescentando-se a êsses valôres juros
de 12% (doze por cento) ao ano e multa moratória de 10% (dez por
cento). (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
        b) impedimento da emprêsa beneficiária, de seus
diretores ou de emprêsas e que estes detenham poder de direção,
para pleitear qualquer favor concedido ou administrado através da
SUDENE. (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
        c) proibição de operações das pessoas físicas e
jurídicas de que trata a alínea anterior com estabelecimentos
oficiais de crédito. (Revogado
pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 2º Antes de propor ao Conselho Deliberativo da
SUDENE qualquer das sanções de que trata o parágrafo 1º, a
Secretaria Executiva notificará a emprêsa beneficiária para que
apresente, no prazo de 30 dias seguintes ao do recebimento da
notificação, as razões de sua inadimplência. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 3º A Secretaria Executiva da SUDENE, se aceitar
as razões oferecidas na forma do parágrafo anterior, concederá a
emprêsa beneficiária o prazo que julgar necessário para efetivação
das aplicações ainda não realizadas. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 4º A partir da notificação, será nulo de pleno
direito qualquer ato praticado pela emprêsa beneficiária em
prejuízo dos direitos da SUDENE. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 5º Antes de aplicar a sanção prevista na alínea "
b " in fine do parágrafo primeiro, a SUDENE notificará a emprêsa
para que proceda, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da
referida notificação, à substituição do diretor ou diretores
comuns, não se aplicando no caso de substituição, as disposições do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        O dispôsto nêste parágrafo não se aplica na
hipótese de impedimento da emprêsa beneficiária. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 6º Para os efeitos da alínea " c" do parágrafo 1º
a SUDENE comunicará aos bancos oficiais a decisão adotada pelo seu
Conselho Deliberativo. (Revogado
pela Lei nº 5.508, de 1968)
        Art 8º Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 6º,
a participação da SUDENE, no capital das emprêsas beneficiárias,
efetivar-se-á através da tomada de ações preferenciais sem direito
a voto, podendo a emprêsa beneficiária, quando esgotado o limite
legal para emissão das referidas ações preferenciais, admitir a
participação da SUDENE através da tomada de ações
ordinárias. (Revogado pela Lei
nº 5.508, de 1968)
        § 1º As ações preferênciais referidas neste artigo
assegurarão dividendo mínimo e cumulativo de 8% (oito por cento) ao
ano e prioridade para efeito de amortização, reembôlso ou
resgate. (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
        § 2º Na hipótese de liquidação ou falência da
emprêsa beneficiária, o valor correspondente à participação da
SUDENE no capital social das empresas de que trata êste artigo terá
os mesmos privilégios, atribuídos aos créditos do Tesouro
Nacional. (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
        § 3º A transferência das ações que a SUDENE
adquirir, com recurso do FIDENE, na forma deste artigo, sòmente
poderá ser feita após o decurso dos seguintes prazos:
(Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
        a) cinco anos, em parcelas anuais de 20% do
respectivo valor total, para as ações correspondentes ao valor do
financiamento para equipamentos adquiridos a vista contando-se o
prazo a partir do término do período de carência fixado de acôrdo
com a análise do projeto beneficiário; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        b) três anos, em parcelas anuais equivalentes a um
têrço do respectivo valor total, para as ações correspondentes ao
valor do financiamento do FIDENE para equipamento adquirido
mediante financiamento externo, contando-se o prazo a partir da
data de amortização da última parcela dêste. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        c) três anos, em parcelas anuais, equivalentes a um
têrço do respectivo valor total para as ações preferenciais
previstas no parágrafo 2º do art. 4º desta lei contando-se o prazo
a partir da data da amortização da última parcela dos
financiamentos exteriores contratados. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 4º A emprêsa emitente das ações e os seus
acionistas terão preferência, nesta ordem, para aquisição das ações
de que se trata. (Revogado pela
Lei nº 5.508, de 1968)
        § 5º A preferência dos acionistas, referida no
parágrafo anterior, será exercida na proporção da participação de
cada um no capital da emprêsa emitente, à época da transferência
das ações. (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
        § 6º Os prazos fixados neste artigo sòmente
deixarão de ser obedecidos mediante requerimento do interessado e
concordância expressa da SUDENE. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 7º Assegurado o prazo mínimo de 120 (cento e
vinte) dias para o exercício dos direitos de preferência, de que
tratam os parágrafos anteriores, a forma de transferência das ações
será estabelecida em regulamento a êste artigo, baixado pelo Poder
Executivo, mediante proposta da Secretaria Executiva da SUDENE,
aprovada pelo seu Conselho Deliberativo. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        Art 9º O Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante
parecer fundamentado da Secretaria Executiva, poderá autorizar a
aplicação de recursos do FIDENE no financiamento total ou parcial
de pesquisa, lavra e industrialização, destinada a promover o
aproveitamento dos recursos minerais do Nordeste, previsto na
alínea " b " do artigo 5º. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 1º O financiamento de pesquisa, a que se refere
êste artigo sòmente será concedido mediante a obrigação da emprêsa
ou pessoa física titular do direito de pesquisa ou lavra
de: (Revogado pela Lei nº 5.508,
de 1968)
        a) dar preferência à SUDENE para execução da
pesquisa, submetendo à sua aprovação, no caso de desistência do
direito de preferência, os contratos que tiver de firmar com
terceiros para o mesmo fim; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        b) assegurar à SUDENE o mais amplo acesso a todos
os resultados, diretos e indiretos, das pesquisas feitas
diretamente ou mediante contrato, podendo a SUDENE designar
técnicos de sua confiança para acompanhar os trabalhos;
(Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
        c) devolver, em dinheiro ou em ações preferenciais
ou ordinárias, da emprêsa titular do direito de lavra, ou da
emprêsa que a represente no exercício efetivo dêsse direito, os
recursos do FIDENE aplicados na pesquisa, acrescido dos respectivos
juros, na hipótese de constatada a viabilidade econômica da
exploração da jazida; (Revogado
pela Lei nº 5.508, de 1968)
        d) não efetuar qualquer negócio jurídico que
envolva transferência, arrendamento ou assunção de quaisquer ônus
sôbre o direito de lavra, sem autorização expressa da SUDENE sob
pena de nulidade; (Revogado pela
Lei nº 5.508, de 1968)
        e) dar preferência à SUDENE, em igualdade de
condições com terceiros, para realização de qualquer negócio
jurídico, com a finalidade indicada na alínea anterior;
(Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
        f) a pagar "quota de risco" estabelecida pela
SUDENE, até cinco por cento (5%) do lucro líquido, desde que seja
constatada a viabilidade econômica da exploração pelo prazo máximo
de 20 (vinte) anos; (Revogado
pela Lei nº 5.508, de 1968)
        g) transferir à SUDENE na hipótese de que as
pesquisas constatem a inviabilidade econômica da exploração, todos
os direitos remanescentes de pesquisas e lavra; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        h) não alienar ou gravar, por qualquer forma, a
propriedade em que se situe a jazida ou mina, sem autorização
expressa da SUDENE, sob pena de nulidade. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 2º A SUDENE manifestará a preferência de que
trata a alínea " a " do parágrafo 1º no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da publicação do decreto de pesquisa e iniciará os
respectivos trabalhos dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da mesma data. (Revogado pela
Lei nº 5.508, de 1968)
        § 3º O relatório de que trata o inciso IX do artigo
16 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, deverá ser
apresentado pela SUDENE, que fornecerá cópia autenticada ao titular
do direito de pesquisa. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 4º considera-se automàticamente prorrogada a
validade da autorização de que trata o inciso II do artigo 16 do
Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, pelo prazo que a
SUDENE exceder na apresentação do relatório de pesquisa previsto no
parágrafo anterior, até o máximo de 1 (um) ano. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 5º Dentro do prazo de que trata o parágrafo
anterior, a SUDENE, se não apresentar o relatório de pesquisa,
facultará ao titular do respectivo direito todos os elementos
necessários ao referido relatório, hipótese em que a SUDENE perderá
todos os direitos ao reembôlso dos recursos que houver investido na
pesquisa e aos demais previstos neste artigo. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 6º Nas pesquisas que executar, direta ou
indiretamente, a SUDENE admitirá a participação de técnicos que o
titular do direito indicar aos quais será facultado o mais amplo
acesso a todos os dados e resultados. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 7º A prova da capacidade financeira de que trata
o inciso II do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro
de 1940, será feito mediante documento fornecido pela
SUDENE. (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
        § 8º A SUDENE exercerá o direito de preferência
previsto na alínea " e " dêste artigo, dentro do prazo de um ano
ano a contar da comunicação escrita que o titular do direito de
pesquisa ou lavra lhe fizer sôbre o seu desejo de efetuar quaisquer
dos negócios jurídicos previstos na referida alínea;
(Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
        § 9º A SUDENE poderá exercer o direito de
preferência à exploração, através de sociedade de economia mista
existente ou criada para o fim específico da aludida
exploração. (Revogado pela Lei
nº 5.508, de 1968)
        § 10. A pessoa titular do direito de pesquisa e
lavra optará por uma ou mais das formas de devolução dos recursos
do FIDENE, previstas na alínea " c " do parágrafo 1º dêste
artigo. (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
        § 11. As ações preferenciais de que trata a alínea
" c " do parágrafo 1º dêste artigo não terão direito a voto e
ser-lhe-ão assegurados dividendos mínimos e cumulativos de 6% ao
ano. (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
        § 12. A SUDENE poderá suspender o financiamento da
pesquisa, a qualquer tempo, segundo os seus resultados, quando a
mesma esteja a cargo do titular do direito ou pessoa
contratada. (Revogado pela Lei
nº 5.508, de 1968)
        § 13. As despesas com o financiamento das
pesquisas, cuja inviabilidade econômica de exploração fôr
reconhecida pela SUDENE, serão convertidas em despesas de
custeio. (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
        § 14. O disposto na alínea " g " do parágrafo 1º
dêste artigo não se aplica quando a pesquisa fôr executada direta
ou indiretamente pela SUDENE. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        Art 10. Nos casos de que trata a alínea " e " do
art. 5º, a SUDENE poderá assumir, total ou parcialmente, os riscos
de câmbio decorrentes de operações em moeda estrangeira,
contratadas diretamente ou com sua aprovação e interveniência, para
execução de projetos de caráter econômico e social a ela cometidos,
a entidades públicas ou a emprêsas nas quais a União, os Estados ou
os Municípios, diretamente ou por intermédio de entidades públicas,
detenham a maioria das ações com direito a voto. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 1º O Orçamento Geral da União consignará à SUDENE
(art. 3º alínea b ), anualmente, dotação para cobertura da despesa
de que trata êste artigo. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 2º O plano de economia ou contenção não poderá
compreender a dotação de que trata o parágrafo anterior.
(Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
        § 3º Os riscos de câmbio serão cobertos, tanto
quanto possível, com recursos próprios dos órgãos executores do
projeto de que trata êste artigo. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 4º Sempre que couber reajustamento de tarifas
para efeito do parágrafo anterior, a SUDENE deverá propô-lo à
autoridade competente, 180 (cento e oitenta) dias antes do
vencimento de cada prestação do financiamento mencionado neste
artigo. (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
        § 5º Quando a execução do projeto estiver a cargo
das emprêsas referidas nesse artigo, o valor da participação da
SUDENE será convertido em ações (preferenciais) sem direito a voto,
com prioridade no reembôlso do capital, sem prêmio, das emprêsas
executoras. (Revogado pela Lei
nº 5.508, de 1968)
        § 6º As aplicações do recursos do FIDENE, previstas
neste artigo, destinar-se-ão à execução de projetos de
abastecimento dágua, esgôto sanitário, habitação popular, educação
e eletrificação rural e urbana. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 7º A participação da SUDENE para os fins dêste
artigo será proposta pela Secretaria Executiva ao Conselho
Deliberativo, em parecer fundamentado. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        Art 11. O financiamento de que trata a alínea " d "
do artigo 5º será feito na forma e mediante as garantias fixadas em
regulamento proposto pela Secretaria Executiva da SUDENE e aprovado
pelo seu Conselho Deliberativo, destinando-se a assegurar
exeqüibilidade financeira a projetos de habilitação popular
aprovados pela SUDENE e executados através de: (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        a) a própria SUDENE. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        b) sociedades de economia mista, das quais a União,
os Estados, a SUDENE, diretamente ou por intermédio de entidades
públicas, detenham a maioria das ações com direito a voto.
(Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
        c) emprêsas industrias ou agrícolas que desejem
construir habitações para seus empregados ou colonos observadas as
normas legais vigentes e as condições que vierem a ser fixadas pela
SUDENE. (Revogado pela Lei nº
5.508, de 1968)
        § 1º A SUDENE participará obrigatòriamente do
capital volante a da diretoria executiva das sociedades de economia
mista referidas na alínea " b " e a citada diretoria será composta
de três membros. (Revogado pela
Lei nº 5.508, de 1968)
        § 2º A SUDENE ou as entidades que construírem
habitações populares nos têrmos dêste artigo, estabelecerão
obrigatòriamente, nos contratos de transferência daquelas
habitações que o adquirente recolha as parcelas do principal e
juros de cada financiamento a estabelecimento oficial de crédito,
em conta bloqueada, a ordem da SUDENE. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 3º O prazo de reembôlso do financiamento pelo
adquirente da habitação popular, não poderá ser inferior a 20
(vinte) anos e os juros superiores à taxa legal. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        Art 12. As operações de que trata êste capítulo
dependerão de parecer fundamentado da Secretaria Executiva da
SUDENE, aprovado pelo Conselho Deliberativo, sôbre cada projeto
específico, apresentado de acôrdo com as normas fixadas pela mesma
Secretaria. (Revogado pela Lei
nº 5.508, de 1968)
CAPíTULO III
Dos incentivos fiscais
       
Art 13. Os empreendimentos industriais e agrícolas que se
instalarem na área de atuação da SUDENE, até o exercício de 1968,
inclusive, ficarão isentos de impôsto de renda e adicionais não
restituíveis, pelo prazo de 10 anos, a contar da entrada em
operação de cada empreendimento.  Vide Lei nº 5.508, de 1968
        Parágrafo único. O prazo de que trata êste artigo poderá
ser ampliado até 15 anos, de acôrdo com a localização e
rentabilidade desvantajosas do empreendimento beneficiado, mediante
parecer da Secretaria Executiva da SUDENE aprovado pelo seu
Conselho Deliberativo.
       Art 13. Os empreendimentos industriais ou agrícolas
que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas
áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982,
inclusive, ficarão isentos do imposto de renda e adicionais não
restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo
prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano
em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o
caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou
diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo
expedido pela SUDAM ou SUDENE. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.564, de 1977)   (Vide Decreto-lei nº 1.898,
de 1981,  Lei nº 7.450, de 1985,
Decreto-lei nº
2.454, de 1988, Lei nº
8.874, de 1994, Lei nº 9.532,
de 1997)
        § 1º - Os projetos de
modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser
contemplados com a isenção prevista neste artigo quando
acarretarem, pelo nonos, 50% (cinquenta por cento) de aumento da
capacidade instalada do respectivo empreendimento. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.564, de 1977)
        § 2º - Nas hipóteses
previstas no parágrafo anterior, as Secretarias Executivas da SUDAM
ou da SUDENE expedirão laudo técnico atestando a equivalência
percentual do acréscimo da capacidade instalada. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.564, de 1977)
        § 3º - A isenção concedida
para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não
atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à
produção anterior. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.564, de 1977)
        § 4º - Os empreendimentos
que tenham parte de seus resultados beneficiada pelo disposto neste
artigo considerarão como lucros isentos o mesmo percentual dos
lucros totais que corresponda à relação entre as receitas
operacionais da produção beneficiada e a receita total do
empreendimento. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.564, de 1977)
       
Art 14. Até o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos
industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação
da SUDENE à data da publicação desta lei, pagarão com a redução de
50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e adicionais não
restituíveis.  (Vide Lei nº 5.508, de
1968, Decreto-Lei nº 1.624,
de 1978, Decreto-lei nº 1.898,
de 1981, Decreto-lei nº 2.134,
de 1984, Lei nº 7.450, de 1985,
Decreto-lei nº
2.454, de 1988, Lei nº
8.874, de 1994, Lei nº
9.532, de 1997, (Vide Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001))
        Art 15. O valor dos
isenções de que tratam os artigos 13 e 14 será anualmente
incorporado ao capital social das emprêsas beneficiárias,
independentemente do pagamento de quaisquer impostos e taxas
federais.
      
Art. 15. O valor das isenções de que tratam os arts. 13 e
14 será incorporado ao capital social das emprêsas beneficiárias
independentemente de quaisquer tributos federais, no exercício
seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de
1965)
      Parágrafo único. A fração
do valor nominal de ações quando houver, ou o valor total da
isenção, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações
entre os acionistas, será mantido em conta, denominada "Fundo para
aumento de Capital", para futura incorporação ao capital social da
emprêsa. (Incluído pela Lei nº 4.869, de
1965)
      Art. 15. O valor das isenções de que tratam os arts.
13 e 14 será incorporado ao capital social das emprêsas
beneficiárias, independentemente de quaisquer tributos federais, no
exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício.
(Redação dada pela Lei nº 5.508, de
1968)
        Art 16 A SUDENE, mediante as
cautelas que instituir, fornecerá, as emprêsas interessadas,
declaração de que satisfazem as condições exigidas para o benefício
da isenção a que se refere o artigo 13, ou da redução prevista no
artigo 14, documento que instruirá o processo de reconhecimento
pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, do direito das
emprêsas ao favor tributário.
        § 1º Quando se verificar
pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à
isenção ou à redução do impôsto e adicionais, conforme o caso, em
relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de
atuação da SUDENE.
        § 2º Para os efeitos do
disposto no parágrafo anterior as emprêsas interessadas deverão
demonstrar, na sua contabilidade, com clareza e exatidão os
elementos de que se compõem as operações e os resultados do
exercício de cada um dos estabelecimentos que operam na área de
atuação da SUDENE.
       
Art 17 O aumento de capital resultante de incorporação de reservas
ou de reavaliação de ativo, de emprêsas industriais e agrícolas,
localizadas na área de atuação da SUDENE, é isento de quaisquer
impostos e taxas federais, desde que realizado até um ano após a
publicação desta lei. (Regulamento)
        § 1º As firmas ou sociedades
para os efeitos dêste artigo, poderão corrigir o registro contábil
do valor original dos bens de seu ativo imobilizado, até o limite
de tempo fixado nesta lei.
        § 2º A correção a que se refere
o parágrafo anterior poderá ser feita no prazo fixado neste
artigo.
        § 3º A alteração da tradução
monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre o
valor original e o venal à época desta lei.
        § 4º Entende-se por valor
original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha
sido adquirido, pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda
nacional, pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade, nos
casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda
estrangeira.
        § 5º A conversão do valor em
moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante à
época da aquisição. Se a taxa vigorante na data da aquisição ou
incorporação não fôr conhecida, será adotada a taxa média do
ano.
