4.886, De 9.12.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Vide texto compilado
Regula as atividades dos representantes comerciais
autônomos.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art . 1º Exerce a
representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa
física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não
eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a
realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos,
para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos
relacionados com a execução dos negócios.
        Parágrafo único. Quando a
representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato
mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os
preceitos próprios da legislação comercial.
        Art . 2º É obrigatório o
registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos
Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
        Parágrafo único. As pessoas
que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício
da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no
prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem
instalados.
        Art . 3º O candidato a
registro, como representante comercial, deverá apresentar:
        a) prova de identidade;
        b) prova de quitação com o
serviço militar, quando a êle obrigado;
        c) prova de estar em dia com
as exigências da legislação eleitoral;
        d) fôlha-corrida de
antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em
que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10)
anos;
        e) quitação com o impôsto
sindical.
        § 1º O estrangeiro é
desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b
e c dêste artigo.
        § 2 Nos casos de
transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de
uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira
profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos
Regionais.
        § 3º As pessoas jurídicas
deverão fazer prova de sua existência legal.
        Art . 4º Não pode ser
representante comercial:
        a) o que não pode ser
comerciante;
        b) o falido não
reabilitado;
        c) o que tenha sido
condenado por infração penal de natureza infamante, tais como
falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo,
furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo
público;
        d) o que estiver com seu
registro comercial cancelado como penalidade.
        Art . 5º Sòmente será devida
remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante
comercial devidamente registrado.
        Art . 6º São criados o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes
Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da
profissão, na forma desta Lei.
        Parágrafo único. É vedado,
aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais,
desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas
finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e
partidárias.
        Art . 7º O Conselho Federal
instalar-se-á dentro de noventa (90) dias, a contar da vigência da
presente Lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará
provisòriamente, transferindo-se para a Capital da República,
quando estiver em condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos
Conselhos Regionais.
        § 1º O Conselho Federal será
presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o
regimento interno do Conselho, cabendo lhe, além do próprio voto, o
de qualidade, no caso de empate.
        § 2º A renda do Conselho
Federal será constituída de vinte por cento (20%) da renda bruta
dos Conselhos Regionais.
        Art . 8º O Conselho Federal
será composto de representantes comerciais de cada Estado, eleitos
pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada
Conselho Regional a escolha de dois (2) delegados.
        Art . 9º Compete ao Conselho
Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o qual não
poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito
Federal, e estabelecer-lhes as bases territoriais.
        Art . 10. Compete
privativamente, ao Conselho Federal:
        I - elaborar o seu regimento
interno; (Renumerado pela Lei nº
12.246, de 2010).
        II - dirimir as dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº
12.246, de 2010).
        III - aprovar os regimentos
internos dos Conselhos Regionais; (Renumerado
pela Lei nº 12.246, de 2010).
        IV - julgar quaisquer
recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;
(Renumerado pela Lei nº
12.246, de 2010).
        V - baixar instruções para a
fiel observância da presente Lei; (Renumerado
pela Lei nº 12.246, de 2010).
        VI - elaborar o Código de
Ética Profissional; (Renumerado pela Lei nº
12.246, de 2010).
        VII - resolver os casos
omissos. (Renumerado pela Lei nº
12.246, de 2010).
VIII  fixar, mediante resolução, os valores das
anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais,
pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos
Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas
as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à
capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos
Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes
limites máximos: (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
a) anuidade para pessoas físicas  até R$
300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
b) (VETADO);
(Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
c) anuidade para pessoas jurídicas, de
acordo com as seguintes classes de capital
social: (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00
(dez mil reais)  até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais); (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um
centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)  até R$ 420,00
(quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e
um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)  até R$ 504,00
(quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um
centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)  até R$ 604,00
(seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais
e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)  até R$
920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais)  até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta
reais); (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
d) (VETADO); (Incluído
pela Lei nº 12.246, de 2010).
e) (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 1o 
(Suprimido) (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
§ 2o  Os valores
correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo
serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao
consumidor. (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
§ 3o  O pagamento da
anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física
ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10%
(dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos,
vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e
a terceira em 31 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
§ 4o  Ao pagamento
antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31
de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada
ano. (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
§ 5o  As anuidades que
forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por
cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de
atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao
consumidor. (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
§ 6o  A filial ou
representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro
Conselho Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor
que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela
matriz. (Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
§ 7o  (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 8o  (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 12.246, de 2010).
§ 9o  O representante
comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa
jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos
Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente
a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais
profissionais autônomos registrados no mesmo
Conselho.(Incluído pela Lei nº
12.246, de 2010).
