4.380, De 21.8.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE
1964.
Parte
mantida pelo Congresso Nacional
Institui a correção monetária nos
contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro
para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação
(BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias,
o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
Da Coordenação dos Órgãos Públicos e
da Iniciativa Privada
Art. 1° O Govêrno
Federal, através do Ministro de Planejamento, formulará a política
nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a
ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no
sentido de estimular a construção de habitações de interêsse social
e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas
classes da população de menor renda.
Art. 2º O Govêrno
Federal intervirá no setor habitacional por intermédio:
I - do Banco
Nacional da Habitação;
II - do Serviço
Federal de Habitação e Urbanismo;
III - das Caixas
Econômicas Federais, IPASE, das Caixas Militares, dos órgãos
federais de desenvolvimento regional e das sociedades de economia
mista.
Art. 3º Os órgãos
federais enumerados no artigo anterior exercerão de preferência
atividades de coordenação, orientação e assistência técnica e
financeira, ficando reservados:
I - aos Estados e
Municípios, com a assistência dos órgãos federais, a elaboração e
execução de planos diretores, projetos e orçamentos para a solução
dos seus problemas habitacionais;
II - à iniciativa
privada, a promoção e execução de projetos de construção de
habitações segundo as diretrizes urbanísticas locais.
§ 1° Será
estimulada a coordenação dos esforços, na mesma área ou local, dos
órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como das
iniciativas privadas, de modo que se obtenha a concentração e
melhor utilização dos recursos disponíveis.
§ 2º A execução
dos projetos sòmente caberá aos órgãos federais para suprir a falta
de iniciativa local, pública ou privada.
Art. 4º Terão
prioridade na aplicação dos recursos:
I - a construção
de conjuntos habitacionais destinados à eliminação de favelas,
mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de
habitação;
II - os projetos
municipais ou estaduais que com as ofertas de terrenos já
urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos, permitirem o
início imediato da construção de habitações;
III - os projetos
de cooperativas e outras formas associativas de construção de casa
própria;
IV - os projetos
da iniciativa privada que contribuam para a solução de problemas
habitacionais ...(Vetado);
V -
(Vetado).
V - a construção
de moradia a população rural. (Parte
mantida pelo Congresso Nacional)
CAPÍTULO II
Da Correção Monetária dos Contratos
Imobiliários
Art. 5º Observado
o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção de
habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição
ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das
prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente
correção do valor monetário da dívida tôda a vez que o salário
mínimo legal fôr alterado.
§ 1° O
reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente
apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita
adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda
nacional.
§ 2º O
reajustamento contratual será efetuado ...(Vetado)...
na mesma proporção da variação do índice referido no parágrafo
anterior:
a) desde o mês da
data do contrato até o mês da entrada em vigor do nôvo nível de
salário-mínimo, no primeiro reajustamento após a data do
contrato;
b) entre os meses
de duas alterações sucessivas do nível de salário-mínimo nos
reajustamentos subseqüentes ao primeiro.
§ 3º Cada
reajustamento entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data de
vigência da alteração do salário-mínimo que o autorizar e a
prestação mensal reajustada vigorará até nôvo reajustamento.
§ 4º Do contrato
constará, obrigatòriamente, na hipótese de adotada a cláusula de
reajustamento, a relação original entre a prestação mensal de
amortização e juros e o salário-mínimo em vigor na data do
contrato.
§ 5º Durante a
vigência do contrato, a prestação mensal reajustada não poderá
exceder em relação ao salário-mínimo em vigor, a percentagem nêle
estabelecida.
§ 6º Para o
efeito de determinar a data do reajustamento e a percentagem
referida no parágrafo anterior, tomar-se-á por base o
salário-mínimo da região onde se acha situado o imóvel.
§ 7º (Vetado).
§ 8º (Vetado).
§ 9º O disposto
neste artigo, quando o adquirente fôr servidor público ou
autárquico poderá ser aplicado tomando como base a vigência da lei
que lhes altere os vencimentos.
Art. 6° O
disposto no artigo anterior sòmente se aplicará aos contratos de
venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou
empréstimo que satisfaçam às seguintes condições:
a) tenham por
objeto imóveis construídos, em construção, ou cuja construção, seja
simultâneamente contratada, cuja área total de construção,
entendida como a que inclua paredes e quotas-partes comuns, quando
se tratar de apartamento, de habitação coletiva ou vila, não
ultrapasse 100 (cem) metros quadrados;
b) o valor da
transação não ultrapasse 200 (duzentas) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no país;
c) ao menos parte
do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em
prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do
reajustamento, que incluam amortizações e juros;
d) além das
prestações mensais referidas na alínea anterior, quando
convencionadas prestações intermediárias, fica vedado o
reajustamento das mesmas, e do saldo devedor a elas
correspondente;
e) os juros
convencionais não excedem de 10% ao ano;
f) se assegure ao
devedor, comprador, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário o direito a liquidar antecipadamente a dívida em forma
obrigatòriamente prevista no contrato, a qual poderá prever a
correção monetária do saldo devedor, de acôrdo com os índices
previstos no § 1° do artigo anterior.
Parágrafo único.
As restrições dos incisos a e b não obrigam as entidades
integrantes do sistema financeiro da habitação, cujas aplicações, a
êste respeito, são regidas pelos artigos 11 e 12.
Art. 7º Após 180
dias da concessão do "habite-se", caracterizando a conclusão da
construção, nenhuma unidade residencial pode ser vendida, ou
prometida vender ou ceder, com o benefício de pagamentos regidos
pelos artigos 5º e 6º desta Lei.
§ 1° Para os
efeitos dêsse artigo equipara-se ao "habite-se" das autoridades
municipais a ocupação efetiva da unidade residencial.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica os imóveis já construídos, cuja
alienação seja contratada, nos têrmos dos artigos 5º e 6º, pelos
respectivos titulares, desde que êstes incorporem ao capital de
Sociedade de Crédito Imobiliário o preço da transação.
§ 3º Aos imóveis
de propriedade das pessoas jurídicas de direito público ou de
sociedade de economia mista, de que o Poder Público seja
majoritário, não se aplica o disposto neste artigo.
§ 4º A restrição
dêste artigo não se aplicará àquele que, não sendo proprietário,
promitente comprador ou promitente cessionário de mais de uma
habitação, desejar aliená-la de modo a adquirir outra, na forma dos
artigos 5º e 6º desta lei, desde que a aquisição seja de qualquer
forma contratada simultâneamente com a alienação.
CAPÍTULO III
Do Sistema Financeiro, da Habitação
de Interêsse Social
SEÇÃO I
Órgãos Componentes do Sistema
Art. 8º O
sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a
construção e a aquisição da casa própria, especialmente pelas
classes de menor renda da população, será integrado:
Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado
a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria
ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da
população, será integrado.(Redação dada
pela Lei nº 8.245, de 1991)
I - pelo Banco Nacional da Habitação;
II - pelos órgãos federais, estaduais e municipais,
inclusive sociedades de economia mista em que haja participação
majoritária do Poder Público, que operem, de acôrdo com o disposto
nesta lei, no financiamento ... (Vetado)
... de habitações e obras conexas;
III - pelas sociedades de crédito imobiliário;
IV - pelas fundações, cooperativas, mútuas e outras formas
associativas para construção ou aquisição da casa própria, sem
finalidade de lucro, que se constituirão de acôrdo com as
diretrizes desta lei, as normas que forem baixadas pelo Conselho de
Administração do Banco Nacional da Habitação e serão registradas,
autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo Banco Nacional da
Habitação.
        I - pelos bancos múltiplos; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
        II - pelos bancos comerciais; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
        III - pelas caixas econômicas; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
        IV - pelas sociedades de crédito imobiliário; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
        V - pelas associações de poupança e empréstimo;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 459, de 2009)
        VI - pelas companhias hipotecárias; (Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
        VII - pelos órgãos federais, estaduais e
municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja
participação majoritária do Poder Público, que operem, de acordo
com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras
conexas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
        VIII - pelas fundações, cooperativas e outras
formas associativas para construção ou aquisição da casa própria,
sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as
diretrizes desta Lei; (Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
IX - pelas caixas militares; (Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
          X - pelas entidades abertas de previdência
complementar; (Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
          XI - pelas companhias securitizadoras de crédito
imobiliário; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
          XII - por outras instituições que venham a ser
consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
I  pelos bancos múltiplos; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
II  pelos bancos
comerciais; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
III  pelas caixas
econômicas; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
IV  pelas
sociedades de crédito imobiliário; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
V  pelas
associações de poupança e empréstimo; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
VI  pelas
companhias hipotecárias; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
VII  pelos órgãos
federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia
mista em que haja participação majoritária do poder público, que
operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de
habitações e obras conexas; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
VIII  pelas
fundações, cooperativas e outras formas associativas para
construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro,
que se constituirão de acordo com as diretrizes desta
Lei; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
IX  pelas caixas
militares; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
X  pelas entidades
abertas de previdência complementar; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
XI  pelas
companhias securitizadoras de crédito imobiliário;
e (Incluído
pela Lei nº 11.977, de 2009)
XII  por outras
instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário
Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação.(Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
 Parágrafo único.