       Art 18. A pessoa jurídica poderá descontar do
impôsto de renda e adicionais não restituíveis que deva
pagar: (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001, ressalvado o
direito previsto no art. 9 da Lei nº 8.167, de 1991)
          a) até 75%
(setenta e cinco por cento) do valor das obrigações que adquirir,
emitidas pela SUDENE, através do FIDENE, para o fim específico de
ampliar os recursos do mesmo Fundo;  (Vide Lei nº 5.508, de 1968) 
(Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)
        b) até 50% (cinqüenta por cento) de inversões
compreendidas em projetos agrícolas ou industriais que a SUDENE,
para os fins expressos neste artigo, declare de interêsse para o
desenvolvimento do Nordeste.       b) até 50 % (cinqüenta por cento)
do valor do impôsto e adicionais não restituíveis referidos neste
artigo, para fins de reinvestimento ou aplicação em projetos
agrícolas, industriais e de telecomunicações entre comunidades da
área de atuação da SUDENE, que esta Autarquia tenha declarado ou
venha a declarar, na forma dêste artigo, de interêsse para o
desenvolvimento do Nordeste. (Redação
dada pela Lei nº 4.869, de 1965)  (Vide  arts. 21 e 40 da
Lei nº 5.508, de 1968, Decreto-Lei nº 1.106,
de 1970, Decreto-Lei nº 1.179,
de 1971 ) (Revogado
pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        § 1º As emissões de obrigações para os efeitos de
alínea " a " supra, não poderão exceder, em cada exercício, de
Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros). (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)       § 1º As emissões de obrigações para os
efeitos da alínea " a " supra, não poderão exceder, em cada
exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do impôsto de
renda e adicionais não restituíveis arrecadada no exercício
anterior. (Redação dada pela Lei
nº 4.869, de 1965)   (Revogado pela Lei nº 5.508, de
1968)       § 2º As obrigações a que se refere êste
artigo, serão emitidas pelo prazo de 10 (dez) anos, nominativas,
intransferíveis, com juros de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o
respectivo valor nominal. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 3º O benefício de que trata a alínea " b ",
supra, sómente será concedido, se, a critério da SUDENE, o
contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da
aplicação, satisfeitas as demais exigências desta lei, concorrer
efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto
com recursos próprios nunca inferiores ao do desconto de cada
contribuinte, admitindo-se: (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
        a) que o mesmo contribuinte realize inversões em um ou mais
projetos aprovados pela SUDENE; (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
        b) que o contribuinte efetue novos descontos, em relação ao
mesmo projeto, durante o período de sua execução, se o montante do
investimento exceder ao dôbro do desconto realizado.
(Revogado pela Medida provisória
nº 2.156-5, de 24.8.2001)       
§ 3º Sòmente será concedido o
benefício de que trata a alínea " b " dêste artigo, se o
contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da
aplicação, satisfeitas as demais exigências legais, concorrer,
efetivamente, para o financiamento das inversões totais projetadas,
com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante
dos recursos oriundos dêste artigo aplicados ou reinvestidos no
projeto, e atender aos critérios de prioridade a serem
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, o qual fixará a
proporcionalidade da participação, levando em conta o alcance de um
ou mais dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 4.869, de
1965) (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
       I - Instalação de indústrias
básicas e germinativas; (Incluído
pela Lei nº 4.869, de 1965) (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
       II - modernização,
complementação ou ampliação de indústria ou atividade agrícola
existente, com elevação da respectiva rentabilidade; (Incluído pela Lei nº 4.869, de
1965) (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
       III - Substituição de
importações procedentes do estrangeiro ou de outras regiões do
País, bem como a produção de bens exportáveis para o estrangeiro ou
outras regiões do Brasil; (Incluído pela Lei nº 4.869, de
1965) (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
       IV - aproveitamento de
matérias-primas agrícolas e minerais produzidas no Nordeste;
(Incluído pela Lei nº 4.869, de
1965) (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
       V - absorção intensiva de
mão-de-obra; (Incluído pela Lei
nº 4.869, de 1965) (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
       VI - localização dos
empreendimentos em zonas, no Nordeste, de fraco desenvolvimento
industrial e agrícola. (Incluído
pela Lei nº 4.869, de 1965) (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
       VII - obtenção da plena
incorporação do setor agrícola regional ao processo de
desenvolvimento nacional; (Incluído pela Lei nº 4.869, de
1965) (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
       VIII - atendimento à
demanda crescente de produtos alimentícios de primeira necessidade
e de matérias-primas básicas consideradas essenciais para o
desenvolvimento do Nordeste; (Incluído pela Lei nº 4.869, de
1965) (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
       IX - contribuição para a
resolução das inadequações do quadro institucional da agricritura
da região". (Incluído pela Lei
nº 4.869, de 1965) (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
        § 4º Salvo para importação de equipamentos
integrantes de projetos aprovados pela SUDENE, não poderão ser
transferidos para o exterior direta ou indiretamente a qualquer
título, as receitas derivadas das parcelas de investimentos
financiados com os descontos previstos neste artigo, sob pena de
revogação do favor obtido e exigibilidade das parcelas não
efetivamente pagas do impôsto de renda, acrescidas de multa de 10%
(dez por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sem
prejuízo das sanções estabelecidas na legislação específica do
impôsto de renda. (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
        § 5º Os favores de que trata êste artigo não se
aplicam: (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        a) ao impôsto de renda e adicionais referentes a
exercícios anteriores ao de 1962, bem como ao impôsto devido por
lançamento " ex offício " ou suplementar; (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
        b) ao contribuinte que estiver em débito com o
impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e os adicionais
restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão
administrativa ou judicial. (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
        § 6º A pessoa jurídica indicará na sua declaração
de rendimentos, ou competente guia de recolhimento que pretende
obter o favor previsto neste artigo, válida a remissão que haja
feito ao artigo 34 da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de
1961. (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
       § 7º - Para efeito da
verificação do disposto na letra " b " do § 5º, o Departamento do
Impôsto de Renda fornecerá à SUDENE, independentemente de
solicitação, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham
optado pela dedução prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.508, de
1968) (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
       Art 19. Para os
efeitos da alínea " a " do artigo 18, a pessoa jurídica apresentará
às repartições lançadoras do impôsto de renda obrigações de valor
equivalente a 4/3 (quatro terços) da parcela do impôsto de renda e
adicionais não restituíveis que pretender deixar de recolher,
desprezadas as frações de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
(Revogado pela Medida provisória
nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        Art 20. Para pleitear o benefício de que trata a
alínea " b " do artigo 18 a pessoa jurídica deverá,
preliminarmente, recolher ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.
(B.N.B.) o total ou a parcela do impôsto de renda e adicionais não
restituíveis a que estiver sujeita, em conta bloqueada, sem juros,
que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização prévia da
Secretaria Executiva, da SUDENE, nas condições estabelecidas nesta
lei.
        Parágrafo único. O recolhimento de que trata êste artigo,
nos locais onde o B.N.B. não possuir dependências autorizadas, será
transferido pelos beneficiários, através de bancos oficiais,
pagando as comissões devidas.
      Art. 20. Para
pleitear o benefício de que trata a alínea " b " do artigo 18 a
pessoa jurídica deverá, preliminarmente, recolher ao Banco do
Nordeste do Brasil S.A. (BNB), o total ou a parcela do impôsto de
renda e adicionais não restituíveis a que estiver sujeita, em conta
bloqueada sem juros, que sòmente poderá ser movimentada mediante
autorização prévia da Secretaria Executiva da SUDENE, nas condições
estabelecidas nesta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 4.869, de 1965)  (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
       § 1º O recolhimento de que
trata êste artigo, nas localidades em que o Banco do Nordeste do
Brasil S.A. (BNB) não possuir agência, será feito ao Banco do
Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal para transferência ao BNB,
sem quaisquer ônus para o contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de
1965) (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
       § 2º As importâncias depositadas pelo
contribuinte na forma dêste artigo não são consideradas lucro real
para efeito de tributação pelo impôsto de renda e seus adicionais,
mas serão registradas na escrita do mesmo contribuinte em conta
especial. (Incluído pela Lei nº
4.869, de 1965)(Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)       
§ 3º Ocorrendo atraso, o recolhimento de que
trata êste artigo sòmente poderá ser efetivado mediante acréscimo
das mesmas multas e juros que seriam devidos na hipótese de
pagamento atrasado de impôsto de renda. (Incluído pela Lei nº 5.508, de
1968) (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
       § 4º Reverterá ao FURENE o produto
dos juros e multas referidos no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 5.508, de
1968) (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
       § 5º Antes de sua liberação, pela
SUDENE, em favor da emprêsa beneficiária, o Banco do Nordeste do
Brasil S.A. poderá, obedecido o seu orçamento anual, aplicar os
recursos previstos na alínea " b " do art. 18 desta Lei em
empréstimos ou financiamentos, assegurado o retôrno dêsses
recursos, em tempo hábil, para aplicação nos projetos indicados
pela SUDENE. (Incluído pela Lei nº 5.508,
de 1968) (Revogado
pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        Art 21. Na apresentação e recolhimento de que
tratam as artigos 18 e 20 observar-se-á o disposto no artigo 85 do
Regulamento do Impôsto de Renda aprovado pelo Decreto número
47.373, de 7 de dezembro de 1959. (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
        Art 22. Para efeito de verificação do direito ao favor
referido na alínea " b " do artigo 18, a pessoa jurídica, dentro de
um ano a contar do último recolhimento a que estiver obrigada,
apresentará à SUDENE projeto detalhado, obedecidas as
especificações e exigências formuladas pela Secretaria Executiva da
SUDENE, de empreendimento em que será aplicada importância
equivalente pelo menos ao duplo do recolhimento exigido no artigo
20.
      Art. 22. Para efeito de
verificação do direito ao favor referido na alínea " b " do artigo
18, a pessoa jurídica, dentro de 1 (um) ano, a contar do último
recolhimento a que estiver obrigada, apresentará à SUDENE projeto
detalhado, obedecidas as especificações e exigências formuladas
pela Secretaria Executiva da SUDENE, do empreendimento em que serão
aplicados recursos próprios, na forma do § 3º do referido artigo
18, equivalentes, pelo menos, a 1/3 (um terço) do recolhimento
exigido no art. 20. (Redação dada pela
Lei nº 4.869, de 1965)   (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
        § 1º A pessoa jurídica ficará dispensada de
apresentar o projeto referido neste artigo se, cumpridas as
formalidades estabelecidas pela Secretaria Executiva da SUDENE,
indicar projeto que tenha sido aprovado para os fins da alínea " b
" do artigo 18, na qual pretenda investir. (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
        § 2º A pessoa jurídica que tenha projeto ou
indicação rejeitado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante
parecer fundamentado da Secretaria Executiva, poderá apresentar
novo projeto ou fazer nova indicação, dentro do prazo referido
neste artigo.      §
2º A pessoa jurídica que tenha projeto ou indicação
rejeitada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE poderá apresentar
nôvo projeto ou fazer nova indicação, dentro do prazo de 1 (um) ano
contado da data em que fôr cientificada da rejeição. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de
1965) (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de
24.8.2001)        § 3º A
liberação parcial ou total da importância recolhida ao B.N.B. será
autorizada pela Secretaria Executiva da SUDENE de acôrdo com o
calendário de inversões do projeto aprovado. (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
        § 4º Se as importâncias liberadas não forem
aplicadas, de acôrdo com o projeto aprovado, a SUDENE comunicará o
fato à repartição lançadora do impôsto de renda, do domicílio
fiscal do contribuinte, ficando automàticamente obrigado o Banco do
Nordeste do Brasil S.A. (B.N.B.) a recolher, à referida repartição,
os saldos porventura existentes na conta de que trata o art.
