4.769, De 9.9.65

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.769, DE 09 DE SETEMBRO DE
1965.
Regulamento
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de
Administração, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O Grupo da
Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro
de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, é acrescido da categoria profissional de Técnico de
Administração.
        § 1º VETADO.
        § 2º Terão os mesmos
direitos e prerrogativas dos bacharéis em Administração, para o
provimento dos cargos de Técnico de Administração do Serviço
Público Federal, os que hajam sido diplomados no exterior, em
cursos regulares de administração, após a revalidação dos diplomas
no Ministério da Educação e Cultura bem como os que, embora não
diplomados, VETADO, ou diplomados em outros cursos de ensino
superior e médio, contem cinco anos, ou mais, de atividades
próprias ao campo profissional de Técnico de Administração,
VETADO.
        Art 2º A atividade
profissional de Técnico de Administração será exercida, como
profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
        a) pareceres, relatórios,
planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia
intermediária, direção superior;
        b) pesquisas, estudos,
análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e
contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como
administração e seleção de pessoal, organização e métodos,
orçamentos, administração de material, administração financeira,
relações públicas, administração mercadológica, administração de
produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses
se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
        c) VETADO.
        Art 3º O exercício da
profissão de Técnico de Administração é privativo:
        a) dos bacharéis em
Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados no Brasil, em
cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou
reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de
Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961;
        b) dos diplomados no
exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação
do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos
diplomados, até à fixacão do referido currículo, por cursos de
bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;
        c) dos que, embora não
diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em
outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei,
cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional
de Técnico de Administração definido no art. 2º. (Parte vetada e mantida pelo
Congresso Nacional)
        Parágrafo único. A aplicação
dêste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da
publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração,
VETADO, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas
estabelecidos neste diploma legal.
        Art 4º Na administração
pública, autárquica, VETADO, é obrigatória, a partir da vigência
desta Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração,
para o provimento e exercício de cargos técnicos de administração,
ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Técnico
de Administração.
        § 1º Os cargos técnicos a
que se refere êste artigo serão definidos no regulamento da
presente Lei, a ser elaborado pela Junta Executiva, nos têrmos do
artigo 18.
        § 2º A apresentação do
diploma não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para o
provimento do cargo.
        Art 5º Aos bacharéis em
Administração é facultada a inscrição nos concursos, para
provimento das cadeiras de Administração VETADO, existentes em
qualquer ramo do ensino técnico ou superior, e nas dos cursos de
Administração.
        Art 6º São criados o
Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.) e os
Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C. R. T. A.),
constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa
e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
        Art 7º O Conselho Federal de
Técnicos de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal,
terá por finalidade:
        a) propugnar por uma
adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional
solução;
        b) orientar e disciplinar o
exercício da profissão de Técnico de Administração;
        c) elaborar seu regimento
interno;
        d) dirimir dúvidas
suscitadas nos Conselhos Regionais;
        e) examinar, modificar e
aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
        f) julgar, em última
instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.T.A.;
        g) votar e alterar o Código
de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel
execução, ouvidos os C.R.T.A.;
        h) aprovar anualmente o
orçamento e as contas da autarquia;
        i) promover estudos e
campanhas em prol da racionalização administrativa do País.
       Art 8º Os Conselhos Regionais de Técnicos de
Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no
Distrito Federal, terão por finalidade:
        a) dar execução às
diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de
Administração;
        b) fiscalizar, na área da
respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de
Administração;
        c) organizar e manter o
registro de Técnicos de Administração;
        d) julgar as infrações e
impor as penalidades referidas nesta Lei;
        e) expedir as carteiras
profissionais dos Técnicos de Administração;
        f) elaborar o seu regimento
interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A.
      g)
eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos
membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do
art.9º. (Alínea incluída pela Lei nº 6.642, de
14.5.79)
        Art 9º O Conselho
Federal de Técnicos de Administração compor-se-á de brasileiros
natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências desta Lei, e
terá a seguinte constituição:
       Art. 9º O Conselho Federal de
Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados,
que satisfaçam as exigências desta lei, e será constituído por
tantos membros efetivos e respectivos suplentes quantos forem os
Conselhos Regionais, eleitos em escrutínio secreto e por maioria
simples de votos nas respectivas regiões. (Redação dada pela Lei nº 8.873, de
26.4.1994)
        a) nove membros
efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das
associações profissionais de Técnicos de Administração, que, por
sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente;
       a) nove membros efetivos, eleitos
em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia
dos delegados dos Conselhos Regionais, que, por sua vez, elegerão
entre si, o respectivo Presidente. (Redação
dada pela pela Lei nº 6.642, de 14.5.79)
        b) nove suplentes eleitos
juntamente com os membros efetivos.
        Parágrafo único. Dois
terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros
suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo
nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja
possível.
        Art 10. A renda do C.F.T.A.
é constituída de:
        a) vinte por cento (20%) da
renda bruta dos C.R.T.A., com exceção dos Iegados, doações ou
subvenções;
        b) doações e legados;
        c) subvenções dos Governos
Federal, Estaduais e Municipais, ou de emprêsas e instituições
privadas;
        d) rendimentos
patrimoniais;
        e) rendas eventuais.
        Art 11. Os C.R.T.A.
serão constituídos de nove membros, eleitos da mesma forma
estabelecida para o órgão federal.
