4.324, De 14.4.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.324, DE 14 DE ABRIL DE
1964.
Regulamento
Institui o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Haverá na Capital da
República um Conselho Federal de Odontologia e em cada capital de
Estado, de Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional
de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a qual
alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do
Distrito Federal.
    Art. 2º O Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em
seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da
ética profissional em tôda a República, cabendo-lhes zelar e
trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo
prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem
legalmente.
    Art. 3º O Conselho Federal de
Odontologia compor-se-á de 9 (nove) membros e outros tantos
suplentes, todos de nacionalidade brasileira, com mandato trienal,
eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos em
assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
    Art. 4º São atribuições do
Conselho Federal:
    a) organizar o seu regimento
interno;
    b) aprovar os regimentos
internos organizados pelos Conselhos Regionais;
    c) eleger o presidente e o
secretário-geral do Conselho;
    d) votar e alterar o Código de
Deontologia Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;
    e) promover quaisquer diligências ou verificações
relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos
Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando
necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e
regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
    f) propor ao Govêrno Federal a
emenda ou alteração do Regulamento desta Lei;
    g) expedir as instruções
necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
    h) tomar conhecimento de
quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e
dirimi-las;
    i) em grau de recursos por
provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado,
deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre
penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos;
    j) proclamar os resultados das
eleições, para os menbros dos Conselhos Regionais e do Conselho
Federal a terem exercício no triênio subseqüente;
    l) aplicar aos membros dos
Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem
pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;
    m) aprovar o orçamento anual
próprio e dos Conselhos Regionais;
    n) aprovar, anualmente, as
contas próprias e as dos Conselhos Regionais;
    Art. 5º O mandato dos membros do
Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico, exigida
como requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista
devidamente legalizado.
    Art. 6º Na primeira reunião
ordinária do Conselho Federal será eleita a sua diretoria composta
de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, na forma
do registro.
    Art. 7º Ao Presidente do
Conselho Federal compete:
    Presidir as sessões do Conselho
Federal, representá-lo judicial e extra-judicialmente, velar pelo
decôro e pela independência dos Conselhos de Odontologia e pelo
livre exercício legal dos direitos de seus membros.
    Art. 8º A renda do Conselho
Federal será constituída de:
    a) 20% da totalidade do impôsto
sindical pago pelos cirurgiões-dentistas;
    b) Um têrço das anuidades
cobradas pelos Conselhos Regionais;
    c) Um têrço da taxa de expedição
das carteiras profissionais;
    d) Um têrço das multas aplicadas
pelos Conselhos Regionais;
    c) doações e legados;
    f) subvenções oficiais;
    g) bens e valôres
adquiridos.
    Art. 9º Os Conselhos Regionais
serão instalados em cada capital de Estado, de Território e no
Distrito Federal, sendo compostos de 5 (cinco) membros e outros
tantos suplentes, com mandato bienal eleitos em votação secreta,
por maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos na
respectiva região.
    Parágrafo único. O mandato dos
membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico exigida
como requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista
devidamente legalizado, de nacionalidade brasileira.
    Art. 10. A diretoria de cada
Conselho Regional compor-se-á de presidente, secretário e
tesoureiro, eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho.
    Art. 11. Aos Conselhos Regionais
compete:
    a) deliberar sôbre inscrição e
cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na
forma desta lei;
    b) fiscalizar o exercício da
profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;
    c) deliberar sôbre assuntos
atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as
devidas penalidades;
    d) organizar o seu regimento
interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
    e) sugerir ao Conselho Federal
as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização
do exercício profissional;
    f) eleger um delegado-eleitor
para a assembléia referida no art 3º;
    g) dirimir dúvidas relativas à
competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso
suspensivo para o Conselho Federal;
    h) expedir carteiras
profissionais;
    i) promover por todos os meios
ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de
odontologia, da profissão e dos que a exerçam;
    j) publicar relatórios anuais de
seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
    k) exercer os atos de jurisdição
que por lei lhes sejam cometidos;
    l) designar um representante em
cada município de sua jurisdição;
    m) submeter à aprovação do
Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.
    Art. 12. A renda dos Conselhos
Regionais será constituída de:
    a) taxa de inscrição;
    b) dois têrços da taxa de
expedição de carteiras profissionais;
    c) dois têrços da anuidade paga
pelos membros inscritos no Conselho;
    d) dois têrços das multas
aplicadas;
    e) doações e legados;
    f) subvenções oficiais;
    g) bens e valores
adquiridos.
