492, De 30.8.1937

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 492, DE 30 DE SETEMBRO DE
1937.
Texto
compilado
Regula o penhor rural e a cédula
pignoratícia
       O Presidente da
República:
        Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PENHOR RURAL
        Art. 1º Constitue-se o
penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do
qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao
cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou
dêstes.
        Parágrafo único. O penhor
rural compreende o penhor agrícola e o penhor pecuário, conforme a
natureza da coisa dada em garantia.
        Art. 2º Contrata-se o penhor
rural por escritura pública ou por escritura particular, transcrita
no registro imobiliário da comarca em que estiverem, situados os
bens ou animais empenhados, para valimento contra terceiros.
        § 1º A escritura particular
pode ser feita e assinada ou sòmente assinada pelos contratantes,
sendo subscrita por duas testemunhas.
        § 2º A escriptura deve
declarar:
        I - os nomes, prenomes,
estado, nacionalidade, profissão e domicílio dos contratantes;
        II - o total da dívida ou
sua estimação;
        III - o prazo fixado para o
pagamento;
        IV - a taxa dos juros, se
houver;
        V - as cousas ou animais
dados em garantia, com as suas especificações, de molde a
individualizá-las;
        VI - a denominação,
confrontação e situação da propriedade agrícola onde se encontrem
as coisas ou animais empenhados, bem assim a data da escritura de
sua aquisição, ou arrendamento, e número de sua transcrição
imobiliária;
        VII - as demais estipulações
usuais no contrato mútuo.
        Art. 3º Pode ajustar-se o
penhor rural em garantia de obrigação de terceiro, ficando as
coisas ou animais em poder do proprietário e sob sua
responsabilidade, não lhe sendo lícito, como depositário, dispor
das mesmas, senão com o consentimento escrito do credor.
        § 1º No caso de falecimento
do devedor ou do terceiro penhorante, depositários das coisas ou
animais empenhados, pode o credor requerer ao juiz competente a sua
imediata remoção para o poder do depositário, que nomear.
        § 2º Assiste ao credor ou
endossatário da cédula rural pignoratícia direito para, sempre que
lhe convier, verificar o estado das coisas ou animais dados em
garantia, inspecionando-os onde se acharem, por si ou por
interposta pessoa, e de solicitar a respeito informações escritas
do devedor.
        § 3º A provada resistência
ou recusa dêste ou de quem ofereceu a garantia ao cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, importa, se ao credor convier, no
vencimento da dívida e sua imediata exigibilidade.
        § 4º Em caso de abandono das
coisas ou animais empenhados, pode o credor, autorizando o juiz
competente, encarregar-se de os guardar, administrar e
conservar.
        Art. 4º Independe o penhor
rural do consentimento do credor hipotecário, mas não lhe prejudica
o direito de prelação, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser
executada.
        § 1° Pode o devedor,
independentemente de consentimento do credor, constituir novo
penhor rural se o valor dos bens ou dos animais exceder ao da
dívida anterior, ressalvada para esta a prioridade de
pagamento.
        § 2º Paga uma das dívidas,
subsiste a garantia para a outra, em sua totalidade.
        § 3º As coisas e animais
dados em penhor garantem ao credor, em privilégio especial, a
importância da dívida, os juros, as despesas e as demais obrigações
constantes da escriptura.
        Art. 5º Entre os direitos do
credor pignoratício especificados no escritura compreendem-se
ainda:
        I - o valor do seguro dos
bens ou dos animais empenhados no caso de seu perecimento;
        II - a indenização a que
estiver sujeito o causador da perda ou deterioração dos bens ou
animais empenhados, podendo exigir do devedor a satisfação do
prejuizo sofrido por vício ou defeito oculto;
        III - o preço da
desapropriação ou da requisição dos bens ou animais, em caso de
utilidade ou necessidade pública.
SECÇÃO I
Do penhor agrícola
        Art. 6º Podem ser objeto de
penhor agrícola:
        I - colheitas pendentes ou
em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de
produção espontânea do solo;
        II - fructos armazenados, em
ser, ou beneficiados e acondicionados para venda;
        III - madeira das matas,
preparada para o corte, ou em tóras, ou já serrada e lavrada;
        IV - lenha cortada ou carvão
vegetal;
        V - máquinas e instrumentos
agrícolas.
