4.545, De 10.12.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.545, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1964.
Dispõe sôbre a
reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
        Art 1º A estrutura básica da
administração do Distrito Federal compreende:
        a) a Secretaria do Govêrno
(SEG);
        b) a Secretaria de
Administração (SEA);
        c) a Secretaria de Finanças
(SEF);
        d) a Secretaria de Educação e
Cultura (SEC);
        e) a Secretaria da Saúde
(SES);
        f) a Secretaria de Serviços
Sociais (SSS);
        g) a Secretaria de Viação e
Obras (SVO);
        h) a Secretaria de Serviços
Públicos (SSP);
        i) a Secretaria de Agricultura
e Produção (SAP).
        Art 2º Integram ainda a
administração do Distrito Federal:
        a) o Gabinete do Prefeito
(GAP);
        b) o Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU);
        c) o Conselho de
Desenvolvimento Econômico (CDE);
        d) o Conselho de Educação do
Distrito Federal (CED);
        e) outros Conselhos ou
Comissões que vierem a ser criados por lei ou por ato do Poder
Executivo do Distrito Federal;
        f) VETADO
        g) a Procuradoria-Geral
(PRG);
        h) os órgãos da administração
descentralizada.
        Parágrafo único. As
Secretarias, o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria-Geral são
dirigidos, respectivamente, por um Secretário, um chefe de Gabinete
e um Procurador-Geral, os quais, ... VETADO ..., serão livremente
escolhidos e nomeados pelo Prefeito.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
DESCENTRALIZADA
        Art 3º A administração
descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal compreende:
        I - Sem personalidade
jurídica:
        a) as Administrações
Regionais;
        b) os serviços ou
estabelecimentos relativamente autônomos.
        II - Com personalidade
jurídica: as autarquias, emprêsas ou fundações instituídas por ato
do Poder Público.
        § 1º Para cada um dos órgãos
que integram a administração descentralizada fica obrigatòriamente
sujeito à supervisão e contrôle da Secretaria interessada em sua
principal atividade, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo
do órgão próprio da Secretaria de Finanças.
        § 2º Os assuntos de interêsses
dos órgãos da administração ... VETADO ... indireta serão sempre
encaminhados através da Secretaria incumbida na supervisão e
contrôle do órgão, na forma dêste artigo.
TÍTULO III
DA
COMPETÊNCIA
        Art 4º Os assuntos
compreendidos na competência de cada uma das secretarias são
adiante especificados:
        I - Secretaria do Govêrno:
Coordenação do Sistema de Planejamento e Elaboração Orçamentária,
acompanhamento da execução de Planos e Orçamentos; supervisão do
Sistema Regional; estatística
        II - Secretaria de
Administração:Pessoal; Material; Transportes Internos;
Documentação; Administração e Vigilância de Próprios do Distrito
Federal; Organização e Métodos.
        III - Secretaria de Finanças:
Receita; Despesa, Contabilidade; Administrações Fazendária,
Financeira e Patrimonial; Auditoria Financeira.
        IV - Secretaria de Educação e
Cultura: Ensinos Elementar, Médio, Supletivo e Emendativo;
Atividades Culturais e Intercâmbio.
        V - Secretaria de Saúde: Saúde
Pública; Assistências Médica, Dentária e Hospitalar; Atividades
Complementares.
        VI - Secretaria de Serviços
Sociais: Recuperação, Orientação Social; Assembléia ao Menor;
Assistência à População Desfavorecida, Habitações Econômicas de
Interêsse Social.
        VII - Secretaria de Viação e
Obras: Urbanismo e Arquitetura, Estudos e Projetos de Parques e
Jardins; Fiscalização de Construções Estruturação Física do
Distrito Federal; Zoneamento; Rodovias.
        VIII - Secretaria de Serviços
Públicos: Transportes Coletivos; Telecomunicações; Contrôle ou
Administração dos Serviços de Utilidade Pública; Limpeza Urbana;
Abastecimento de Água; Esgotos, Energia Elétrica.
        IX - Secretaria de Agricultura
e Produção: Expansão Econômica; Agricultura; Assistência ao
Agricultor; Abastecimento, Defesas Sanitárias Animal e Vegetal;
Recursos Naturais.
        Art 5º Ao Gabinete do Prefeito
compete:
        a) assistir o Prefeito em suas
representações social e política;
        b) funcionar como secretaria do
Prefeito:
        c) incumbir-se das atividades
de divulgação, relações públicas, esporte e turismo, além de outras
atribuições que lhe forem cometidas.
        Art 6º Ao Conselho de
Arquitetura e Urbanismo compete:
        a) orientar os planejamentos
urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da
Secretaria de Viação e Obras;
        b) opinar sôbre os projetos de
urbanismo e arquitetura a serem executados na área do Plano
Pilôto;
        c) coordenar iniciativas
diretamente relacionadas com o interesse urbanístico do Distrito
Federal.
        d) exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas.
