4.503, De 30.11.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.503, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1964.
(Vide Lei nº 5.614, de
5.10.1970)
Institui, no Ministério da Fazenda, o
cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de
Arrecadação e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CADASTRO GERAL DE PESSOAS
JURÍDICAS
        Art 1º É instituído, no
Ministério da Fazenda, o cadastro geral de contribuintes, no qual
obrigatòriamente se registrarão as firmas individuais e demais
pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as domiciliadas no
exterior, que possuam capitais aplicados no País.
        § 1º O Cadastro geral conterá
as informações indispensáveis à identificação, localização e
classificação das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos e será
administrado pelo Departamento de Arrecadação, na forma do Capítulo
II desta Lei.
        § 2º O cadastro geral previsto
neste artigo não exclui a existência de cadastros especiais, nos
órgãos competentes, com as informações complementares que se tornem
indispensáveis à administração, contrôle e fiscalização de cada um
dos tributos federais.
        Art 2º O registro de que trata
o artigo anterior será requerido em formulário próprio, apresentado
aos órgãos competentes do Ministério, com as indicações e nos
prazos estabelecidos em Regulamento.
        Parágrafo único. Os dados do
registro serão atualizados, igualmente, mediante requerimento em
formulário próprio, dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência do
fato determinante da alteração.
        Art 3º O pedido de registro das
pessoas jurídicas será instruído com os documentos comprobatórios
de sua existência legal.
        Art 4º As pessoas jurídicas e
seus estabelecimentos receberão um número cadastral básico, de
caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações
com os órgãos do Ministério da Fazenda.
        Parágrafo único. O número
referido neste artigo poderá ser adicionado de códigos numéricos
complementares, quando indispensáveis à administração de
determinados tributos.
        Art 5º O número cadastral
básico das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos constará
obrigatòriamente:
        I - dos documentos que
apresentarem às repartições públicas, autarquias e estabelecimentos
de crédito da União;
        II - dos contratos que firmarem
no País;
        III - das publicações de seus
balanços e contas de resultado;
        IV - dos livros, notas fiscais
e demais documentos exigidos pela legislação tributária
federal;
        V - dos invólucros, rótulos e
embalagens dos produtos gravados por impostos federais.
        Parágrafo único. A cada um dos
estabelecimentos das pessoas jurídicas será fornecido um
"Certificado de Registro", que será mantido no estabelecimento a
que se referir, em lugar visível, à disposição da fiscalização.
        Art 6º Será requerida a baixa
do registro das pessoas jurídicas quando de sua extinção.
        Art 7º O Poder Executivo
promoverá a celebração de convênios com os Estados e Municípios
para intercâmbio de informações fiscais e generalização do sistema
de número cadastral básico, previsto nesta Lei.
        Art 8º A falta de
cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o
infrator às multas estabelecidas na legislação do Impôsto de
Consumo para a inobservância de obrigações acessórias.
        Parágrafo único. São competentes para a imposição de
penalidades as autoridades julgadoras de primeira instância dos
órgãos competentes do Ministério da Fazenda.
       Art. 8º A falta de cumprimento das obrigações previstas
neste Capítulo sujeita o infrator a multas iguais às estabelecidas
na legislação do impôsto de consumo para a inobservância de
obrigações acessórias. (Redação
dada pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)
        § 1º Aos delegados regionais ou
secionais do Departamento de Arrecadação incumbe julgar, em
primeira instância, as questões sôbre a observância das disposições
dêste Capítulo, cabendo, decisão contrária à pessoa jurídica,
recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes.
(Redação dada pela Lei nº 4.862,
de 29.11.1965)
        § 2º A aplicação das
penalidades de que trata êste artigo compete aos delegados
regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação, com
jurisdição no local onde fôr verificada a infração. (Incluído pela Lei nº 4.862, de
29.11.1965)
        Art 9º O sistema de registro
estabelecido nesta Lei substituirá, no que couber e à medida em que
fôr sendo implantado, a "Patente de Registro "de que trata o
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de
1959, a inscrição de pessoas jurídicas decorrente da aplicação da
legislação do Impôsto de Renda e o registro de importadores e
exportadores, previsto nas leis e regulamentos aduaneiros.
CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
        Art 10. Fica criado, no
Ministério da Fazenda, diretamente subordinado à Direção Geral da
Fazenda Nacional, o Departamento de Arrecadação, competindo-lhe
especìficamente:
        I - Dirigir e controlar os
serviços de arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas
da União, salvo quando tais atribuições sejam conferidas, por lei,
a outros órgãos não fazendários;
        II - promover a arrecadação
dessas rendas diretamente ou por intermédio da rêde bancária;
        III - proceder a inscrição das
pessoas jurídicas e administrar o sistema de número cadastral
básico, a que se refere o Capítulo I desta Lei;
        IV - executar, nas localidades
não servidas por fiscalização específica, serviços auxiliares
relacionados com o contrôle e fiscalização de tributos federais,
nos têrmos em que tais funções vierem a ser atribuídos aos órgãos
exatores, no Regimento do Departamento de Arrecadação.
        § 1º O Departamento de
Arrecadação contará, para o exercício de suas atribuições, com
Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja competência,
sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento.