       Parágrafo único. Das decisões do Conselho
Federal caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta
dias, para o Ministro da Indústria e do Comércio. (Suprimido)
        Art . 11. Dentro de sessenta
(60) dias, contados da vigência da presente Lei, serão instalados
os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde existirem
órgãos sindicais de representação da classe dos representantes
comerciais, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
        Art . 12. Os Conselhos
Regionais terão a seguinte composição:
        a) dois têrços (2/3) de seus
membros serão constituídos pelo Presidente do mais antigo sindicato
da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da
classe, do mesmo Estado, eleitos êstes em assembléia-geral;
        b) um têrço (1/3) formado de
representantes comerciais no exercício efetivo da profissão,
eleitos em assembléia-geral realizada no sindicato da classe.
        § 1º A secretaria do
sindicato incumbido da realização das eleições organizará cédula
única, por ordem alfabética dos candidatos, destinada à
votação.
        § 2º Se os órgãos sindicais
de representação da classe não tomarem as providências previstas
quanto à instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal
determinará, imediatamente, a sua constituição, mediante eleições
em assembléia-geral, com a participação dos representantes
comerciais no exercício efetivo da profissão no respectivo
Estado.
        § 3º Havendo, num mesmo
Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais, as
eleições a que se refere êste artigo se processarão na sede do
sindicato da classe situado na Capital e, na sua falta, na sede do
mais antigo.
        § 4º O Conselho Regional
será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o seu
regimento interno, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de
qualidade, no caso de empate.
        § 5º Os Conselhos Regionais
terão no máximo trinta (30) membros e, no mínimo, o número que fôr
fixado pelo Conselho Federal.
        Art . 13. Os mandatos dos
membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de três
(3) anos.
        § 1º Todos os mandatos serão
exercidos gratuitamente.
        § 2º A aceitação do cargo de
Presidente, Secretário ou Tesoureiro importará na obrigação de
residir na localidade em que estiver sediado o respectivo
Conselho.
        Art . 14. O Conselho Federal
e os Conselhos Regionais serão administrados por uma Diretoria que
não poderá exceder a um têrço (1/3) dos seus integrantes.
        Art . 15. Os Presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais completarão o prazo do seu mandato,
caso sejam substituídos na presidência do sindicato.
        Art . 16. Constituem renda
dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos
representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, nêles
registrados.
        Art . 17. Compete aos
Conselhos Regionais:
        a) elaborar o seu regimento
interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;
        b) decidir sôbre os pedidos
de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou
jurídicas, na conformidade desta Lei;
        c) manter o cadastro profissional;
        d) expedir as carteiras
profissionais e anotá-las, quando necessário;
        e) impor as sanções
disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura de processo
adequado, de acôrdo com o disposto no artigo 18;
        f) fixar as
contribuições e emolumentos que serão devidos pelos representantes
comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados.
       f) arrecadar, cobrar
e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes
comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como
título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus
créditos. (Redação dada pela Lei
nº 12.246, de 2010).
       Parágrafo único. As contribuições e
emolumentos, previstos na alínea "f" dêste artigo, não poderão
exceder, mensalmente, de cinco (5) e dez por cento (10%) do
salário-mínimo vigente na região, quando se tratar,
respectivamente, de representante comercial, pessoa física ou
pessoa jurídica. (Suprimido)
        Art . 18. Compete aos
Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as
seguintes penas disciplinares:
        a) advertência, sempre sem
publicidade;
        b) multa até a importância
equivalente ao maior salário-minino vigente no País;
        c) suspensão do exercício
profissional, até um (1) ano;
        d) cancelamento do registro,
com apreensão da carteira profissional.
        § 1º No caso de reincidência
ou de falta manifestamente grave, o representante comercial poderá
ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu
registro.
        § 2º As penas disciplinares
serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber,
da responsabilidade civil ou criminal.
        § 3º O acusado deverá ser
citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da
denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito
de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído.
        § 4º O processo disciplinar
será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual
incumbirá coligir as provas necessárias.
        § 5º Encerradas as provas de
iniciativa da autoridade processante, ao acusado será dado requerer
e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será assegurado
a direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de
sustentar, oralmente, suas razões, na sessão do julgamento.
        § 6º Da decisão dos
Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito
suspensivo, para o Conselho Federal.
        Art . 19. Constituem faltas
no exercício da profissão de representante comercial:
        a) prejudicar, por dolo ou
culpa, os interêsses confiados aos seus cuidados;
        b) auxiliar ou facilitar,
por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem
proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
        c) promover ou facilitar
negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem
interêsse da Fazenda Pública;
        d) violar o sigilo
profissional;
        e) negar ao representado as
competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos
que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
        f) recusar a apresentação da
carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.