O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as
normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da
habitação e o restante do sistema financeiro nacional,
especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de
aplicação de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias,
emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da
Habitação.
SEÇÃO II
Das Aplicações do Sistema Financeiro
da Habitação
Art. 9º Tôdas as
aplicações do sistema, terão por objeto, fundamentalmente a
aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus
dependentes, vedadas quaisquer aplicações em terrenos não
construídos, salvo como parte de operação financeira destinada à
construção da mesma.
§ 1º As pessoas que já forem proprietários,
promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na
mesma localidade ... (Vetado)
... não poderão adquirir imóveis objeto de aplicação pelo sistema
financeiro da habitação.(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.197-43, de 2001)
§ 2º Após 180
dias da concessão do "habite-se", caracterizando a conclusão da
construção, nenhuma unidade residencial pode ser objeto de
aplicação pelo sistema financeiro da habitação, equiparando-se ao
"habite-se" das autoridades municipais a ocupação efetiva da
unidade residencial.
§ 3º O disposto
no parágrafo anterior não se aplicará aos imóveis já construídos,
que sejam alienados a partir desta lei por seus proprietários ou
promitentes compradores por motivo de aquisição de outro imóvel que
satisfaça às condições desta lei para ser objeto de aplicação pelo
sistema financeiro de habitação.
Art. 10. Tôdas as
aplicações do sistema financeiro da habitação revestirão a forma de
créditos reajustáveis de acôrdo com os artigos 5º e 6º desta
Lei.
§ 1° Os
financiamentos para aquisição ou construção de habitações e as
vendas a prazo de habitações, efetuadas pelas Caixas Econômicas
...(Vetado)...
e outras autarquias ...(Vetado)...
ou por sociedades de economia mista ...(Vetado)...
estabelecerão, obrigatòriamente, o reajustamento do saldo devedor e
das prestações de amortização e juros, obedecidas as disposições
dos artigos 5º e 6º.
§ 2º As entidades
estatais, inclusive as sociedades de economia mista, em que o Poder
Público seja majoritário, adotarão, nos seus financiamentos,
critérios e classificação dos candidatos aprovados pelo Banco
Nacional de Habitação, ouvido o Serviço Federal de Habitação e
Urbanismo, e darão, obrigatòriamente, ampla publicidade das
inscrições e dos financiamentos concedidos.
§ 3º Os órgãos
federais deverão aplicar os recursos por êles arrecadados para o
sistema financeiro da habitação, até 50% no Estado de origem dos
recursos, redistribuindo o restante pelas unidades federativas
compreendidas em regiões de menor desenvolvimento econômico.
Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas
entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o
Poder Público seja majoritário, distribuir-se-ão, permanentemente,
da seguinte forma:
I - no mínimo 70% deverão estar aplicados em habitações de
valor unitário inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo mensal
vigente no país;
II - no máximo 15% poderão estar aplicados em habitações de
valor unitário compreendido entre 200 e 300 vêzes o maior
salário-mínimo mensal vigente no país, vedadas as aplicações em
habitações de valor unitário superior a 300 vêzes o maior
salário-mínimo mensal citado.
§ 1° Dentro do limite de recursos obrigatòriamente
aplicados em habitações de valor unitário inferior a 60 vêzes o
maior salário-mínimo do país, o Banco Nacional da Habitação fixará,
para cada região ou localidade, a percentagem mínima de recursos
que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados à
eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições
sub-humanas de habitações.
§ 2º Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela
financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 80% do
mesmo.
§ 3º Os recursos aplicados, ou com aplicação contratada, no
setor habitacional, na data da publicação desta lei, pela entidades
estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão
computados nas percentagens de aplicação a que se refere êste
artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos processos
das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE, já
deferidos pelos órgãos e autoridades competentes, na data da
publicação desta Lei.
Art. 11. Os recursos destinados ao setor
habitacional pelas entidades estatais, inclusive sociedades de
economia mista de que o Poder Público seja majoritário,
distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 4.864, de
1965).
I - em habitações
de valor unitário inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo
mensal, vigente no País, uma percentagem mínima dos recursos a ser
fixada, bienalmente, pelo Banco Nacional de Habitação, em função
das condições do mercado e das regiões, e por instituição ou tipo
de instituição. (Redação dada pela Lei nº
4.864, de 1965).
II - em
habitações de valor unitário compreendido entre 300 (trezentas) e
400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo, vigente no País,
no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos, vedadas as
aplicações em habitações de valor unitário superior a 400
(quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo citado. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de
1965).
§ 1º Dentro do
limite de recursos obrigatòriamente aplicados em habitações de
valor unitário inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo do
País, o Banco Nacional de Habitação fixará, para cada região ou
localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser
aplicados no financiamento de projetos destinados à eliminação de
favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de
habitação. (Redação dada pela Lei nº
4.864, de 1965).
§ 2º Nas
aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do
valor do imóvel não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do
mesmo. (Redação dada pela Lei nº 4.864,
de 1965).
§ 3º Os recursos
aplicados ou com aplicação contratada, no setor habitacional, na
data da publicação desta Lei, pelas entidades estatais, inclusive
sociedades de economia mista, não serão computadas nas percentagens
de aplicação a que se refere êste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de
1965).
§ 4º O disposto
neste artigo não se aplica aos processos das Caixas Econômicas
Federais, Caixas Militares e IPASE, já deferidos pelos órgãos e
autoridades competentes, na data da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de
1965).
§ 5º Em função
das condições de mercado e das regiões, o Banco Nacional de
Habitação poderá alterar os critérios de distribuição das
aplicações previstas no inciso II dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 1965).
Art. 12. Os
recursos aplicados pelas entidades privadas integrantes do sistema
financeiro da habitação se distribuirão permanentemente da seguinte
forma:
I - no mínimo 60% dos recursos deverão estar aplicados em
habitações de valor unitário inferior a 100 vêzes o maior
salário-mínimo mensal vigente no país;
II - no máximo 20% dos recursos poderão estar aplicados em
habitações de valor unitário superior a 250 vêzes o maior
salário-mínimo mensal vigente no país;
III - serão vedadas as aplicações em habitações de valor
unitário superior a 400 vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente
no país.
I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos
deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a
300 (trezentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no
País; (Redação dada pela Lei nº 4.864, de
1965).
II - no máximo
20% (vinte por cento) dos recursos poderão estar aplicados em
habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vêzes o
maior salário-mínimo mensal vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).
III - serão
vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a
500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no
País. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de
1965).
Parágrafo único.
Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do
valor do imóvel não poderá ultrapassar de 80% do mesmo.
Art. 13 A partir
do 3º ano da aplicação da presente lei, o Banco Nacional da
Habitação poderá alterar os critérios de distribuição das
aplicações previstas nos artigos anteriores.
Art. 14. Os adquirentes de habitações
financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro
de vida de renda temporária, que integrará, obrigatòriamente, o
contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco
Nacional da Habitação. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.197-43, de 2001)
SEÇÃO III
Dos Recursos do Sistema Financeiro da
Habitação
Art. 15. As
entidades integrantes do sistema financeiro da Habitação poderão
assegurar reajustamento monetário nas condições previstas no artigo
5º:
I - aos depósitos
no sistema que obedeça às normas gerais fixadas pelo Banco Nacional
da Habitação cujo prazo não poderá ser inferior a um ano, e que não
poderão ser movimentados com cheques;
II - aos
financiamentos contraídos no país ou no exterior para a execução de
projetos de habitações, desde que observem os limites e as normas
gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação;
III - as letras
imobiliárias emitidas nos têrmos desta Lei pelo Banco Nacional da
Habitação ou pelas sociedades de crédito imobiliário.