        Art. 7º O penhor
agrícola só se pode convencionar pelo prazo de um ano,
ulteriormente prorrogável por mais um; e, embora vencido, subisiste
a garantia enquanto subsistirem os bens que fazem objecto
desta.
       Art. 7º O
prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogavel por
mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita
da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto
subsistirem os bens que a constituem. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 4.360, de 1942)
        § 1º Sendo objeto do penhor
agrícola a coIheita pendente ou em via de formação, abrange êle a
colheita imeditamente seguinte no caso de frustar-se ou ser
insuficiente a dada em garantia. Quando, porém, não quizer ou não
puder o credor, notificado com 15 dias de antecedência, financiar a
nova safra, fica o devedor com o direito de estabelecer com
terceiro novo penhor, em quantia máxima equivalente ao primitivo
contrato, considerando-se, qualquer excesso apurado na colheita,
apenhado à liquidação da dívida anterior.
        § 2º Nesse caso, não
chegando as partes e ajustá-lo, assiste ao credor o direito de,
exibindo a prova do tanto quanto a colheita se Ihe consignou, ou se
apurou, ou de ter-se frustado no todo ou em parte, requerer ao juiz
competente da situação da propriedade agrícola que faça expedir
mandado para a averbação de extender-se o penhor à colheita
imediata.
        § 3º Da decisão do juiz cabe
o recurso de agravo de petição para a Càrte de Apelação, interposto
pelo credor ou pelo devedor.
        § 4º A prorrogação do prazo
de vencimento da dívida garantida por penhor agrícola se efetua por
simples escrito, assinado pêlas partes e averbado à margem da
transcrição respetiva.
        Art. 8º Pode-se estipular,
na escritura de penhor agrícola, que os frutos, tanto que colhidos
e convenientemente preparados para o transporte, sejam remetidos
pelo devedor ao credor, ou para que se torne simples depositário
dêles, ou para que os venda, por conta e seundo as instruções do
devedor ou os usos e costumes da praça, marcando-se os prazos e
quatidades das remessas.
        Parágrafo único. Nesse caso,
o credor, sujeito às obrigações e investido dos direitos de
comissário, prestará contas ao devedor de cada venda que for
realizando.
        Art. 9º Não vale o contrato
de penhor agrícola celebrado pelo locatário, arrendatário, colono
ou qualquer prestador de serviços, sem o consentimento expresso do
proprietário agrícola, dado prèviamente ou no ato dia constituição
do penhor.
        Parágrafo único. Na parceria
rural, o penhor sòmente pode ajustar-se com o consentimento do
outro parceiro e recai sòmente sóbre os animais do devedor, salvo
estipulação diversa.
SECÇÃO II
Do penhor pecuário
        Art. 10. Podem ser objeto de
penhor pecuário os animais que se criam pascendo para a indústria
pastoril, agrícola ou de laticinios, em qualquer de suas
modalidades, ou de quejam êles simples accessórios ou pertences de
sua exploração.
        Parágrafo único. Deve a
escritura, sob pena de nulidade designar os animais com, a maior
precisão, indicando o logar onde se encontrem e o destino que têm,
mencionando de cada um a espécie, denominação comum ou ciêntífica,
raça, gráu de mestiçagem, marca, sinal, nome, se tiver todos os
característicos por que se identifique.
        Art. 11. É o penhor pecuário
ajustável independentemente do penhor agrícola; nada, porém, se
opõe a que se celebre conjuntamente com êle, para a garantia da
mesma dívida, ficando, neste caso, subordinado à disciplina dêste,
no qual se integra.
        Parágrafo único. Como o
agrícola, o penhor pecuário independe de outorga uxória.
        Art. 12. Não pode o devedor
vender o gado, nem qualquer dos animais empenhados, sem prévio,
consentimento escrito do credor.
