4.430, De 20.10.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.430, DE 20 DE OUTUBRO DE
1964.
Altera a constituição da Companhia
Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica elevado para
Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) o capital da Companhia
Nacional de Seguro Agrícola, sociedade de economia mista, criada
pela Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de
1954.
        § 1º A distribuição do
capital continuará a mesma prevista nessa Lei.
        § 2º A subscrição do aumento
de capital por companhias de seguro e capitalização será
considerada como investimento direto e alternativo no Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico, nos têrmos da Lei número
2.973, de 26 de novembro de 1956.
        Art. 2º O Fundo de
Estabilidade do Seguro Agrário, instituído de acôrdo com o art. 8º da Lei nº 2.168 citada, será
completado por dotações orçamentárias anuais, durante os próximos
10 (dez) anos, até atingir quantia anual não inferior a
Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) ou o necessário para
cobrir o deficit operacional do comércio anterior.
        Parágrafo único. Ainda no
transcorrer dêste exercício, abrir-se-á um crédito de
Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para atender o
disposto neste artigo.
        Art. 3º O
Fundo de Estabilização, instituído na forma do art. 27 da Lei nº 2.168 já citada, será
integralizado pela quantia de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de
cruzeiros), através do crédito especial aberto pela União, na forma
desta Lei.
        Parágrafo único. Anualmente,
durante dez anos consecutivos a partir de 1965, o orçamento geral
da União consignará, no subanexo do Ministério da Agricultura,
dotações orçamentárias nunca inferiores a 2.500 (duas mil e
quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, para
integralização do Fundo de estabilização citado neste artigo.
        Art. 4º Para melhor
assegurar um sistema operacional que cubra, eqüitativamente, as
várias regiões geo-econômicas do País, deverão ser realizados
convênios com as entidades regionais, incumbidas da aplicação de
verbas constitucionais, nos quais ficarão estabelecidos os
quantitativos postos à disposição da Companhia Nacional de Seguro
Agrícola, que irão integralizar o seu Fundo de Estabilização, com
rubricas próprias que caracterizam cada região.
        Parágrafo único. A
contribuição de cada órgão a que se refere êste artigo não poderá
ser inferior a 1/2% (meio por cento) do total da rubrica que lhe
couber anualmente no orçamento da União.
        Art. 5º A Companhia Nacional
de Seguro Agrícola nos têrmos da Lei nº 2.168,
de 11 de janeiro de 1954, operará na cobertura dos riscos
peculiares às lavouras e aos rebanhos e, nos demais ramos, através
de retrocessão do Instituto de Resseguros do Brasil.
        Parágrafo único. O Instituto
de Resseguros do Brasil ficará obrigado a incluir a Companhia
Nacional de Seguro Agrícola entre as suas retrocessionárias, nos
ramos em que ela o solicitar e enquanto esta o desejar.
        Art. 6º As condições das
apólices e respectivas tarifas de prêmio de seguro agrícola serão
elaboradas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, aprovadas
pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e
postas em vigor mediante portaria do Ministro da Agricultura.
        Art. 7º Caberá à Companhia
Nacional de Seguro Agrícola opinar sôbre a autorização para o
funcionamento das sociedades cooperativas que desejarem operar em
seguro agrícola no País.
        § 1º Quaisquer seguros
realizados pelas sociedades cooperativas autorizadas a operar em
seguro agrícola na forma dêste artigo, cobrindo responsabilidades
superiores aos limites de suas operações, serão obrigatòriamente
co-seguradas na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, à qual
caberá tirar êstes limites.
        § 2º Para os efeitos de
resseguro e retrocessão de seguro agrícola prevalerá o disposto no
art. 5º da Lei nº 2.168 e seu parágrafo
único.
        Art. 8º A Companhia Nacional
de Seguro Agrícola estimulará a organização de cooperativas ou
adaptação das já existentes, para operarem no ramo de seguro
agrícola, observado o disposto nesta Lei e nas demais pertinentes
ao assunto e em pleno vigor.
        Art. 9º O Poder Público
concederá empréstimo, através dos bancos oficiais, a juros baixos,
às cooperativas que se organizarem nos têrmos desta Lei, para
acudir às suas despesas iniciais de organização.
        Art. 10. As cooperativas que
operarem no ramo de seguro agrícola ficam sujeitos às condições de
cobertura e às tarifas de prêmio estabelecidas pela Companhia
Nacional de Seguro Agrícola.
        Art. 11. As cooperativas que
operarem no ramo de seguro agrícola constituirão para cada
modalidade de seguro, para a qual forem autorizadas a operar,
reservas e fundos técnicos na forma que fôr estabelecida pela
Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
        Art. 12. As reservas e
fundos técnicos de todas as sociedades, sem exceção, que vierem a
operar em seguro agrícola, quer diretamente, quer através de
resseguro ou de retrocessão, deverão ser totalmente aplicadas em
operações financeiras diretamente vinculadas à agricultura e à
pecuária, sob a fiscalização da Companhia Nacional de Seguro
Agrícola.
