4.481, De 14.11.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.481, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1964.
Mensagem de
veto
Altera disposições das Leis nº
4.357, de 16 julho de 1964, e nº 4.388, de 28 de agôsto de
1964.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16
de julho de 1964, fica substituído pelo seguinte:
"§ 2º Até 30 de novembro de 1964, as
pessoas jurídicas ficam obrigadas a processar o reajustamento do
seu capital social pela correção monetária dos valôres do ser ativo
imobilizado, constante do último balanço, e, dentro do mesmo prazo,
deverão efetuar o recolhimento da primeira prestação do impôsto
estabelecido no § 7º ou da importância em dôbro, correspondente ao
valor das obrigações, de acôrdo com o § 8º".
        Parágrafo único. Para a
finalidade indicada no § 2º do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de
julho de 1964, nos têrmos da presente Lei, as assembléias de
acionistas poder-se-ão reunir para deliberar, em primeira
convocação, com a presença de qualquer número de sócios.
      
Art. 2º O prazo estabelecido no § 6º do art. 4º da Lei nº 4.357, de 16
de julho de 1964, passa a se vencer em 30 de novembro de
1964.
       Art. 3º O prazo indicado na alínea a do § 8º do art. 7º da
Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a se vencer a
15 de dezembro de 1964.
       Art. 4º O § 7º do
art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º Os débitos fiscais liquidados
até 30 de novembro de 1964 gozarão de redução de cinqüenta por
cento do valor das multas correspondentes e ficarão excluídos dos
efeitos da correção monetária a que se refere êste artigo".
      
Art. 5º Os prazos estabelecidos nas alíneae c do §
8º, relativamente ao pagamento da primeira prestação do débito,
e no § 9º do art. 7º da Lei nº
4.357, de 16 de julho de 1964, passam a se vencer a 30 de
novembro de 1964.
        Art. 6º As disposições dos
arts. 4º e 5º aplicam-se, também, aos débitos de que trata o art.
8º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
      
Art. 7º O art. 29 da Lei nº 4.357, de
16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 29. Para efeito de Impôsto de
Renda e da correção monetária prevista pela Lei, consideram-se bens
imóveis as florestas e as árvores em pé, constantes do ativo das
emprêsas industriais de madeiras, carpintarias, tanoarias, fábricas
de papel, de celulose, pastas de madeiras, compensados, laminados e
ouras similares, desde que adquiridas há mais de três anos, com ou
sem terra, mediante escritura pública.
Parágrafo único. Para os fins
previstos neste artigo, são considerados bens imóveis as árvores
oriundas do reflorestamento".
    Art. 8º (VETADO)
    Art. 9º O art. 12 e seus
parágrafos da Lei nº 4.388, de 28 de agôsto de 1964, ficam
substituídos pelos seguintes:
"Art. 12 Contar-se-ão em dias
corridos os prazos estabelecidos nas leis e regulamentos
fiscais.
§ 1º O prazo para apresentação de
defesa ou reclamação contra exigência fiscal de recursos ou pedidos
de reconsideração aos Conselhos de Contribuintes e Superior de
Tarifa, será de trinta dias corridos.
§ 2º Os prazos que se vencerem em
sábados, domingos, feriados ou dias em que não haja expediente nas
repartições federais terminarão no primeiro dia útil seguinte".
        Art. 10. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 14 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello
Branco-Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.11.1964