4.519, De 2.12.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.519, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1964.
 
Dispõe sôbre a liquidação, por
acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
liquidação por acôrdo das desapropriações, por utilidade pública ou
interêsse social, necessárias à execução dos programas de obras de
defesa contra os efeitos da sêca, de bens localizados no Nordeste,
regular-se-á por esta lei e demais disposições que não a
contrarie.
§ 1º O disposto
neste artigo se aplica às desapropriações em conseqüência de
represamento dos rios, nas áreas de interêsse do desenvolvimento da
produção agrícola, localizadas dentro do polígono federal de sêcas,
compreendendo aquelas a serem cobertas pelas águas açudadas, as
destinadas à implantação das barragens, e suas obras
complementares, as que serão irrigadas e as que se destinam aos
postos agrícolas de fomento da produção situadas estas últimas nas
imediações dos açudes.
§ 2º As áreas,
objeto do § 1º dêste artigo poderão ser acrescidas de uma faixa
envoltória com largura máxima de até 500 (quinhentos) metros além
dos limites acima definidos.
Art. 2º Após a
expedição do decreto declaratório de utilidade pública ou interêsse
social, será divulgado, em órgão oficial na imprensa do município
onde estiver localizada a área objeto da exportação e afixado à
porta da respectiva Prefeitura, edital de convocação de quem se
julgue proprietário da referida gleba ou titular de quaisquer
direitos que sôbre a mesma recaiam ou com ela diretamente se
relacionem, estabelecendo o prazo de 30 dias para a necessária
comprovação dêsses direitos.
Parágrafo único.
Nesse edital deverá ser caracterizada a área expropriada, sua
localização e confrontações, bem assim as benfeitorias nela
existentes indicando, separadamente, o valor dessa área e o valor
das benfeitorias descritas.
Art. 3º Aos
proprietários de bens desapropriados objeto desta lei, será exigido
tão sòmente, a prova da propriedade, a quitação de impostos e a
certidão negativa de ônus porventura sôbre a mesma incidente.
Art. 4º Em caso
de dúvida sôbre quem seja o dono das benfeitorias descritas e
avaliadas no edital de convocação, o expropriante pagará o preço
previsto àquele que apresentar despacho declaratório da autoridade
judicial competente, proferido em processo de justificação
testemunhal assistido pelo representante da União e promovido pelo
interessado nos têrmos dos arts. 736, 737 e
738 do Código de Processo Civil.
Art. 5º Na
hipótese de não se encontrar atualizada a prova de propriedade da
área desapropriada, em virtude exclusivamente de demora na
conclusão de processo judicial de qualquer espécie, será
reconhecido o domínio a quem apresentar decisão judicial em
processo complementar de justificação, nos têrmos do artigo 4º
desta lei.
Art. 6º Na
hipótese de contestação de direito de propriedade da área
desapropriada, o expropriante pagará as benfeitorias existentes e
depositará na agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica
Federal mais próxima, o valor do domínio direto referido no edital
de convocação dos interessados.
Parágrafo único.
Êsse depósito só poderá ser movimentado à vista de sentença
judicial definitiva declaratória do direito de propriedade.
Art. 7º
VETADO.
Parágrafo único.
VETADO.
Art. 8º Extinto o
prazo do edital a que se refere o art. 2º, ou proferida a sentença
na justificação a que se refere o art. 4º, será celebrado o têrmo
de acôrdo com o interessado e lavrada a escritura de venda ou de
permuta, cuja transcrição no Registro de Imóveis possibilitará o
pagamento da indenização.
Art. 9º Na
hipótese de contestação do domínio direto da área expropriada,
feito o depósito a que se refere o art. 6º, será lavrado têrmo de
acôrdo da parte não contestada e lavrada a respectiva escritura,
procedendo-se do mesmo modo, logo que resolvido judicialmente o
direito ao domínio.
Parágrafo único. A escritura a que se refere este
artigo e o anterior poderá ser formalizada por instrumento
particular, valendo como título hábil para a transcrição no
Registro de Imóveis, desde que o valor respectivo não exceda de 30
(trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 6.160, de
1974).
Art. 10. No prazo
de 60 dias, a contar do pagamento a que se referem os artigos
anteriores, o expropriante remeterá ao Tribunal de Contas uma das
vias do respectivo contrato para o competente registro a
posteriori.
Art. 11. Para o
cumprimento desta lei fica modificado para Cr$2.000.000,00 (dois
milhões de cruzeiros) a autorização prevista na letra "g" do art. 11, da Lei nº 4.229,
de 1º de junho de 1963.
Art. 12. Tôdas as
despesas do processo de desapropriação amigável na fôrma desta lei
correrão à conta do órgão desapropriante.
Art. 13. O
pagamento pelo expropriante, do valor de qualquer área de terreno
desapropriada poderá ser feito, no todo ou em parte, com a permuta
da referida área com um dos lotes integrantes da área desapropriada
disponível.
Art. 14. Nas
desapropriações previstas nesta lei, serão excluídas da indenização
as valorizações decorrentes de obras hidráulicas ou complementares
construídas pelo Poder Público ou por êle projetadas.
Parágrafo único.
Entende-se por obras complementares tôdas as obras públicas que
contribuam para o aproveitamento racional da terra e da água nas
áreas de irrigação.
Art. 15. Em face
do previsto nesta lei, os acôrdos relativos às desapropriações no
Nordeste, necessários à execução dos programas de obras de defesa
contra os efeitos das sêcas, só poderão ser ajustados,
pessoalmente, com os interessados, aos quais, também pessoalmente,
deverão ser pagas as indenizações relativas a qualquer
desapropriação.
Art. 16. As
autoridades judiciais marcarão no mínimo todos os prazos legais em
quaisquer processos decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 17. A
liquidação por acôrdo, de que trata a presente lei, se estende, no
que fôr aplicável, às desapropriações decorrentes da execução de
obras compreendidas no programa de eletrificação do País, das quais
participa a União direta ou indiretamente.
Art. 18. As
disposições desta lei se aplicam, inclusive, às desapropriações
ainda em andamento.
Art. 19. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de
7.12.1964