        § 2º Passam a integrar o
Departamento de Arrecadação os serviços de sua competência que
estejam a cargo da Diretoria de Rendas Internas, Delegacias
Fiscais, Recebedorias Federais e Alfândegas.
        § 3º As atuais Coletorias
Federais passam a denominar-se Exatorias Federais.
        § 4º Fica o Poder Executivo
autorizado a instalar as Exatorias que se tornarem necessárias,
assim como a extinguir aquelas cuja manutenção não mais se
justifique.
        Art 11. Fica criado, na Parte
Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, o cargo
em comissão de Diretor do Departamento de Arrecadação, símbolo
2-C.
        Art 12. Os cargos ocupados e
vagos, das séries de classe de Coletor e Escrivão de Coletoria,
observada a situação decorrente da aplicação da Lei nº 3.780, de 12
de julho de 1960 e do Decreto nº 51.913, de 24 de abril de 1963,
passam a constituir uma única série de classes denominadas Exator
Federal.
        Art 13. A série de classes de
Auxiliar de Coletoria passa a denominar-se Auxiliar de Exatoria,
assegurado o acesso à série de classes de Exator Federal.
        Art 14. Os Fiéis do Tesouro do
Ministério da Fazenda passam a integrar o Grupo Ocupacional AF-300
- Fisco -, de que trata o Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho
de 1960, com a codificação AF-310.
        Art 15. Às Delegacias e
Inspetorias, regionais e seccionais e às Exatorias corresponderão
funções gratificadas a serem preenchidas por designação do Diretor
do Departamento de Arrecadação.
        § 1º As Exatorias Federais
serão chefiadas por funcionários da série de classes de Exator
Federal e, na sua ausência, da de Auxiliar de Exatoria, recaindo a
primeira designação, prioritàriamente, nos seus atuais
titulares.
        § 2º Será computado para os
fins previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, da Lei 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, o tempo
de serviço efetivamente prestado pelo Exator Federal ou Auxiliar de
Exatoria, à data da vigência desta Lei, nas chefias das
Coletorias.
        Art 16. A lotação do pessoal do
Departamento de Arrecadação será fixada por decreto, obedecidas as
seguintes normas:
        I - a lotação dos cargos de
Exator e Auxiliar de Exatoria será feita por Estado;
        II - os demais cargos
integrarão a lotação única do Departamento.
        Parágrafo único. A movimentação
do pessoal será feita pelo Diretor do Departamento de Arrecadação,
dentro do limite das respectivas lotações.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
        Art 17. Fica o Poder Executivo
autorizado a cometer a arrecadação das rendas federais a
estabelecimentos bancários oficiais e privados, e, onde não houver
estabelecimento bancário ou Exatoria Federal, às Agências do
Departamento Nacional de Correios e Telégrafos.
        Art 18. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir um crédito especial de Cr$5.000.000.000,00
(cinco bilhões de cruzeiros) destinados a atender, nos exercícios
de 1965 e 1966, às despesas indispensáveis ao reaparelhamento dos
serviços do Ministério da Fazenda e à reestruturação de seus
órgãos, inclusive as decorrentes do provimento das funções
gratificadas de chefia, assessoramento e secretariado a serem
criadas em conseqüência da referida reestruturação, vedada porém a
admissão de pessoal à conta do mencionado crédito.
        Parágrafo único. A aplicação
dos recursos previstos neste artigo far-se-á de conformidade com
planos aprovados pelo Presidente da República.
        Art
19. VETADO.
        § 1º VETADO.
        § 2º VETADO.
        Art 20. As sociedades por
ações, cujos balanços anuais sejam encerrados a 31 de dezembro,
poderão apresentar a sua declaração de rendimentos durante o mês de
maio, do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido,
observada a escala estabelecida, na forma da lei, pela repartição
lançadora competente.
       Art 21. O Poder Executivo baixará o Regimento do
Departamento de Arrecadação e o Regulamento desta Lei dentro dos
prazos, respectivamente de 120 (cento e vinte) e 30 (trinta) dias,
contados a partir da data de sua publicação.
        Art 22. Esta lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições
em contrário.
        Brasília, 30 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.11.1964
LEI Nº 4.503, DE 30 DE
NOVEMBRO DE 1964
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º do art.
70, da Constituição Federal, as seguintes partes da Lei nº 4.503 de
30 de novembro de 1964, que institui, no Ministério da Fazenda, o
cadastro-geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de
Arrecadação, e dá outras providências.
       Art 19. Visando à fiscalização das mercadorias
estrangeiras em qualquer ponto do País, a Diretoria das Rendas
Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, organizará, dentro de 120
(centro e vinte) dias, um serviço de âmbito nacional constituído,
exclusivamente, de Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, lotados
nas repartições aduaneiras.
        § 1º Os autos de infração
referentes a fraudes e contra os direitos aduaneiros serão da
competência exclusiva dos Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro.
        § 2º As características de
classe da série de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, de que trata
a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, no anexo I, passam a
ter a mesma disposição das demais séries de Agentes Fiscais do
Ministério da Fazenda, mantendo as lotações atuais das repartições
aduaneiras.
        Brasília, 29 de abril de 1965;
144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO