4.516, De 1.12.64

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.516, DE 1 DE DEZEMBRO DE
1964.
Cria o Serviço Federal de Processamento de
Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É criado, com vinculação e ao Ministério
da Fazenda o Serviço Federal de Processamento de Dados.
        Art 2º O Serviço Federal de Processamento de
Dados terá por objeto a execução, com exclusividade, por processos
eletromecânicos ou eletrônicos, de todos os serviços de
processamento de dados e tratamento de informações, necessários aos
órgãos do Ministério da Fazenda a execução de serviços congêneres
que venha a contratar com outros órgãos da administração federal,
estadual ou municipal; a prestação do processamento técnico a êsses
mesmos órgãos, no campo de sua especialidade.
        Art 3º O Serviço Federal de Processamento de
Dados terá o capital inicial de Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões
de cruzeiros) constituído integralmente pela União.
        Art 4º Para constituição do capital inicial do
Serviço Federal de Processamento de Dados, a União deporá dos bens
e direitos que possuir no Ministério da Fazenda, relacionados com
atividades de processamento de dados e informações.
        Parágrafo único. O valor dos bens e direitos referidos
neste artigo, apurado em avaliação aprovada pelo Ministro da
Fazenda, será completado em dinheiro, utilizando-se os recursos do
crédito especial a que se refere o artigo 22.
        Art 5º O capital inicial do Serviço Federal de
Processamento de Dados poderá ser aumentado:
        I - por incorporação das reservas a que se refere o
artigo 18;
        II - em decorrência de reavaliação do ativo.
        Art 6º A administração do Serviço Federal de
Processamento de Dados será exercida por um Conselho de
Administração e um Diretor-Superintendente.
        Art 7º O Conselho de Administração será
constituído de um Presidente, com mandato de dois anos, e mais dois
membros, igualmente com mandato de dois anos, renováveis pela
metade, permitida a recondução de um e outros, por uma vez.
        Art 8º O Conselho de Administração terá podêres
normativos e de contrôle, cabendo-lhe, especialmente:
        a) a aprovação prévia de convênios e contratos de
prestação de serviços, inclusive os ajustes pro forma, a que se
refere o artigo 13;
        b) a aprovação prévia dos contratos de aquisição ou
locação de equipamentos eletromecânicos ou eletrônicos;
        c) a autorização de despesas e compras, de valor
superior, respectivamente, a cinqüenta e a duzentas vêzes o maior
salário-mínimo vigente no País;
        d) a aprovação do número e categoria profissional dos
cargos e funções necessários e bastantes ao funcionamento eficiente
de cada órgão ou serviço da entidade;
        e) a aprovação da forma de administração dos empregados
das diversas categorias profissionais;
        f) a aprovação das escalas de salários do pessoal;
        g) a aprovação dos padrões de custos para elaboração de
orçamentos, convênios e contratos de serviço;
        h) a determinação dos balancetes, demonstrativos
contábeis, boletins estatísticos e outros elementos de contrôle,
que os diversos órgãos da entidade lhe deverão periodicamente
remeter;
        i) a aprovação dos balanços anuais, previamente a seu
encaminhamento ao Ministro da Fazenda e ao Tribunal de Contas;
        j) a aprovação dos aumentos de capital do Serviço,
quando não decorrentes da lei especial;
        l) a aprovação prévia dos anteprojetos do regimento
interno da entidade e respectivas alterações, a serem submetidas ao
Ministro da Fazenda.
        Art 9º Ao Diretor-Superintendente caberão tôdas
as funções de administração não expressamente reservadas ao
Conselho de Administração, de cujas reuniões participará, sem
direito a voto.
        Art 10. Os membros do Conselho de Administração e
o Diretor-Superintendente serão nomeados e terão remuneração fixada
pelo Presidente da República por indicação do Ministro da
Fazenda.
        Art 11. Os cargos permanentes do Serviço Federal
de Processamento de Dados somente serão provido mediante prova de
habilitação ou concursos públicos, na conformidade dos critérios
aprovados pelo Conselho de Administração.
        Parágrafo único. O pessoal do Serviço Federal de
Processamento de Dados reger-se-á pela legislação trabalhista,
incluindo na categoria profissional de industriários, e terá
salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho, em
cada uma das regiões do País em que vier a operar.
        Art 12. O Serviço Federal de Processamento de
Dados poderá requisitar funcionários ao Ministério da Fazenda para
o exercício de funções técnicas diretamente relacionadas com o
processamento de dados.
        § 1º Os servidores requisitados continuarão recebendo
pelo Tesouro Nacional os vencimentos e vantagens permanentes
relativos aos cargos públicos que ocuparem, podendo, de lhes
convier, optar pelo salário pago pelo Serviço Federal de
Processamento de Dados.