        § 1º O conselho será presidido
pelo Prefeito, que lhe fixará a composição e as normas de
funcionamento.
        § 2º Serão membros natos do
Conselho o autor do Plano Urbanístico de Brasília, o autor do Plano
Arquitetônico de Brasília, e o primeiro Presidente da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.
        Art 7º O Conselho de
Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, presidido pelo
Prefeito contará com representantes da Indústria, do Comércio e da
Agricultura e terá sua composição, atribuições e normas de
funcionamento definidos por ato do Prefeito.
        Art 8º O Conselho de Educação
do Distrito Federal, criado por fôrça da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, terá a constituição e as atribuições previstas no
decreto numero 171, de 7 de março de 1962.
TÍTULO IV
DAS
ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS
        Art 9º O Distrito Federal será
dividido em Regiões Administrativas para fins de descentralização e
coordenação dos serviços de natureza local.
        § 1º A cada Região
Administrativa corresponderá uma Administração Regional à qual
caberá representar a Prefeitura do Distrito Federal e promover a
coordenação dos serviços em harmonia com o interêsse público
local.
        § 2º A Administração Regional
será Chefiada por um Administrador Regional, de livre nomeação do
Prefeito, dentre servidores de comprovada idoneidade e experiência
administrativa, integrantes ou à disposição do sistema de
administração do Distrito Federal.
        § 3º O Administrador Regional
deverá residir obrigatòriamente, na sede de sua Região, desde que
lhe sejam proporcionadas condições para êste fim.
        Art 10. Os órgãos e serviços
enquadrados no regime de Administração Regional ficam subordinados
à autoridade do Administrador Regional, sem prejuízo da orientação
normativa, do contrôle técnico (VETADO) dos órgãos centrais
competentes de cada Secretaria.
        § 1º A supervisão global do
sistema de Administração Regional competirá à Secretaria do
Govêrno.
        § 2º Cada Região Administrativa
terá anexo próprio no Orçamento Geral do Distrito Federal.
        Art 11. Aplicam-se às
Administrações Regionais as disposições do artigo seguinte e seu
parágrafo único.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS
RELATIVAMENTE AUTÔNOMOS
        Art 12. O Poder Executivo do
Distrito Federal assegurará autonomia administrativa e financeira
no grau conveniente, aos serviços em regime industrial, como tais
entendidos os órgãos ou estabelecimentos incumbidos da supervisão
ou execução de serviços que, pela natureza peculiar de suas
atividades, devam ter flexibilidade administrativa e financeira
(VETADO) observado, em qualquer caso, o disposto no art. 3º e seus
parágrafos.
        Parágrafo único. Além do
pessoal submetido ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União e legislação complementar, os serviços de que trata
êste artigo poderão utilizar pessoal sujeito ao regime da
legislação geral do trabalho.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art 13. As atividades
auxiliares de administração, tais como sejam organização, pessoal,
material, compras, planejamento, orçamento, contabilidade, ralações
públicas, transportes internos e outras serão organizadas em
sistema integrado por todos os órgãos, que, na Administração do
Distrito Federal, exerçam a mesma atividade.
        Parágrafo único. Os órgãos
integrantes de um sistema de atividades auxiliares de
administração, qualquer que sejam a sua subordinação, ficam
submetidas à orientação normativa, contrôle técnico (VETADO) e à
fiscalização específica do órgão central do sistema.
        Art 14. Ressalvados os casos de
competência privativa, expressa em Lei, e as exceções estabelecidas
pelos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, as
decisões, em primeira instância, caberão aos dirigentes de nível
departamental, aos dirigentes dos órgãos relativamente autônomos e
aos administradores regionais.
        Parágrafo único. A competência
de que trata êste artigo será delegada, sempre que possível, aos
órgãos ou serviços incumbidos do contato direto com o público.
        Art 15. Fica o Prefeito do
Distrito Federal autorizado a constituir, nos têrmos desta Lei e da
legislação que lhes fôr aplicável, as seguintes sociedades por
ações:
        a) Companhia de Telefones de
Brasília (COTELB), destinada a administrar os serviços telefônicos
urbanos e interurbanos;
        b) Companhia de Eletricidade de
Brasília (CEB), destinada a administrar os serviços de energia
elétrica;
        c) Companhia de Desenvolvimento
do Planalto Central (CODEPLAN), destinada a promover a expansão das
atividades econômicas do Planalto Central;
        d) Banco Regional de Brasília
S.A. (BRB) (VETADO)
        § 1º Nas emprêsas de que trata
êste artigo, a Prefeitura deterá, pelo menos 51% (cinquenta e um
por cento) das ações com direito a voto, e através de seus
representantes fará observar, nos atos constitutivos de cada
emprêsa, os preceitos legais aplicáveis.