        Art. 11 - Os
Conselhos Regionais de Técnicos de Administração serão constituídos
de nove membros, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta
de votos, em assembléia, dos registrados em cada região e que
estejam em gozo de seus direitos profissionais. (Redação dada pela pela Lei nº 6.642, de
14.5.79)
       Art. 11 Os Conselhos Regionais de Administração
com até doze mil administradores inscritos, em gozo de seus
direitos profissionais, serão constituídos de nove membros efetivos
e respectivos suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o
Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº
8.873, de 26.4.1994)
          § 1º
Os Conselhos Regionais de Administração com número de
administradores inscritos superior ao constante do caput
deste artigo poderão, através de deliberação da maioria absoluta do
Plenário e em sessão específica, criar mais uma vaga de Conselheiro
efetivo e respectivo suplente para cada contingente de três mil
administradores excedente de doze mil, até o limite de vinte e
quatro mil. (Parágrafo incluído pela Lei nº
8.873, de 26.4.1994)
        Art 12. A renda dos C.R.T.A.
será constituída de:
        a) oitenta por cento (80%)
da anuidade estabelecida pelo C.F.T.A. e revalidada
trienalmente;
        b) rendimentos
patrimoniais;
        c) doações e legados;
        d) subvenções e auxílios dos
Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de emprêsas e,
instituições particulares;
        e) provimento das multas
aplicadas;
        f) rendas eventuais.
        Art 13. Os mandatos
dos membros do C.F.T.A. e os dos membros dos C.R.T.A. serão de 3
(três) anos, podendo ser renovados.
        § 1º Anualmente, far-se-á a renovação do têrço dos membros
do C.F.T.A. e dos C.R.T.A.
        § 2º Para os fins do parágrafo anterior, os membros do
C.F.T.A. e dos C.R.T.A., na primeira eleição que se realizar nos
têrmos da presente Lei, terão 3 (três), o mandato de 1 (um) ano, 3
(três) o de 2 (dois) anos, e 3 (três), mandato de 3 (três)
anos.
      Art. 13 Os mandatos dos membros do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração serão
de quatro anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei nº 8.873, de
26.4.1994)
        Parágrafo único. A
renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos referidos no
caput deste artigo será de um terço e de dois terços,
alternadamente, a cada biênio.
        Art 14. Só poderão exercer a
profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente
registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira
profissional.
        § 1º A falta do registro
torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de
Administração.
        § 2º A carteira profissional
servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira
de identidade, e terá fé em todo o território nacional.
        Art 15. Serão
obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e
escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades
do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.
        § 1º VETADO.
        § 2º O registro a que se
referem êste artigo VETADO será feito gratuitamente pelos
C.R.T.A.
        Art 16. Os Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração aplicarão penalidades aos
infratores dos dispositivos desta Lei, as quais poderão ser:
        a) multa de 5% (cinco por
cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo, vigente
no País aos infratores de qualquer artigo;
        b) suspensão de seis meses a
um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no
exercício da profissão, assegurando-lhe ampla defesa;
        c) suspensão, de um a cinco
anos, ao profissional que, no âmbito de sua atuação, fôr
responsável, na parte técnica, por falsidade do documento, ou por
dolo, em parecer ou outro documento que assinar.
        § 1º VETADO.
        § 2º No caso de reincidência
da mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos, após a
primeira, além da aplicação da multa em dôbro, será determinado o
cancelamento do registro profissional.
       Art 17. Os Sindicatos e Associações Profissionais de
Técnicos de Administração cooperarão com o C.F.T.A. para a
divulgação das modernas técnicas de administração, no exercício da
profissão.
       Art 18. Para promoção das medidas preparatórias à
execução desta Lei, será constituída por decreto do Presidente da
República, dentro de 30 dias, uma Junta Executiva integrada de dois
representantes indicados pelo DASP, ocupantes de cargo de Técnico
de Administração; de dois bacharéis em Administração, indicados
pela Fundação Getúlio Vargas; de três bacharéis em Administração,
representantes das Universidades que mantenham curso superior de
Administração, um dos quais indicado pela Fundação Universidade de
Brasília e os outros dois por indicação do Ministro da Educação. 
Parágrafo único. Os representantes de que trata êste artigo serão
indicados ao Presidente da República em lista dúplice.
        Art 19. À Junta Executiva de
que trata o artigo anterior caberá:
        a) elaborar o projeto de
regulamento da presente Lei e submetê-lo à aprovação do Presidente
da República;
        b) proceder ao registro,
como Técnico de Administração, dos que o requererem, nos têrmos do
art. 3º;  c) estimular a iniciativa dos Técnicos de Administração
na criação de associações profissionais e sindicatos;
        d) promover, dentro de 180
(cento e oitenta) dias, a realização das primeiras eleições, para a
formação do Conselho Federal de Técnicos de Administração
(C.F.T.A.) e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
(C.R.T.A.).
        § 1º Será direta a eleição
de que trata a alínea d dêste artigo, nela votando todos os que
forem registrados, nos têrmos da alínea b .
        § 2º Ao formar-se o
C.F.T.A., será extinta a Junta Executiva, cujo acervo e cujos
cadastros serão por êle absorvidos.
        Art 20. O disposto nesta Lei
só se aplicará aos serviços municipais, às emprêsas privadas e às
autarquias e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios,
após comprovação, pelos Conselhos Técnicos de Administração, da
existência, nos Municípios em que êsses serviços, emprêsas,
autarquias ou sociedades de economia mista tenham sede, de técnicos
legalmente habilitados, em número suficiente para o atendimento nas
funções que lhes são próprias.
        Art 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 22. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui
o publicado no D.O. de 13.9.1965
Vide Lei
7.321