        § 2º Ressalvada a hipótese do § 1º, o servidor somente
poderá perceber, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, o
que êste estabelecer como pagamento por produção efetiva e
participação em lucros, em igualdade de condições com os seus
empregados.
        § 3º O disposto neste artigo é extensível aos servidores
dos demais órgãos federais, com os quais o Serviço Federal de
Processamento de Dados firmar convênio de prestação de
serviços.
        Art 13. As estimativas de créditos orçamentários
ou adicionais destinados ao pagamento dos serviços pela presente
Lei atribuídos, com exclusividade, ao Serviço Federal de
Processamento de Dados, serão baseadas em ajustes preliminares,
firmados por essa entidade e pela unidade administrativa
interessada, dos quais constarão as especificações técnicas, prazos
e custos diretos de execução dos trabalhos.
        Parágrafo único. Nos ajustes a que se refere êste
artigo, deduzir-se-á do preço dos servidores a serem prestados ao
Ministério da Fazenda a importância relativa:
        a) ao valor locativo das áreas que o Serviço Federal de
Processamento de Dados eventualmente ocupar em edifícios
públicos;
        b) ao custo da energia elétrica paga pelo Tesouro
Nacional;
        c) ao custo da mão-de-obra correspondente aos servidores
públicos requisitados, calculado segundo os padrões salariais do
Serviço Federal de Processamento de Dados.
        Art 14. Os créditos orçamentários ou adicionais
destinados aos serviços a que se refere o artigo anterior serão
automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas, devendo os
respectivos montantes ser creditados no Banco do Brasil, em conta
especial, movimentável exclusivamente pelo Serviço Federal de
Processamento de Dados.
        § 1º O Serviço não poderá efetuar, em cada mês, saques
cujo total exceda o duodécimo dos créditos orçamentários, ou a
fração do crédito suplementar determinada pelo número de meses que
se contraem da data da sua abertura ao término do exercício
.Tratando-se de crédito especial, o total dos saques, em cada mês,
terá por limite a fração determinada pelo número de meses de sua
vigência.
        § 2º O disposto no parágrafo anterior não excluía a
disponibilidade dos saldos mensais anteriores.
        § 3º Os saques far-se-ão por cheques, assinados pelo
Diretor-Superintendente e pelo Presidente do Conselho de
Administração.
        Art 15. Mediante representação do órgão
interessado, e ouvido o Serviço Federal de Processamento de Dados,
o Ministro da Fazenda poderá bloquear na conta especial mencionada
no artigo anterior, até determinação em contrário, parcela
correspondente a serviços não prestados nos têrmos e prazos
constantes do ajuste a que se refere o artigo 13.
        Art 16. O Poder Executivo ouvirá o Serviço
Federal de Processamento de Dados sôbre projetos de lei que possam
acarretar repercussão no desempenho das atribuições dessa
entidade.
        Art 17. Os administradores e empregados do
Serviço Federal de Processamento de Dados, bem como os servidores
públicos com exercício nessa entidade, são obrigados a guardar
sigilo quanto aos elementos manipulados.
        Parágrafo único. Sem prejuízo do que determina a lei
civil ou criminal, a violação do sigilo:
        a) constituíra falta grave, para os efeitos da
legislação do trabalho,
        b) sujeitará os servidores públicos às penas do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União;
        c) constituirá motivo para destituição de diretores ou
membros do Conselho de Administração.
        Art 18. Os lucros líquidos do Serviço Federal de
Processamento de Dados constituído fundo de reserva destinado, a
atender a aumento de capital da entidade.
        Art 19. O Serviço Federal de Processamento de
Dados enviará ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano,
as suas contas gerais relativas ao exercício anterior.
        Parágrafo único. O Tribunal emitirá parecer sôbre as
contas, e as remeterá ao Congresso Nacional, que, por qualquer de
suas Casas, adotará as medidas que entender convenientes.
        Art 20. A entidade ora criada gozará como serviço
público federal, de tôdas as regalias respectivas, inclusive as
relativas a impostos, taxas, direitos aduaneiros, juros moratórios
e impenhorabilidade de bens.
        Art 21. Aos financiamentos, créditos ou
empréstimos que forem obtidos, no exterior, pelo Serviço Federal de
Processamento de Dados, Fica autorizado o Poder Executivo a dar à
garantia do Tesouro Nacional, até o limite global de
US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares) ou seu equivalente em
outras moedas.
        Art 22. É o Poder Executivo autorizado a abrir,
pelo Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de
Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), para atender às
despesas de instalação e constituição do capital inicial da
entidade criada na presente Lei.
        Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo
será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e
distribuição ao Tesouro Nacional.
        Art 23. Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1964, 143º da Independência e 76º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
4.12.1964