4.778, De 22.9.65

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.778, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965.
 
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de
serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de plantas e
planos de loteamento para venda de terrenos em prestações.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O § 1º do art. 1º
do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, passa a ter a
seguinte redação:
"§ 1º Tratando-se de propriedade
urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser prèviamente
aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes
disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que
se trata de área total ou parcialmente florestada as autoridades
florestais."
        Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 22 de setembro de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Mílton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.9.1965