4.656, De 2.6.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.656, DE 2 DE JUNHO DE 1965.
Mensagem de
veto
Vide
Decreto-Lei nº 940, de 1969
Concede pensão especial aos
beneficiários dos Congressistas que tiveram seus mandatos cassados,
dos servidores públicos e autárquicos e dos empregados de
sociedades de economia mista, demitidos em decorrência do Ato
Institucional, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Aos beneficiários dos
funcionários públicos civis e dos servidores da administração
pública descentralizada que, em 9 de abril de 1964, gozavam de
estabilidade ou vitaliciedade, bem como aos dos empregados estáveis
das sociedades de economia mista, demitidos em decorrência do Ato
Institucional, será concedida uma pensão especial.
    § 1º O benefício outorgado por
esta lei será pago pelo Tesouro Nacional ou pelos Institutos de
Previdência, observadas, em cada caso, as normas vigentes relativas
aos casos de morte do titular do cargo ou do emprêgo e as regras
especiais estabelecidas na presente lei.
    § 2º .... VETADO
....
    Art. 2º .... VETADO
....
    Art. 3º Cessam automàticamente
os benefícios desta lei, desde que o servidor ou empregado venha
exercer qualquer cargo público ou emprêgo em sociedade de economia
mista.
    Art. 4º .... VETADO
....
    Art. 5º .... VETADO
....
    Parágrafo único. .... VETADO
....
    Art. 6º A pensão concedida na
forma da presente lei sofrerá os reajustes previstos na legislação
em vigor.
    Art. 7º Os benefícios desta lei
não poderão ser acumulados com vencimentos, proventos ou pensão
outra do Poder Público, ressalvado o direito de optar.
    Art. 8º Os beneficiários de
servidores públicos ou autárquicos, civis ou militares, que
continuam a perceber, por qualquer modo, do Tesouro Nacional ou dos
Institutos de Previdência, não farão jus à pensão especial
instituída por esta lei.
    Art. 9º .... VETADO
....
    Art. 10. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 2 de junho de 1965;
144º da Independência e 77º da República.
H.CastelLo Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.6.1965