4.621, De 30.4.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.621, DE 30 DE ABRIL DE
1965.
Dispõe sôbre subscrição compulsória
de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas pessoas que
recebem remuneração classificável na cédula "C" de rendimentos e dá
outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Tôdas as pessoas que
recebem dos cofres públicos ou particulares qualquer espécie de
remuneração classificável na cédula "C" da declaração de
rendimentos, como rendimento de trabalho, em importância superior a
Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, ficarão sujeitas, a
partir da data da publicação desta Lei e durante o exercício de
1965, à subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, intransferíveis pelo prazo de três anos.
       Parágrafo único. O montante
da subscrição compulsória estabelecida nesta Lei será calculado por
faixas de rendimentos, cumulativamente, de acôrdo com a seguinte
tabela:
Classes de remuneração mensal
Subscrição compulsória de Obrigações do Tesouro por
faixa de remuneração
De 600.001 a 800.000 ............
subscrição de 10% da faixa de remuneração mensal
De 800.001 a 1.000.000 ..........
subscrição de 20% da faixa de remuneração mensal
De 1.000.001 em diante ..........
subscrição de 30% da faixa de remuneração mensal
       Art. 2º A subscrição
compulsória a que se refere o artigo anterior incidirá sôbre a
remuneração total auferida mensalmente, a qualquer título,
somando-se para tal finalidade, nos casos de acumulação de cargos,
funções, empregos ou proventos, os vencimentos, salários ou
proventos recebidos de mais de uma fonte.
       Parágrafo único. Para os fins
dêste artigo, a pessoa que receber remuneração de mais de uma fonte
deverá declarar, dentro do prazo de dez dias, aos órgãos de pessoal
sob cuja jurisdição se encontrar, caso receba remuneração dos
cofres públicos, ou às firmas e emprêsas a que pertencer, no caso
de remuneração paga pelas cofres particulares a soma total das
remunerações recebidas em mais de uma fonte sendo-lhe permitido
indicar sôbre qual remuneração deverá incidir o valor da subscrição
compulsória a que estiver sujeito.
       Art. 3º No caso dos
servidores civis ou militares, designados para serviço ou missão no
exterior e cuja remuneração seja paga pela Delegacia do Tesouro
brasileiro, em New York, a subscrição compulsória será feita tendo
em vista a taxa de conversão adotada pela mesma Delegacia e
corresponderá a 10% sôbre o sôldo dos militares e dos vencimentos
dos funcionários civis, excluídas as verbas de representação.
       Parágrafo único. A subscrição
compulsória não se aplicará aos servidor civis ou militares
designados para serviço ou missão no exterior que percebam
remuneração igual ou inferior a US$500 (quinhentos dólares)
mensais.
       Art. 4º Para o cumprimento
desta Lei, as repartições pagadoras, assim como as firmas e
emprêsas privadas, farão os descontos correspondentes sôbre a
remuneração mensal da pessoa sujeita à subscrição compulsória de
Obrigações do Tesouro e efetuarão o recolhimento respectivo, dentro
do prazo de 15 dias, à agência local ou mais próxima do Banco do
Brasil S.A.
       Parágrafo único. A agência do
Banco do Brasil a que tiver sido feito o recolhimento escriturará a
importância correspondente a crédito da pessoa que tiver sofrido o
desconto, e quando o mesmo atingir o valor de uma ou mais
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, fará entrega do título
correspondente ao interessado.
       Art. 5º As pessoas sujeitas à
subscrição compulsória das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, nos têrmos desta Lei, ficarão isentas da mesma, desde que
concordem, expressamente e por escrito, dentro do prazo de 15
(quinze) dias a partir da data da publicação desta Lei, que a sua
remuneração sofra desconto mensal correspondente à metade da
subscrição compulsória a que estiverem obrigadas.
       § 1º No caso previsto neste
artigo, as importâncias correspondentes à arrecadação efetuada na
remuneração de diretores e empregados de emprêsas privadas serão
por estas recolhidas dentro do prazo de 10 dias e, a título
definitivo, no Banco Nacional de Habitação como renda da
instituição.
       § 2º Ficará dispensada do
recolhimento a que se refere o parágrafo anterior a firma ou
emprêsa que se comprometer a distribuir a seus diretores e
empregados ações no valor correspondente a redução efetuada na
remuneração dos mesmos. O compromisso acima referido deverá ser
comunicado à Delegacia Regional ou Secional do impôsto de Renda sob
cuja jurisdição estiver a emprêsa.
       Art. 6º Ficará, igualmente,
isenta da subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional a pessoa que fizer, após a publicação desta Lei,
prova de que efetuou o depósito mensal da importância
correspondente à mesma, na Caixa Econômica Federal, por prazo igual
ou superior a um ano.
       Parágrafo único. As Caixas
Econômicas Federais aplicarão, nos depósitos a que se refere êste
artigo, a cláusula da correção monetária, de acôrdo com os índices
a serem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia, para o
reajuste das Obrigações do Tesouro Nacional.
       Art. 7º As firmas e emprêsas
que deixarem de efetuar os descontos e os recolhimentos previstos
nesta Lei, e nos prazos aqui estabelecidos, ficarão sujeitas à
multa correspondente ao dôbro da importância que deixar de ser
descontada ou fôr indevidamente retida.
       Parágrafo único. Em igual
penalidade incorrerá a emprêsa ou firma que deixar de cumprir, no
prazo improrrogável de seis meses, o compromisso de distribuição de
ações a que se refere o § 2º do art. 5º desta Lei.
       Art. 8º A pessoa que receber
remuneração de mais de uma fonte e não fizer a declaração a que se
refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ou apresentá-la
falsa ou inexata, ficará sujeita à multa igual ao dôbro da
importância cujo desconto tenha deixado de sofrer ou cuja
subscrição tenha deixado de efetuar em virtude de não-apresentação,
da falsidade ou de inexatidão de declaração.
       Art. 9º As multas referidas
no artigo anterior serão aplicadas pelos Delegados Regionais ou
Secionais do Departamento do Impôsto de Renda, de cujas decisões
caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da
Fazenda.
       Art. 10. Na determinação da
renda líquida sujeita ao impôsto de que trata o art. 10 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964, será permitido deduzir do rendimento bruto, além dos
encargos de família relativos ao outro cônjuge, filhos e
dependentes, da contribuição de previdência social e do impôsto
sindical, os gastos previstos nos itens V, letra c, e VII, VIII e XIII do art. 18 da mesma Lei, as
pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial
definitiva, bem assim as deduções referidas no parágrafo único
dêste artigo.
       Parágrafo único. Serão
incluídas entre as deduções admitidas pelo art. 18 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro
de.1964, a parte variável dos subsídios, as ajudas de custo e a
representação, percebidas em decorrência do mandato de
representação popular, federal ou estadual, (VETADO) prevalecendo
esta dedução também para os efeitos da declaração de rendimentos
percebidos em 1964.
       Art.11. O prazo para a
entrega das declarações de rendimento das pessoas físicas, no
corrente exercício, terminará a 17, de maio de 1965.
       Parágrafo único. Os
contribuintes, que já tiverem apresentado declaração de rendimentos
relativa ao corrente exercício poderão retificá-la até 17 de maio
de 1965 sem qualquer sanção.
      Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o
item XIV do art. 18 da Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964.
       Brasília, 30 de abril de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCOOctávio
Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.5.1965