4.864, De 29.11.65

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.864, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1965.
Cria Medidas de estímulo à Indústria
de Construção Civil
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem
prejuízo das disposições da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964 os contratos que tiverem por objeto a venda
ou a construção de habitações com pagamento a prazo poderão prever
a correção monetária da dívida, com o conseqüente reajustamento das
prestações mensais de amortização e juros, observadas as seguintes
normas:
I - Sòmente
poderão ser corrigidos os contratos de venda, promessa de venda,
cessão e promessa de cessão, ou de construção, que tenham por
objeto imóveis construídos ou terrenos cuja construção esteja
contratada, inclusive unidades autônomas e respectivas quotas
ideais de terreno em edificação ou conjunto de edificações
incorporadas em condomínio.
II - A parte
financiada, sujeita à correção monetária, deverá ser paga em
prestações mensais de igual valor, incluindo amortização e juros
convencionados à taxa máxima fixada pelo Conselho Monetário
Nacional, admitida a fixação em contrato das prestações posteriores
à entrega da unidade autônoma em valor diverso do das anteriores à
entrega, sendo vedada a correção do valor de prestações
intermediárias, se houver, e do saldo devedor a elas
correspondente, exceção feita à prestação vinculada à entrega das
chaves, desde que não seja superior, inicialmente, a 10% (dez por
cento) do valor original da parte financiada.
III - O saldo
devedor e as prestações serão corrigidos em períodos não inferiores
a 6 (seis) meses com base em índices de preços apurados pelo
Conselho Nacional de Economia, ou pela Fundação Getúlio Vargas, e o
contrato deverá indicar em detalhe as condições do reajustamento e
o índice convencionado.
IV - O
reajustamento das prestações não poderá entrar em vigor antes de
decorridos 60 (sessenta) dias do término do mês da correção.
V - Nas condições
previstas no contrato, o adquirente poderá liquidar antecipadamente
a dívida ou parte da mesma.
VI - A rescisão
do contrato por inadimplemento do adquirente sòmente poderá ocorrer
após o atraso de, no mínimo, 3 (três) meses do vencimento de
qualquer obrigação contratual ou de 3 (três) prestações mensais,
assegurado ao devedor o direito de purgar a mora dentro do prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento da obrigação não
cumprida ou da primeira prestação não paga.
VII - Nos casos
de rescisão a que se refere o item anterior, o alienante poderá
promover a transferência para terceiro dos direitos decorrentes do
contrato, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições dos
§§ 1º a 8º do art. 63 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
ficando o alienante, para tal fim, investido dos podêres naqueles
dispositivos conferidos à Comissão de Representantes.
VIII - VETADO...
IX - VETADO...
§ 1º Os contratos
de aquisição de imóveis a que se refere o art. 63 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, poderão prever a correção monetária nos termos do item
III dêste artigo.
§ 2º As
diferenças nominais no principal dos contratos referidos neste
artigo e seus parágrafos, resultantes da correção monetária, não
constituirão rendimento tributável para efeitos do impôsto de
renda.
§ 3º Nos casos e
nas condições aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as
entidades integrantes do sistema financeiro de habitação poderão
operar com as cláusulas de correção previstas neste artigo, quer
nas obrigações ativas, quer nas passivas.
Art. 2º Quando o
valor do imóvel, nos contratos a que se refere o artigo anterior,
não exceder a 300 (trezentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal
vigente no País, será obrigatória a contratação, nos moldes
preconizados pelo Banco Nacional de Habitação, como parte
integrante dos contratos e durante sua vigência, do seguro de vida
de renda temporária em nome e benefício do adquirente.
Parágrafo único.
Nos contratos com valor superior a 200 (duzentas) e até 300
(trezentas) vêzes o maior salário-minímo vigente no País, será
facultativo, a critério do adquirente, o cumprimento do disposto
neste artigo, quando do contrato constar o compromisso expresso do
alienante em oferecer ao espólio do adquirente a opção, por 90
(noventa) dias, entre continuar com a unidade nas condições do
contrato ou receber, em prazo igual ao de sua vigência, a devolução
de todas as prestações pagas, com a respectiva correção monetária e
juros à taxa que fôr convencionada.