§ 1° Em relação
às Caixas Econômicas Federais e a outras entidades do sistema, que
não operem exclusivamente no setor habitacional, o reajustamento
previsto neste artigo sòmente poderá ser assegurado aos depósitos e
empréstimos das suas carteiras especializadas no setor
habitacional.
§ 2º O sistema
manterá depósitos especiais de acumulação de poupanças para os
pretendentes a financiamento de casa própria, cujos titulares terão
preferência na obtenção dêsses financiamentos, obedecidas as
condições gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da
Habitação.
§ 3º Todos os
financiamentos externos e acôrdos de assistência técnica
relacionados com a habitação, dependerão da aprovação prévia do
Banco Nacional da Habitação e não poderão estar condicionados à
utilização de patentes, licenças e materiais de procedência
estrangeira.
Art.
15-A.  É
permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade
mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
§
1o  No ato da contratação e sempre que solicitado
pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de
cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil
entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de
informações: (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
I  saldo devedor e
prazo remanescente do contrato; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
II  taxa de juros
contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e
anual; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
III  valores
repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de
pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de
seguro; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
IV  taxas, custas
e demais despesas cobradas juntamente com a prestação,
discriminadas uma a uma; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
V  somatório dos
valores já pagos ou repassados relativos a: (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
a)
juros; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
b)
amortização; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
c) prêmio de seguro
por tipo de seguro; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
d) taxas, custas e
demais despesas, discriminando por tipo; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
VI  valor mensal
projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente
do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e
amortizações; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
VII  valor devido
em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no
pagamento da prestação. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
§
2o  No cômputo dos valores de que trata o inciso
VI do § 1o, a instituição credora deve
desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de
atualização monetária do saldo devedor ou das
prestações.(Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
Art. 15-B.  Nas operações de empréstimo ou
financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de
prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor
poderão ser livremente pactuados entre as partes. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
§
1o  O valor presente do fluxo futuro das
prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas
pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a
utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo
resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento
concedido. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
§
2o  No caso de empréstimos e financiamentos com
previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das
prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o
§ 1o, não serão considerados os efeitos da
referida atualização monetária. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
§
3o  Nas operações de empréstimo ou financiamento
de que dispõe o caput
é obrigatório o
oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC
e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto
nos §§ 1o e 2o, entre eles o
Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de
Amortização (Tabela Price). (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
CAPÍTULO IV
Do Banco Nacional da Habitação
Art. 16. Fica
criado, vinculado ao Ministério da Fazenda, o Banco Nacional da
Habitação (BNH), que terá personalidade jurídica de Direito
Público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, gozando de
imunidade tributária.
§ 1° O Banco
Nacional da Habitação poderá instalar agências em todo o território
nacional, mas operará de preferência, usando como agentes e
representantes as Caixas Econômicas Federais e Estaduais, os bancos
oficiais e de economia mista e as demais entidades integrantes do
sistema financeiro da habitação.
§ 2º O Banco
Nacional da Habitação poderá utilizar-se da rêde bancária comercial
nas localidades em que não haja agentes ou representantes das
entidades referidas no parágrafo anterior.
Art. 17. O Banco
Nacional da Habitação terá por finalidade:
I - orientar,
disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação;
II - incentivar a
formação de poupanças e sua canalização para o sistema financeiro
da habitação;
III - disciplinar
o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado nacional
de capitais;
IV - manter
serviços de redesconto e de seguro para garantia das aplicações do
sistema financeiro da habitação e dos recursos a êle entregues;
V - manter
serviços de seguro de vida de renda temporária para os compradores
de imóveis objeto de aplicações do sistema;
VI - financiar ou
refinanciar a elaboração e execução de projetos promovidos por
entidades locais ...(Vetado)...
de conjuntos habitacionais, obras e serviços correlatos;
VII - refinanciar
as operações das sociedades de crédito imobiliário;
VIII - financiar
ou refinanciar projetos relativos a ...(Vetado)...
instalação e desenvolvimento da indústria ...(Vetado)...
de materiais de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à
melhoria das condições habitacionais do país ...(Vetado)..
Parágrafo único.
O Banco Nacional da Habitação operará exclusivamente como órgão
orientador, disciplinador e de assistência financeira, sendo-lhe
vedado operar diretamente em financiamento, compra e venda ou
construção de habitações, salvo para a venda dos terrenos referidos
no artigo 26 ou para realização de bens recebidos em liquidação de
garantias.
Art. 18. Compete
ao Banco Nacional da Habitação:
I - autorizar e
fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito
imobiliário;
II - fixar as
condições gerais quanto a limites, prazos, retiradas, juros e
seguro obrigatório das contas de depósito no sistema financeiro da
habitação;
III -
estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as
aplicações do sistema financeiro da habitação quanto a limites de
risco, prazo, condições de pagamento, seguro, juros e
garantias;
III - estabelecer as condições
gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro
da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de risco e
valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis
financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.197-43, de 2001)
IV - fixar os
limites, em relação ao capital e reservas, dos depósitos recebidos
e dos empréstimos tomados pelas Sociedades de Crédito
Imobiliário;
V - fixar os
limites mínimos de diversificações de aplicações a serem observados
pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
VI - fixar os
limites de emissão e as condições de colocação, vencimento e juros
das Letras Imobiliárias, bem como as condições dos seguros de suas
emissões;
VII - fixar as
condições e os prêmios dos seguros de depósitos e de aplicações a
que serão obrigadas as entidades integrantes do sistema financeiro
da habitação;
VIII - fixar as
condições gerais de operação da sua carteira de redesconto das
aplicações do sistema financeiro da habitação;
IX - determinar
as condições em que a rêde seguradora privada nacional operará nas
várias modalidades de seguro previstas na presente lei;
X - (Vetado);
XI - exercer as
demais atribuições previstas nesta lei.
Parágrafo único
No exercício de suas atribuições, o Banco Nacional da Habitação
obedecerá aos limites globais e as condições gerais fixadas pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, com o objetivo
de subordinar o sistema financeiro de habitação à política
financeira, monetária e econômica em execução pelo Govêrno
Federal.
Art. 19. O Banco
Nacional da Habitação ...(Vetado)...
poderá receber depósitos:
a) de entidades
governamentais, autárquicas, para estatais e de economia mista;
b) das entidades
integrantes do sistema financeiro da habitação;
c) que resultarem
de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam
diretamente vinculadas.
Art. 20. Mediante
autorização do Ministro da Fazenda, o Banco Nacional da Habitação
poderá tomar empréstimos, no país ou no exterior, a fim de obter
recursos para a realização das suas finalidades.
§ 1° Os
empréstimos internos referidos neste artigo poderão ser corrigidos
de acôrdo com o artigo 5° ou revestir a forma de Letras
Imobiliárias.
§ 2° O Ministro
da Fazenda poderá dar a garantia do Tesouro Nacional aos
empréstimos referidos neste artigo, até um saldo devedor total, em
cada momento, de um trilhão de cruzeiros para os empréstimos
internos e US$300 milhões, o equivalente em outras moedas, para os
empréstimos em moeda estrangeira.
§ 3° O limite em
cruzeiros constante do parágrafo anterior será anualmente
reajustado pelos índices referidos no artigo 5°.
Art. 21. O Serviço Social da Indústria (SESI) e o
Serviço Social do Comércio (SESC) inclusive os Departamentos
Regionais, aplicarão anualmente na aquisição de Letras Imobiliárias
de emissão do Banco Nacional da Habitação, a partir do exercício de
1965, 20% (vinte por cento) das receitas compulsórias a êles
vinculadas.
§ 1° (Vetado).
§ 2° O Ministro
do Trabalho e da Previdência Social fixará, anualmente a
percentagem dos recursos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões,
que será obrigatòriamente aplicada em depósitos no Banco Nacional
da Habitação, e que não poderá ser inferior a 20% do orçamento
anual de aplicações de cada Instituto, excetuadas as aplicações em
serviços próprios e em material permanente.
§ 3° O Ministro
da Fazenda fixará periòdicamente a percentagem dos depósitos das
Caixas Econômicas Federais, que deverá ser obrigatòriamente
aplicada em depósitos no BNH.
Art. 22. Tôdas as
emprêsas do país que mantenham empregados sujeitos a desconto para
Institutos de Aposentadorias e Pensões são obrigadas a contribuir
com a percentagem de 1% mensal sôbre o montante das suas fôlhas de
pagamento para a constituição do capital do Banco Nacional da
Habitação.
§ 1° A cobrança
dessa percentagem obedecerá aos dispositivos da legislação vigente
sôbre as contribuições previdenciárias.
