4.770, De 15.9.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.770, DE 15 DE SETEMBRO DE
1965.
Dispõe sôbre a assistência
financeira do Govêrno Federal a Estados e Municípios e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É autorizado o Poder
Executivo a conceder empréstimo aos Estados e Municípios para a
complementação financeira de investimentos de indiscutível urgência
e de relevante interêsse econômico e social.
        § 1º Os empréstimos também
poderão ser concedidos aos Estados e Municípios para obras em fase
de acabamento, se os mesmos não dispuserem de fundos para sua
conclusão.
        § 2º Nenhum empréstimo ou
auxílio poderá ser concedido a Estado ou Município que atribua aos
seus servidores vencimentos superiores aos dos níveis equivalentes
dos funcionários civis do Poder Executivo da União, (VETADO)
        Art. 2º As condições
aplicáveis aos empréstimos de que trata o artigo anterior serão
fixadas de acôrdo com a natureza dos projetos de investimentos,
podendo variar o prazo de resgate de 2 (dois) a 8 (oito) anos e a
taxa de juros até 7% (sete por cento) ao ano, a critério do
Ministro da Fazenda, de conformidade com os esquemas que forem
acordados com os Estados ou com os Municípios interessados.
        Art. 3º É autorizado o
Ministério da Fazenda a promover a regularização dos adiantamentos
já concedidos aos Estados, a título de empréstimo ou auxílio, para
atender situações de emergência, que excederem os limites fixados
nos artigos 4º e 13 da Lei nº 4.388, de 28 de agôsto de 1964.
        § 1º Os adiantamentos de que
trata êste artigo, e que tenham sido feitos sob a forma de
empréstimos, serão regularizados mediante assinatura de contrato de
financiamento entre o Ministério da Fazenda e os Estados
interessados, para resgate no prazo de 8 (oito) anos, a juros de 8%
(oito por cento) ao ano.
        § 2º Os Estados e Municípios
comprovarão, nos prazos a serem fixados nos contratos de
financiamento ou nos processos de auxílios, a aplicação dos
investimentos previstos nesta Lei, através de documentação própria
a ser submetida ao Poder Executivo da União.
        Art. 4º Enquanto não forem
constituídas as reservas monetárias destinadas à cobertura das
diferenças de financiamento de exportações de produtos agrícolas,
ainda que manufaturados, cujos preços tenham sofrido baixas
acentuadas eventuais no mercado internacional, o Ministro da
Fazenda, mediante prévia aquiescência do Conselho Monetário
Nacional, poderá autorizar o débito das respectivas despesas em
conta do Tesouro Nacional, dando-se ciência ao Congresso Nacional
da operação e de seu montante em cruzeiros, dentro de 60 (sessenta)
dias de sua realização.
        Art. 5º Os recursos para execução desta Lei serão
obtidos mediante venda de Obrigações do Tesouro Nacional, até o
limite de Cr$250.000.000.000 (duzentos e cinqüenta bilhões de
cruzeiros), observadas as disposições da Lei nº 4.357, de 16 de
julho de 1964.
        § 1º Na forma do disposto no
§ 4º, do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as
obrigações do Tesouro Nacional, a que se refere êste artigo,
poderão ser adquiridas diretamente pelo Banco Central da República
do Brasil.
        § 2º Os recursos resultantes
da aplicação desta Lei, bem assim os decorrentes de convênios
celebrados entre a União e os Estados, inclusive os da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), poderão
ser depositados, por intermédio do Banco do Brasil, em banco
oficial do Estado a que se destinarem, onde houver.
        § 3º Se os recursos de que
trata o parágrafo anterior forem decorrentes de convênios, ficarão
vinculados, em conta especial, à execução dos mesmos, para serem
aplicados segundo a programação estabelecida.
        Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 15 de setembro de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello
BrancoOctávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.9.1965