Art. 3º Nos casos
de rescisão, por culpa do alienante, dos contratos a que se refere
o art. 1º, a indenização a que o adquirente tiver direito será
corrigida monetàriamente até o seu efetivo pagamento segundo os
mesmos índices de correção fixados no contrato rescindido.
Art. 4º Os itens I, II e
III do art. 12 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passam
a ter a seguinte redação:
I - no mínimo 60% (sessenta por
cento) dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor
unitário inferior a 300 (trezentas) vêzes o maior salário-mínimo
mensal vigente no País;
II - no máximo 20% (vinte por cento)
dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor
unitário superior a 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo
mensal vigente no País;
III - serão vedadas as aplicações em
habitações de valor unitário superior a 500 (quinhentas) vêzes o
maior salário-mínimo mensal vigente no País."
Art. 5º O art. 2º da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
"§ 1º O direito à guarda de veículos
nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou
conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade
exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas
por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade
habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída
fração ideal específica de terreno.
§ 2º O direito de que trata o § 1º
dêste artigo poderá ser transferido a outro condômino,
independentemente da alienação da unidade a que corresponder,
vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
§ 3º Nos edifícios-garagem, às vagas
serão atribuídas frações ideais de terreno específicas".
Art. 6º No caso
de um conjunto de edificações a que se refere o artigo 8º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, poder-se-á estipular o desdobramento da incorporação em
várias incorporações, fixando a convenção de condomínio ou contrato
prévio, quando a incorporação ainda estiver subordinada a períodos
de carência, os direitos e as relações de propriedade entre
condôminos de várias edificações.
Art. 7º O art. 9º da
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido do
seguinte parágrafo:
"§ 4º No caso de conjunto de
edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio
fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos
das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se
possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as
edificadas".
Art. 8º O art. 18 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18. A desapropriação de
edificações ou conjuntos de edificações abrangerá sempre a sua
totalidade, com todas as suas dependências, indenizando-se os
proprietários das unidades expropriadas".
Art. 9º As
disposições dos arts. 28 e seguintes, da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, não se aplicam às
incorporações iniciadas antes de 10 de março de 1965.
§ 1º Caracteriza
o início da incorporação, para o efeito dêste artigo, a venda,
promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de quota ideal de
terreno vinculada a projeto de construção, ou o contrato de
construção assinado pelo incorporador, ou por adquirente.
§ 2º Os
instrumentos de contrato referidos no parágrafo anterior sòmente
farão prova de início da execução da incorporação, quando o
respectivo impôsto do sêlo tiver sido pago antes da data desta
Lei.
Art. 10. o art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:

8º O Oficial do Registro de Imóveis, que não observar os prazos
previstos no § 6º ficará sujeito a penalidade imposta pela
autoridade judiciária competente em montante igual ao dos
emolumentos devidos pelo registro de que trata êste artigo,
aplicável por quinzena ou fração de quinzena de superação de cada
um daqueles prazos.
§ 9º Oficial do Registro de Imóveis
não responde pela exatidão dos documentos que lhe forem
apresentados para arquivamento em obediência ao disposto nas
alíneas e, g, h, l, e p dêste artigo, desde que assinados pelo
profissional responsável pela obra.
§ 10 As plantas do projeto aprovado
(alínea d dêste artigo) poderão ser apresentadas em cópia
autenticada pelo profissional responsável pela obra, acompanhada de
cópia da licença de construção.
§ 11 Até 30 de junho de 1966 se,
dentro de 15 (quinze) dias de entrega ao Cartório do Registro de
Imóveis da documentação completa prevista neste artigo, feita por
carta enviada pelo Ofício de Títulos e Documentos, não tiver o
Cartório de Imóveis entregue a certidão de arquivamento e registro,
nem formulado, por escrito, as exigências previstas no § 6º,
considerar-se-á de pleno direito completado o registro
provisório.
§ 12 O registro provisório previsto
no parágrafo anterior autoriza o incorporador a negociar as
unidades da incorporação, indicando na sua publicação o número do
Registro de Títulos e Documentos referente à remessa dos documentos
ao Cartório de Imóveis, sem prejuízo, todavia, da sua
responsabilidade perante o adquirente da unidade e da obrigação de
satisfazer as exigências posteriormente formuladas pelo Cartório,
bem como, de completar o registro definitivo".
Parágrafo único. As alíneas do art. 32 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescida a seguinte:
"p)
declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de
veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos
mesmos".
Art. 11. O art. 65 da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte
parágrafo:
"§ 3º Em qualquer fase do
procedimento criminal objeto dêste artigo, a prisão do indicado
dependerá sempre de mandado do Juízo referido no § 2º.
Art. 12. Fica elevado para 180 (cento e oitenta)
dias o prazo de validade de registro da incorporação a que se
refere o art. 33 da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964.
Art. 13. É de 60 (sessenta) dias o prazo máximo
concedido ao incorporador, no art. 35 da
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 14. Até 31
de dezembro de 1966, os sindicatos da indústria da construção
civil, nas suas respectivas bases territoriais, atenderão ao
disposto no art. 54 da Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, com base em critérios, normas e tipos
de prédios padronizados que adotarem, mediante estudos próprios ou
contratados.
Parágrafo único.
O incorporador, ao elaborar a avaliação do custo global da obra
para atendimento do disposto na alínea
h do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
utilizará o custo unitário, divulgado pelo sindicato na forma dêste
artigo, referente ao tipo de prédio padronizado que mais se
aproxime do prédio objeto da incorporação.
Art. 15. O Banco Central
manterá um fundo de compensação de variações cambiais e monetárias
relativas a empréstimos externos para financiamento de projetos ou
planos de construção e venda de habitações no País.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 1º Compete ao Banco Central a prévia aprovação dos
contratos de empréstimos externos para as finalidades previstas
neste artigo.(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 2º O Banco Central poderá assegurar aos mutuários dos
empréstimos externos aprovados nos têrmos do parágrafo anterior a
aquisição de câmbio para liquidação dos encargos de amortização e
juros a taxas contratadas, atualizadas monetàriamente segundo os
mesmos índices e condições de correção previstos na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e nesta
Lei.(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 3º As eventuais diferenças entre as taxas de câmbio
resultantes da atualização referida no parágrafo anterior e as
taxas efetivamente pagas para liquidação das obrigações externas
serão compensadas no fundo previsto neste artigo, e o saldo final
existente pertencerá ao Tesouro Nacional, ou será de
responsabilidade dêste.(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 4º Os empréstimos, objeto dêste artigo, que se destinarem
às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação, serão
submetidos ao Banco Nacional de Habitação e, sòmente após o
pronunciamento dêste, apresentados ao Banco Central para os fins do
§ 1º.(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 5º Os bancos de investimento a que se refere o art. 29 da Lei número 4.728, de 14 de julho de
1965, poderão repassar, na moeda de origem ou mediante cláusula
de paridade cambial, os empréstimos que contratarem no exterior
registrados no Banco Central.(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 6º Tôdas as transferências financeiras resultantes do
disposto neste artigo não estão sujeitas a quaisquer encargos
financeiros ou empréstimos compulsórios.(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 283, de 1967)
Art. 16. O art. 13 e seus
parágrafos, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Estão sujeitas ao desconto
do impôsto de renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), as
importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas
físicas, a título de juros, cujo montante exceda, em cada semestre,
a Cr$15.000 (quinze mil cruzeiros).
Parágrafo único. As importâncias
retidas nos têrmos dêste artigo serão abatidas do impôsto apurado
na declaração anual da pessoa física".
Art. 17. Não se aplica a Lei
nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, as locações dos imóveis cujo
"habite-se" venha a ser concedido após a publicação desta Lei,
sendo livre a convenção entre as partes e admitida a correção
monetária dos aluguéis, na forma e pelos índices que o contrato
determinar.(Vide Medida
Provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)  (Revogado pela Lei nº 6.649, de
1979)
Parágrafo único. Findo o prazo de locação do imóvel a que
se refere êste artigo, ou em caso de sua locação por tempo
indeterminado, o locatário notificado para sua entrega, por não
convir ao locador continuar a locação, terá o prazo de 3 (três)
meses para o desocupar, se fôr urbano. (Revogado pela Lei nº 6.649, de
1979)
Art. 18. Na
construção de imóveis, o impôsto do sêlo será recolhido no mês
subseqüente ao término de cada semestre civil, calculado sôbre o
montante recebido pelo construtor durante o semestre civil
encerrado, a título de pagamento do preço da obra ou de remuneração
pelos serviços ajustados.(Vide
Medida Provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 1º Os contratos
de construção por administração, para os efeitos do impôsto do
sêlo, são equiparados aos de empreitada de mão-de-obra.
§ 2º O disposto
na letra K da nota 7ª da alínea I do Anexo I da Lei nº 4.505, de 30
de novembro de 1964, aplica-se ao financiamento da venda de bens
móveis destinados à construção de imóveis em que o adquirente fôr o
condomínio a que se refere o inciso I do art. 58 da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964.
§ 3º Não incidirá
o impôsto do sêlo sôbre as obrigações a que se refere o inciso Il
do art. 58 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, inclusive
sôbre o pagamento das penalidades aplicadas na forma do disposto
nos §§ 8º e 9º do art. 63 da mesma Lei, bem como sôbre a utilização
dêsses recursos em pagamento dos débitos de responsabilidade do
condomínio, quer feito diretamente pela Comissão de Representantes,
quer não.
§ 4º As
sub-rogações, cessões ou transferências de contratos de construção
serão tributadas sôbre o montante recebido pelo construtor desde o
término do semestre civil anterior até a data da sub-rogação,
cessão ou transferência.
Art. 19. Nos
contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão
de imóveis para pagamento em prazo superior a dois anos será
responsável pelo pagamento do impôsto do sêlo o vendedor, cliente,
promitente vendedor ou cedente, sempre que fôr pessoa
jurídica.(Vide Medida
Provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 1º Nos
contratos imobiliários a que se refere o art. 63 da Lei número
4.728, de 14 de julho de 1965, será responsável pelo pagamento do
impôsto a sociedade imobiliária adquirente.
§ 2º Nos
contratos referidos neste artigo e seu § 1º, o impôsto de sêlo será
recolhido no mês seguinte ao término de cada semestre civil,
calculado à taxa de 1% (um por cento) sôbre o montante total das
prestações efetivamente liquidadas no semestre vencido.
Art. 20 O Banco
Central poderá autorizar as sociedades de crédito e financiamento a
se transformarem em sociedades de crédito imobiliário, com as
características que lhes atribui a Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de
1964, ou a manterem carteira especializada nas operações próprias
das sociedades de crédito imobiliário.(Vide Medida Provisória nº 2.156-5, de
24.8.2001)
§ 1º Compete ao
Conselho Monetário Nacional disciplinar o acesso das sociedades de
crédito imobiliário ao mercado de capitais ou financeiro e fixar as
condições que deverão observar nas suas operações ativas e
passivas.
§ 2º Compete ao
Banco Central o registro, a autorização para funcionamento, a
fiscalização e tôdas as demais medidas previstas na Lei número
4.380, de 21 de agôsto de 1964, para o funcionamento das sociedades
de crédito imobiliário.
§ 3º Quando o
Conselho Monetário Nacional se reunir para as finalidades a que se
refere o § 1º, participará da reunião, com direito a voto, o
Presidente do B.N.H.
§ 4º Nas
condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, as entidades
financeiras de que trata êste artigo poderão operar em um sistema
integrado de acumulação de poupanças e empréstimos, aplicando-se o
disposto no § 1º do art. 7º da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 21. Nas suas
operações de crédito imobiliário, as Caixas Econômicas, ouvido o
Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, darão preferência
ao financiamento de projetos da iniciativa privada para a
construção e venda a prazo, em edificações, ou conjunto de
edificações, de unidades habitacionais de interêsse social, ou
destinadas às classes de nível médio de renda.(Vide Medida Provisória nº 2.156-5, de
24.8.2001)
§ 1º Nas
operações previstas neste artigo, as Caixas Econômicas poderão
financiar, mediante abertura de crédito a ser utilizado pelo
empresário, à medida da entrega das unidades habitacionais,
admitido o contrato prévio de promessa de financiamento.
§ 2º Nas
condições que o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais
fixar, poderá ser permitida a utilização, antes da entrega das
unidades e em função da execução da obra, de até 60% (sessenta por
cento) do financiamento contratado.
§ 3º Nas
operações a que se referem os §§ 1º e 2º dêste artigo, poderá ser
previsto que o valor nominal dos desembolsos ajustados seja
atualizado monetàriamente à data de sua efetiva entrega ao
financiado.
§ 4º Nas
operações previstas nos §§ 1º e 2º dêste artigo, a correção
monetária do débito e os juros cobrados incidirão apenas sôbre o
saldo devedor da parcela do financiamento que tenha sido
efetivamente realizada.
§ 5º O disposto
neste artigo e seus parágrafos poderá ser aplicado nas operações
contratadas diretamente com pessoas físicas.
Art. 22. Os
créditos abertos nos têrmos do artigo anterior pelas Caixas
Econômicas, bem como pelas sociedades de crédito imobiliário,
poderão ser garantidos pela caução, a cessão parcial ou a cessão
fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de alienação das
unidades habitacionais integrantes do projeto financiado.(Vide Medida Provisória nº 2.156-5, de
24.8.2001)
§ 1º Nas
aberturas de crédito garantidas pela caução referida neste artigo,
vencido o contrato por inadimplemento da emprêsa financiada, o
credor terá o direito de, independentemente de qualquer
procedimento judicial e com preferência sôbre todos os demais
credores da emprêsa financiada, haver os créditos caucionados
diretamente dos adquirentes das unidades habitacionais, até a final
liqüidação do crédito garantido.
§ 2º Na cessão
parcial referida neste artigo, o credor é titular dos direitos
cedidos na percentagem prevista no contrato, podendo, mediante
comunicações ao adquirente da unidade habitacional, exigir,
diretamente, o pagamento em cada prestação da sua percentagem nos
direitos cedidos.
Art. 23. Na
cessão fiduciária em garantia referida no art. 22, o credor é
titular fiduciário dos direitos cedidos até a liquidação da dívida
garantida, continuando o devedor a exercer os direitos em nome do
credor, segundo as condições do contrato e com as responsabilidades
de depositário.(Vide Medida
Provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 1º No caso de
inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá,
mediante comunicação aos adquirentes das unidades habitacionais,
passar a exercer diretamente todos os direitos decorrentes dos
créditos cedidos, aplicando as importâncias recebidas no pagamento
do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, e entregando
ao devedor o saldo porventura apurado.
§ 2º Se a
importância recebida na realização dos direitos cedidos não bastar
para pagar o crédito do credor fiduciário, bem como as despesas
referidas no parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente
obrigado a pagar o saldo remanescente.
§ 3º É nula a
cláusula que autoriza o cessionário fiduciário a ficar com os
direitos cedidos em garantia, se a dívida não fôr paga no seu
vencimento.
§ 4º A cessão
fiduciária em garantia sòmente valerá contra terceiros depois que o
seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu
valor, fôr arquivado por cópia no Registro de Títulos e
Documentos.
Art. 24. Nas
condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, as sociedades
de crédito imobiliário poderão operar nas modalidades de
financiamento referidas nos arts. 21 e 22, mediante aceite de
letras de câmbio reajustáveis sacadas pela emprêsa financiada,
cujos valores e vencimentos, correspondentes aos direitos
caucionados, tenham sido cedidos parcialmente, ou cedidos
fiduciàriamente em garantia.(Vide Medida Provisória nº 2.156-5, de
24.8.2001)
Art. 25. O art. 11 da Lei
nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11. Os recursos destinados ao
setor habitacional pelas entidades estatais, inclusive sociedades
de economia mista de que o Poder Público seja majoritário,
distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma:
I - em habitações de valor unitário
inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente
no País, uma percentagem mínima dos recursos a ser fixada,
bienalmente, pelo Banco Nacional de Habitação, em função das
condições do mercado e das regiões, e por instituição ou tipo de
instituição.
II - em habitações de valor unitário
compreendido entre 300 (trezentas) e 400 (quatrocentas) vêzes o
maior salário-mínimo, vigente no País, no máximo, 20% (vinte por
cento) dos recursos, vedadas as aplicações em habitações de valor
unitário superior a 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo
citado.
