4.589, De 11.12.64

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.589, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1964.
Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a
Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério
do Trabalho e Previdência Social, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Introdução
        Art. 1º São extintas
a Comissão do Impôsto Sindical e a Comissão Técnica de Orientação
Sindical e feitas, na estrutura administrativa do Ministério do
Trabalho e Previdência Social e nas atribuições dos seus órgãos, as
alterações constantes desta Lei.
        Art. 2º São criados o
Departamento Nacional de Emprego e Salário, o Conselho Superior do
Trabalho Marítimo e as Delegacias Regionais do Trabalho do Distrito
Federal e do Estado da Guanabara, e transformada a atual Divisão de
Higiene e Segurança do Trabalho, em Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho.
        Parágrafo único. Os
órgãos ora criados ou transformados terão a organização fixada nos
respectivos Regimentos, consoante as atribuições estabelecidas
nesta Lei.
CAPÍTULO II
Do Departamento Nacional de
Emprego e Salário
        Art. 3º O
Departamento Nacional de Emprêgo e Salário (D. N. E. S) é o órgão
destinado a estudar, orientar, coordenar e executar a política
salarial e de emprêgo do País, observado o estatuído no artigo
seguinte.
        Parágrafo único. O
D.N.E.S. será dirigido por um Diretor-Geral nomeado em comissão,
diretamente subordinado ao Ministro de Estado, devendo a escolha
recair em pessoa de notórios conhecimentos especializados na
matéria.
        Art. 4º Ao D.N.E.S.,
além do que decorre normalmente de sua finalidade compete em
especial:
        I - Promover os
estudos técnicos necessários a fixação e revisão dos níveis mínimos
ou básicos de salário para as diferentes regiões do
País;
        II - Promover o
levantamento periódico do custo de vida, através da coleta dos
preços, e elaborar os respectivos índices;
        III - Promover a
realização, em caráter permanente, de estudos e pesquisas
regionais, relacionados com as condições econômicas e com o padrão
de vida do trabalhador e sua família;
        IV - Prestar
informações, quando solicitado, para instrução de processos de
reajustamento salarial dependente de decisão da Justiça do
Trabalho;
        V - Estudar as
condições do mercado de trabalho do País, de modo geral, e, em
particular, no que se refere a emprêgo, desemprêgo e mão-de-obra
qualificada;
        VI - Promover,
regularmente estudos sôbre a fôrça de trabalho do País;
        VII - Promover,
observada a conjuntura do mercado de trabalho, a colocação de
trabalhadores;
        VIII - Orientar,
coordenar e fiscalizar os serviços de emprêgo de entidades públicas
ou privadas;
        IX - promover a
identificação e o registro profissional em todo o País;
        X - formular a
política governamental de formação profissional em todo o
território nacional, tendo em vista, as condições do mercado de
trabalho e as perspectivas do desenvolvimento econômico e social do
País ressalvada a competência do Ministério de Educação e Cultura e
dos Conselhos de Educação dos Estados prevista na Lei de Diretrizes
e Bases, da Educação Nacional;
        XI - Conhecer dos
recursos, em segunda e última instância, voluntários e ex officio,
das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, sôbre a observância das normas
legais que lhes são pertinentes.
        Art. 5º Junto ao D.
N. E. S., funcionará um Conselho Consultivo de Emprêgo e Salário
(C. C. E. S. ), com a finalidade de opinar sôbre os planos e
estudos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral do
Departamento.
        Parágrafo único. O
Conselho, além do Diretor-Geral do D.N.E.S, que, o presidirá,
constituir-se-á dos seguintes membros, designados pelo Ministro de
Estado:
        I - Dois técnicos em
assuntos de salário ou emprego, sendo um economista, como
representantes do Govêrno;
        II - Dois
representantes das categorias econômicas, escolhidos dentre as
listas tríplices organizadas pelas Confederações de
empregadores;
        III - Dois
representantes das categorias profissionais, escolhidos dentre as
listas tríplices organizadas pelas Confederações de
Trabalhadores.
