4.392, De 31.8.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.392, DE 31 DE AGOSTO DE
1964.
Altera o artigo 136, da Lei nº
3.807, de 26 de agôsto de 1960, que trata de amortização e juros de
dívidas da União.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Mantido o seu parágrafo único, o artigo 136 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de
1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136. A amortização e os juros
correspondentes à dívida da União, conforme o disposto no artigo
anterior, serão consignados no orçamento da despesa do Ministério
da Fazenda - Caixa de Amortização - sob o título "Fundo de
Benefícios da Previdência Social".
        Art 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 31 de agôsto de 1964;
143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.9.1962