20.
        § 5º Recebida a comunicação de que trata o parágrafo
anterior, a repartição lançadora do impôsto de renda incontinente,
notificará a pessoa jurídica para recolher a importância
correspondente às parcelas recebidas e não aplicadas devidamente,
dentro de quarenta e oito horas, sob pena de cobrança executiva do
débito sem prejuízo das demais sanções cabíveis na
espécie.       § 4º
- Se as importâncias liberadas não forem aplicadas de acôrdo com o
projeto aprovado, a SUDENE: (Redação dada
pela Lei nº 5.508, de 1968) (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
       a) na hipótese de o depósito ter
sido feito pela própria emprêsa beneficiária da aplicação dos
recursos, comunicarão fato ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., o
qual, automàticamente, transferirá o saldo existnte à conta do
FURENE; (Incluída pela Lei nº
5.508, de 1968) (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
       ) na hipótese de o depósito ter
sido feito por outra emprêsa, suspenderá novas liberações, podendo
o depositante, no prazo de um ano, aplicar o saldo existente em
outro projeto pela Autarquia, sob pena de transferência para o
FURENE. (Incluída pela Lei nº
5.508, de 1968) (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
       § 5º Nas hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a SUDENE notificará a emprêsa beneficiária para
recolher, dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas
recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FURENE o
produto do crédito, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal
e sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 5.508, de
1968) (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        § 6º A pessoa jurídica, no prazo de três anos seguintes à
data em que pode fazer o último recolhimento do impôsto a que
estiver obrigada, efetuará os investimentos a seu cargo sob pena de
recolhimento pelo B.N.B. à repartição lançadora do impôsto de renda
competente da importância depositada na forma do artigo
20.       § 6º A
pessoa jurídica, até o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte
à data em que puder fazer o último recolhimento do impôsto de renda
a que estiver obrigada, efetuará os investimentos a seu cargo, sob
pena de transferência pelo BNB, da importância depositada na forma
do artigo 20 a favor do Fundo de Investimentos para o
Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE), o qual
fará a aplicação consoante o estabelecido no artigo 5º da Lei nº
4.239, de 27 de junho de 1963. (Redação
dada pela Lei nº 4.869, de 1965) (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)        §
7º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (B.N.B.) prestará à SUDENE
independentemente de indenização considerado o disposto no artigo
20, tôda e qualquer cooperação técnica que lhe fôr solicitada para
a análise e contrôle dos projetos de que trata êste artigo, tarefas
que poderão ser delegadas no todo ou em parte àquele
Banco.  (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        Art 23. Os títulos, de qualquer natureza representativos do
valor do impôsto de renda, que a pessoa jurídica deixou de fazer
nos têrmos do artigo 18 letra b serão sempre nominativos e não
poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos.
       Art. 23. Serão nominativos
os títulos de qualquer natureza, representativos do valor do
impôsto de renda que a pessoa jurídica deixou de pagar, nos têrmos
da letra " b " do artigo 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.508, de 1968)   
(Vide Medida Provisória nº
2.156-5, de 2001) (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
        Parágrafo único. Os títulos referidos neste artigo não
poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos,
contados a partir da data em que, a juízo da SUDENE, o
empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de
funcionamento normal. (Incluído pela Lei
nº 5.508, de 1968) (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
CAPíTULO IV
Do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste
       
Art 24. É criado o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste
(FEANE), operado pela SUDENE na forma desta lei e seus
regulamentos, com a finalidade de, na área de atuação dessa
autarquia, contribuir para:
        a) assistência imediata às
populações vítimas de calamidade pública, decorrente de sêca ou
enchente, reconhecida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, por
indicação de qualquer dos seus membros ou da Secretaria
Executiva;
        b) formação, manutenção,
renovação e preservação de estoques de alimentos precipuamente
destinados a facilitar a prestação de assistência de que trata a
alínea anterior, e a regularização da oferta de alimentos.
       c - obras e serviços de previsão, prevenção, proteção
e correção que objetivem reduzir os efeitos de calamidade pública,
decorrentes dos fenômenos periódicos de seca ou enchente. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.185, de 1971)
       
Art 25. Constituem recurso, do FEANE:
        a) a reserva especial de
emergência corresponde à importância anualmente depositada em
"caixa especial", nos têrmos do § 1º do artigo 198 da Constituição
Federal;
        b) dotações orçamentárias e
outros créditos que lhe forem atribuídos;
        c) doações de qualquer natureza
que lhe forem feitas por entidades nacionais e estrangeiras;
        d) juros, lucros e quaisquer
outras receitas derivadas da aplicação dos mesmos recursos.
       §
1º Os recursos previstos na alínea " a " dêste artigo sòmente serão
aplicados em casos de calamidade decorrente de sêca e ocorrida na
área do denominado Polígono das Sêcas. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
        § 2º Fica incorporado ao FEANE
o saldo existente, no Tesouro Nacional, da reserva referida na
alínea " a " dêste artigo, à data da publicação da presente
lei.
        § 3º Correrão por conta do
FEANE tôdas as despesas realizadas com a sua operação, bem como os
prejuízos que vierem a decorrer da aplicação de seus recursos no
atendimento de suas finalidades.
        § 4º Os órgãos da Administração
Pública Federal que dispuserem de recursos destinados a obras e
serviços no Nordeste deverão firmar convênio com a SUDENE para
utilização planejada dos referidos recursos no combate aos efeitos
de calamidade pública reconhecida na forma da alínea " a " do
artigo 24.
        § 5º Incorporar-se-ão ao FEANE,
inclusive para ressarcir adiantamentos feitos com recursos do
mesmo, os créditos extraordinários abertos à SUDENE para
atendimento de despesas com obras, serviços e doações em zonas onde
verificar estado de calamidade pública reconhecido pelo Conselho
Deliberativo da SUDENE e decretado pelo Poder Executivo.
        § 6º Fica incorporado ao FEANE
o saldo do crédito extraordinário de Cr$1.000.000.000,00 (hum
bilhão de cruzeiros) abertos pelo Decreto número 1.139, de 5 de
junho de 1962.
        Art 26. A assistência referida
na alínea " a " do artigo 24, será prestada mediante:
        a) abertura e manutenção de
frentes de trabalho para execução de obras e serviços de
emergência, nas     condições fixadas pelo Conselho Deliberativo da
SUDENE por indicação da Secretaria Executiva.
        b) pagamento semanal, em
dinheiro, ao pessoal admitido nas obras e serviços, previsto na
alínea anterior, respeitado o salário mínimo da região.
        c) fornecimento
gratuito de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira
necessidade, nas obras e serviços de emergência às pessoas
inválidas inclusive viúvas, mulheres sem arrimo e velhos de idade
superior a 60 (sessenta) anos, mediante prévio alistamento para
efeito de contrôle e fiscalização dos serviços.
       c) fornecimento gratuito de gêneros e objetos de uso
pessoal de primeira necessidade, e de produtos quimioterápicos e
biológicos, material de enfermagem e artigos correlatos, nas obras
e serviços de emergência às pessoas inválidas, inclusive viúvas,
mulheres e menores sem arrimo e velhos de idade superior a 60
(sessenta) anos, mediante prévio alistamento para efeito de
contrôle e fiscalização ou, quando inviável a abertura e manutenção
de frentes de trabalho, a todos quantos tenham sido atingidos pelos
efeitos da calamidade e estejam, por suas condições, a carecer do
socorro do Poder Público Federal. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)
        d) manutenção obrigatória de
postos de venda de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira
necessidade nas frentes de trabalho, para fornecimento direto e
exclusivo ao pessoal em serviços ou obras, a preço de custo.
       e) restauração de residências de pessoas
reconhecidamente pobres, que tenham sido destruídas ou danificadas
por enchentes ou inundações, devendo tudo ser positivado
prèviamente, através de verificação e exames realizados pelos
órgãos encarregados da assistência, cabendo a êste proceder, se
possível, ao deslocamento da residência ou do conjunto residencial
e à correção das causas que concorreram para a destruição, desde
que comprovada a necessidade dessas providências. (Incluída pela Lei nº 4.869, de 1965)
        § 1º A Secretaria Executiva da
SUDENE, sempre que a situação o exigir, poderá prestar a
assistência mencionada neste artigo, ad referendum do Conselho
Deliberativo.
        § 2º A execução das
obras e serviços referidos na alínea " a " dêste artigo ficará a
cargo dos órgãos da Administração Federal, mediante prévio convênio
com a SUDENE, ou desta na região onde não fôr possível a atuação
dos referidos órgãos.
       § 2º A
execução das obras e serviços referidos nas alínea " a " dêste
artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte, ficará a cargo
da SUDENE, ou mediante convênio a cargo de outras entidades ou
órgãos federais, ou, na impossibilidade da atuação dêstes, a cargo
de entidades ou órgãos estaduais. (Redação dada pela Lei nº 5.416, de
1968)
        § 3º A SUDENE, inclusive com
recursos do FEANE, diretamente ou através dos órgãos executores das
obras e serviços de emergência, poderá constituir estoques de
utensílios e ferramentas para utilização nas frentes de trabalho de
que trata êste artigo.
        § 4º Ao pessoal admitido nas
frentes de trabalho, de que trata êste artigo, não se aplicam as
disposições do Capítulo V desta Lei, nem a obrigatoriedade da
contribuição de previdência social, cabendo-lhe, entretanto, o
direito ao repouso semanal remunerado e indenização por acidente no
trabalho.
        § 5º Constitui crime de
responsabilidade a infração às alíneas a, b, c e d dêste
artigo.