        Art. 6º Os Processos
de fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário serão
obrigatòriamente, submetidos ao C. C. E. S. após pronunciamento das
Confederações de empregadores e de trabalhadores sôbre as tabelas
salariais elaboradas pelo D.N.E S.
        § 1º As Confederações
terão o prazo de dez dias para se manifestarem sôbre os níveis
salariais propostos pelo D. N. E. S.
        § 2º A decisão
proferida no caso dêste artigo, pelo C. C. E. S., ressalvada a
hipótese de recurso para o Ministro de Estado, interposto por
entidade sindical interessada, no prazo de dez dias, será
encaminhada ao Presidente da República para os fins previstos no
art. 115 da Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art. 7º Os
integrantes do C.C E S, farão jus a uma gratificação de presença,
para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo
mensal correspondente ao salário-mínimo de maior valor no
País.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior do
Trabalho Marítimo
        Art. 8º Ao Conselho
Superior do Trabalho Marítimo (C.S.T.M.) compete julgar, em última
e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões dos
Conselho Regional do Trabalho Marítimo (C.R.T.M), bem como expedir
instruções regulamentares da aplicação da legislação de proteção ao
trabalho nos portos, na navegação e na pesca e do funcionamento dos
serviços de inspeção disciplinar e policiamento de que trata o
Decreto-lei nº 3.348 de 12 de Junho e de 1941.
        Parágrafo único. Os
Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo cumprirão e farão cumprir
as decisões do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as normas
de serviço que forem expedidas.
        Art. 9º O Conselho
Superior do Trabalho Marítimo será constituído por sete membros
nomeados pelo Presidente da República, sendo um representante do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, que exercerá a
Presidência do Conselho, um representante do Ministério da Marinha,
um representante do Ministério da Fazenda; um representante do
Ministério da Viação e Obras Públicas; um representante do
Ministério da Agricultura; um representante de empregadores e um de
empregados escolhidos os dois últimos em listas tríplices
organizadas pelas entidades sindicais marítimas de grau
superior.
        Art. 10. Os atuais
Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo passam a denominar-se
Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo, mantidas a sua
composição, a jurisdição e competência, nos têrmos da legislação em
vigor, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social a
designação dos respectivos membros.
        Parágrafo único. As
atuais Delegacias do Trabalho Marítimo continuarão a ter a
organização e as atribuições de que trata o Decreto-lei nº 3.346 de
12 de Junho de 1941.
        Art. 11. Os membros
do Conselho Superior do Trabalho Marítimo farão jus a uma
gratificação de presença, para um mínimo de quatro sessões a que
comparecerem, até o máximo mensal correspondente a uma vez e meia o
salário-mínimo de maior valor no País.
        Art. 12 Os membros
dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo farão jus a uma
gratificação de presença, para um mínimo de quatro sessões a que
comparecerem, até o máximo mensal correspondente a um
salário-mínimo de maior valor da região.
CAPÍTULO IV
Do Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho
        Art. 13. O
Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho
(D.N.S.H.T.) é o órgão de orientação e fiscalização da legislação e
dos assuntos em geral relativos a segurança e higiene do trabalho,
bem como do estudo de todos os problemas e aspectos inerentes à
medicina e à engenharia do trabalho.