§ 2° Os
Institutos de Aposentadoria e Pensões recolherão, mensalmente, ao
Banco Nacional da Habitação o produto da arrecadação prevista neste
artigo, descontada a taxa correspondente às despesas de
administração fixada de comum acôrdo entre o DNPS e o Banco
Nacional da Habitação.
§ 3° O
recolhimento a que se refere o presente artigo será devido a partir
do segundo mês após a promulgação desta Lei.
§ 4° Na forma a
ser estabelecida em regulamento a ser baixado pelo BNH, as emprêsas
abrangidas por êste artigo poderão deduzir a importância
correspondente a 50% do valor das aplicações que façam em planos de
habitação destinados à casa própria de seus empregados, da
contribuição prevista neste artigo.
§ 5° Os planos a
que se refere o parágrafo anterior dependem de prévia aprovação e
execução, controlada pelo BNH, diretamente ou por delegação.
Art. 23. A emissão de licença para construção de prédios
residenciais de custo de construção superior a 500 vêzes o maior
salário-mínimo do país, considerado êsse custo para cada unidade
residencial, seja em prédio individual, seja em edifícios de
apartamentos ou vilas, será precedida da subscrição, pelo
proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário do
respectivo terreno, de Letras Imobiliárias emitidas pelo
BNH.
§ 1° O montante dessa subscrição será de 5% sôbre o valor
da construção, quando êste estiver entre os limites de quinhentos e
mil e quinhentas vêzes aquêle salário-mínimo, e de mais 10% sôbre o
que exceder a mil e quinhentas vêzes.
§ 2° As letras imobiliárias referidas neste artigo terão as
características referidas no artigo 45 desta Lei.
§ 3° As autoridades municipais, ao examinarem projetos de
construção de habitações nas condições referidas neste artigo,
verificarão se a subscrição nêle criada corresponde ao custo da
construção fixado pelo profissional responsável pela obra à base de
preços unitários então vigente e, com fundamento nesse custo
exigirão prova da subscrição prevista neste artigo. Antes da
concessão do "habite-se" deverá o construtor prestar nova
declaração do custo efetivo do prédio sujeita a verificação do
Poder Público, e se fôr apurado excesso sôbre a previsão inicial,
antes da concessão do "habite-se", o titular do imóvel fará prova
de ter sido feita a subscrição relativa ao excesso de
custo.
§ 4° Só poderão gozar dos benefícios e vantagens previstos
na presente lei os municípios que obedecerem ao disposto neste
artigo.
Art. 23. A construção de prédios residenciais, cujo
custo seja superior a 850 vêzes o maior salário-mínimo vigente no
País, considerado êsse custo para cada unidade residencial, seja em
prédio individual, seja em edifícios de apartamentos ou vilas, fica
sujeita ao pagamento de uma subscrição pelo proprietário,
promitente comprador ou promitente cessionário do respectivo
terreno, de letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional de
Habitação, com as características do art. 45 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de
1965).
§ 1º O montante
dessa subscrição será de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da
construção, quando esta estiver entre os limites de 850 e 1.150
vêzes o maior salário-mínimo vigente no País à época da concessão
do respectivo "habite-se" e de 10% (dez por cento) sôbre a que
exceder de tal limite.(Redação dada pela
Lei nº 4.864, de 1965).
§ 2º As
autoridades municipais, antes de concederem o "habite-se" para os
prédios residenciais, exigirão do construtor uma declaração do seu
custo efetivo e, quando fôr o caso, do proprietário comprovação de
cumprimento do disposto no presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de
1965).
§ 3º Só poderão
gozar dos benefícios e vantagens previstos na presente Lei os
municípios que obedecerem ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de
1965).
Art. 24. O Banco
Nacional da Habitação poderá operar em:
I - prestação de
garantia em financiamento obtido, no país ou no exterior, pelas
entidades integrantes do sistema financeiro da habitação destinados
a execução de projetos de habitação de interêsse social;
II - carteira de
seguro dos créditos resultantes da venda ou construção de habitação
a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de
habitações;
III - carteira de
seguro dos depósitos nas entidades integrantes do sistema
financeiro da habitação;
IV - carteira de
redesconto para assegurar a liquidez do sistema financeiro da
habitação;
V - carteira de
seguro de vida de renda temporária dos adquirentes, financiados
pelo sistema financeiro da habitação;
VI - carteira de
seguro de resgate e pagamento de juros das Letras Imobiliárias
emitidas pelas sociedades de crédito imobiliário;
VII -
financiamento ou refinanciamento da elaboração ou execução de
projetos de construção de conjuntos habitacionais ...(Vetado)
... instalação e desenvolvimento da indústria ...(Vetado)...
de materiais de construção e pesquisas tecnológicas;
VIII -
refinanciamento parcial dos créditos concedidos pelas sociedades de
crédito imobiliário.
§ 1° O Banco
Nacional da Habitação sòmente operará ...(Vetado)...
para aplicação dos recursos disponíveis, depois de asseguradas as
reservas técnicas necessárias às operações referidas nos incisos I
a VI, inclusive.
§ 2° Os recursos
disponíveis do Banco Nacional da Habitação serão mantidos em
depósito no Banco do Brasil S.A. ...(Vetado).
§ 3° Dos recursos
recolhidos ao Banco Nacional da Habitação, serão destinadas
anualmente as verbas necessárias ao custeio das atividades do
Serviço Federal da Habitação e Urbanismo ...(Vetado).
Art. 25. O
capital do Banco Nacional de Habitação pertencerá integralmente à
União Federal.
Parágrafo único.
O capital inicial do Banco Nacional da Habitação será de Cr$1
bilhão de cruzeiros.
Art. 26. O Poder
Executivo transferirá, dentro de um ano, para o patrimônio do Banco
Nacional da Habitação, terrenos de propriedade da União Federal que
não sejam necessários aos serviços públicos federais ou que possam
ser vendidos, para realizar recursos líquidos destinados ao aumento
do Capital do Banco, desde que se prestem à construção de conjuntos
residenciais de interêsse social.
§ 1° O Banco
poderá igualmente receber dos Governos Estaduais, Municipais e
particulares ou de entidades de direito privado, êstes sob a forma
de doações, terras ou terrenos rurais ou urbanos, apropriados para
a construção de imóveis.
§ 2° No caso de
doações previstas no parágrafo anterior nenhum ônus recairá sôbre o
doador de terras ou terrenos recebidos pelo Banco.
Art. 27. O Banco
Nacional da Habitação será administrado por um Conselho de
Administração e uma Diretoria, cujos membros serão nomeados pelo
Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.
§ 1° O Conselho
de Administração será composto de:
a) o Presidente
do Banco Nacional da Habitação, como seu Presidente, e com voto de
qualidade;
b) de seis a nove
Conselheiros, com mandato de 3 anos cada um;
c) os Diretores
do Banco.
§ 2° A Diretoria
será composta de:
a) o Presidente
do Banco Nacional da Habitação, demissível ad nutum;
b) o
Diretor-Superintendente com mandato de 4 anos;
c) dois a cinco
Diretores com mandato de 4 anos.
Art. 28. Os
membros da Diretoria e três dos membros do Conselho de
Administração serão escolhidos dentre cidadãos de reconhecida
idoneidade moral e comprovada capacidade em assuntos
econômico-financeiros, sendo dois outros membros do Conselho de
Administração escolhidos dentre os especialistas, respectivamente,
em assuntos de saúde pública, de previdência social, e o sexto, o
Superintendente do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.
§ 1° (Vetado).
§ 2° Os
Conselheiros serão anualmente renovados pelo têrço e na composição
inicial, 1/3 terá mandato de um ano, 1/3 mandato de dois anos e 1/3
mandato de três anos.
§ 3° Na
composição inicial da Diretoria, metade dos diretores terá mandato
de dois anos.
Art. 29. Compete
ao Conselho de Administração:
I - organizar e
modificar o regimento interno do Banco, que será aprovado por ato
do Ministro da Fazenda;
II - decidir
sôbre a orientação geral das operações do Banco;
III - exercer as
atribuições normativas do Banco, como órgão da orientação,
disciplina e contrôle do sistema financeiro da habitação;
IV - aprovar os
orçamentos de custeio, recursos e aplicações do Banco e as normas
gerais a serem observadas nos seus serviços;
V - distribuir os
serviços do Banco entre os Diretores, observado o disposto nesta
Lei;
VI - criar ou
extingüir cargo e funções, fixando os respectivos vencimentos e
vantagens, mediante proposta do Diretor-Superintendente, bem como
dirimir dúvidas quanto aos direitos, vantagens e deveres dos
servidores, podendo ainda baixar o Regulamento do Pessoal do
Banco;
VII - examinar e
aprovar os balancetes e balanços do Banco, financeiros e
patrimoniais;
VIII - escolher
substitutos no caso de vaga ou impedimento dos Diretores, até que o
Presidente da República o faça em caráter efetivo;
IX - examinar e
dar parecer sôbre a prestação anual das contas do Banco;
X - deliberar
sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria.