        § 1º Quando o devedor
pretenda vendê-los ou, por negligente, ameace prejudicar ao credor,
pode êste requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro
ou exigir que incontinenti se lhe pague a dívida.
        § 2º Os animais da mesma
espécie, comprados para substituir os mortos, ficam subrogados no
penhor, que se estende às crias dos empenhados.
        § 3º Esta substituição
presume-se, mas não vale contra terceiros se não constar de menção
adicional ao respectivo contrato.
        Art. 13. O penhor
pecuário não admite prazo maior de dois anos, mas pode ser
prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na
transcrição respetiva.
       Art. 13.
O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser
prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na
transcrição respectiva. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 4.360, de 1942)
        Parágrafo único. Vencida a
prorrogação, deve o penhor reconstituido, se não executado.
CAPÍTULO II
DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍClA
        Art. 14. A escritura pública
ou particular, de penhor rural deve ser apresentada ao oficial do
registro imobiliário da circunscrição ou comarca, em que estiver
situada a propriedade agrícola em que se encontrem os bens ou
animais dados em garantia, afim de ser transcrito, no livro e pela
forma por que se transcreve o penhor agrícola.
        Parágrafo único. Quando
contraido por escritura particular, dela se tiram tantas vias
quantas julgadas convenientes, de modo a ficar uma com as firmas
reconhecidas, arquivada no cartório do registro imobiliário.
        Art. 15. Feita a transcrição
da escritura de penhor rural, em qualquer de suas modalidades, pode
o oficial do registo imobiliário se o credor lhe solicitar, expedir
em seu favor, averbando-o à margem da respectiva transcrição, e
entregar-lhe, mediante recibo, uma cédula rural pignoratícia,
destacando-a, depois de preenchida e por ambos assinada, do livro
próprio.
        § 1º Haverá, em cada
cartório de registro imobiliário, um livro talão de cédulas rurais
pignaratícias, de folhas duplas e de igual conteúdo, de modêlo
anexo, numerado e rubricado pela autoridade judiciária competente,
contendo cada uma:
        I - a desinência do Estado,
comarca, município, distrito ou circunscrição;
        II - o número e data da
emissão;
        III - os nomes do devedor e
do credor;
        IV - a importância da
dívida, seus juros e data do vencimento;
        V - a denominação e
individualização da propriedade agrícola em que se acham os bens ou
animais empenhados, indicando a data e tabelião em que se passou a
escritura de aquisição ou arrendamento daquela ou o título por que
se operou, número da transcrição respetiva, data, livro e página em
que esta se efetuou;
        VI - a identficação e a
quantidade dos bens e dos animais empenhados;
        VlI - a data e o número da
transcrição do penhor rural;
        VIII - as assinaturas, de
próprio punho, nas duas folhas, do oficial e do credor;
        IX - qualquer compromisso
anterior nos casos dos arts. 4º, § 1º e 6º, I.
        § 2º Se o credor
pignoratício não souber ou não puder assinar, será o título
assinado por procurador, com poderes especiais, ficando a
procuração, por instrumento público, arquivada em cartório.
        Art. 16. A céduIa rural
pignoratícia é transferível, sucessivamente, por endôsso em preto,
em que à ordem de pagamento se acrescente o nome ou firma do
endossante, seu domicílio, a data e a assinatura do endossante. O
primeiro endossante só pode ser o credor pignoratício.
        § 1º O endôsso é puro e
simples, reputando-se não escrita qualquer cláusula condicional ou
retritiva; e investe o endossatário nos direitos do endossante
contra os signatários anteriores, solidariàmente, e o contra o
devedor pignoratício.
        § 2º O endôsso parcial é
nulo.
        § 3º O endôsso cancelado é
inexistente, mas hábil para justificar a série das transmissões do
título.
        § 4º O endossante responde
pela legitimidade da cédula rural pignoratícia da existência das
coisas ou animais empenhados.
        § 5º O endôsso pode ser
garantido por aval.
        Art. 17. Expedindo a cédula
rural pignoratícia, dá o oficial, imediatamente, por carta,
mediante recibo, aviso ao credor pignoratício, e os endossatários
devem apresentar-lhe para que, averbando o endôsso à margem da
transcrição, nela o anote.