        Art. 13. Verificada a
existência de saldo positivo nas operações realizadas pelas
cooperativas de seguro agrícola, 50% (cinqüenta por cento) dêste
saldo será distribuído aos cooperados, na proporção dos prêmios de
seguro por êles pagos, no período correspondente. O restante dêste
saldo será levado a crédito de um Fundo de Previsão
obrigatòriamente constituído em cada cooperativa, até atingir um
montante igual a 100 vêzes o seu limite de operação.
        § 1º Se o saldo fôr
negativo, a importância correspondente ao deficit será levada a
débito do Fundo de Previsão.
        § 2º Se o Fundo de Previsão
não tiver recursos para suportar o deficit, a diferença entre o
saldo negativo e o montante das disponibilidades daquele Fundo, na
data da avaliação, correrá por conta do Fundo de Estabilização da
Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
        Art. 14. As cooperativas, em
suas operações de seguro agrícola e pecuário, gozarão de total
isenção de quaisquer tributos.
        Parágrafo único. São ainda
asseguradas aos associados das cooperativas de seguro agrícola e
pecuário redução nas taxas de juros dos empréstimos que lhes forem
concedidos por institutos oficiais, assistência financeira para
aquisição de sementes selecionadas, adubos, máquinas e implementos
agrícolas e assistência técnica efetiva na parte agronômica e
veterinária.
        Art. 15. Os lavradores e
criadores, que não se organizarem em cooperativas de seguro
agrícola, terão suas lavouras e rebanhos cobertos diretamente pela
Companhia Nacional de Seguro Agrícola ou por uma das sociedades
privadas autorizadas a operar no ramo.
        Art. 16. Os estabelecimentos
bancários da União, ou em que esta fôr acionista preponderante, que
concedam ou venham a conceder financiamentos à agricultura e à
pecuária, deverão promover, concomitantemente e automàticamente, os
contratos de financiamento e de seguro agrícola.
        § 1º O seguro ficará
limitado ao valor do financiamento, sendo obrigatória a instituição
do banco financiador como beneficiário do seguro até a concorrência
de seu crédito.
        § 2º Para o fim do disposto
neste artigo, os estabelecimentos bancários firmarão acôrdos ou
convênios com a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, obrigando-se
a financiar os prêmios de seguro, que serão incorporados como
despesa de custeio aos respectivos contratos de mútuo.
        § 3º Nos convênios, a que se
refere o parágrafo anterior, poder-se-á estabelecer, também, que os
órgãos financiadores ficarão incumbidos, mediante indenização
adequada, das inspeções prévias e verificação de sinistros, caso
não possa fazê-lo, diretamente, a Companhia Nacional de Seguro
Agrícola.
        § 4º Os bancos a que se
refere êste artigo deverão enviar à Companhia Nacional de Seguro
Agrícola, mensalmente, um resumo dos financiamentos concedidos,
como subsídio para os estudos que deverão ser promovidos, para a
implantação ou o aperfeiçoamento do seguro respectivo.
        § 5º O excesso de
investimento, aplicado na atividade agropecuária e que ultrapassar
o valor do financiamento concedido, poderá ser motivo da emissão de
apólice complementar de seguro agrícola, no resguardo do interêsse
do segurado.
        Art. 17. Continua em vigor a
legislação sôbre seguro agrário, na parte em que não colidir com as
normas gerais estabelecidas nesta Lei.
        Art. 18. A Companhia
Nacional de Seguro Agrícola gozará de isenção tributária ampla e
irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais,
inclusive de sêlo federal exigível em apólices, papéis e documentos
em que ela seja parte ou interveniente.
        Art. 19. A Companhia
Nacional de Seguro Agrícola ficará sob a jurisdição do Ministério
da Agricultura.
        Art. 20. Dentro do prazo
máximo de 90 dias, a partir da integralização efetiva do aumento de
capital a que se refere o art. 1º desta Lei, serão liquidados os
sinistros pendentes da Companhia Nacional de Seguro Agrícola que
não forem objeto de contestação.
        Art. 21. É o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, os seguintes
créditos especiais:
        I - Cr$900.000.000,00
(novecentos milhões de cruzeiros) paxa atender à participação do
Tesouro Nacional na subscrição do aumento de capital da Companhia
Nacional de Seguro Agrícola, prevista no art. 1º;
        II - Cr$100.000.000,00 (cem
milhões de cruzeiros) destinados a completar o Fundo de
EstabiIidade do Seguro Agrário, na forma do parágrafo único do art.
2º;
        III - Cr$1.000.000.000,00
(um bilhão de cruzeiros) visando à integralizaçâo do Fundo de
Estabilização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, conforme
dispõe o art. 3º.
        Parágrafo único. O saldo, se
houver, da dotação prevista no inciso I dêste artigo, será debitado
no Fundo de Estabilização da Companhia Nacional de Seguro
Agrícola.
        Art. 22. Esta Lei será
regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua
publicação.
        Art. 23. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 24.
Ficam expressamente revogados os arts
3º, 4º, 14 e 15 da Lei nº
2.168, de 11 de janeiro de 1954, com seus respectivos
parágrafos, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 20 de outubro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.10.1964