4.923, De 23.12.65

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 4.923, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1965.
Institui o Cadastro
Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece
Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e
dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, em caráter
permanente, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o
registro das admissões e dispensas de empregados nas empresas
abrangidas pelo sistema da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Parágrafo único. As empresas que dispensarem ou
admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva
comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o
dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em relação nominal por
estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira
Profissional ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da
Lei, os dados indispensáveis a sua identificação
pessoal.
       § 1o  As empresas que dispensarem ou
admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva
comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o
dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em
relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a
indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os
que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados
indispensáveis à sua identificação pessoal. (Renumerado do parágrafo único pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
       
§ 2o  O cumprimento do prazo fixado no §
1o será exigido a partir de 1o
de janeiro de 2001. (incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 2º -
A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente
comprovada, se encontrar em condições que recomendem,
transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias
do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade
sindical representativa dos seus empregados, homologado pela
Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3
(três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda
indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal
resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e
reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de
gerentes e diretores.
§ 1º -
Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical
profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente
interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de
votos, obedecidas as normas estatutárias.
§ 2º - Não
havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do
Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou,
em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da
decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de
10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da
correspondente Região, sem efeito suspensivo.
§ 3º - A
redução de que trata o artigo não é considerada alteração
unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do
disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 3º -
As empresas que tiverem autorização para redução de tempo de
trabalho, nos termos do art. 2º e seus parágrafos, não poderão, até
6 (seis) meses depois da cessação desse regime admitir novos
empregados, antes de readmitirem os que tenham sido dispensados
pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou comprovarem
que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao chamado para a
readmissão.
§ 1º - O
empregador notificará diretamente o empregado para reassumir o
cargo, ou, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida
sua localização, correndo o prazo de 8 (oito) dias a partir da data
do recebimento da notificação pelo empregado ou pelo órgão de
classe, conforme o caso.
§ 2º - O
disposto neste artigo não se aplica aos cargos de natureza
técnica.
Art. 4º -
É igualmente vedado às empresas mencionadas no art. 3º, nas
condições e prazos nele contidos, trabalhar em regime de horas
extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses previstas no
art. 61, e seus parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 5º -
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, de acordo com o
disposto nos artigos seguintes e na forma que for estabelecida em
regulamento, um plano de assistência aos trabalhadores que, após
120 (cento e vinte) dias consecutivos de serviço na mesma empresa,
se encontrarem desempregados ou venham a se desempregar, por
dispensa sem justa causa ou por fechamento total ou parcial da
empresa.
§ 1º - A
assistência a que se refere este artigo será prestada pelas
Delegacias Regionais do Trabalho e consistirá num auxílio em
dinheiro, não excedente de 80% (oitenta por cento) do
salário-mínimo local devido, até o prazo máximo de 6 (seis) meses,
a partir do mês seguinte àquele a que corresponder o número de
meses computados no cálculo da indenização paga na forma da
legislação trabalhista, observadas as bases que forem estabelecidas
no regulamento, dentro das possibilidades do Fundo de que trata o
art. 6º.
§ 2º -
Será motivo de cancelamento do pagamento do auxílio a recusa, por
parte do desempregado, de outro emprego apropriado ou de
readmissão, na hipótese prevista no art. 3º na empresa de que tiver
sido dispensado.
§ 3 - O
auxílio a que se refere o § 1º não é acumulável com o salário nem
com quaisquer dos benefícios concedidos pela Previdência Social,
não sendo, outrossim, devido quando o trabalhador tiver renda
própria de qualquer natureza que lhe assegure a
subsistência.
§ 4º - É
condição essencial à percepção do auxílio a que se refere o § 1º o
registro do desempregado no órgão competente, conforme estabelecer
o regulamento desta Lei.