        Parágrafo único. Ao averbar
o endôsso, o oficial averbará os anteriores ainda não anotados.
        Art. 18. Emitida a cédula
rural pignoratícia, passa a escritura de penhor a fazer parte dela,
do modo que os direitos do credor se exercem pelo endossatário, em
cujo poder se encontre, e inválido é o pagamento porventura
efetuado pelo devedor sem que o título lhe seja restituido ou sem
que nêle registre o endossatário o pagamento parcial realizado,
dando recibo em separado, para o mesmo efeito.
        § 1º Quando o empréstimo
estabelecido na escritura do penhor rural for entregue em parcelas
periódicas ao devedor será permitida a expedição de várias cédulas
pignoratícias, conforme as quantias e prazos acordados, devendo,
porém, constar nas respetivas cédulas o número da transcrição da
escritura e a quantia, total do penhor contratado.
        § 2º Não podem os bens, nem
os animais empenhados ser objeto de penhora, arresto, sequestro ou
outra medida judicial, desde que expedida a cédula. rural
pignoratícia, obrigado o devedor, sob pena de responder pelos
prejuízos resultantes, a denunciar aos oficiais incumbidos da
diligência, para que a não efetuem, ou ao juiz da causa, a
existência do título, juntando o aviso recebido ao tempo de sua
expedição.
        Art. 19. É a cédula rural
pignoratícia a resgatável a qualquer tempo, desde que se efetue o
pagamento de sua importância, mais os juros devidos até ao dia da
liquidação; e em caso de recusa por parte do endossatário constante
do registro, pode o devedor fazer a consignação judicial da
importância total da dívida capital e juros até ao dia do depósito,
citado aquele e notificado o oficial do registo imobiliário
competente para o cancelamento da transcrição e anotação no verso
da folha do talão arquivando a respectiva contra fé, de que
constará o teor do têrmo de depósito.
        Parágrafo único. A
consignação judicial libera os bens ou animais empenhados,
subrogando-se o vínculo real pignoratício quantia depositada.
        Art. 20. Tentando o devedor
ou o terceiro, como depositário legal, desviar, no todo ou em
parte, ou vender, sem consentimento do credor pignoratício ou do
endossatário da cédula rural pignoratícia os bens ou animais
empenhados, tem este direito para requerer ao juiz que os remova
para o poder do depositário público, se houver, ou particular, que
nomear, correndo todas as custas e despesas por conta do
devedor.
        Parágrafo único. Desviados
ou vendidos, com infração do disposto, neste artigo, póde o juiz
determinar-lhe o sequestro, cuja concessão importa no vencimento da
dívida e sua exigibilidiade.
        Art. 21. Cancela-se a
transcrição do penhor rural:
        I - a requerimento do credor
e do devedor, conjuntamente, se não expedida a cédula rural
pignoratícia;
        II - pela apresentação da
cédula rural pignoratícia, caso em que o oficial, depois de lançar,
no verso da primeira via, no livre talão, o cancelamento, a
devolverá ao apresentante com anotação idêntica;
        III - pela consignação
judicial da importância total da dívida. capital e juros, até ao
dia do depósito;
        IV - por sentença
judicial.
CAPÍTULO III
DA EXCUSSÃO PIGNORATÍCIA
        Art. 22. Vencida e não paga
a cédula rural pignoratícia, o seu portador, como endossatário,
deve apresentá-la ao devedor, nos três dias seguintes, afim de ser
resgatada.
        § 1º A apresentação pode ser
feita por via do oficial de protestos, pessoalmente ao devedor, ou
por carta, mediante recibo, em que lhe dê o aviso de achar-se em
seu cartório, afim de resgatada sob pena de protesto.
        § 2º Findo o prazo de três
dias, sem pagamento, o oficial tirará nos três dias seguintes, o
instrumento do protesto, com as formalidades do protesto cambial,
dando dêle aviso a todos os endossantes, naquele prazo, por carta
registrada, na impossibilidade ou dificuldade de fazer a
notificação pessoal.