        Parágrafo único. Ao
D.N.S.H.T., além do que decorre normalmente de sua finalidade,
compete, em especial:
        I - Promover
investigações sôbre condições de segurança e higiene de locais e
métodos de trabalho inclusive das condições de trabalho peculiares
à mulher e ao menor estabelecer normas de caráter técnico e
orientar a fiscalização da legislação concernente ao
assunto;
        II - Realizar estudos
sôbre a patologia ocupacional e a fadiga no trabalho;
        III - Promover a
educação sanitária do trabalhador e as campanhas de prevenção de
acidentes do trabalho;
        IV - Orientar o
funcionamento e supervisionar o contrôle das Comissões Internas e
Prevenção de Acidentes (CIPA);
        V - Expedir normas
para a notificação de doenças profissionais e fiscalizar seu
umprimento;
        VI - Promover estudos
sôbre a engenharia de segurança visando ao aperfeiçoamento dos
processos de prevenção de acidentes no trabalho;
        VII - Colaborar nos
estudos de medicina, segurança e higiene do trabalho, de âmbito
internacional;
        VIII - Promover o
serviço social do trabalho no âmbito de suas atribuições
legais;
        IX - Conhecer, em
segunda e última instância dos recursos voluntários ou ex offício
das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho sôbre
a observância das normas legais pertinentes ao
D.N.S.H.T.
CAPÍTULO V
Das Delegacias Regionais do
Trabalho
        Art. 14. Às
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, nos Estados compete no território de sua jurisdição, além
das atribuições decorrentes da legislação em vigor ainda as
seguintes:
        I - quanto aos
assuntos referentes ao Departamento Nacional de Emprêgo e
Salário:
        a) realizar a
identificação e o registro profissional no âmbito de sua
Jurisdição;
        b) levantar os dados
relativos às condições do mercado de traba1ho, principalmente no
que se referir a emprêgo, desemprêgo e formação
profissional;
        c) promover a
colocação de trabalhadores;
        d) fiscalizar o
funcionamento dos serviços e agências de emprêgo;
        e) coletar os
elementos necessários à fixação e revisão dos níveis mínimos ou
básicos de salário;
        f) realizar as
coletas dos preços necessários ao levantamento periódico de custo
de vida;
        g) realizar os
levantamentos e pesquisas relacionadas com as condições sociais e
econômicas do trabalhador e suas famílias;
        h) impor as
penalidades cabíveis decorrentes da inobservância das normas
relativas aos assuntos de que tratam as alíneas
anteriores,
        II - Quanto aos
assuntos de competência do Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho:
        a) fiscalizar a
observância das normas de segurança e higiene do
trabalho;
        b) fiscalizar as
condições peculiares ao trabalho da mulher e do menor;
        c) receber e
registrar as relações de menores;
        d) promover a
educação sanitária do trabalhador;
        e) realizar campanhas
de prevenção de acidentes do trabalho e controlar as Comissões de
Prevenção de Acidentes (CIPA);
        f) fiscalizar o
cumprimento das normas atinentes à notificação obrigatória das
doenças profissionais;
        g) realizar as
pesquisas necessárias ao estudo de patologia ocupacional e de
fadiga no trabalho e da engenharia de segurança; h) realizar as
atividades concernentes ao serviço social do trabalho; e i) impor
penalidades cabíveis decorrentes de inobservância das normas
relativas aos assuntos de que tratam as alíneas
anteriores.
        Parágrafo único. No
trato dos assuntos de sua alçada, as Delegacias obedecerão às
normas e determinações que lhes forem diretamente transmitidas
pelos Departamentos do Ministério no âmbito das respectivas
competências.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 15. Compete ao
D. N. T., além das atribuições previstas na legislação
vigente:
        a) incentivar a
realização de atividades culturais e recreativas, assim como ,a
instituição de colônia de férias e de cooperativas para o
trabalhador e sua família prestando assistência quando solicitada,
às emprêsas e entidades sindicais ou executando-as diretamente,
quando conveniente;
        b) manter cursos de
interêsse dos trabalhadores e de divulgação da legislação
social-trabalhista;
        c) fiscalizar a
aplicação do Impôsto Sindical e dirimir as dúvidas suscitadas
quanto ao seu recolhimento, expedindo para êsse efeito, as normas
que se fizerem necessárias.