Art. 30. Compete
à Diretoria:
I - decidir sôbre
todos os assuntos da direção executiva do Banco, de acôrdo com o
seu Regimento Interno;
II - aprovar as
operações do Banco, que excedam os limites fixados pelo Regimento
Interno para cada Diretor.
Art. 31. Compete
ao Presidente do Banco:
I - representar o
Banco em suas relações com terceiros em juízo ou fora dêle, sem
prejuízo do disposto no artigo 29;
II - convocar
extraordinàriamente o Conselho e a Diretoria, sempre que
necessário;
III - enviar ao
Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, as contas dos
administradores do Banco relativas ao exercício anterior, para os
fins do artigo 77, II, da Constituição;
IV - enviar ao
Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano as contas gerais
do Banco relativas ao exercício anterior.
Art. 32. Compete
ao Diretor-Superintendente:
I - substituir o
Presidente nos seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo do
exercício normal de suas funções;
II - administrar
e dirigir os negócios ordinários do Banco decidindo das operações
que se contiverem no limite da sua competência, de acôrdo com o
Regimento Interno;
III - outorgar e
aceitar escrituras, ou assinar contratos, conjuntamente com o
Presidente ou outro Diretor;
IV - designar,
conjuntamente com o Presidente, procuradores com poderes especiais,
agentes ou representantes do Banco;
V - praticar os
atos referentes à administração do pessoal, podendo delegar
poderes, salvo quando se tratar de nomeação, promoção ou
demissão;
VI -
superintender e coordenar os serviços dos diferentes setôres do
Banco e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Conselho de
Administração e da Diretoria;
VII - prover,
interinamente, até que o Presidente da República o faça em caráter
efetivo, as vagas dos membros do Conselho de Administração, cuja
substituição não esteja prevista no Regulamento do Banco.
Art. 33. Os
Diretores referidos no artigo 27, § 2°, alínea c terão as
atribuições que forem determinadas no Regimento Interno.
Art. 34. O
pessoal contratado pelo Banco será regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho e legislação complementar e admitido mediante
concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1° Poderão ser
requisitados pelo Banco servidores dos quadros do serviço público
federal, das autarquias federais, ou de sociedades de economia
mista, controladas pelo Govêrno Federal.
§ 2° (Vetado).
CAPÍTULO V
Das Sociedades de Crédito
Imobiliário
Art. 35. As
Sociedades de crédito imobiliário são instituições de crédito
especializado, dependem de autorização do Banco Nacional da
Habitação para funcionar, e estão sujeitas a permanente
fiscalização do Govêrno Federal, através do referido Banco e da
Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1° As
sociedades de crédito imobiliário se organizarão sob a forma
anônima de ações nominativas, observando nos atos de sua
constituição todos os dispositivos legais aplicáveis, mas só
poderão dar início às suas atividades após publicação, no Diário
Oficial da União, da autorização do Banco Nacional da
Habitação.
§ 2° As
sociedades de crédito imobiliário serão constituídas com o capital
mínimo de 100 milhões de cruzeiros em moeda corrente, na forma da
legislação que rege as sociedades anônimas, mas a emissão de
autorização para funcionar dependerá da integralização mínima de
50%, mediante débito do BNH.
§ 3° O limite
mínimo referido no parágrafo anterior será anualmente atualizado,
com base nos índices de que trata o artigo 5°, § 1°.
Art. 36. A
autorização para funcionar será concedida por tempo indeterminado,
enquanto a sociedade observar as disposições legais e
regulamentares em vigor.
§ 1° Sòmente
poderão ser membros dos órgãos da administração e do Conselho
Fiscal das sociedades de crédito imobiliário, pessoas de
reconhecida idoneidade moral e comercial, sendo que dois diretores
deverão comprovar capacidade financeira e técnica.
§ 2° Os diretores
sòmente poderão ser investidos nos seus cargos depois da aprovação
pelo Banco Nacional da Habitação, à vista das provas exigidas pela
SUMOC para investimento de diretores de estabelecimento bancário em
geral.
§ 3° A
responsabilidade dos administradores de sociedade de crédito
imobiliário é a mesma prevista na lei para os diretores de
bancos.
§ 4° A expressão
"crédito imobiliário", constará obrigatòriamente da denominação das
sociedades referidas neste artigo.
§ 5° As
sociedades de crédito imobiliário enviarão para publicação até o
10° dia de cada mês, no Diário Oficial do estado onde funcionarem,
os balancetes mensais.
Art. 37. Ficarão
sujeitos à prévia aprovação do Banco Nacional da Habitação:
I - as alterações
dos estatutos sociais das sociedades de crédito imobiliário;
II - a abertura
de agências ou escritórios das referidas sociedades;
III - a cessação
de operações da matriz ou das dependências das referidas
sociedades.
Art. 38. Os
pedidos de autorização para funcionamento, alteração estatutária,
abertura ou fechamento de agências ou dependências e aprovação de
administradores deverão ser decididos pelo Banco Nacional da
Habitação, dentro de 120 dias da sua apresentação e das decisões do
Banco caberá recurso voluntário para o Ministro da Fazenda.
Parágrafo único.
O regulamento discriminará a documentação a ser apresentada, com os
requerimentos referidos neste artigo, podendo o Banco Nacional da
Habitação fazer as exigências que considerar de interêsse para a
apreciação do pedido e fixar prazo razoável para o seu
atendimento.
Art. 39. As
sociedades de crédito imobiliário sómente poderão operar em
financiamentos para construção, venda ou aquisição de habitações,
mediante:
I - abertura de
crédito a favor de empresários que promovam projetos de construção
de habitações para venda a prazo;
II - abertura de
crédito para a compra ou construção de casa própria com liquidação
a prazo de crédito utilizado;
III - desconto,
mediante cessão de direitos de receber a prazo o preço da
construção ou venda de habitações;
IV - outras
modalidades de operações autorizadas pelo Banco Nacional da
Habitação.
§ 1° Cada
sociedade de crédito imobiliário sòmente poderá operar com imóveis
situados na área geográfica para a qual fôr autorizada a
funcionar.
§ 2° As
sociedades de crédito imobiliário não poderão operar em compra e
venda ou construção de imóveis, salvo para liquidação de bens que
tenham recebido em pagamento dos seus créditos ou no caso dos
imóveis necessários a instalação de seus serviços.
§ 3° Nas suas
operações as sociedades de crédito imobiliário observarão as normas
desta lei e as expedidas pelo Banco Nacional da Habitação, com
relação aos limites do valor unitário, prazo, condições de
pagamento, juros, garantias, seguro, ágio e deságios na colocação
de Letras Imobiliárias e diversificação de aplicações.
§ 4° As
disponibilidades das sociedades de crédito imobiliário serão
mantidas em depósito no Banco Nacional da Habitação, no Banco do
Brasil S.A., nos demais bancos oficiais da União e dos Estados e
nas Caixas Econômicas ...(Vetado).
Art. 40. As
sociedades de crédito imobiliário não poderão:
a) receber
depósitos de terceiros que não sejam proprietários de ações
nominativas, a não ser nas condições e nos limites autorizados pelo
Banco Nacional da Habitação;
b) tomar
empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, a não ser nas
condições mínimas de prazo e nos limites máximos, em relação ao
capital e reservas, estabelecidos pelo Banco Nacional da
Habitação;
c) emitir Letras
Imobiliárias em valor superior aos limites máximos aprovados pelo
Banco Nacional da Habitação em relação ao capital e reservas e ao
montante dos créditos em carteira;
d) admitir a
movimentação de suas contas por meio de cheques contra ela girados
ou emitir cheques na forma do Decreto n. 24.777, de 14 de junho de
1934;
e) possuir
participação em outras emprêsas.
§ 1° O Banco
Nacional da Habitação fixará o limite de recursos de terceiros que
as sociedades poderão receber, até o máximo de 15 vêzes os recursos
próprios.
