4.513, De 1.12.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.513, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1964.
Revogado pela Lei nº
8.069, de 1990
Autoriza o Poder Executivo a criar a
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o
patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e
dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição, Regime e Fins da
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor
       Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir, dentro de noventa dias, a
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que se regerá por
estatutos aprovados por decreto do Presidente da República.
       Art. 2º A Fundação Nacional
do Bem-Estar do Menor será uma entidade autônoma e adquirirá
personalidade jurídica, a partir da inscrição, no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão
apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.
       Parágrafo único. A União
representar-se-á, no ato da instituição, pelo Ministério da Justiça
e Negócios Interiores.
       Art. 3º A Fundação Nacional
do Bem-Estar do menor gozará de autonomia administrativa e
financeira terá sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em
todo o território nacional.
       Art. 4º O Patrimônio da
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor será constituído:
       a) pelo acervo do Serviço de
Assistência a Menor (SAM), bens móveis e imóveis pertencentes à
União, atualmente ocupados, administrados ou utilizados por êsse
Serviço e para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder
Executivo;
       b) dotações orçamentárias e
subvenções da União do Estados e dos Municípios;
       c) dotações de autarquias de
sociedade de economia mista, de pessoas físicas ou jurídicas
nacionais, ou estrangeiras;
       d) rendas eventuais,
inclusive as resultantes da prestação de serviços;
       Parágrafo único. Os bens,
rendas e serviços da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor são
isentos de qualquer impôsto federal, estadual ou municipal, nos
têrmos do art. 31, V da Constituição Federal.
      Art. 5º A Fundação Nacional do Bem-Estar do
Menor tem como objetivo formular e implantar a política nacional do
bem-estar do menor, mediante o estudo do problema e planejamento
das soluções, a orientação, coordenação e fiscalização das
entidades que executem essa política. (Revogado pela Lei nº 8.029, de
1990)
       Parágrafo único. As
atribuições do atual Serviço de Assistência a menores passam à
competência a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.
       Art. 6º Fixam-se como
diretrizes para a política nacional de assistência a cargo da
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, além dos princípios
constantes de documentos internacionais, a que o Brasil tenha
aderido e que resguardem os direitos do menor e da família:
       I - Assegurar prioridade aos
programas que visem à integração do menor na comunidade, através de
assistência na própria família e da colocação familiar em lares
substitutos;
       II - Incrementar a criação de
instituições para menores que possuam características aprimoradas
das que informam a vida familiar, e, bem assim, a adaptação, a êsse
objetivo, das entidades existentes de modo que sòmente do menor à
falta de instituições dêsse tipo ou por determinação judicial.
Nenhum internacional se fará sem observância rigorosa da escala de
prioridade fixada em preceito regimental do Conselho Nacional;
       III - Respeitar no
atendimento às necessidades de cada região do País, as suas
peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou
privadas, e atuando como fator positivo na dinamização e
autopromoção dessas comunidades.
       Art. 7º Competirá à Fundação
Nacional do Bem-Estar do Menor:
       I - Realizar estudos,
inquéritos e pesquisas para desempenho da missão que lhe cabe,
promovendo cursos, seminários e congressos, e procedendo ao
levantamento nacional do problema do menor.
       II - Promover a articulação
das atividades de entidades públicas e privadas;
       III - Propiciar a formação, o
treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar
necessário a seus objetivos;
       IV - Opinar, quando
solicitado pelo Presidente da República, pelos Ministros de Estado
ou pelo Poder Legislativo, nos processos pertinentes à concessão de
auxílios ou de subvenções, pelo Govêrno Federal, a entidades
públicas ou particulares que se dediquem ao problema do menor;
       V - Fiscalizar o cumprimento
de convênios e contratos com êle celebrados;
       VI - Fiscalizar o cumprimento
da política de assistência ao menor, fixada por seu Conselho
Nacional;
       VII - Mobilizar a opinião
pública no sentido da indispensável participação de tôda a
comunidade na solução do problema do menor;
       VIII - Propiciar assistência
técnica aos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas,
que a solicitarem.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor
       Art. 8º Serão órgãos da
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor:
       - o Conselho Nacional
(C.N.);
       - o Conselho Fiscal
(C.F.);
       - a Diretoria;
       - as Comissões Regionais
(C.R.);
       Art. 9º O Conselho Nacional
compor-se-á de:
       I - Seis representantes do
Poder Executivo, designados pelo Presidente da República, pelos
Ministros da Justiça e Negócios Interiores, Educação e Cultura,
Trabalho e Previdência Social, Agricultura e Saúde;
       a) o representante do
Ministério da Saúde deverá ser o Diretor do Departamento Nacional
da Criança;
       II - Um representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, designado por seu Conselho
Federal;
       III - Um representante de
cada uma das seguintes entidades;
       - Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais (APAE);
       - Conselho Federal dos
Assistentes Sociais (CFAS);
       - Legião Brasileira de
Assistência (LBA);
       - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC);
       - Serviço Nacional de
Aprendizagem industrial (SENAI);
       - Serviço Social
Internacional (SSI);
       - União das Associações
Familiares (UNAF);
       - Associação Brasileira de
Crédito Agrícola Rural (ABCAR);
       - Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil (CNBB);
       - Conferência dos Religiosos
do Brasil (CRB);
       - Confederação Evangélica do
Brasil;
       - Confederação das Entidades
Representativas da Coletividade Israelita do Brasil;
       e, mais três pessoas de
notório saber, no campo de proteção à família e ao menor,
escolhidas em lista de nove, a ser submetida por êsses
representantes ao Presidente da República, que as designará.
