44-B, De 2.6.1892

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 44-B, DE 2 DE JUNHO DE 1892.
Garante os direitos já adquiridos por empregados
vitalicios e aposentados.
O Vice-Presidente da Republica dos
Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu, na fórma do § 3º do art. 37 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
direitos já adquiridos por empregados inamoviveis ou vitalicios e
por aposentados, na conformidade de leis ordinarias anteriores á
Constituição Federal, continuam garantidos em sua plenitude.
Art. 2º O
exercicio simultaneo de serviços publicos, comprehendidos por sua
natureza no desempenho da mesma funcção de ordem profissional,
scientifica ou technica, não deve ser considerado como accumulação
de cargos differentes para applicação do final do art. 73 da
Constituição.
Art. 3º Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal,
2 de junho de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO
Fernando Lobo
Este texto não substitui o publicado na
CLBR PUB 31.12.1892 001 000052 1