§ 1º Dentro do limite de recursos
obrigatòriamente aplicados em habitações de valor unitário inferior
a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo do País, o Banco Nacional
de Habitação fixará, para cada região ou localidade, a percentagem
mínima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de
projetos destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras
aglomerações em condições sub-humanas de habitação.
§ 2º Nas aplicações a que se refere
o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá
ultrapassar 80% (oitenta por cento) do mesmo.
§ 3º Os recursos aplicados ou com
aplicação contratada, no setor habitacional, na data da publicação
desta Lei, pelas entidades estatais, inclusive sociedades de
economia mista, não serão computadas nas percentagens de aplicação
a que se refere êste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se
aplica aos processos das Caixas Econômicas Federais, Caixas
Militares e IPASE, já deferidos pelos órgãos e autoridades
competentes, na data da publicação desta Lei.
§ 5º Em função das condições de
mercado e das regiões, o Banco Nacional de Habitação poderá alterar
os critérios de distribuição das aplicações previstas no inciso II
dêste artigo".
Art. 26. O art. 23 da Lei
nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 23. A construção de prédios
residenciais, cujo custo seja superior a 850 vêzes o maior
salário-mínimo vigente no País, considerado êsse custo para cada
unidade residencial, seja em prédio individual, seja em edifícios
de apartamentos ou vilas, fica sujeita ao pagamento de uma
subscrição pelo proprietário, promitente comprador ou promitente
cessionário do respectivo terreno, de letras imobiliárias emitidas
pelo Banco Nacional de Habitação, com as características do art. 45
desta Lei.
§ 1º O montante dessa subscrição
será de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da construção, quando
esta estiver entre os limites de 850 e 1.150 vêzes o maior
salário-mínimo vigente no País à época da concessão do respectivo
"habite-se" e de 10% (dez por cento) sôbre a que exceder de tal
limite.
§ 2º As autoridades municipais,
antes de concederem o "habite-se" para os prédios residenciais,
exigirão do construtor uma declaração do seu custo efetivo e,
quando fôr o caso, do proprietário comprovação de cumprimento do
disposto no presente artigo.
§ 3º Só poderão gozar dos benefícios
e vantagens previstos na presente Lei os municípios que obedecerem
ao disposto neste artigo".
Art. 27. Os §§ 2º e
3º do art. 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passam
a ter a seguinte redação:
"§ 2º O valor em cruzeiros correntes
da Unidade-Padrão do capital será reajustado semestralmente, com
base nos índices do Conselho Nacional de Economia, referidos no
art. 5º, § 1º, desta Lei.
§ 3º Os reajustamentos entrarão em
vigor 60 (sessenta) dias após a publicação dos índices referidos no
parágrafo anterior".
Art. 28. O § 2º do art. 1º da Lei nº 4.494,
de 25 de novembro de 1964, passa a vigorar desdobrado em §§ 2º e
3º e com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 6.649, de
1979)
"§ 2º Esta Lei não se aplica às locações para fins não
residenciais as quais se regerão pelo Código Civil ou pelo Decreto
nº 24.150, de 20 de abril de 1934, conforme o caso, admitida a
correção monetária dos aluguéis na forma e pelos índices que o
contrato fixar, ou na falta de estipulação, por arbitramento
judicial, de dois em dois anos.
§ 3º Na hipótese de não ser proposta ação renovatória de
locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, no
prazo legal, as condições da renovação, bem como a fixação e a
revisão de aluguel se subordinarão ao Código Civil, caso o locador
não pretenda a retomada do imóvel".
Art. 29. As
modificações, os acréscimos e os melhoramentos de edifício em
construção, bem como os acabamentos especiais e partes
complementares das respectivas unidades autônomas, inclusive
decoração permanente, serão consideradas partes integrantes da
obra, para efeito de tributação, quando executados, em cada
unidade, antes da respectiva entrega.
Art. 30. Tôdas as aplicações do sistema financeiro de
habitação, inclusive entidades estatais, paraestatais e sociedades
de economia mista em que haja participação majoritária do Poder
Público, em financiamento de construção ou de aquisição de unidades
habitacionais, serão obrigatòriamente feitas com estipulação da
correção monetária, de acôrdo com os arts. 5º e 6º da Lei nº 4.380,
de 21 de agôsto de 1964, e § 3º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Incide nas penalidades aplicáveis à ação
ou omissão praticada no exercício de cargos ou funções públicas,
capituláveis entre as responsabilidades administrativas, conforme
estipula o Estatuto dos Funcionários Públicos, o funcionário ou
autoridade que descumprir o disposto neste artigo.