       § 1º A designação de membro
do Conselho Nacional, nos têrmos dêste artigo, será acompanhada da
indicação do respectivo suplente.
       § 2º No caso de extinção ou
desistência de entidade incluída no item III dêste artigo, caberá
ao Conselho Nacional, por maioria absoluta de seus membros,
designar nova entidade que a substitua.
       § 3º O representante do
Presidente da República será o Presidente do Conselho Nacional e,
nessa qualidade, Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do
Menor, com podêres para representá-la em juízo e fora dêle, ativa e
passivamente.
       Art. 10. Ao Conselho Nacional
competirá:
       a) elaborar, no prazo de 30
dias, após sua instalação, os estatutos da Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor, encaminhando-os à aprovação do Presidente da
República;
       b) definir a política
nacional do bem-estar do menor;
       c) designar e destituir os
membros da Diretoria;
       d) aprovar anualmente os
planos de trabalho a êle submetidos pela Diretoria e zelar por sua
execução;
       e) votar anualmente o
orçamento e deliberar, após o parecer do Conselho Fiscal, sôbre a
prestação de contas da Diretoria;
       f) autorizar a Diretoria a
praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor, que não sejam gravames ou alienação;
       g) criar ou extinguir cargos,
por proposta da Diretoria, e fixar os proventos e condições gerais
da admissão e exoneração dos respectivos servidores, também por
proposta da Diretoria;
       h) exercer em geral os
podêres não atribuídos a outros órgãos por esta Lei e pelos
estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
       i) fixar remuneração dos
membros da Diretoria;
       j) instituir Comissão
Regionais, com a estrutura estabelecida nos estatutos, nomear seus
membros e fixar-lhes os proventos.
       § 1º Os membros do Conselho
Nacional receberão gratificação por sessão a que comparecerem,
fixada pela Presidência da República, além de ajuda para transporte
e diárias, quando residentes fora da sede da Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor.
       § 2º O Presidente do Conselho
Nacional perceberá, em regime de tempo integral, vencimentos
arbitrados pelo mesmo Conselho e aprovados pelo Presidente da
República.
CAPÍTULO III
Do Conselho Fiscal
       Art. 11. O Conselho Fiscal
será composto de:
       - um representante do
Presidente da República;
       - um representante do
Ministério da Fazenda; e
       - um contador designado pelo
Conselho Nacional.
       Parágrafo único. Ao Conselho
Fiscal compete emitir parecer sôbre as contas apresentadas
anualmente pela Diretoria e sôbre a execução das despesas
extraordinárias autorizadas pelo Conselho Nacional, dentro dos
recursos disponíveis.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
       Art. 12. A Diretoria,
designada pelo Conselho Nacional, compor-se-á de um Diretor-Geral e
quatro Diretores, que trabalharão em regime de tempo integral e
terão funções especificadas nos Estatutos.
       § 1º Dois dos quatro
Diretores, que serão escolhidos entre pessoas de notória
experiência e conhecimento do problema do menor, deverão possuir um
dêstes diplomas: licenciado em pedagogia, assistente social,
psicólogo, médico, orientador educacional ou técnico de
administração.
       § 2º Os membros dos Conselhos
não poderão fazer parte da Diretoria.
       § 3º O Diretor-Geral deverá
participar das reuniões de Conselho Nacional, sem direito de
voto.
       Art. 13. Competirá à
Diretoria, pelo voto majoritário dos seus membros:
       a) administrar a Fundação
Nacional do Bem-Estar do Menor com observância do plano de
estrutura administrativa, aprovada pelo Conselho Nacional;
       b) elaborar os projetos de
Planejamento Geral e o Orçamento Anual;
       c) aprovar os planos parciais
de cada setor;
       d) admitir, punir,
transferir, remover, exonerar ou demitir os servidores da Fundação
Nacional do Bem-Estar do Menor.
       § 1º Até 30 de outubro de
cada ano, a Diretoria submeterá à aprovação do Conselho Nacional
seus planos de trabalho e a proposta das despesas a serem efetuadas
nos limites da dotação orçamentária para o exercício seguinte.