§ 2° O Banco
Nacional da Habitação fixará também os limites mínimos de prazo dos
vencimentos dos recursos de terceiros recebidos pela sociedade em
relação aos prazos de suas aplicações.
Art. 41. O Banco
Nacional de Habitação e a SUMOC manterão fiscalização permanente e
ampla das Sociedades de Crédito Imobiliário podendo para isso, a
qualquer tempo, examinar livros de registros, papéis e documentação
de qualquer natureza, atos e contratos.
§ 1° As
sociedades são obrigadas a prestar tôda e qualquer informação que
lhes fôr solicitada pelo Banco Nacional da Habitação ou pela
SUMOC.
§ 2° A recusa, a
criação de embaraços, a divulgação ou fornecimento de informações
falsas sôbre as operações e as condições financeiras da sociedade
serão punidas na forma da lei.
§ 3° O Banco
Nacional da Habitação e a SUMOC manterão sigilo com relação a
documentos e informações que as sociedades de crédito imobiliário
lhe fornecerem.
Art. 42. As
sociedades de crédito imobiliário são obrigadas a observar o plano
de contas e as normas de contabilização aprovadas pelo Banco
Nacional da Habitação, bem como a divulgar, em seus relatórios
semestrais, as informações mínimas exigidas pelo Banco Nacional da
Habitação, quanto às suas condições financeiras.
§ 1° As
sociedades de crédito imobiliário são obrigadas a enviar ao Banco
Nacional de Habilitação, até o último dia do mês seguinte, cópia do
balancete do mês anterior, do balanço semestral e da demonstração
de lucros e perdas, bem como prova de envio para publicação das
atas de assembléias gerais, dentro de 30 dias da realização
destas.
§ 2° O BNH poderá
exigir quando a seu critério, considerar necessário, que Sociedades
de Crédito Imobiliário se sujeitem à auditoria externa por emprêsas
especializadas por êle aprovadas.
§ 3° As
sociedades de crédito imobiliário mencionarão em sua publicidade os
respectivos capitais realizados, suas reservas e o total de
recursos mutuados aplicados, constantes de seu último balancete
mensal.
Art. 43. A
infração dos preceitos legais ou regulamentares sujeitará a
sociedade às seguintes penalidades:
a) multas, até 5%
do capital social e das reservas especificadas, para cada infração
de dispositivos da presente lei;
b) suspensão da
autorização para funcionar pelo prazo de 6 meses;
c) cassação da
autorização para funcionar.
§ 1° As multas
serão impostas pelo Banco Nacional da Habitação após a apuração em
processo cujas normas serão expedidas pelo Ministério da Fazenda,
assegurada às sociedades ampla defesa.
§ 2° Da suspensão ou cassação de funcionamento caberá
recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO VI
Letras Imobiliárias
Art. 44. O Banco Nacional da Habitação e as
sociedades de crédito imobiliário poderão colocar no mercado de
capitais "letras imobiliárias" de sua emissão.
§ 1° A letra
imobiliária é promessa de pagamento e quando emitida pelo Banco
Nacional da Habitação será garantida pela União Federal.
§ 2° As letras
imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário terão
preferência sôbre os bens do ativo da sociedade emitente em relação
a quaisquer outros créditos contra a sociedade, inclusive os de
natureza fiscal ou parafiscal.
§ 3° Às
Sociedades de Crédito Imobiliário é vedado emitir debêntures ou
obrigações ao portador, salvo Letras Imobiliárias.
§ 4° As letras
imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário poderão
ser garantidas com a coobrigação de outras emprêsas privadas.
Art. 45. O
certificado ou título de letra imobiliária deve conter as seguintes
declarações lançadas no seu contexto:
a) a denominação
"letra imobiliária" e a referência à presente lei;
b) a denominação
do emitente, sua sede, capital e reserva, total dos recursos de
terceiros e de aplicações;
c) o valor
nominal por referência à Unidade Padrão de Capital do Banco
Nacional da Habitação (artigo 52);
d) a data do
vencimento, a taxa de juros e a época do seu pagamento;
e) o número de
ordem bem como o livro, fôlha e número da inscrição no Livro de
Registro do emitente;
f) a assinatura
do próprio punho do representante ou representantes legais do
emitente;
g) o nome da
pessoa a quem deverá ser paga no caso de letra nominativa.
Parágrafo único.
O titular da letra imobiliária terá ação executiva para a cobrança
do respectivo principal e juros.
Art. 46. O Banco
Nacional da Habitação e as sociedades de crédito imobiliário
manterão obrigatòriamente um "Livro de Registro de Letras
Imobiliárias Nominativas", no qual serão inscritas as Letras
nominativas e averbadas as transferências e constituição de
direitos sôbre as mesmas.
Parágrafo único.
O Livro de Registro de Letras Imobiliárias nominativas das
sociedades de crédito imobiliário será autenticado no Banco
Nacional da Habitação e o seu modêlo e escrituração obedecerão às
normas fixadas pelo mesmo Banco.
Art. 47. As
Letras Imobiliárias poderão ser ao portador ou nominativas,
transferindo-se as primeiras por simples tradição e as
nominativas:
a) pela averbação
do nome do adquirente no Livro de Registro e no próprio certificado
efetuada pelo emitente ou pela emissão de nôvo certificado em nome
do adquirente, inscrito no Livro de Registro;
b) mediante
endôsso em prêto no próprio título, datado e assinado pelo
endossante.
§ 1° Aquêle que
pedir a averbação da letra em favor de terceiro ou a emissão de
nôvo certificado em nome dêsse deverá provar perante o emitente sua
identidade e o poder de dispor da letra.
§ 2° O adquirente
que pediu a averbação da transferência ou a emissão de nôvo
certificado deve apresentar ao emitente da letra o instrumento da
aquisição, que será por êste arquivado.
§ 3° A
transferência mediante endôsso não terá eficácia perante o emitente
enquanto não fôr feita a averbação no Livro de Registro e no
próprio título, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do
título com base em série-contínua de endossos, tem direito a obter
a averbação da transferência, ou a emissão de nôvo título em seu
nome ou no nome que indicar.
Art. 48. Os
direitos constituídos sôbre as letras imobiliárias nominativas só
produzem efeitos perante o emitente depois de anotadas no Livro de
Registro.
Parágrafo único.
As letras poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou mandato
mediante endôsso, com a expressa indicação da finalidade e, a
requerimento do credor pignoratício ou do titular da letra, o seu
emitente averbará o penhor no Livro de Registro.
Art. 49. O
emitente da letra fiscalizará, por ocasião da averbação ou
substituição, a regularidade das transferências ou onerações da
letra.
§ 1° As dúvidas
suscitadas entre o emitente e o titular da letra ou qualquer
interessado, a respeito das inscrições ou averbações previstas nos
artigos anteriores, serão dirimidas pelo juiz competente para
solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos Registros
Públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do
direito.
§ 2° A
autenticidade do endôsso não poderá ser posta em dúvida pelo
emitente da letra, quando atestada por corretor de fundos públicos,
Cartório de Ofício de Notas ou abonada por Banco.
§ 3° Nas vendas
judiciais, o emitente averbará a carta de arrematação como
instrumento de transferência.
§ 4° Nas
transferências feitas por procurador, ou representante legal do
cedente, o emitente fiscalizará a regularidade da representação e
arquivará o respectivo instrumento.
Art. 50. No caso
de perda ou extravio do certificado da Letra Imobiliária
nominativa, cabe ao respectivo titular, ou aos seus sucessores
requerer a expedição de outra via ...(Vetado).
Art. 51. As
letras imobiliárias serão cotadas nas bôlsas de valôres.
Art. 52. A fim de
manter a uniformidade do valor unitário em moeda corrente e das
condições de reajustamento das letras em circulação, tôdas as
letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional da Habitação e
pelas sociedades de crédito imobiliário terão valor nominal
correspondente à Unidade Padrão de Capital do referido Banco,
permitida a emissão de títulos múltiplos dessa Unidade.
§ 1°
Unidade-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação
corresponderá a dez mil cruzeiros, com o poder aquisitivo do
cruzeiro em fevereiro de 1964.
§ 2° O valor em cruzeiros corrente da Unidade-Padrão de
Capital será reajustado tôda vez que o salário-mínimo legal fôr
alterado, com base no índice geral de preços referidos no artigo
5°, parágrafo 1° desta lei.
