4.457, De 6.11.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.457, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1964.
Eleva os limites das autorizações
concedidas ao Poder Executivo pela Lei nº 1.518, de 24 de dezembro
1951, para contratar créditos ou dar a garantia do Tesouro Nacional
a créditos obtidos no exterior, e dá outras providências.
          O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica elevado
para US$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de
dólares) ou o equivalente em outras moedas, o limite da autorização
concedida ao Poder Executivo pelo art. 1º da Lei número 1.518, de
24 de dezembro de 1951, para contratar créditos ou dar a garantia
do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior para o fim
especial de financiar programas de reaparelhamento de portos,
sistemas de transportes, aumento da capacidade de armazenamento,
frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia
elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e agricultura.
        Parágrafo único. A elevação
do limite a que se refere êste artigo abrangerá, igualmente, os
créditos obtidos no exterior para programas de educação, saúde
pública, saneamento urbano e rural, comunicações, pesca, amparo à
média e pequena indústria.
        Art. 2º Fica igualmente
elevado para US$750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de
dólares) ou o equivalente em outras moedas, o limite da autorização
concedida ao Poder Executivo pelo art. 2º da Lei nº 1.518, de 24 de
dezembro de 1951, para dar a garantia do Tesouro Nacional a
créditos concedidos por organismos financiadores estrangeiros e
internacionais aos Estados e Municípios, bem como a sociedades de
economia mista em que preponderarem as ações do Poder Público,
desde que as operações se destinem ao financiamento de programas
mencionados no art. 1º e seu parágrafo único.
        Art. 3º É lícito nas
operações de repasse de recursos fundadas em créditos obtidos ou em
garantias prestadas de acôrdo com esta Lei, adotar-se a cláusula de
correção monetária na conformidade dos índices do Conselho Nacional
de Economia.
        Art. 4º As operações
realizadas com base na presente Lei, bem como os atos e contratos
respectivos, serão registradas prioritàriamente e em regime de
urgência pelo Tribunal de Contas da União, cujo regimento interno
deverá ajustar-se à necessidade de assegurar o registro
preferencial, de sorte a permitir a pronta utilização dos créditos
obtidos.
        Art. 5º O representante da
União na Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas do Banco do
Brasil S.A. promoverá a reforma dos Estatutos sociais dêste
estabelecimento de crédito, para possibilitar ao mesmo conceder, em
caso de necessidade, garantia suplementar ou aval em favor do
Tesouro Nacional em contratos de financiamento feitos com base
nesta Lei.
        Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 6 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.11.1964