        § 2º A quota de participação da
Prefeitura do Distrito Federal, na formação do capital de cada uma
das entidades a que se refere o artigo anterior, será integralizada
mediante:
        a) avaliação e subsequente
transferência e incorporação dos bens atualmente vinculados às
atribuições específicas das sociedades integrantes do patrimônio da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
        b) transferência de quaisquer
recursos orçamentários e outros fundos especialmente vinculados ao
serviço;
        c) dotações ou créditos que com
esse objetivo, vierem a ser autorizados por Lei;
        d) doações ou contribuições de
qualquer natureza.
        § 3º A partir da data de sua
constituição, passarão a ser recolhidas às entidades de que trata o
art. 15, as contribuições ou taxas destinadas à manutenção ou
retribuição dos serviços que passarem à sua responsabilidade, assim
como as receitas que, com o mesmo objetivo, vierem a ser
instituídas em Lei.
        § 4º As entidades citadas pela
presente Lei poderão arrecadar as contribuições e taxas pagas pelos
usuários através de uma coletoria de rendas industriais comum ou
pelo Banco Regional de Brasília S.A., mediante convênio.
        § 5º As êmpresas de que trata
êste artigo, assim como as operações que realizarem, gozarão de
isenção de pagamento dos tributos de competência da União e do
Distrito Federal aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 13 e 14
da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956.
        § 6º (VETADO).
        Art 16. Ficam criadas as
seguintes autarquias:
        a) Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal (DERDF), como órgão integrante da
estrutura administrativa do Distrito Federal e coadjuvante do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
        b) (VETADO);
        c) (VETADO).
        Parágrafo único. (VETADO).
        Art 17. O prefeito confirmará a
condição de órgãos relativamente autônomos, na forma do art. 12
entre outros, ao Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (SAE), ao
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (SLU), à Loteria de Brasília
(LOB), ao Teatro Nacional de Brasília (TNB), ao Instituto de
Educação do Excepcional (IEE) e à Biblioteca Pública de Brasília
(BPB).
        Art 18. Para fins de exercício
do contrôle e supervisão de que trata o (VETADO) art. 3º, são a
seguir indicadas as secretarias interessadas na atividade de cada
um dos órgãos a que se refere o inciso II do mesmo artigo,
existentes ou a serem constituídos:
        (VETADO).
        Secretaria de Agricultura e
Produção
        Sociedade de Abastecimento de
Brasília (SAB);
        Fundação Zoobotânica do
Distrito Federal (FZDF).
        Secretaria de Educação e
Cultura
        Fundação Educacional do
Distrito Federal (FEDF);
        Fundação Cultural do Distrito
Federal (FCDF);
        (VETADO).
        (VETADO).
        (VETADO).
Secretaria de
Finanças
        Companhia de Desenvolvimento do
Planalto Central (CODEPLAN);
        Banco Regional de Brasília S.A.
(BRB);
        (VETADO).
Secretaria de
Serviços Públicos
        Companhia de Telefones de
Brasília (COTELB);
        Companhia de Eletricidade de
Brasília (CEB);
        Sociedade de Transporte
Coletivos de Brasília (TCB);
        (VETADO).
        (VETADO).
Secretária de
Saúde
        Fundação Hospitalar do Distrito
Federal (FHDF).
Secretaria de
Serviços Sociais
        Sociedade de Habitações de
Interêsse Social Ltda. (SHIS);
        Fundação do Serviço Social do
Distrito Federal (FSSDF).
Secretaria de
Viação e Obras
        Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil (NOVACAP);
        Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal (DERDF).
        Art 19. (VETADO).
        Parágrafo único. (VETADO).
        Art 20. Ficam criados 7 (sete)
cargos de Secretário; (VETADO) 1 (um) cargo de Procurador-Geral
(VETADO).
       Parágrafo único. Os cargos de Secretário-Geral criados
pela Lei número 3.751, de 13 de abril de
1960 passam a denominar-se cargos de Secretário.
        Art 21. O § 2º do art. 12 da
Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 2º A Diretoria será constituída de 1
(um) Superintendente e 3 (três) Diretores."
§ 1º As funções do Superintendente
serão exercidas cumulativamente pelo Secretário de Viação e
Obras.
§ 2º Os membros da Diretoria do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, serão nomeados, por
livre escolha do Prefeito, dentre pessoas de ilibada reputação e
reconhecida competência técnica.
        Art 22. - Fica estabelecido o
prazo de 30 (trinta) dias para revisão e atualização dos estatutos
da Companhia Urbanizadora da Nova Capital  do Brasil (NOVACAP),
visando ajustá-lo à estrutura decorrente desta lei.