§ 5º - Nos
casos de emergência ou de grave situação social, poderá o Fundo de
Assistência ao Desempregado, a que se refere o art. 6º e mediante
expressa autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social,
prestar ajuda financeira a trabalhadores desempregados, na hipótese
da impossibilidade do seu reemprego imediato.
Art. 6º -
Para atender ao custeio do plano a que se refere o art. 5, fica o
Poder Executivo autorizado a constituir um Fundo de Assistência ao
Desempregado, pelo qual exclusivamente correrão as respectivas
despesas.
Parágrafo
único. A integralização do Fundo de que trata este artigo se fará
conforme dispuser o regulamento de que trata o art. 5º:
a) pela
contribuição das empresas correspondente a 1% (um por cento) sobre
a base prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 4.357, de 16 de julho
de 1964, ficando reduzida para 2% (dois por cento) a percentagem
ali estabelecida para o Fundo de Indenizações
Trabalhistas;
b) por 2/3
(dois terços) da conta "Emprego e Salário" a que alude o art. 18 da
Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964.
Art. 7º -
O atual Departamento Nacional de Emprego e Salário, do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, criado pelo art. 2º da Lei nº
4.589, de 11 de dezembro de 1964 fica desdobrado em Departamento
Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) e Departamento Nacional de Salário
(DNS).
§ 1º -
Caberão ao DNMO as atribuições referidas nos itens V e X do art. 4º
e no art. 20 da lei mencionada neste artigo; ao DNS as referidas
nos itens I a IV e a ambos a referida no item XI do art. 4º da
mesma lei.
§ 2º -
Caberão ainda ao DNMO as atribuições transferidas ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social, segundo o disposto nos artigos 115,
item V e 116, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto
da Terra), na forma que se dispuser em regulamento.
§ 3º -
Aplica-se ao DNMO o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei
nº 4.589, ficando criado um cargo de Diretor-Geral em comissão,
símbolo 2-C, processando-se o respectivo custeio pela forma
prevista no art. 26 da mesma lei.
§ 4º -
Passa a denominar-se de Conselho Consultivo de Mão-de-Obra (CCMO) o
Conselho referido no art. 5º da Lei nº 4.589, o qual funcionará
junto ao DNMO, sob a presidência do respectivo Diretor- Geral, para
os assuntos relativos a emprego.
§ 5º - A
atribuição mencionada no art. 6º da Lei nº 4.589 passa a ser
exercida pelo Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS), criado
pelo art. 8º da Lei n º 4.725,
de 13 de julho de 1965, o qual, quando reunido para exercê-la,
terá a composição acrescida com os representantes das categorias
econômicas e profissionais, que integram a CCMO, de que trata o §
4º deste artigo.
§ 6º -
Enquanto as Delegacias Regionais do Trabalho não estiverem
convenientemente aparelhadas, a atribuição mencionada no item I,
letras "e" e "f" do art. 14 da Lei nº 4.589, continuará a cargo do
IBGE, com o qual se articularão os órgãos respectivos do
Ministério.
§ 7º - As
Delegacias Regionais do Trabalho no Estado da Guanabara e no Estado
de São Paulo passarão a categoria especial, alterados os atuais
cargos de Delegado Regional, símbolos 4-C e 3-C, respectivamente,
para símbolo 2-C, do mesmo modo que o cargo de Diretor, símbolo
5-C, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, para
símbolo 3-C.
Art. 8º -
O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra, organizará agências de
colocação de mão-de-obra, sobretudo nas regiões mais atingidas pelo
desemprego, com a colaboração, para isto, do INDA, do IBRA, das
entidades sindicais de empregados e empregadores e suas delegacias,
do SESI, SESC, SENAI, SENAC e LBA.
Art. 9º -
Ressalvada a decisão que vier a ser tomada consoante o disposto no
art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, a conta
especial "Emprego e Salário" de que trata o seu art. 18, inclusive
os saldos transferidos de um para outro exercício, continuará a ser
utilizada, nos exercícios de 1966 e seguintes, pela forma nele
prevista, revogado seu parágrafo único, com exclusão, porém, das
despesas com vencimentos e vantagens fixas do pessoal, já
incluídas, de acordo com o art. 19 da mesma lei, na lei
orçamentária do exercício de 1966 e observado o disposto nos
parágrafos deste artigo.
