4.893, De 9.12.65

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 4.893, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1965.
Dá nova redação ao art. 91 do Código
do Processo Penal (Decreto-lei número 3.693, de 3 de outubro de
1941.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O art. 91 do Código do Processo Penal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. Quando incerta
e não se determinar de acôrdo com as normas estabelecidas nos arts.
89 e 90, a competência se firmará pela prevenção."
        Art 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 9 de dezembro de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.12.1965