        Parágrafo único. Os atos
necessários ao cumprimento do disposto neste artigo serão baixados
pelo Prefeito do Distrito Federal.
        Art 23. A Prefeitura do
Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil ficam autorizadas a ultimar a transferência de bens móveis,
imóveis e semoventes para integralização do capital das seguintes
sociedades:
        I - Sociedade de Transportes
Coletivos de Brasília (TCB);
        II - Sociedade de Habitações de
Interêsse Social Ltda. (SHIS) e
        III - Sociedade de
Abastecimento de Brasília Ltda. (SAB).
        Art 24. - A utilização de
espaços em próprios da Prefeitura do Distrito Federal ou de
emprêsas a ela vinculadas será feita em caráter precário, a juízo
exclusivo do Prefeito, e mediante pagamento de taxa de ocupação,
reajustável na conformidade do critério estabelecido no art. 5º da
Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
        Art 25. - A seleção de pessoal
para ingresso nos quadros da Prefeitura e das entidades por ela
jurisdicionada só poderá ser feita mediante concurso público.
        § 1º O Prefeito e os dirigentes
de órgãos da administração indireta poderão admitir pessoal
mediante contrato para funções altamente especializadas ou de
natureza braçal.
        § 2º Os contratos a que se
refere o parágrafo anterior serão feitos na conformidade da
Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art 26. O Prefeito organizará
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da
publicação desta lei o quadro de pessoal da Prefeitura Federal.
        Parágrafo único. A organização
do quadro se processará segundo as normas de pessoal adotadas pelo
Govêrno Federal, aplicando-se-lhe, no que couber, o sistema de
classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de
1960.
        Art 27. Os vencimentos e
vantagens dos cargos e funções das administrações direta e indireta
do Distrito Federal não poderão ultrapassar os vencimentos e
vantagens dos cargos e funções correspondentes do Serviço Público
Federal.
        Parágrafo único. Enquanto não
fôr aprovado o quadro de pessoal de que trata o artigo anterior
fica mantido o sistema de funções em comissão, em vigor na
Prefeitura do Distrito Federal e nas entidades e ela
jurisdicionadas.
        Art 28. O pessoal da Prefeitura
do Distrito Federal sujeito ao regime estatutário contribuirá para
o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado
(IPASE).
        Art 29. Os servidores da
Prefeitura do Distrito Federal e os da Companhia Urbanizadora da
Nova Capital do Brasil, abrangidos pelo artigo 4º da Lei nº 4.242,
de 17 de julho de 1963, poderão ter exercício nos órgãos de
administração descentralizada previstos nesta lei.
        Art 30. As despesas dos órgãos
transformados em autarquias e em sociedade por ações continuarão a
ser custeadas no corrente exercício, com recursos orçamentários e
extra-orçamentários das entidades a que se achavam vinculados.
        Art 31. O Distrito Federal será
dividido em 8 (oito) regiões administrativas, a saber: Taguatinga,
Planaltina, Sobradinho, Braslândia, Gama, Jardim, Paranóa e
Brasília.
        Parágrafo único. A Região
Administrativa compreenderá áreas urbanas, áreas de expansão urbana
e áreas rurais a serem fixadas por decreto do Prefeito do Distrito
Federal.
        Art 32. Fica mantida a Junta de
Recursos Fiscais com as características e as atribuições que foram
deferidos pela Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.
        Art 33. Para fazer face às
despesas decorrentes da execução da presente lei, o Poder Executivo
remeterá ao Congresso Nacional pedido de abertura de crédito
necessário.
        Parágrafo único. O crédito de
que trata êste artigo será automàticamente registrado e distribuído
pelo Tribunal de Contas da União e terá vigência no corrente e no
próximo exercícios.
        Art 34. O Prefeito baixará os
atos de regulamentação necessários à execução desta lei, no prazo
máximo e improrrogável de 180 (centro e oitenta) dias, contados da
data de sua vigência.
        Parágrafo único. Da
regulamentação de que trata êste artigo constará, obrigatòriamente,
a estrutura interna das Secretarias e demais órgãos integrantes da
estrutura administrativa da Prefeitura.
        Art 35. O Prefeito expedirá os
atos necessários à progressiva adaptação da estrutura
administrativa do Distrito Federal às disposições da presente
lei.
Parágrafo único. A redistribuição de
órgãos e serviços implicará na redistribuição automática dos
créditos respectivos.
        Art 36. Atendido o interêsse da
administração o Prefeito poderá transformar em sociedade por ações
qualquer das Sociedades por quotas relacionadas entre os órgãos
indicados no art. 23, caso em que deverão ser estritamente
observadas as normas constantes dos parágrafos do artigo 15.
        Art 37. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 10 de dezembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.12.1964