      § 5º
Constitui crime de responsabilidade a inexecução das providências
previstas em quaisquer das alíneas dêste artigo ou a sua execução
em desconformidade com o que nelas se estabelece. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de
1965)
       § 6º A
execução direta pela SUDENE se restringirá às regiões onde não fôr
possível a atuação de outros órgãos ou entidades, federais ou
estaduais. (Incluído pela Lei nº
5.416, de 1968)
       § 7º A
celebração dos convênios, que objetivem a execução aludida neste
artigo, independerá de quaisquer formalidades, ressalvadas as que,
a critério do Superintendente da SUDENE, sejam consideradas
necessárias para comprovar a qualidade do representante do órgão ou
entidade convenente. (Incluído
pela Lei nº 5.416, de 1968)
        Art 27. A formação, manutenção,
renovação e preservação de estoques, para os fins referidos na
alínea " b " do art. 24, serão feitas mediante compra e venda no
País ou no exterior, a preços de mercado, ou desapropriação.
CAPíTULO V
Do Pessoal
        Art 28. Os serviços da SUDENE
serão atendidos por:
        a) pessoal admitido sob
qualquer das formas previstas nesta lei;
        b) servidores públicos
federais, civis e militares, requisitados na forma da legislação em
vigor;
        c) servidores cedidos pelas
sociedades de economia mista das quais a União participe com a
maioria das ações de capital com direito a voto;
        d) servidores públicos
estaduais ou municipais postos à disposição pelos respectivos
governos.
        § 1º O pessoal referido na
alínea " a ", supra poderá ser:
        a) Funcionário exercendo
atividade permanente;
        b) Pessoal temporário ou de
obras, exercendo atividade transitória ou eventual, inclusive os
admitidos para os projetos incluídos no Plano Diretor, durante a
sua execução.
       
Art 29. A SUDENE terá para os seus funcionários, sistemas próprios
de classificação de cargos e de remuneração para atender às
peculiaridades dos seus serviços, constantes de quadro aprovado por
decreto do Poder Executivo.
        § 1º No sistema de
classificação, serão previstas tôdas as atividades permanentes,
necessárias à execução dos serviços da SUDENE, atendidas às
peculiaridades de sua administração de pessoal.
        § 2º A escala de valores dos
padrões e símbolos do sistema de remuneração será fixada em função
do valor do maior salário-mínimo da área de atuação da SUDENE.
        § 3º Os sistemas de
classificação de cargos e remuneração e as escalas de valores dos
padrões e símbolos do sistema de remuneração serão propostos à
aprovação do Conselho Deliberativo, pela Secretaria Executiva,
antes de submetidos à aprovação por decreto do Poder Executivo.
        § 4º É vedado, nos sistemas de
classificação de cargos e remuneração, exceder para o funcionário
da SUDENE, com exclusão do técnico especializado ou de pesquisa os
níveis de retribuição das classes ou séries de classes de idênticas
atribuições e responsabilidades, fixados para o funcionalismo do
Poder Executivo da União.
        Art 30. O funcionário da SUDENE
que exercer atividades técnico-especializada ou de pesquisa,
satisfeitas as exigências regulamentares, poderá optar pelo regime
do tempo integral, observadas as prescrições constantes dos
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 49 e dos arts. 50, 51 e 52, todos
da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
        Art 31. O regime disciplinar e
os direitos e vantagens do funcionário da SUDENE são os
estabelecidos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e
legislação complementar.
        Art 32. Ao pessoal temporário
ou de obras aplicam-se as disposições da legislação
trabalhista.
        Art 33. O pessoal temporário,
inclusive especializado, será admitido mediante contrato, em que
deverão ser fixadas as condições relativas à prestação dos
serviços.
        Parágrafo único. Os servidores
estaduais ou municipais a que se refere o art. 28, letra " d "
desta lei, com perda dos respectivos vencimentos, passarão a ser
retribuídos, da mesma forma que o pessoal temporário, guardada a
identidade das funções exercidas na SUDENE.
        Art 34. O salário do pessoal
temporário não poderá ser superior aos vencimentos do cargo de
atribuições correspondentes da própria SUDENE.
        Art 35. O pessoal técnico
especializado ou de pesquisa, requisitado, cedido ou pôsto à
disposição da SUDENE trabalhará, sempre que possível, em regime de
tempo integral, podendo o salário, neste caso, ser complementado
até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento, a critério do
Superintendente.
        § 1º Os funcionários da SUDENE
e os servidores civis e militares requisitados ou postos à
disposição da SUDENE, poderão ser designados, mediante indicação da
Secretaria Executiva, aprovada pelo seu Conselho Deliberativo, para
exercer funções em sociedades de economia mista de que participem a
União ou a SUDENE, não podendo perceber vencimentos ou vantagens
superiores aos que percebiam na SUDENE.
       § 2º A
SUDENE poderá aproveitar no seu quadro de funcionários, servidores
federais, civis, requisitados até à data da publicação desta lei,
que optarem dentro do prazo de noventa (90) dias, pela situação de
funcionário autárquico da SUDENE, contado o respectivo tempo de
serviço prestado na repartição de origem para efeito de
estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, gratificação
adicional e licença especial. (Regulamento)
        Art 36. Respeitados os direitos
adquiridos, a SUDENE realizará concurso público de provas ou de
provas e títulos para provimento dos cargos constantes do seu
quadro de funcionários.
        Art 37. Caberá ao
Superintendente praticar todos os atos relativos à administração de
pessoal, permanente ou temporário, inclusive os de provimento e
vacância de cargos.
        Art 38. O pessoal da SUDENE
será contribuinte obrigatório:
        a) do IPASE, os
funcionários;
        b) do IAPETC, o pessoal
temporário, que exercer atividade relacionada com transportes e
cargas, inclusive a de motoristas;
        c) do IAPI, o pessoal
temporário, que exercer atividade industrial e o pessoal de
obras;
        d) do IAPC, o pessoal
temporário não abrangidos pelas alíneas anteriores.
CAPíTULO VI
Das Disposições Gerais
       
Art 39. Para os fins desta lei, considera-se como Nordeste a região
abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona do Estado
de Minas Gerais situada no denominado "polígono das sêcas" e pelo
Território de Fernando de Noronha.
        Art 40. O Conselho Deliberativo
passa a ser constituído por um representante de cada Ministério
civil da República, um do Estado Maior das Fôrças Armadas, um de
cada um dos Estados e Território Federal indicados no artigo
anterior, um da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, um do
Banco do Nordeste do Brasil S.A., um do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e um do Banco do Brasil S.A. e três
membros natos, mencionados no § 1º, do art. 5º, da Lei nº 3.692, de
15 de dezembro de 1959.
       Parágrafo único. Além das atribuições inerentes ao seu
cargo, o Superintendente da SUDENE exercerá, no Conselho
Deliberativo da autarquia a de Delegado do Ministro-Extraordinário
para a Coordenação dos Organismos Regionais. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)
        Art 41. As Unidades de
Engenharia Militar do Exército poderão atuar em qualquer área da
região definida no art. 39 desta lei, para a execução de obras e
serviços custeados ou suplementados através de recursos da SUDENE,
mediante delegação dêste órgão.
        Art 42. A SUDENE manterá
escritório em cada um dos Estados cujo território esteja
compreendido na área de sua jurisdição e, quando necessário à
execução dos serviços que lhe são afetos, em qualquer ponto do
território nacional.
        Art 43. Para efeito do
cumprimento do disposto no artigo 8º e seus parágrafos da Lei nº
3.692, de 15 de dezembro de 1959, o DASP fará entrega à SUDENE, na
Capital da República, de uma via das propostas de investimentos no
Nordeste, elaboradas pelos órgãos da administração federal.
        Parágrafo único. A SUDENE emitirá parecer sôbre o valor dos
investimentos e suas prioridades e remete-lo-á ao DASP para a
consideração na elaboração da proposta orçamentária.
      
Art. 43. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 8º e seus
parágrafos da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, as entidades
públicas federais e as sociedades de economia mista em que a União
ou a SUDENE detenham a maioria das ações com direito a voto,
apresentarão à SUDENE, até 15 de fevereiro de cada ano, as suas
propostas de investimento no Nordeste para o exercício seguinte.
(Redação dada pela Lei nº 4.869, de
1965)
      § 1º - A
SUDENE emitirá, no prazo de 30 dias, parecer sôbre as propostas
referidas neste artigo, que, depois de aprovado pelo Ministério
Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, e pelo
Ministério de Planejamento e Coordenação Econômica, será
obrigatório para as entidades interessadas, devendo o órgão
encarregado da elaboração da Proposta Orçamentária observá-lo,
quando nela deva ser incluída a aludida proposta de investimento.
(Incluído pela Lei nº 4.869, de
1965)
       § 2º A
inobservância do disposto neste artigo, por parte dos responsáveis
pelas entidades publicas, federais e sociedades de economia mista,
em que a União ou a SUDENE detenham a maioria das ações com direito
a voto importará crime de responsabilidade, devendo a SUDENE,
através do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos
Organismos Regionais, representar perante o Presidente da
República, contra os implicados na prática do referido crime.
(Incluído pela Lei nº 4.869, de
1965)
       
Art 44. A SUDENE prestará assistência ao agricultor e ao
pecuarista, diretamente ou por intermédio de entidades públicas
federais, estaduais ou municipais, sociedades de economia mista,
cooperativas, ou Associações Rurais, inclusive através da fixação
de preços mínimos, da revenda, arrendamento, ou empréstimo de
máquinas agrícolas e seus implementos, adubos, inseticidas,
produtos veterinários, sementes e animais selecionados e qualquer
outros bens intermediários agropecuários, compra e venda de safras,
sementes ou mudas e doação de sementes ou mudas aos agricultores
extremamente necessitados.
        § 1º A SUDENE poderá cobrar,
segundo a capacidade de pagamento do beneficiário, a indenização de
despesas que efetuar na prestação dos serviços de assistência
técnica.
        § 2º A SUDENE fixará as
condições para o empréstimo de máquinas e implementos agrícolas
referidos nêste artigo.
        § 3º A revenda poderá ser feita
a prazo não superior a 5 anos e juros não superiores a 6%
anuais.
        § 4º Os títulos oriundos da
revenda poderão ser negociados pela SUDENE em estabelecimentos
oficiais de crédito.