§ 3° Os reajustamentos serão feitos 60 dias depois da
entrada em vigor de cada alteração do salário-mínimo após a
vigência desta lei, na proporção da variação do índice referido no
parágrafo anterior:
a) desde fevereiro de 1964 até o mês de entrada em vigor da
primeira alteração do salário-mínimo, após a data desta
lei;
b) entre os meses de duas alterações sucessivas do nível de
salário-mínimo, nos reajustamentos subseqüentes ao primeiro, após a
vigência desta lei.
§ 2º O valor em cruzeiros correntes da Unidade-Padrão
do capital será reajustado semestralmente, com base nos índices do
Conselho Nacional de Economia, referidos no art. 5º, § 1º, desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de
1965).
§ 3º Os
reajustamentos entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após a
publicação dos índices referidos no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de
1965).
§ 4° O valor
nominal da letra imobiliária, para efeitos de liquidação do seu
principal e cálculo dos juros devidos, será o do valor reajustado
da Unidade-Padrão de Capital no momento do vencimento ou pagamento
do principal ou juros, no caso do título simples, ou êsse valor
multiplicado pelo número de Unidades-Padrão de Capital a que
correspondem a letra, no caso de título múltiplo.
§ 5° Das letras
imobiliárias devem constar, obrigatòriamente, as condições de
resgate quando seu vencimento ocorrer entre duas alterações
sucessivas do valor de Unidade-Padrão de Capital, as quais poderão
incluir correção monetária do saldo devedor, a partir da última
alteração da Unidade-Padrão até a data do resgate.
Art. 53. As
letras imobiliárias vencerão o juro de, no máximo 8% (oito por
cento) ao ano, e não poderão ter prazo de resgate inferior a 2
(dois) anos.
CAPÍTULO VII
Do Serviço Federal de Habitação e
Urbanismo
Art. 54. A
Fundação da Casa Popular, criada pelo Decreto-lei n. 9.218, de 1°
de maio de 1946, passa a constituir com o seu patrimônio, revogada
a legislação que lhe concerne, o "Serviço Federal de Habitação e
Urbanismo", entidade autárquica ...(Vetado).
§ 1° O Serviço
Federal de Habitação e Urbanismo será dirigido por um
Superintendente ..... (Vetado).
§ 2° O
Superintendente, de notória competência em matéria de habitação e
urbanismo, será nomeado ...(Vetado)...
pelo Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Ficam
extintos o Conselho Central, o Conselho Técnico e a Junta de
Contrôle da Fundação da Casa Popular.
§ 5° Os
servidores do Serviço Nacional de Habitação e Urbanismo serão
admitidos no regime da legislação trabalhista ...(Vetado).
§ 6°
(Vetado).
§ 6º - Os
servidores da atual Fundação da Casa Popular serão aproveitados no
Serviço Nacional de Habitação e Urbanismo ou em outros serviços de
igual regime. (Parte
mantida pelo Congresso Nacional)
Art. 55. O
Serviço Federal de Habitação e Urbanismo terá as seguintes
atribuições:
a) promover
pesquisas e estudos relativos ao deficit habitacional, aspectos do
planejamento físico, técnico e sócio-econômico da habitação;
b) promover,
coordenar e prestar assistência técnica a programas regionais e
municipais de habitação de interêsse social, os quais deverão
necessàriamente ser acompanhados de programas educativos e de
desenvolvimento e organização de comunidade;
c) fomentar o
desenvolvimento da indústria de construção, através de pesquisas e
assistência técnica, estimulando a iniciativa regional e local;
d) incentivar o
aproveitamento de mão-de-obra e dos materiais característicos de
cada região;
e) estimular a
organização de fundações, cooperativas, mútuas e outras formas
associativas em programas habitacionais, propiciando-lhes
assistência técnica;
f) incentivar a
investigação tecnológica, a formação de técnicos, em qualquer
nível, relacionadas com habitação e urbanismo;
g) prestar
assistência técnica aos Estados e Municípios na elaboração dos
planos diretores, bem como no planejamento da desapropriação por
interêsse social, de áreas urbanas adequadas a construção de
conjuntos habitacionais;
h) promover, em
colaboração com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
a realização de estatísticas sôbre a habitação no país;
i) (Vetado);
j) prestar
assistência técnica aos Estados, aos Municípios e às emprêsas do
país para constituição, organização e implantação de entidades de
caráter público, de economia mista ou privadas, que terão por
objetivo promover a execução de planos habitacionais ou
financiá-los, inclusive assistí-los para se candidatarem aos
empréstimos do Banco Nacional da Habitação ou das sociedades de
crédito imobiliário;
l) prestar
assistência técnica na elaboração de planos de emergência,
intervindo na normalização de situações provocadas por calamidades
públicas;
m) estabelecer
normas técnicas para a elaboração de Planos Diretores, de acôrdo
com as peculiaridades das diversas regiões do país;
n) assistir aos
municípios na elaboração ou adaptação de seus Planos Diretores às
normas técnicas a que se refere o item anterior.
§ 1° Os
municípios que não tiverem códigos de obras adaptados às normas
técnicas do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo ou que
aprovarem projetos e planos habitacionais em desacôrdo com as
mesmas normas, não poderão receber recursos provenientes de
entidades governamentais, destinados a programas de habitação e
urbanismo.
§ 2° (Vetado).
Art. 56. A
organização administrativa do Serviço Federal de Habitação e
Urbanismo será estabelecida em decreto, devendo ser prevista a sua
descentralização regional.
Parágrafo único.
(Vetado).
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 57. Não constitui
rendimento tributável, para efeitos do impôsto de renda, o
reajustamento monetário: (Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.338, de 1974).
a) do saldo devedor de contratos imobiliários corrigidos
nos têrmos dos artigos 5° e 6° desta lei;
b) do saldo devedor de empréstimos contraídos ou dos
depósitos recebidos nos têrmos desta lei, pelas entidades
integrantes do sistema financeiro da habitação;
c) do valor nominal das letras imobiliária.
Art. 58. Ficam
isentos do Impôsto de Renda, até 31 de dezembro de 1970, os lucros
e rendimentos auferidos pelas pessoas físicas ou jurídicas,
resultantes de operações de construção e primeira transação,
inclusive alienação e locação, relativos aos prédios residenciais
que vierem a ser construídos no Distrito Federal, cujo valor não
ultrapasse 60 (sessenta) vêzes o salário-mínimo da região.
Parágrafo único.
Ficam igualmente isentos os mesmos imóveis, pelo mesmo prazo, dos
impostos de transmissão, "causa mortis" e "inter vivos" relativos à
primeira transferência de propriedade.
Art. 59. São
isentos de impôsto de sêlo:
a) a emissão,
colocação, transferência, cessão, endôsso, inscrição ou averbação
de letras imobiliárias;
b) os atos e
contratos, de qualquer natureza, entre as entidades que integram o
sistema financeiro da habitação;
c) os contratos
de que participem entidades integrantes do sistema financeiro da
habitação, e que tenham por objeto habitações de menos de 50 metros
quadrados, não incluídas as partes comuns, se fôr o caso, e de
valor inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no
país;
d) os contratos
de construção, venda, ou promessa de venda a prazo, promessa de
cessão e hipoteca, de habitações que satisfaçam aos requisitos da
alínea anterior.
Art. 60. A aplicação da presente lei, pelo seu
sentido social, far-se-á de modo a que sejam simplificados todos os
processo e métodos pertinentes às respectivas transações,
objetivando principalmente:
I - o maior
rendimento dos serviços e a segurança e rapidez na tramitação dos
processos e papéis;
II - economia de
tempo e de emolumentos devidos aos Cartórios;
III -
simplificação das escrituras e dos critérios para efeito do
Registro de Imóveis.
Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo
anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as
cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.
§ 1° As cláusulas
legais, regulamentares, regimentais ou, ainda, quaisquer normas
administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a todos os
mutuários não figurarão expressamente nas respectivas
escrituras.
§ 2° As
escrituras, no entanto, consignarão obrigatòriamente que as partes
contratantes adotam e se comprometem a cumprir as cláusulas, têrmos
e condições a que se refere o parágrafo anterior, sempre
transcritas, verbum ad verbum, no respectivo Cartório ou Ofício,
mencionado inclusive o número do Livro e das fôlhas do competente
registro.
§ 3° Aos
mutuários, ao receberem os respectivos traslados de escritura, será
obrigatòriamente entregue cópia, impressa ou mimeografada,
autenticada, do contrato padrão constante das cláusulas, têrmos e
condições referidas no parágrafo 1° dêste artigo.