       § 2º Qualquer modificação na
execução orçamentária deverá ser prèviamente aprovada pelo Conselho
Nacional, mediante proposta fundamentada da Diretoria.
    § 3º A Diretoria deverá, até 31
de março de cada ano, submeter ao Conselho Nacional o relatório do
exercício anterior.
Capítulo V
Das Comissões Regionais
       Art. 14. As Comissões
Regionais, abrangendo um ou mais Estados ou Territórios, serão os
órgãos de implantação da política assistencial do menor,
adaptando-se às peculiaridades locais. Curadores de menores
integrarão essas Comissões.
       Parágrafo único. Caberá às
Comissões Regionais a administração dos estabelecimentos federais
que, nos Estados sob sua jurisdição, estiverem afetos ao SAM à data
desta Lei. Poderão as Comissões, mediante previa aprovação do
Conselho Nacional, celebrar convênio com entidades públicas ou
privadas para confiar-lhes tal atribuição, assegurada, em qualquer
caso, prioridade ao atendimento de menores encaminhados pelo
respectivo juizado.
       Art. 15. As Comissões
regionais deverão submeter ao Conselho Nacional até 30 de setembro
de cada ano, seus planos de trabalho e proposta orçamentária, e até
28 de fevereiro, os relatórios do exercício anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
       Art. 16. As entidades que
receberem dotações compulsórias, subvenções ou auxílios de qualquer
natureza, por parte dos podêres públicos, para a prestação de
assistência à família, à infância ou à juventude, serão obrigadas a
planejar suas atividades em obediência às diretrizes traçadas pelo
Conselho Nacional e submeter-lhe, anualmente, seus planos de
trabalho e o relatório circunstanciado dos serviços executados.
        Parágrafo único. O
inadimplemento dessa obrigação importará na perda da subvenção ou
auxílio.
        Art. 17. Os servidores da
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, inclusive os membros da
Diretoria, serão contratados na conformidade das leis trabalhistas
vigentes.
        Parágrafo único. As despesas
com pessoal não poderão exceder a 10% do total da receita
orçamentária da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.
        Art. 18. O. Presidente da
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por proposta da Diretoria,
poderá requisitar técnicos dentre os serviços federais ou
autárquicos da União, para exercerem cargos e funções na Fundação
Nacional do Bem-Estar do Menor sob o regime de tempo integral e sem
ônus para as entidades públicas a que pertencerem.
        Art. 19. Os servidores
públicos lotados no SAM, cujos serviços forem julgados dispensáveis
pela Diretoria da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, serão
apresentados aos órgãos de pessoal dos respectivos Ministérios.
        Parágrafo único. Os
servidores cuja lotação seja privativa do SAM serão readaptados, em
funções compatíveis em qualquer órgão do serviço público
federal.
        Art. 20. As dotações
orçamentárias e os créditos destinados à Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor serão considerados registrados pelo Tribunal de
Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional, que os
depositará no Banco do Brasil á disposição do Presidente da
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.
        Art. 21. As contas da
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, com parecer do Conselho
Fiscal, serão anualmente sujeitas a exame e aprovação do Tribunal
de Contas.
        Art. 22. A Fundação Nacional
do Bem-Estar do Menor, por sua Diretoria ou suas Comissões
Regionais, poderá, mediante prévia autorização do Conselho
Nacional, firmar acôrdos ou convênios com os Estados, Territórios e
Municípios, através dos respectivos governos, ou com entidades
públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
        Art. 23. Os membros dos
Conselhos exercerão o cargo por três anos, podendo ser reconduzidos
uma única vez.
        § 1º Na primeira reunião
após a instalação do Conselho, far-se-á, por sorteio, a designação
dos conselheiros a que se referem os itens II e III do artigo 8º,
para efeito de fixação de seus mandatos em 1, 2 e 3 anos, de forma
a assegurar anualmente a renovação do Conselho pelo têrço.
        § 2º Perderá o mandato o
conselheiro, titular ou suplente, que faltar a três sessões
ordinárias consecutivas.
        § 3º Perderá o direito de
representação a entidade que tiver três representantes com mandatos
extintos nos termos do parágrafo anterior.
        § 4º No caso de perda da
representação a maioria absoluta do Conselho escolherá, em votação
secreta, a nova entidade a fazer-se representar.
        Art. 24. A Fundação Nacional
do Bem-Estar do Menor instalar-se-á com sede provisória na cidade
do Rio de Janeiro, até sua transferência para o Distrito Federal o
que se dará, impreterívelmente, até 31 de dezembro de 1966.
        Art. 25. Em caso de
dissolução, os bens da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor
reverterão ao Patrimônio da União.
        Art. 26. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, inclusive o Decreto-Lei nº 3.779, de 5 de novembro de
1941.
        Brasília, em 1º de dezembro
de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello BrancoMilton Soares Campos
Otávio Gouveia de Bulhões
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.12.1964