        Art . 20. Observados os
princípios desta Lei, o Conselho Federal dos Representantes
Comerciais, expedirá instruções relativas à aplicação das
penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber
imposições da pena de multa.
        Art . 21. As repartições
federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à
atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica,
exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva
região.
        Art . 22. Da propaganda
deverá constar, obrigatòriamente, o número da carteira
profissional.
        Parágrafo único. As pessoas
jurídicas farão constar também, da propaganda, além do número da
carteira do representante comercial responsável, o seu próprio
número de registro no Conselho Regional.
        Art . 23. O exercício
financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá com o ano
civil.
        Art . 24. As
Diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão
ao próprio Conselho, até o último dia do mês de fevereiro de cada
ano.
       Art. 24. As diretorias dos Conselhos Regionais
prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de
fevereiro de cada ano. (Redação dada
pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
        Art . 25. Os
Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de
março de cada ano ao Conselho Federal.
        Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Federal prestará
contas, no mesmo prazo, ao respectivo plenário.
       Art . 25. Os Conselhos Regionais prestarão contas até o
último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal.
(Redação dada pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        Parágrafo único. A Diretoria
do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o
último dia do mês de março de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        Art . 26. Os sindicatos
incumbidos do processamento das eleições, a que se refere o art.
12, deverão tomar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da
publicação desta lei, as providências necessárias à instalação dos
Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no art. 11.
        Art . 27. Do
contrato de representação comercial, quando celebrado por escrito,
além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados,
constarão, obrigatòriamente:
       Art. 27. Do contrato de representação comercial, além
dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão
obrigatoriamente: (Redação dada pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
        a) condições e requisitos
gerais da representação;
        b) indicação genérica ou
específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
        c) prazo certo ou
indeterminado da representação
        d) indicação da zona
ou zonas em que será exercida a representação, bem como da
permissibilidade ou não de a representada ali poder negociar
diretamente;
       d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a
representação; (Redação dada pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
        e) garantia ou não, parcial
ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de
zona;
        f) retribuição e época do
pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva
realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado,
dos valôres respectivos;
        g) os casos em que se
justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
        h) obrigações e
responsabilidades das partes contratantes:
        i) exercício exclusivo ou
não da representação a favor do representado;
        j) indenização
devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos
previstos no art. 34, cujo montante não será inferior a um vinte
avos (1/20) do total da retribuição auferida durante o tempo em que
exerceu a representação, a contar da vigência desta lei.
        Parágrafo único. Na falta do contrato escrito, ou sendo
êste omisso, a indenização será igual a um quinze avos (1/15) do
total da retribuição auferida no exercício da representação, a
partir da vigência desta lei.
       j) indenização devida ao representante pela rescisão
do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não
poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição
auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        § 1° Na hipótese de contrato
a prazo certo, a indenização corresponderá à importância
equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da
rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo
contratual. (Redação dada pela Lei
nº 8.420, de 8.5.1992)
        § 2° O contrato com prazo
determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou
expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        § 3° Considera-se por prazo
indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a
outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        Art . 28. O representante
comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as
disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr
solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a
seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir
os negócios do representado e promover os seus produtos.
        Art . 29. Salvo autorização
expressa, não poderá o representante conceder abatimentos,
descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções do
representado.
        Art . 30. Para que o
representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do
representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á porém,
tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios,
transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências
acauteladoras do interêsse dêste.
        Parágrafo único. O
representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as
normas do contrato e, sendo êste omisso, na conformidade do direito
comum.
        Art . 31. Prevendo o
contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, fará
jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda
que diretamente pelo representado ou por intermédio de
terceiros.
        Parágrafo único. A exclusividade de zona ou representações
não se presume, na ausência de ajuste expresso.
       Art. 31. Prevendo o contrato de representação a
exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus
o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que
diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
(Redação dada pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        Parágrafo único. A
exclusividade de representação não se presume na ausência de
ajustes expressos. (Redação dada pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
        Art . 32. O
representante comercial adquire direito às comissões, logo que o
comprador efetue o respectivo pagamento ou na medida que o faça,
parceladamente.
       Art. 32. O representante comercial adquire o direito às
comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        § 1° O pagamento das
comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da
liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas
fiscais. (Incluído pela Lei nº 8.420,
de 8.5.1992)
        § 2° As comissões pagas fora
do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas
monetariamente. (Incluído pela Lei nº
8.420, de 8.5.1992)
        § 3° É facultado ao
representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de
comissões. (Incluído pela Lei nº
8.420, de 8.5.1992)
        § 4° As comissões deverão
ser calculadas pelo valor total das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        § 5° Em caso de rescisão
injusta do contrato por parte do representando, a eventual
retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de
execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        § 6° (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        § 7° São vedadas na
representação comercial alterações que impliquem, direta ou
indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo
representante nos últimos seis meses de vigência.(Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        Art . 33. Não sendo
previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das
propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante,
acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado
obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a
recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme
se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça,
em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.