§ 4° Os Cartórios
de Registro de Imóveis, obrigatòriamente, para os devidos efeitos
legais e jurídicos, receberão, autenticadamente, das pessoas
jurídicas mencionadas na presente Lei, o instrumento a que se
refere o parágrafo anterior, tudo de modo a facilitar os
competentes registros.
§ 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional
de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da
Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da
presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os
quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as
disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o
caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos
contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a
data da publicação desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 5.049, de 1966).
§ 6º Os contratos
de que trata o parágrafo anterior serão obrigatòriamente rubricados
por tôdas as partes em tôdas as suas fôlhas. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966).
§ 7º Todos os
contratos, públicos ou particulares, serão obrigatòriamente
transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura,
devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966).
Art. 62. Os
oficiais do Registro de Imóveis inscreverão obrigatòriamente, os
contratos de promessa de venda, promessa de cessão ou de hipoteca
celebrados de acôrdo com a presente Lei, declarando expressamente
que os valôres dêles constantes são meramente estimativos, estando
sujeitos os saldos devedores, assim como as prestações mensais, às
correções do valor, determinadas nesta Lei.
§ 1° Mediante
simples requerimento, firmado por ambas as partes contratantes, os
Oficiais do Registro de Imóveis averbarão, à margem das respectivas
inscrições, as correções de valôres determinados por esta Lei, com
indicação do nôvo valor do preço ou da dívida e do saldo
respectivo, bem como da nova prestação contratual.
§ 2° Se o
promitente comprador, promitente cessionário ou mutuário se recusar
a assinar o requerimento de averbação das correções verificadas,
ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação,
podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o
contrato, com notificação prévia no prazo de 90 dias.
Art. 63. Os
órgãos da administração federal, centralizada ou descentralizada
ficam autorizados a firmar acôrdos ou convênios com as entidades
estaduais e municipais, buscando sempre a plena execução da
presente Lei e o máximo de cooperação inter-administrativa.
Art. 64. O Banco
Nacional da Habitação poderá promover desapropriações por utilidade
pública ou por interêsse social.
Art. 65. A partir
da data da vigência desta Lei as Carteiras Imobiliárias dos
Institutos de Aposentadoria e Pensões não poderão iniciar novas
operações imobiliárias e seus segurados passarão a ser atendidos de
conformidade com êste diploma legal.
§ 1° Os
Institutos de Aposentadoria e Pensões efetuarão, no prazo máximo de
doze meses, a venda dos seus conjuntos e unidades residenciais em
consonância com sistema financeiro da habitação de que trata esta
Lei, de acôrdo com as instruções expedidas, no prazo de noventa
dias, conjuntamente pelo Serviço Federal de Habitação e o
Departamento Nacional da Previdência Social.
§ 1º - Institutos de Aposentadoria e Pensões, as
Autarquias em geral, as Fundações e as Sociedades de Economia
Mista, inclusive a Petrobrás S.A e o Banco do Brasil
S.A., efetuarão, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a
venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em consonância com
o Sistema Financeiro da Habitação de que trata esta Lei, de acôrdo
com as instruções expedidas, no prazo de 90 (noventa) dias,
conjuntamente, pelo Banco Nacional de Habitação e Departamento
Nacional da Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 5.049, de 1996).
§ 2° Os recursos
provenientes da alienação a que se refere o parágrafo anterior
serão obrigatòriamente aplicados em Letras Imobiliárias emitidas
pelo BNH, de prazo de vencimento não inferior a 10 (dez) anos.
§ 3° Os
órgãos referidos no parágrafo 1°, bem como o IPASE, as autarquias
em geral ...(Vetado)...
e as Sociedades de Economia Mista, excluído o Banco do Brasil, que
possuam unidades residenciais ...(Vetado)...
conjuntamente com a Caixa Econômica Federal ...(Vetado)...
submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio
do Ministro do Planejamento, no prazo de 90 dias, sugestões e
normas em consonância com o sistema financeiro da habitação
referentes à alienação das unidades residenciais de sua propriedade
...(Vetado).
§ 3º - Os órgãos referidos no § 1º dêste artigo que
possuam unidades residenciais em Brasília, conjuntamente com a
Caixa Econômica Federal de Brasília, submeterão à aprovação do
Presidente da República, por intermédio do Ministro do Planejamento
e Coordenação Econômica, no prazo de 90 (noventa) dias, sugestões e
normas, em consonância com o sistema Financeiro da Habitação,
referentes à sua alienação. (Redação dada
pela Lei nº 5.049, de 1996).
§ 4° Os órgãos de
que trata o parágrafo anterior, celebrarão convênio com a Caixa
Econômica Federal de Brasília, incumbindo-a da alienação, aos
respectivos ocupantes, dos imóveis residenciais que possuírem no
Distrito Federal, devendo o produto da operação constituir fundo
rotativo destinado a novos investimentos em construções
residenciais em Brasília, assegurado às entidades convenientes
rateio financeiro anual, que lhes permita a retirada de valôres
correspondentes no mínimo, a cinqüenta por cento (50%) da renda
líquida atual, efetivamente realizada, com a locação de tais
imóveis.
§ 5° Os imóveis residenciais que deixarem de ser
alienados aos ocupantes, por desinterêsse ou impossibilidade legal
dos mesmos, serão objeto de aquisição pela União que poderá para
resgatá-los, solicitar a abertura de crédito especial, dar em
pagamento imóveis não necessários aos seus serviços ou ações de sua
propriedade em emprêsas de economia mista, mantida, nesta hipótese,
a situação majoritária da União.
§ 6° A
administração dos imóveis adquiridos pela União, na forma do
parágrafo anterior, será feita pelo Serviço do Patrimônio da
União.
§ 7° Realizadas
as operações previstas no parágrafo primeiro, extingüir-se-ão as
Carteiras Imobiliárias dos IAPs.
§ 8° Os atuais
inquilinos ou ocupantes de imóveis residenciais dos IAPs e,
sucessivamente, os seus contribuintes, êstes inscritos e
classificados de acôrdo com a legislação vigente, terão preferência
no atendimento pelos órgãos estatais integrantes do sistema
financeiro da habitação.
Art. 66. O
Ministro do Planejamento adotará as medidas necessárias para a
criação de um Fundo de Assistência Habitacional objetivando o
financiamento às populações de renda insuficiente, destinando-lhes
recursos próprios.
Art. 67. O Banco
Nacional da Habitação e o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo
deverão publicar mensalmente a relação dos servidores admitidos ao
seu serviço, a qualquer título, no mês anterior à publicação.
Art. 68. O Poder
Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei,
inclusive os relativos à extinção dos órgãos federais que vêm
exercendo funções e atividades que possam ser por elas reguladas,
podendo incorporar serviços, órgãos e departamentos, dispondo sôbre
a situação dos respectivos servidores e objetivando o enquadramento
dos órgãos federais que integram o sistema financeiro da
habitação.
Parágrafo único.
Dentro do prazo de noventa (90) dias, o Poder Executivo baixará os
atos necessários à adaptação do funcionamento das Caixas Econômicas
Federais, Caixas Militares e IPASE aos dispositivos desta Lei.
Art. 69. O
contrato de promessa de cessão de direitos relativos a imóveis não
loteados, sem cláusula de arrependimento e com emissão de posse,
uma vez inscrita no Registro Geral de Imóveis, atribui ao
promitente cessionário direito real oponível a terceiro e confere
direito a obtenção compulsória da escritura definitiva de cessão,
aplicando-se, neste caso, no que couber, o disposto no artigo 16 do
Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e no artigo 346 do
Código do Processo Civil.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo se aplica aos contratos em via de execução
compulsória, em qualquer instância.
Art. 70. Fica
assegurada às Caixas Econômicas Federais, na forma em que o Poder
Executivo regulamentar, dentro do prazo previsto no parágrafo único
do artigo 68, a exploração da Loteria Federal.
Parágrafo único. Setenta por cento da
renda líquida da exploração da Loteria Federal destinar-se-ão à
construção de habitações de valor unitário inferior a 60 vêzes o
maior salário-mínimo vigente no País.  (Revogado pelo
Decreto-lei nº 204, de 1967)
Art. 71. Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda,
crédito especial no montante de Cr$1 bilhão, com vigência durante
três anos, destinado à integralização gradativa do capital do Banco
Nacional da Habitação.
Art. 72. Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de
agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Erneto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasvo da Cunha
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Arnaldo Susselcind
Nelson Lavenére Wanderley
Raynundo de Brito
Mauro Thibau
Daniel Faraco
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.9.1964