        Art. 16. O Poder
Executivo, através do ministro do Trabalho e previdência Social
designará uma comissão composta de representantes do Govêrno e de
tôdas as entidades sindicais de grau superior para realizar os
necessários estudos e apresentar relatório circunstanciado ao
titular da Pasta do Trabalho, propondo a extinção ou não do Impôsto
Sindical, para efeito no primeiro caso, de envio de mensagem ao
Congresso Nacional.
        Art. 17. O Ministro
do Trabalho e previdência Social designará, junto ao seu Gabinete,
um grupo de trabalho composto de três membros, com a incumbência
de:
        a) transferir à
Secretaria de Estado o acervo da CIS e da CTOS;
        b) distribuir pelas
repartições do ministério o pessoal aproveitado;
        c) proceder ao
tombamento dos bens dos órgãos extintos e sua distribuição pelos
órgãos do Ministério;
        d) movimentar, no
Banco do Brasil, com a aprovação do Ministro do Trabalho a conta
especial "Emprêgo e Salário", a que se refere o art. 18, para a
qual serão também transferidas as contas dos órgãos extintos, até
que se processe a incorporação ao patrimônio da União, de acôrdo
com o disposto no parágrafo único do art. 18;
        e) elaborar os
orçamentos para as despesas de pessoal dos órgãos extintos e para a
aquisição do material necessário à instalação e funcionamento dos
órgãos criados ou transformados pela presente Lei;
        f) praticar os demais
atos reclamados pela extinção dos órgãos, bem como decidir quanto à
aplicação de verbas necessárias à organização dos novos
serviços.
        Art. 18. os vinte por
cento do Imposto Sindical, que formam o "Fundo Social sindical",
passarão a constituir uma conta especial denominada "Emprêgo e
Salário" que será utilizada, no exercício de 1965, exclusivamente
nas despesas de instalação e funcionamento dos órgãos criados ou
transformados pela presente Lei, no pagamento do pessoal
transferido dos seus cargos em comissão e funções
gratificadas.
        Parágrafo único. A
partir do exercício financeiro de 1966 e enquanto vigorar o atual
sistema concernente ao Impôsto Sindical, o Banco do Brasil
transferirá ao Tesouro Nacional, os vinte por cento da conta
especial ``Emprêgo e Salário", para serem acrescidos ao orçamento
do Ministério do Trabalho e Previdência social, como reforço de
suas verbas ordinárias.
        Art. 19. A lei
orçamentária discriminará no Anexo correspondente ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social a partir do exercício de 1966 os
recursos necessários ao funcionamento dos órgãos criados ou
transferidos pela presente Lei e ao pagamento do pessoal
transferido, bem como dos cargos em comissão criados e as funções
gratificadas necessárias.
        Art. 20. Ao
D.N.S.H.T., compete orientar a atuação do SENAI e do SENAC na
execução da política governamental da formação profissional em todo
o País, ressalvada a competência do Ministério da Educação e
Cultura e dos Conselhos de Educação dos Estados, prevista na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
        Parágrafo único. Para
este efeito as entidades a que se refere êste artigo no prazo de
noventa dias da vigência desta Lei, remeterão ao D.N.S.H.T.,
circunstanciado relatório sôbre a situação do aprendizado
industrial e comercial do País.
       Art. 21. São revogados os artigos 595, 596 e 597 da consolidação das
Leis do Trabalho, e o Decreto-lei nº 5.199, de 16 de janeiro de
1943.
        Art. 22. O § 2° do
art. 588 os arts. 590, 591, 600 e 610 da Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-lei no 5.452, de 19 de maio de 1943) passam a ter
a seguinte redação:
"Art. 588
.................................................................................
§ 2º O Banco do
Brasil remeterá anualmente, em dezembro ao Departamento Nacional do
Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição de cada
entidade sindical.
"Art. 590. Das
importâncias recolhidas de acôrdo com o artigo 586 o Banco do
Brasil transferirá a uma conta especial denominada "Emprêgo e
Salário", vinte por cento do Impôsto Sindical.