        § 5º O produto da venda e a
indenização de despesas decorrentes de tais operações constituirão
recursos próprios da SUDENE e serão reaplicados nas mesmas
finalidades indicadas nêste artigo.
        Art 45. Cabe à SUDENE, na área
de sua atuação, exercer tôdas as atribuições da Comissão de
Financiamento da Produção, constantes da Lei nº 1.506, de 19 de
dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de
setembro de 1962.
        Parágrafo único. Os contratos
celebrados entre a SUDENE e os órgãos incumbidos de executar os
financiamentos e compras referidas na Lei nº 1.506, acima citadas,
independerão de registro prévio no Tribunal de Contas.
        Art 46. A SUDENE promoverá a
revenda a prazo de motores pesados para embarcações de até 50
toneladas, nas bacias do Parnaíba e do São Francisco, por
intermédio de Cooperativas e dos Bancos oficiais, depositando
anualmente, para execução dêsse programa, importância não inferior
a Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), nos órgãos
financiadores.
        Art 47. O parágrafo 1º do
artigo 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A participação da União ou da
SUDENE em tais sociedades e a indicação dos seus representantes nos
respectivos órgãos de direção e assembléias gerais, far-se-ão
mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho
Deliberativo da SUDENE".
        Art 48. Não se aplicam às
sociedades de economia mista que venham a se constituir, para os
fins previstos no artigo 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de
1961, o disposto no § 3º do artigo 38 e nos artigos 108 e 111 do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que a
subscrição de ações e o aumento de capital devam ser efetuados para
atender a necessidade de a União ou participar, ou aumentar a sua
participação no capital das referidas sociedades.
        Parágrafo único. Não se aplica,
igualmente, às sociedades de economia mista já constituídas para os
fins indicados no caput dêste artigo, o disposto no artigo 108 do
Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que
ocorra a necessidade do aumento da participação da União ou da
SUDENE no capital das referidas sociedades.
        Art 49. Poderão ser investidos
ou reinvestidos, na execução de programas considerados, pela
SUDENE, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste, os
dividendos que couberem à União ou à SUDENE nas sociedades de que
participem ou venham a participar em decorrência da subscrição de
ações com recursos destinados a serviços e obras incluídos no Plano
Diretor.
        § 1º O investimento ou
reinvestimento de que trata êste artigo será, em cada caso,
autorizado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante proposta
da Secretaria Executiva.
        § 2º O reinvestimento previsto
neste artigo poderá efetivar-se através da incorporação dos
dividendos ao capital das referidas sociedades, mediante a
subscrição de novas ações, ou integralização das já subscritas.
        Art 50. São isentos de todos os
impostos e taxas federais os atos de constituição, incorporação ou
fusão de sociedade de economia mista, encarregadas da execução ou
administração de serviços de obras constantes do Plano Diretor e de
que a União, os Estados do Nordeste ou a SUDENE venham a participar
com a maioria das ações do capital com direito a voto.
        Art 51. As sociedades de
economia mista com sede no Nordeste, encarregadas da execução ou
administração de serviços e obras constantes do Plano Diretor e das
quais a União ou a SUDENE participe ou venha a participar com a
maioria das ações de capital com direito a voto, são isentas de
todos os impostos federais, bem como taxas e adicionais que de
qualquer modo incidam sôbre o custo de equipamentos, materiais ou
gêneros de primeira necessidade destinados à execução do Plano
Diretor ou de emergência.
        Art 52. As emprêsas que tenham
requerido ou venham a requerer à SUDENE os favores previstos no
artigo 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, poderão
desembaraçar os equipamentos necessários ao projeto, mediante têrmo
de responsabilidade ou prestação de fiança idônea, desde que façam
prova perante a repartição aduaneira competente de que submeteram à
SUDENE o projeto para o qual se destinam os equipamentos importados
e de que se encontra ainda em tramitação o processo relativo ao seu
requerimento.
        § 1º O prazo de suspensão
temporária do pagamento dos tributos cuja isenção fôr pretendida
será de 1 (um) ano, contado da data da assinatura do têrmo ou da
aceitação da fiança, extinguindo-se, automàticamente, quinze dias
após a decisão do Conselho Deliberativo da SUDENE negando a
condição de prioritários aos equipamentos importados ou na data da
publicação do decreto que conceder a isenção dos tributos
aduaneiros.
        § 2º A Secretaria Executiva da
SUDENE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias seguintes à instrução
definitiva dos projetos que lhe forem apresentados, os submeterá ao
Conselho Deliberativo com parecer fundamentado.
        Art 53. As vendas de câmbio
para importação de máquinas e equipamentos considerados
prioritários pela SUDENE, destinados à montagem de unidades
industriais ou agrícolas, bem assim complementação de unidades
existentes, no Nordeste, ficarão isentas de quaisquer recolhimentos
ou depósitos provisórios, que representem ônus adicional sôbre o
custo das divisas necessárias à importação.
        Art 54. Fica o Poder Executivo
autorizado a, por proposta do Conselho Deliberativo da SUDENE
fundamentada em parecer da Secretaria Executiva, permitir o
arrendamento pela SUDENE e por emprêsas nacionais de pesca, pelo
prazo máximo de dois anos, de barcos pertencentes a emprêsas
estrangeiras, respeitadas as normas da legislação brasileira em
vigor, no tocante à constituição das tripulações dos barcos
arrendados.
        Art 55. As transações
da SUDENE serão feitas da mesma forma, mediante os mesmos
instrumentos, perante os mesmos ofícios e registros públicos, sob o
mesmo regime de imunidade tributária peculiares à Fazenda Nacional,
inclusive perante as repartições alfandegárias e emprêsas
concessionárias do serviço público.
        Parágrafo único. Os atos jurídicos e seus instrumentos, de
que participe a SUDENE, gozam das imunidades previstas no inciso V,
alínea " a " do art. 31 da Constituição Federal.
       Art. 55. A SUDENE goza da imunidade estatuída no art.
31, item V, alínea " a ", da Constituição Federal, bem como de
tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da
União. (Redação dada pela Lei nº 4.869,
de 1965)
       
Art 56. Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do
Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior até o limite de
US$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares) ou o seu
equivalente em outras moedas, para o financiamento de projetos,
serviços e obras incluídos no Plano Diretor, ou de relevante
interêsse para o desenvolvimento econômico e social da área de
atuação da SUDENE, inclusive os obtidos através da Aliança Para o
Progresso ou de outros acôrdos de cooperação internacional.
(Vide Lei nº 4.869, de 1965)
        § 1º A garantia de que trata
êste artigo será concedida às operações de crédito contratadas
diretamente pela SUDENE ou com sua interveniência, sempre mediante
parecer fundamentado da sua Secretaria Executiva, aprovado pelo seu
Conselho deliberativo.
        § 2º As operações de crédito
que tiverem a garantia do Tesouro Nacional, na forma prevista neste
artigo, estão isentas de todos os impostos e taxas federais.
        Art 57. As entidades com
direito a quotas de tributos arrecadados pela União, inclusive
fundos especiais, ou às quais tenha a União atribuído dotações
orçamentárias ou créditos especiais, poderão, sem prejuízo da
destinação legal específica dêsses recursos, dá-los em garantia de
operações de crédito contratadas para execução de obras e serviços
constantes do Plano Diretor ou de relevante interêsse para o
desenvolvimento econômico e social do Nordeste, ouvido o Conselho
Deliberativo da SUDENE.
        Parágrafo único. A garantia
prevista neste artigo será outorgada, em caráter irrevogável,
através de documento hábil de cessão, válido até a liquidação total
das operações de crédito.
        Art 58. Constituem fonte de
receita da SUDENE: a sua renda patrimonial, inclusive a renda
proveniente de serviços; emulumentos, dividendos, juros e multas; a
parcela da renda tributária da União, fixada nos têrmos do artigo
10 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959; os auxílios,
subvenções e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras; outros recursos, inclusive créditos especiais
aprovados pelo Congresso Nacional.
        Art 59. As dotações destinadas
à SUDENE, orçamentárias ou não, para serem distribuídas,
independerão de registro prévio no Tribunal de Contas.
        Art 60. Os recursos
provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos especiais
destinados à SUDENE incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os
saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes independente de
autorização, desde que na mesma finalidade.
        Parágrafo único. Os saldos de
que trata êste artigo não serão recolhidos ao tesouro Nacional,
permanecendo à disposição da SUDENE.
        Art 61. A SUDENE poderá fixar
emolumentos pelos serviços de análise de laboratório prestados a
particular.
        Parágrafo único. Os emolumentos
de que trata êste artigo serão fixados pela Secretaria
Executiva.
        Art 62. Os recursos da União
empregados na construção do pôrto de Areia Branca, no Rio Grande do
Norte, serão recuperados mediante a cobrança de taxa ad valorem
incidente sôbre o sal exportado através do referido pôrto e
arrecadado para o FIDENE.
        § 1º A recuperação de que trata
êste artigo operar-se-a no prazo de 20 (vinte anos) a partir do
funcionamento do pôrto e a mencionada taxa, fixada em lei, será
cobrada anualmente.
        § 2º Terá preferência para a
concessão de exploração do pôrto de Areia Branca a sociedade que a
SUDENE vier a constituir para êsse fim ou para aproveitamento
industrial do sal e das águas mães de salinas no Rio Grande do
Norte.
        Art 63. A SUDENE terá completo
serviço de contabilidade patrimonial, financeira e
orçamentária.
        § 1º Os balanços anuais da
SUDENE serão encaminhados à Contadoria Geral da República, até 31
de março do ano subseqüente, acompanhados do parecer do Conselho
Deliberativo.
       § 2º
Mensalmente, a Secretaria Executiva apresentará ao Conselho
Deliberativo um balancete do seu movimento financeiro e da execução
orçamentária.
        § 3º Semestralmente a
Secretaria Executiva apresentará às Comissões de Orçamento e
Fiscalização Financeira e Polígono das Sêcas, balancete do seu
movimento financeiro e da execução orçamentária.
        Art 64. O Superintendente da
SUDENE, na conformidade das disposições do parágrafo único do
artigo 139 da Lei nº 830 de 23 de setembro de 1949, apresentará ao
Tribunal de Contas até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de
contas correspondente à gestão administrativa do exercício
anterior.