§ 1º - da
conta de que trata este artigo, destinar-se-ão:
a) 2/3
(dois terços) ao custeio do "Fundo de Assistência ao Desemprego",
de acordo com o disposto no art. 6º da presente lei;
b) 1/3 (um
terço), para completar a instalação e para funcionamento dos órgãos
criados, transformados ou atingidos pela mencionada Lei nº 4.589,
com as alterações referidas no art. 7º desta Lei, e, em especial,
para o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho com o
respectivo Serviço de Coordenação dos Órgãos Regionais, e das
Delegacias de Trabalho Marítimo, assim como para complementar a
confecção e distribuição de Carteiras Profissionais, de modo que se
lhes assegure a plena eficiência dos serviços notadamente os da
Inspeção do Trabalho, com a mais ampla descentralização local dos
mesmos.
§ 2º - A
partir de 1º de janeiro de 1966, as atribuições referidas no art.
17 da Lei nº 4.589, passarão a ser exercidas pelo Departamento de
Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
através de seus órgãos administrativos, cabendo ao respectivo
Diretor- Geral a de que trata a letra "d" do mesmo
artigo.
§ 3º - O
Grupo de Trabalho de que trata o art. 17 da Lei nº 4.589, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício,
apresentará sua prestação de contas para encaminhamento ao Tribunal
de Contas, de acordo com o disposto no § 1º do art. 16 do
regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.784, de 19 de fevereiro de
1965, promovendo no mesmo prazo a transferência de seu acervo aos
órgãos competentes do Ministério.
Art. 10 -
A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação
automática de multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo
regional, por empregado, de competência da Delegacia Regional do
Trabalho.
Parágrafo
único. A multa prevista no artigo ficará reduzida para 1/9 (um
nono) e 1/6 (um sexto) do salário-mínimo regional, por empregado,
quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação for
feita, respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta)
dias, após o término do prazo fixado.
Art. 11 -
A empresa que mantiver empregado não registrado, nos termos do art.
41 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho,
incorrerá na multa de valor igual a um salário-mínimo regional, por
trabalhador não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência.
Art. 12 -
Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei será constituída
uma Comissão de Estudo do Seguro-Desemprego, com 3 (três)
representantes dos trabalhadores, 3 (três) dos empregadores,
indicados em conjunto pelas Confederações Nacionais respectivas, e
3 (três) do Poder Executivo cada qual com direito a um voto, sob a
presidência do Diretor-Geral do DNMO, para elaborar, no prazo de
120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, anteprojeto de Lei de
Seguro-Desemprego.
§ 1º - A
Comissão, tão logo instalada, utilizando os Fundos a que se refere
a letra "a" do § 1º do art. 9º, contratará uma Assessoria, composta
de sociólogos, atuários, economistas, estatísticos e demais pessoal
que se faça preciso, para fazer os estudos técnicos apropriados,
que permitam delimitar as necessidades de seguro e possibilidades
de seu financiamento.
§ 2 - O
disposto nos artigos 5º, 6º, 9º e seu § 1º vigorará até que o
Seguro-Desemprego seja estabelecido por lei federal.
§ 3 - Os
Fundos referidos nas letras "a" e "b" do § 1º do art. 9º, que
apresentem saldo, serão transferidos à entidade que ficar com os
encargos decorrentes do Seguro-Desemprego, quando este for
estabelecido por lei federal.
Art. 13 -
O regulamento a que se refere o art. 5º será expedido pelo Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta
Lei.
Art. 14 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 -
Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 23 de
dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
 H. CaSTELLO
BRANCO Octavio Gouveia de Bulhões
 Walter Peracchi Barcellos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.12.1965