4.557, De 10.12.64

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.557, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sobre a marcação de
volumes para exportação e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.1º -
Os volumes que contiverem produtos fabricados, beneficiados ou
extraídos no Brasil, destinados à exportação, serão marcados de
forma a indicar a sua origem brasileira e o nome do produtor ou
exportador.
Parágrafo único. A marcação prevista neste
artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em
parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse
respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio
Exterior, para atender às exigências do mercado importador
estrangeiro e à segurança do produto. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 6.137 de 1974)
Art.2º - A
marcação a que se refere o artigo anterior, que será efetuada tendo
em vista as conveniências da política de exportação, obedecerá as
normas constantes de regulamento, a ser baixado pelo Poder
Executivo.
Art.3º - A
fiscalização da observância desta Lei incumbirá aos órgãos
encarregados da fiscalização do embarque.
Parágrafo
único. Não será permitido o embarque dos volumes que não satisfaçam
às exigências desta Lei e das normas baixadas na forma do
Art.2º.
Art.4º - O
registro de exportador ficará centralizado na Carteira de Comércio
Exterior que fornecerá, aos órgãos governamentais interessados os
dados de registro necessários ao cumprimento de suas
atribuições.
Art.5º -
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de publicada,
revogada a Lei número 1.563, de 1º de março de 1952, e mais
disposições em contrário.
Brasília,
10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  16.12.1964