4.686, De 21.6.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.686, DE 21 DE JUNHO DE
1965.
Acrescenta parágrafo ao art. 26 do
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei de Desapropriação
por Utilidade Pública).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O atual parágrafo único do art.
26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei de
Desapropriação de Utilidade Pública) passará a ser o § 1º,
acrescentando-se ao mesmo artigo a seguinte disposição:
"§ 2º Decorrido prazo
superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou o Tribunal,
antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor
apurado".
        Art 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 21 de junho de 1965;
144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.6.1965