        Parágrafo único. A prestação de
contas de recursos entregues, sob a forma de participação
societária às emprêsas de economia mista, será feita através da
apresentação de atos da assembléia geral em que se efetivar a
subscrição, de recibos de integralização, de cautelas ou de ações
integralizadas.
        Art 65. Os órgãos públicos
federais que receberem recursos da SUDENE para execução de obras e
serviços, prestarão contas dos valores efetivamente recebidos, na
época e na forma estabelecida em lei para prestação geral de suas
contas, diretamente ao Tribunal de Contas da União.
        Parágrafo único. É parte
essencial da prestação de contas a que se refere êste artigo, laudo
técnico emitido pela SUDENE sôbre a efetiva realização dos serviços
e obras.
        Art 66. A SUDENE exercerá,
obrigatòriamente, fiscalização técnica das obras e serviços
executados com recursos dela recebidos, e expedirá o laudo técnico
correspondente, na forma do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº
3.692, de 15 de dezembro de 1959, o qual constituirá elemento
essencial às prestações de contas previstas no artigo anterior.
        Parágrafo único. O
representante da União ou da SUDENE nas assembléias gerais das
sociedades de economia mista que houverem recebido recursos da
SUDENE, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da
Diretoria se delas constar o laudo técnico referido neste
artigo.
       
Art 67 Estendem-se ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. as
disposições do artigo 16 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de
1956.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo será aplicado às operações já realizadas pelo Banco do
Nordeste do Brasil S.A., e decorrentes dos empréstimos que lhe
foram concedidos pelo Banco Interamericano do Desenvolvimento.
        Art 68. Aplicam-se ao Banco do
Nordeste do Brasil S.A. as vantagens conferidas à Carteira de
Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. nos artigos
1º e 2º do Decreto-lei nº 1.003, de 29 de dezembro de 1938; 3º do
Decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940, 1º, 2º e 3º do
Decreto-lei número 2.612, de 20 de setembro de 1940.
        Art 69. No que se refere ao
redesconto dos contratos, cédulas de crédito rural, notas de
crédito rural e promissória rural, de financiamentos agrícolas e
pecuários do Banco do Nordeste do Brasil S.A. a Carteira de
Redescontos do Banco do Brasil S.A. observará a mesma taxa e
condições vigorantes para a Carteira de Crédito Agrícola Industrial
do mesmo instituto de Crédito.
        Art 70. Os empréstimos do Banco
do Nordeste do Brasil S.A., a Município, previsto no artigo 9º da
Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952 e § 1º, do artigo 28, da Lei
3.995, de 14 de dezembro de 1961, serão concedidos mediante
abertura de crédito para ser utilizado a medida da necessidade da
realização das obras e serviços, e obedecerão às seguintes
condições:
        a) destinação de 50% (cinqüenta
por cento) das quotas do impôsto de renda previstas no artigo 15,
§§ 5º e 6º da Constituição Federal, a pagamento dos
empréstimos;
        b) outorga, pelo Município, de
procuração com podêres irrevogáveis, para que o Banco mutuante
receba, na Repartição pagadora competente, as quotas referidas na
alínea anterior;
        c) obrigação de o Município
mutuário incluir, em seus orçamentos, verba suficiente para atender
ao serviço de amortização do principal e pagamentos de juros e
demais acessórios relativos ao empréstimo;
        d) registro da procuração de
que trata a alínea " b " na repartição pagadora competente, antes
do desembôlso da primeira parcela de crédito;
        e) faculdade de, no caso de o
Município mutuário não resgatar as dívidas, nos prazo estipulados,
o Banco mutuante creditar-se do valor das quotas recebidas, pelo
quantum suficiente à satisfação dos compromissos vencidos.
        Art 71. Ficam os Bancos
oficiais autorizados a receber, em garantia ou em pagamento,
mediante cessão, procuração com podêres irrevogáveis ou delegação,
o produto da cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, rendas ou
contribuições de qualquer espécie, que se destinem a custear as
inversões ou despesas com serviços básicos municipais.
        Art 72. As Delegacias Fiscais
do Tesouro Nacional, nos Estados, ficam autorizadas a registrar as
procurações com podêres irrevogáveis conferidos por Municípios aos
bancos oficiais, mesmo que tenham sido outorgadas antes da vigência
desta Lei, para recebimento das quotas de impôsto de renda de que
trata o artigo 15, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.
        Art 73. Os recursos
financeiros, que devam ser depositados no Banco do Nordeste do
Brasil S.A., em obediência ao disposto no § 6º do art. 28, da Lei
nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, poderão ser depositados em
outros estabelecimentos de crédito oficial federal, - quando, no
Município em que devam ser movimentados não existir agência ou
escritório do referido banco.
        Art 74. Os recursos entregues,
pela SUDENE, através de convênio, aos Estados, autarquias estaduais
ou sociedades de economia mista de que o Estado participe com
maioria de ações com direito a voto, poderão ser depositados em
estabelecimento de crédito do Estado.
        Art 75. Fica elevado para
Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) o limite estabelecido
no § 1º do artigo 7º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de
1961.
        Art 76. As cauções que devam
ser dadas à SUDENE em garantia de cumprimento de obrigações
assumidas para o fornecimento de material ou execução de serviços,
serão prestadas, preferencialmente, no Banco do Nordeste do Brasil
S.A.
        Parágrafo único. A SUDENE
poderá aceitar, para garantia de execução de contratos, caução real
ou fideijussória que reputar idônea.
       Art 77. É a SUDENE autorizada a realizar despesas de
pronto pagamento até o valor de vinte mil cruzeiros. (Vide Lei nº 4.869, de 1965)
        Art 78. A dotação de
Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destacada do crédito
especial autorizado pelo artigo 38, da Lei número 3.995, de 14 de
dezembro de 1961 e descriminada no Anexo I - Rodovias, da mesma
Lei, para o trecho Ilhéus - Pedra Azul - Salinas - Montes Claros -
Patos de Minas - Parnaíba, da BR-41 no Estado de Minas Gerais,
deverá ser aplicada no trecho São Romão - Montes Claros da mesma
rodovia, no referido Estado.
        Art 79. As dotações
orçamentárias e as consignadas ao Plano Diretor da SUDENE para
execução de obras e serviços de abastecimento de água no Nordeste
serão aplicados independentemente da constituição das sociedades de
economia mista de que trata o artigo 10 da Lei nº 3.995, de 14 de
dezembro de 1961.
        Parágrafo único. Sem prejuízo
do disposto neste artigo, a SUDENE proporá, em cada Estado ou
Município, a constituição de sociedades de economia mista que
assegurem a manutenção e funcionamento efetivos dos serviços de
abastecimento de água.
        Art 80. O Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e o Banco do Nordeste do Brasil S.A.
poderão financiar os projetos de investimentos de energia elétrica,
incluídos no Plano Diretor da SUDENE, com a garantia, para tais
operações, dos recursos constantes dêsse Plano e das dotações
orçamentárias destinadas aos referidos projetos.
        Art 81. O artigo 32 da Lei
número 3.995, de 14 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte
redação:
"O sistema centro-norte do Ceará
abrangerá, se possível, o aproveitamento do potencial hidráulico do
Vale do Acaraú e dos desníveis da Serra do Ibiapaba, bem como
sistemas isolados hidro e termelétricos, nas regiões ocidental do
Ceará e oriental do Piauí, não pertencentes a outro sistema".
        Art 82. O Sistema Cratéus -
Planalto de Ibiapada, se possível compreenderá o aproveitamento do
potencial hidráulico do Vale do Poti e dos desníveis da Serra do
Ibiapaba que não se incluam em outros sistemas e abrangerá os
municípios de: Cratéus, Independência, Novo Oriente, Tamboril,
Mosenhor Tabosa, Nova Russas, Poranga, Ipueiras, Ipu e municípios
da Serra do Ibiapaba, passando a ser beneficiado pela energia
hidrelétrica de Paulo Afonso, através de uma linha de transmissão
(alta tensão), que partirá da estação abaixadora do Banabuiú,
diretamente à estação abaixadora de Cratéus.
        Art 83. Fica a SUDENE
dispensada do processo de licitação formal para a aquisição e venda
de materiais e execução de serviços sempre que destinados a atender
o estado de calamidade pública reconhecido pelo seu Conselho
Deliberativo, por indicação da Secretária Executiva, observado o
disposto no § 1º do artigo 26, desta lei.
        Art 84. Dois décimos por cento
(0,2%) da renda tributária da União, a serem destacados da parcela
a que se refere o art. 10 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de
1959, a SUDENE reservará para aplicação em projetos de qualquer
natureza, que haja aprovado, executados diretamente pelos Governos
dos Estados do Nordeste.
        § 1º Para receberem os recursos
de que se trata os Estados submeterão à SUDENE os projetos cujo
financiamento deva ser feito de acôrdo com êste artigo e
comprometer-se-ão, expressamente, a aplicar recursos próprios nos
referidos projetos em montante nunca inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) do respectivo valor total.
        § 2º Aprovando os projetos que
lhe tenham sido submetidos pelos Estados, a SUDENE liberará os
recursos a medida das necessidades de execução e tendo em vista o
disposto nos parágrafos anteriores vedada a liberação de qualquer
parcela quando o Govêrno do Estado beneficiário deixar de prestar
contas da parcela anteriormente recebida.
        Art 85. Os recursos necessários
à execução, no exercício de 1963, dos serviços e obras constantes
dos anexos na presente lei, correrão por conta das dotações globais
de Cr$3.652.979.000,00 (três bilhões, seiscentos e cinqüenta e dois
milhões, novecentos e setenta e nove mil cruzeiros) e
Cr$5.164.678.000,00 (cinco bilhões, cento e sessenta e quatro
milhões, seiscentos e setenta e oito mil cruzeiros), consignadas no
Anexo 4 - Poder Executivo, Subanexo 4.05 - Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste, Verba 3.0.00 - Desenvolvimento
Econômico e Social, dos orçamentos da União para 1962 e 1963 (Lei
nº 3.994, de 9 de dezembro de 1961), e do crédito especial cuja
abertura fica autorizada no artigo 87 desta lei.
