4.337, De 1º.6.64

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.337, DE 1 DE JUNHO DE
1964.
Regula a declaração de inconstitucionalidade
para os efeitos do artigo 7º, nº VII, da Constituição
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Cabe ao Procurador-Geral da República, ao ater
conhecimento de ato dos poderes estaduais que infrinja qualquer dos
princípios estatuídos no artigo 7º, inciso VII, da Constituição
Federal, promover a declaração de inconstitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Se o conhecimento da inconstitucionalidade resultar de
representação que lhe seja dirigida por qualquer interessado, o
Procurador-Geral da República terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento da representação, para apresentar a argüição
perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º O relator que for designado ouvirá, em 30 (trinta) dias,
os órgãos que hajam elaborado ou praticado o ato argüido e, findo
esse termo, terá prazo igual para apresentar o relatório.
Art. 4º Apresentado o relatório, do qual se remeterá cópia a
todos os Ministros, o Presidente designará dia para que o Tribunal
Pleno decida a espécie, cientes os interessados.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento, findo o relatório,
poderão usar da palavra, na forma do Regimento Interno do Tribunal,
o Procurador-Geral da República, sustentando a argüição, e o
Procurador dos órgãos estatuais interessados, defendendo a
constitucionalidade do ato impugnado.
Art. 5º Se, ao receber os autos, ou no curso do Processo, o
Ministro Relator entender que a decisão de espécie é urgente em
face de relevante interesse de ordem pública, poderá requerer, com
prévia ciência das partes, a imediata convocação do Tribunal, e
este, sentindo-se esclarecido, poderá suprimir os prazos do artigo
3º desta lei e proferir seu pronunciamento, com as cautelas do
artigo 200 da Constituição Federal.
Art. 6º Só caberão embargos, que se processarão na forma da
legislação em vigor, quando, na decisão, forem 3 (três) ou mais os
votos divergentes.
Art. 7º Se a decisão final for pela inconstitucionalidade, o
Presidente do Supremo Tribunal Federal imediatamente a comunicará
aos órgãos estaduais interessados e, publicado que seja o acórdão,
levá-lo-á ao conhecimento do Congresso Nacional para os fins dos
artigos 8º, parágrafo único, e 13 da Constituição Federal.
Art. 8º Caso não sejam suficientes as providências determinadas
no artigo anterior e, sem prejuízo da iniciativa que possa competir
ao Poder Legislativo, o Procurador-Geral da República para que seja
decretada a intervenção federal nos termos do art. 8º, parágrafo
único da Constituição Federal.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 2.271, de 22/07/1954, entrando a presente lei em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.