        § 1º Nenhuma retribuição
será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento
resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a
ser por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido
à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar
duvidosa a liquidação.
        § 2º Salvo ajuste em
contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo
o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas
remetidas aos compradores, no respectivo período.
       § 3°
Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da
indenização, prevista nesta lei, deverão ser corrigidos
monetariamente. (Incluído pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
        Art . 34. A denúncia, por
qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de
representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado
por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia
prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência
mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um
têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três
meses anteriores.
        Art . 35. Constituem motivos
justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo
representado:
        a) a desídia do
representante no cumprimento das obrigações decorrentes do
contrato;
        b) a prática de atos que
importem em descrédito comercial do representado;
        c) a falta de cumprimento de
quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação
comercial;
        d) a condenação definitiva
por crime considerado infamante;
        e) fôrça maior.
        Art . 36. Constituem motivos
justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo
representante:
        a) redução de esfera de
atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do
contrato;
        b) a quebra, direta ou
indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
        c) a fixação abusiva de
preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo
de impossibilitar-lhe ação regular;
        d) o não-pagamento de sua
retribuição na época devida;
        e) fôrça maior.
        Art . 37. Sòmente ocorrendo
motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado
reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se
de danos por êste causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no
art. 35, a título de compensação.
        Art . 38. Não serão
prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a
título de cooperação, desempenhem, temporàriamente, a pedido do
representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no
contrato de representação.
        Art . 39. Para
julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e
representado, é competente a Justiça Comum.
       Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem
entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o
foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento
sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil,
ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        Art . 40. Dentro de cento e
oitenta (180) dias da publicação da presente lei, serão
formalizadas, entre representado e representantes, em documento
escrito, as condições das representações comerciais vigentes.
        Parágrafo único. A
indenização devida pela rescisão dos contratos de representação
comercial vigentes na data desta lei, fora dos casos previstos no
art. 35, e quando as partes não tenham usado da faculdade prevista
neste artigo, será calculada, sôbre a retribuição percebida, pelo
representante, no últimos cinco anos anteriores à vigência desta
lei.
       Art . 41. Compete ao Ministério da Indústria e
do Comércio fiscalizar a execução da presente lei.
        § 1º Em caso de inobservância das prescrições legais,
caberá intervenção nos Conselhos Federal e Regionais, por ato do
Ministro da Indústria e do Comércio.
        § 2º A intervenção restringir-se-á a tornar efetivo o
cumprimento da lei e cessará quando assegurada a sua
execução. (Suprimido)
        Art. 41. Ressalvada expressa
vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua
atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres
ou ramos de negócios. (Redação dada
pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
        Art. 42. Observadas as
disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao
representante contratar com outros representantes comerciais a
execução dos serviços relacionados com a representação. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        § 1 ° Na hipótese deste
artigo, o pagamento das comissões a representante comercial
contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo
representando ao representante contratante. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        § 2° Ao representante
contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo
representante contratante a participação no que houver recebido da
representada a título de indenização e aviso prévio,
proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante
contratado na vigência do contrato. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        § 3° Se o contrato referido
no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo
representante contratante, o representante contratado fará jus ao
aviso prévio e indenização na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        § 4° Os prazos de que trata
o art. 33 desta lei são aumentados em dez dias quando se tratar de
contrato realizado entre representantes comerciais. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        Art. 43. É vedada no
contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del
credere. (Incluído pela Lei nº 8.420,
de 8.5.1992)
        Art. 44. No caso de falência
do representado as importâncias por ele devidas ao representante
comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões
vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão
considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        Parágrafo único. Prescreve
em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a
retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são
garantidos por esta lei. (Incluído
pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
        Art. 45. Não constitui
motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o
impedimento temporário do representante comercial que estiver em
gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência
social. (Incluído pela Lei nº 8.420,
de 8.5.1992)
        Art. 46. Os valores a que se
referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta
lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs
ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação
ulterior aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
        Art. 47. Compete ao Conselho
Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da
presente lei. (Incluído pela Lei nº
8.420, de 8.5.1992)
        Parágrafo único. Em caso de
inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do
Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria
do primeiro ad referendum da reunião plenária, assegurado, em
qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do
cumprimento da lei. (Incluído pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
        Art . 48. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art . 49. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 9 de dezembro de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi BarcelIos
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 10.12.1965