        Art 86. Os recursos
necessários, à execução, nos exercícios de 1964 e 1965, dos
serviços e obras constantes dos anexos à presente lei, correrão por
conta das dotações previstas no artigo 10 da Lei nº 3.692, de 15 de
dezembro de 1959 e serão consignados no Orçamento Geral da União,
para os respectivos exercícios, sem prejuízo do disposto no artigo
8º da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.
        Art 87. A SUDENE providenciará,
imediatamente, através dos órgãos federais especializados da União
e nos têrmos desta e de outras leis em vigor, a aquisição, no País
ou no Exterior, de máquinas apropriadas à perfuração de poços
tubulares e de motores-bombas destinados aos trabalhos de irrigação
assim como de motores para pequenas indústrias rurais.
        § 1º Os poços tubulares serão
perfurados sem ônus para os proprietários de pequenas glebas,
reconhecidamente pobres, nas localidades onde os mesmos
residem.
        § 2º Os poços perfurados, na
forma do parágrafo anterior, constituirão servidão pública.
        § 3º Os motores-bombas,
adquiridos nos têrmos dêste artigo, serão vencidos pelo preço de
custo aos agricultores que os destinarem à irrigação, facilitada a
aquisição, através de empréstimos pelos estabelecimentos próprios
de crédito, a juros nunca superiores a 4% (quatro por cento) ao
ano, resgatáveis no prazo de 2 (dois) anos.
        Art 88. O Município criado com
o desdobramento da área de município incluído no polígono das sêcas
será considerado como pertencente a êste para todos os efeitos
legais e administrativos.
        Art 89.O traçado da BR-12,
constante do Plano Rodoviário Nacional, no trecho correspondente ao
Estado do Rio Grande do Norte, passa a ser o seguinte:
Natal-Macaíbas-Tangoará-Santa Cruz-Currais Novos - Acari - Jardim
do Seridó - Caicó - Serra Negra - Entroncamento na BR-23, em
Pombal.
        Art 90. O Banco do Nordeste do
Brasil S.A., sociedade de economia mista, com sede em Fortaleza,
Capital do Estado do Ceará, goza da imunidade fiscal de que trata o
art. 31, V. " a ", da Constituição Federal.
        Art 91. O Sistema Regional de
Banabuiú tem como finalidade promover a eletrificação das regiões
centro de Estado e Jaquaribana, através da construção de usinas
hidrelétricas regionais, usinas térmicas centrais ou locais e a
distribuição da energia produzida na usina de Paulo Afonso.
        Parágrafo único. O sistema
regional de que trata êste artigo abrangerá:
        a) O sistema Baixo Jaguaribe
compreendendo as linhas de transmissão Banabuiú-Russas,
Banabuiú-Aracati, Russas-Limoeiro do Norte, subestações, linhas de
subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para
atendimento das áreas territoriais dos Municípios de Aracati,
Ataicaba, Jaquaruina, Palhano, Russas, Quixerê, Limoeiro do Norte,
Taboleiro do Norte, São João do Jaquaribe, Morada Nova, Alto Santo
e Icapuí.
        b) O sistema Quixadá compreende
as linhas de transmissão e subestação da CHESF em Banabuiú, para
Quixadá, Quixeramobim, Boa Viagem e Senador Pompeu, subestações,
linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia
elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios
acima     mencionados e mais os da Mombaça e Pedra Branca.
        Art 92. O sistema Regional
Centro-Litoral do Ceará tem como finalidade promover a
eletrificação da região centro litoral do Estado, através da
construção de usinas hidrelétricas regionais, usinas térmicas
centrais ou locais e a distribuição da energia produzida na usina
de Paulo Afonso.
        Parágrafo único. O Sistema
Regional de que trata êste artigo abrangerá:
        a) O Sistema Curu,
compreendendo a linha de transmissão de Fortaleza a Uruburetama
passando por São Luiz do Curu, subestações, linhas de
subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para
atendimento das áreas territoriais dos municípios de Caucaia, São
Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu, Pentecostes, General
Sampaio, Apuiares, Uruburetama, Itapagé, Trauçuba, Itapipoca,
paracuru, e Trairi;
        b) O Sistema Baturité,
compreendendo a linha de transmissão de Fortaleza a Baturité,
passando por Maranguape, subestações, linhas de subtransmissão e
rêde de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas
territoriais dos municípios de Maranguape, Pacatuba, Guaiuba,
Redenção, Baturité, Capistrano, Inhamuns, Aratuba, Mulungu,
Guaramirange, Pacoti, Palmácia, Aracoiaba, Caridade, Paramoti,
Canindé, Itatira, Maranoanaú e Choró;
        c) O Sistema Cascável,
compreendendo a linha de transmissão de Fortaleza de Cascável,
subestação, linhas de subtrasmissão de rêdes de distribuição de
energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos
municípios de Aquirás, Cascável, Pacajus e Beberibe.
        Art 93. O preço de " kilowatt "
fornecido pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco, será
uniforme para todos os Estados por ela servidos, seja qual fôr a
extensão de suas linhas.
        Art 94. O Sistema de Paulo
Afonso, no Rio Grande do Norte, terá a seguinte discriminação:
        Rio Grande do Norte "A"
(Angelin - Santa Cruz): Santa Cruz - Japi - Campo Redondo - Coronel
Ezequiel - Laje Pintada - São Bento do Trairi - Bom Jesus - Tangará
Calada - Monte Alegre - Serra Caiada - Santo Antônio - São José de
Mipibu - Aréa - Goianinha - Nisia Floresta - Caujuaretama - Nova
Cruz - Natal - Baia Formada - Serra de São Bento - Januário - Oleco
- Pedro Velho - Várzea - Macalba - Ceará Mirim - João Câmara -
Taipu - Touros - São Bento do Norte - Maxaranguape - Lages - São
Paulo do Pontengi - São Tomé - Cerro Corá - Currais Novos - Acari -
Cruzeta - Carnaúba dos Dantas - Florência - São Vicente - Caico -
Serra Negra - São João dos Esbugi - Timbaúba dos Batistas - S.
Fernando - Santana do Matos - S. Rafael - Jardim do Seridó - S.
José do Seridó - Ouro Branco - Parelhas - Equador - Jucurutu -
Jajinhas - Angicos - Pedro Avelino - Afonso Bezerra - Apodi -
Ipuaguaçu - Açu - Picui - Demetrio Lemos - Montanhas - Felipe
Camarão - Rodolfo Fernandes - Pendência - Macau - Upanema - Augusto
Severo - Carnaubais - Mossoró - Areia Branca - Grosso - Tibau -
Caraúbas - Itaú - São Gonçalo - Parnamirim - Pureza - Sítio Novo -
Felipe Guerra - Rio do Fogo - Barcelona - Barreto - São José de
Campestre - Fernando Pedrosa - Paraú - Espírito Santo - Pedra
Preta.
        Rio Grande do Norte "B" -
(Cariri - Ceará - Paraíba) - Alexandria - Martin - Portelegre - Pau
dos Ferro - Luiz Gomes - São Miguel - Patu - Caraúbas - José da
Penha - Marcelino Vieira - Tenente Ananias - Jardim de Piranhas -
Almiro Afonso - Umarizal - Janduis - Ôlho DÁgua dos Borges.
        Art 95. O art. 32 da Lei nº
3.995, de 14 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 32. O Sistema Regional
Centro-Norte do Ceará tem como finalidade promover a eletrificação
da região Centro-Norte do Estado, Através da construção de usinas
hidrelétricas regionais, usinas térmicas centrais ou locais e a
distribuição de energia produzida na Usina de Paulo Afonso.
        § 1º O Sistema regional de que
trata êsse artigo abrangerá:
        a) O Sistema Crateús-Flanalto
de Ibiapaba Compreendendo as linhas de transmissão Banabuiú-Araras
- Araras-Crateús - Araras Ibiapina - Viçosa do Ceará, subestações,
linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia
elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios de
Crateús, Independência, Novo Oriente - Tamboril - Monsenhor Tabosa
- Nova Russas - Ipueira - Poranga - Ipu - Reriutaba - Batoque -
Santa Quitéria - Moçanco - Pacujá - Freicheirinhas e os municípios
de Serra de Ibiapaba.
        b) O Sistema Sobral,
compreendendo as linhas de transmissão, subestação da CHESF no
açude de "Araras" para os municípios de Sobral, Granja de Marco,
subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de
energia elétrica para atendimento dos municípios de Cariré -
Groairas - Sobral - Alcântara - Meruoca - Antana do Acaraú -
Massapê - Senador Sá - Morrinhos - Marco - Bela Cruz - Acaraú -
Uruoca - Martinópolis - Granja - Camocin - Chaval - Coreaú e
Moraújo.
        § 2º O Sistema Centro-Norte do
Ceará terá subordinação jurídica e administrativa a Companhia de
Eletrificação Centro Norte do Ceará (CENORTE), sociedade de
economia mista, autorizada a funcionar como emprêsa de energia
elétrica pelo Decreto nº 565, de 2 de fevereiro de 1962.
        § 3º A Companhia de
Eletrificação Centro-Norte do Ceará (CENORTE) passará a ser
concessionária para produção, transmissão e distribuição de energia
elétrica na área territorial definida nas letras a e b do parágrafo
1º dêste artigo, bem como fica com atribuição de requerer e aplicar
os recursos consignados no Orçamento da República ou em leis
especiais, destinados ao serviço de energia elétrica na zona de sua
concessão, devendo, para tal fim, os órgãos ou entidades aos quais
foram consignadas as verbas, fazerem transferência dos recursos
para a Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará -
(CENORTE)".
        Art 96. É o Poder Executivo
autorizado a abrir à SUDENE crédito especial até
Cr$64.490.000.000,00 (sessenta e quatro bilhões e quatrocentos e
noventa milhões de cruzeiros) para a execução do Plano Diretor de
que trata esta Lei, no Exercício de 1963.
        Art 97. A presente lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de junho de 1963; 142º da
Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   12.7.1963
Obs.:
os Anexos de que tratam deste Decreto está públicado no D.O.U. de
12.7.1963