"Art. 591. As emprêsas ou
indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais
que não se tenham constituído em sindicato devem, obrigatòriamente
concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical
para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver
incluído na respectiva categoria, de acôrdo com o plano de
enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso,
das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos em
favor da respectiva confederação e vinte por cento para a conta
"Emprêgo e Salário".
§ 1º operar-se-á da mesma
forma quando não existir a federação, cabendo a contribuição à
confederação representativa do correspondente grupo do qual serão
deduzidos vinte por cento para a conta "Emprêgo e
Salário".
§ 2º Na hipótese de não haver
sindicato nem entidade sindical de grau superior, o impôsto do
respectivo grupo será recolhido inteiramente em favor da conta
"Emprêgo e Salário".
"Art. 600. O pagamento da
contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento
referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa
de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a
essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o
infrator isento de outra penalidade.
§ 1º Na Inexistência de
sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva
federação e, na sua inexistência à confederação
respectiva.
§ 2º Não existindo sindicato
ou entidade de grau superior será recolhido para a conta "Emprêgo e
Salário".
Art. 610. As dúvidas no
cumprimento dêste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que
se tornarem necessárias à sua execução".
       Art. 23. São revogados os artigos da
Consolidação das Leis do Trabalho referentes às Comissões de
Salário-mínimo, passando as respectivas atribuições ao D. N. E. S.
e às D. R.T. na forma da presente Lei.
        Art. 24. São extintos
os cargos em comissão de Diretor da Divisão de Higiene e Segurança
do Trabalho e de Diretor do Serviço de Identificação
Profissional.
        Art. 25. Para atender
ao disposto nesta Lei, são criados 2 (dois) cargos em comissão
símbolo 2-C, de Diretor-Geral do Departamento Naciona1 de Segurança
e Higiene do Trabalho 2 (dois) cargos em comissão de Delegado
Regional do Trabalho, símbolo 4-C, e 14 (quatorze) cargos em
comissão de Diretor de Divisão símbolo 4-C, atribuídos aos órgãos
criados ou transformados pela presente Lei e às Divisões que
integram a respectiva organização, conforme dispuserem os
respectivos Regimentos.
        Art. 26 O Ministro do
Trabalho e previdência Social providenciará no sentido de que sejam
organizados ou readaptados à nova lei os Regimentos dos órgãos nela
referidos e proporá a reestruturação das funções gratificadas
existentes assim como a criação das que forem julgadas
indispensáveis aos mesmos órgãos, para a execução do disposto nesta
Lei, a serem expedidos por Decreto do Poder Executivo, correndo o
respectivo pagamento, assim como os dos cargos criados no artigo
26, no exercício de 1966, pela conta especial prevista no art. 18
movimentada na forma do artigo 17.
        Art. 27. Os bens de
qualquer natureza, pertencentes às Comissões do Impôsto Sindical e
à Comissão Técnica de Orientação Sindical, serão incorporados ao
patrimônio da União e distribuídos aos órgãos do Ministério do
Trabalho e previdência Social tendo em vista sua melhor utilização,
observado o disposto nos artigos 17 e 18.
        Art. 28. Os
servidores das Comissões referidas no art. 28 serão aproveitados em
quadro Suplementar do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
nas condições em que se encontrarem.
        Parágrafo único.
Computar-se-á o tempo de serviço prestado na C.I.S. e na C. T. O.
S., pelos servidores transferidos, para fins de direitos e
vantagens assegurados aos funcionários públicos na forma da
legislação em vigor.
       Art. 29. A presente Lei entrará em
vigor em 1° de janeiro do 1965 revogadas as disposições em
contrário devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, inclusive nos
pontos que afetarem os demais órgãos do Ministério do Trabalho e
Previdência Social. (Vide Decreto nº
55.784, de 1965)
        Brasília, 11 de
dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H. CASTELLO
BRANCOArnaldo Sussekind
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1964