    Art. 13. Os cirurgiões-dentistas
só poderão exercer legalmente a odontologia após o registro de seus
diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação
e Cultura, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia do
Ministério da Saúde, no Departamento Estadual de Saúde e de sua
inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
   § 1º As
clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas
odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades,
estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou
sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão
obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em
cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades.
(Incluído pela Lei nº 5.965,
de 1973)
    § 2º As entidades ou firmas já
estabelecidas deverão habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de
noventa dias e, as que vierem a se estabelecer, ou organizar,
somente poderão iniciar as suas atividades ou executar serviços
depois de promoverem sua inscrição. (Incluído pela Lei nº 5.965, de
1973)
    § 3º As entidades de que trata
esta Lei estão sujeitas ao pagamento das taxas de inscrição e das
anuidades fixadas pelas Assembléias Gerais dos Conselhos Regionais
de Odontologia a que estejam vinculadas, respeitado o limite máximo
de dez vezes o valor correspondente ao cobrado a pessoas físicas.
(Incluído pela Lei nº 5.965,
de 1973)
   § 4º -
Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a
que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que
mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a
prestação de serviços de assistência odontológica a seus
empregados, associados e respectivos dependentes. (Incluído pela Lei nº 6.955, de
1981)
    Art. 14. Aos profissionais
registrados de acôrdo com essa lei será entregue uma carteira
profissional que os habilitará ao exercício da odontologia.
    § 1º No caso em que o
profissional tiver que exercer, temporàriamente a odontologia em
outra jurisdição apresentará sua carteira para ser visada pelo
Presidente do Conselho Regional desta jurisdição.
    § 2º Se o cirurgião-dentista
inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de
modo permanente atividade em outra região, assim se entendendo o
exercício da profissão por mais de noventa dias, na nova
jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no
quadro respectivo ou para êle se transferir, sujeito, em ambos os
casos à ação do Conselho em cuja jurisdição estiver em
exercício.
    § 3º Quando deixar temporária ou
definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional
restituirá a carteira ao Conselho onde estiver inscrito.
    § 4º No prontuário do
cirurgião-dentista serão feitas quaisquer anotações referentes à
atividade profissional, inclusive elogios e penalidades.
    Art. 15. A carteira profissional de que trata o artigo
anterior valerá como documento de identidade e terá fé pública.
    Art. 16. Todo aquêle que,
mediante anúncios, placa, cartões ou outros meios quaisquer se
propuser ao exercício da odontologia fica sujeito às penalidades
aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver
devidamente registrado.
    Art. 17. O poder disciplinar de
aplicar penalidades aos cirurgiões-dentistas compete ao Conselho
Regional em que estavam inscritos ao tempo do fato punível.
    Parágrafo único. A jurisdição
disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição
comum quando o fato constitua crime punido em lei.
    Art. 18. As penas disciplinares
aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos cirurgiões-dentistas
inscritos são as seguintes:
    a) advertência confidencial, em
aviso reservado;
    b) censura confidencial, em
aviso reservado;
    c) censura pública, em
publicação oficial;
    d) suspensão do exercício
profissional até 30 dias;
    e) cassação do exercício
profissional, "ad referendum" do Conselho Federal.
    § 1º Salvo os casos de gravidade
manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a
imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.
    § 2º Em matéria disciplinar, o
Conselho Regional deliberará, de ofício ou em conseqüência de
representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa
estranha ao Conselho, interessada no caso.
    § 3º A deliberação do Conselho
precederá sempre audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no
caso de não ser encontrado, ou fôr revel.
    § 4º Da imposição de qualquer
penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da
ciência para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo nos
casos das alíneas d e e, em que o efeito será
suspensivo.
    § 5º Além do recurso previsto no
parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza
administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as
ações que forem devidas.
    § 6º As denúncias contra membros
dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente
assinadas e acompanhadas de indicação de elementos comprobatórios
do alegado.
    Art. 19. Constituem a assembléia
geral de cada Conselho Regional os cirurgiões-dentistas inscritos,
que se acham no pleno gôzo de seus direitos e tenham aí a sede
principal de sua atividade profissional.
    Parágrafo único. A assembléia
geral será dirigida pelo presidente do Conselho Regional
respectivo.
    Art. 20. À Assembléia
compete:
    I - ouvir a leitura e discutir o
relatório e contas da diretoria. Para êsse fim se reunirá, ao
menos, uma vez por ano, sendo nos casos em que se tenha de realizar
a eleição do Conselho Regional de 30 a 45 dias antes da data fixada
para essa eleição;
    Il - autorizar a alienação de
imóveis do patrimônio do Conselho;
    III - fixar ou alterar as taxas
de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços
praticados;
    IV - deliberar sôbre as questões
ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela
diretoria;
    V - eleger um delegado e um
suplente para eleição dos membos e suplentes do Conselho
Federal.
    Art. 21. A assembléia geral, em
primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus
membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros
presentes.
    Parágrafo único. As deliberações
serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
    Art. 22. O voto é pessoal e
obrigatório em tôda eleição, salvo doença ou ausência comprovada
plenamente.
    § 1º Por falta injustificada à
eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$200,00,
dobrada na reincidência.
    § 2º Os cirurgiões-dentistas que
se encontrarem fora da sede das eleições por ocasião destas,
poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida
pelo correio sob registro, por ofício, com firma reconhecida, ao
Presidente do Conselho Regional.
    § 3º Serão computadas as cédulas
recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o
momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta
pelo Presidente do Conselho, que depositará uma sobrecarta menor na
urna, sem violar o segrêdo do voto.
    § 4º As eleições serão
anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com
30 dias de antecedência.
    § 5º As eleições serão feitas
por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja
mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos para
recebimento dos votos, permanecendo, nesse caso, em cada local,
dois profissionais designados pelo Conselho.
    § 6º Em cada eleição os votos
serão recebidos durante seis horas contínuas pelo menos.
    Art. 23. A inscrição dos
profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da
presente lei será feita independente de apresentação de diplomas,
mediante prova do registro na repartição competente.
    Art. 24. O pessoal a serviço do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será regido pela
legislação trabalhista e inscrito, para efeito da previdência
social, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Comerciários.
    Art. 25. Dentro de 30 (trinta) dias da expedição da
presente lei, a Federação Nacional dos Odontologistas, ouvido o
Ministério do Trabalho e Previdência Social enviará ao Ministério
da Saúde, para referendar uma lista contendo os nomes de 9 (nove)
membros efetivos e 9 (nove) suplentes para constituírem o Conselho
Federal de Odontologia provisório. (Vide
Lei nº 5.254, de 1967)
    § 1º O
Conselho Federal provisório terá o mandato de 12 meses da data da
sua instalação, incumbindo-lhe designar os Conselhos Regionais
provisórios, orientar a eleição dos Conselhos Regionais e sua
instalação e providenciar a eleição dos membros do primeiro
Conselho Federal de Odontologia.
    § 2º Ao Conselho Federal
provisório caberá, ainda, providenciar os recursos financeiros para
sua instalação, prestando contas de sua gestão ao Conselho Federal
que se lhe seguir.
    Art. 26. O Poder Executivo providenciará a entrega, ao
Conselho Federal de Odontologia provisório, de 40% da totalidade do
impôsto sindical, pago pelos cirurgiões-dentistas, no corrente
exercício a fim de que sejam empregados na instalação do mesmo
Conselho e dos Conselhos Regionais.
    Art. 27. Os Conselhos Regionais
provisórios, a que se refere o art. 25, organizarão a tabela de
emolumentos devidos pelos inscritos, submetendo-a à aprovação do
Conselho Federal.
    Art. 28. Enquanto não fôr
elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Odontologia, ouvidos
os Conselhos Regionais, o Código de Deontologia Odontológica,
vigorará o aprovado pelo Conselho Deliberativo Nacional da União
Odontológica Brasileira no VI Congresso Odontológico
Brasileiro.
    Art. 29. O Poder Executivo
tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos de
Odontologia no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e
Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.
    Art. 30. O Conselho Federal de
Odontologia elaborará o projeto de regulamentação desta lei
apresentando-o por intermédio do Ministério da Saúde, à aprovação
do Chefe do Poder Executivo.
    Art. 31. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, 14 de abril de 1964;
143º da Independência e 76º da República.
RANIErI MAZZILLIVasco da
Cunha
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.4.1964