Art. 30. Tôdas as operações do Sistema Financeiro da
Habitação, a serem realizadas por entidades estatais, paraestatais
e sociedades de economia mista, em que haja participação
majoritária do Poder Público, mesmo quando não integrante do
Sistema Financeiro da Habitação em financiamento de construção ou
de aquisição de unidades habitacionais, serão obrigatòriamente
corrigidas de acôrdo com os índices e normas fixados na
conformidade desta Lei, revogadas as alíneas a edo
art. 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964. (Redação dada pela Lei nº 5.049, de 1966)
§ 1º Incorrerá
nas penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União e funcionário ou autoridade que, por ação ou
omissão, no exercício das funções de seu cargo não cumprir o
disposto neste artigo. (Incluído pela Lei
nº 5.049, de 1966)
§ 2º Os índices e
critérios de correção monetária mencionados neste artigo e fixados
pelo Conselho Nacional de Economia, segundo normas estabelecidas
pelo Banco Nacional de Habitação, aplicam-se aos §§ 2º e 3º do art.
52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966)
§ 3º - As
unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado pela sua compra
ou venham a fazê-lo até 90 (noventa) dias da data da publicação
desta Lei, são isentas da correção monetária referida neste artigo,
desde que tenham as mesmas sofrido reavaliação no preço do custo da
construção. (Incluído pela Lei nº 5.049,
de 1966)
Art. 31. Ficam isentas do impôsto de consumo as casas e
edificações pré-fabricadas, inclusive os respectivos componentes
quando destinados a montagem, constituídos por painéis de parede,
de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, desde que
façam parte integrante de unidade fornecida diretamente pela
indústria de pré-fabricação e desde que os materiais empregados na
produção dêsses componentes, quando sujeitos ao tributo, tenham
sido regularmente tributados.
Art. 31. Ficam isentos do
impôsto sôbre produtos industrializados as casas e edificações
pré-fabricadas e seus componentes, quando se destinem a montagem,
sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura,
estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da
unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem
como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação
em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais
empregados na industrialização desses componentes, tenham sido
regularmente tributados, quando fôr o caso. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 400, de 1968)
Art. 31 - Ficam isentos do imposto sobre Produtos
Industrializados: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.593, de 1977)
I - as
edificações (casas, hangares, torres e pontes) pré-fabricadas;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
II - os
componentes, relacionados pelo Ministro da Fazenda, dos produtos
referidos no inciso anterior, desde que se destinem à montagem
desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela indústria de
edificações pré-fabricadas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
1.593, de 1977)
III - as
preparações e os blocos de concreto, bem como as estruturas
metálicas, relacionados ou definidos pelo Ministro da Fazenda,
destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
§ 1º - A isenção
dos produtos referidos neste artigo não exclui a tributação das
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na sua industrialização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
1.593, de 1977)
§ 2º - As
estruturas metálicas, bem como os componentes dos produtos
referidos no inciso I, quando derivados de aço, ficam excluídos do
disposto neste artigo se fornecidos diretamente pelos
estabelecimentos siderúrgicos de que trata o Decreto-lei nº 1.547,
de 18 de abril de 1977. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
1.593, de 1977)
Art. 32. VETADO ...
Parágrafo único.
VETADO
...
Art. 33. VETADO ...
Art. 34. Não
incidirá o impôsto do sêlo sôbre as seguintes obrigações relativas
a transações imobiliárias:
a) contratos de
promessa de financiamento em que uma das partes seja instituição
financeira;
b) cartas de
intenção de financiamento em que uma das partes seja instituição
financeira;
c) cessão de
direitos que constitua cumprimento de promessa de cessão de
direitos já tributada;
d) opção de
compra ou venda de bens imóveis;
e) os
adiantamentos ou reembolsos efetuados pelo proprietário ao
construtor para pagamento de débitos de sua responsabilidade.
Art. 35. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.1965