4.478, De 12.11.64

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.478, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1964.
Cria, na 8ª Região da Justiça
do Trabalho, Cargos e Funções Necessários ao Funcionamento das
Juntas de Conciliação e Julgamento de Manaus e Parintins, no Estado
do Amazonas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São criados, na 8ª
Região da Justiça do Trabalho, a fim de suprir omissão da Lei
número 4.088, de 12 de julho de 1962, na parte em que cria, no
Estado do Amazonas, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo
uma em Manaus e outra em Parintins, os seguintes cargos e
funções:
2 (dois) cargos de Juiz do
Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento;
2 (dois) cargos de Suplente
de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento 4 (quatro) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para
representação de empregados e 2 (duas) para a de
empregadores.
§ 1º - Haverá um Suplente
para cada Vogal.
§ 2º - Os vencimentos e as
gratificações dos cargos e funções de que trata este artigo são
regulados pela Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, com as
alterações posteriores.
Art. 2º - Os mandatos dos
vogais cujas funções são criadas nesta lei, terminarão,
simultaneamente, com os dos atuais titulares das demais Juntas do
Estado do Amazonas.
Art. 3º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.