        § 3º Se o devedor
pignoratício, por não encontrado tiver de ser citado por edital,
neste não se mencionarão os nomes dos endossantes,
        § 4º A falta de interposição
do protesto desonera os endossantes de qualquer responsabilidade
pelo pagamento da cédula rural pignoratícia.
        Art. 23. Tirado o protesto,
o devedor é citado para, no prazo de quarenta e oito horas, que
correrá em cartório, a conta do momento da entrega, neste, da fé de
citação, efetuar o pagamento ou depositar, em juizo, as coisas ou
animais empenhados.
        § 1º A petição inicial é
instruida com a cédula rural pignoratícia e instrumento de
protesto.
        § 2º Quando o penhor tiver
sido dado por terceiro, será este o citado para efetuar o deposíto,
em prazo igual, se não tiver sido o pagamento efetuado.
        § 3º Não realizado o
depósito, pode o credor requerer o sequestro dos bens ou animais
empenhados, dando-se-lhes depositário judicial.
        § 4º Efetuada a prisão
preventiva, o juiz determina ao escrivão tire, em cinco dias,
traslado dos autos e imediatamente o encaminhe ao juiz criminal
competente, se tambem êle não tiver jurisdição criminal e
competência para o processo, caso em que o instaurará.
        § 5º Recebido e autuado o
traslado no juizo criminal, o promotor público oferece a denúncia
para o devido processo, na forma da lei.
        § 6º O credor pignoratício
ou o endossatário pode apresentar queixa, antes de dada a denúncia,
e o promotor público aditá-la e promover as diligências que julgar
necessárias, sem prejuizo das de iniciativa do queixoso.
        § 7º Se o querelante não der
andamento ao processo, incumbe ao promotor público der-Ihe
movimento.
        Art. 24. O credor
pignoratício, quando não expedida a cédula raral, juntando uma das
vias da escritura particular ou certidão da pública, pode praticar
as diligências constantes do art. 23 e parágrafos,
independentemente de protesto.
        Art. 25. Feito o deposito ou
sequestro, tem o devedor o prazo de seis dias para defender-se por
via de embargos.
        § 4º Sendo estes
irrelevantes, pode o juiz desprezá-los, condenando o devedor ao
pagamento pedido, despesas judiciais e custas.
        § 2º Sendo relevantes pode
recebê-los e mandar contestar, dando ao processo o curso
sumário.
        § 3º Nas hipóteses dos
parágrafos anteriores, mandará o juiz expedir, incontinente, alvará
para a venda dos bens ou animais empenhados, insuspensível sob
qualquer pretexto ou por qualquer recurso, respondendo êle e o
escrivão, solidáriamente, pelo retardamento.
        § 4º Provado,
documentalmente, o pagamento, o juiz julgando extinta a ação
mandará cancelar a transcrição do Penhor, condenando o autor nas
despesas judiciais e custas.
        Art. 26. Se tiver sido
ajustada a venda amigável, esta se fará nos têrmos convencionados e
sempre que possível por corretor oficial.
        Parágrafo único. A vendia
juidicial se realizará em leilão público, por leiloeiro, ou, onde
não existir, pelo porteiro dos auditórios ou quem suas vezes
fizer.
        Art. 27. No caso de venda
amigável, se o resultado se mostrar insuficiente para o pagamento
integral da dívida, assiste ao credor o direito de prosseguir na
excussão penhorando tantos dos bens do devedor, quantos bastarem,
seguindo-se como na ação executiva.
        § 1º Procede-se, nesse caso,
ao cancelamento da transcrição, por mandado judicial.
        § 2º Se a excussão tiver
sido de cédula pignoratícia, o endossante prestará, em juizo,
contas da execução, citando a todos os coobrigados para a
impugnarem se quizerem, por embargos, que serão processados como na
ação de prestação de contas.
        Art. 28. No caso de venda
judicial, o preço será depositado em juizo e levantado pelo
exequente, depois de efetuada o pagamento:
        I - das custas e despesas
judiciais;
        II - dos impostos
devidos.
        § 1º O saldo, se houver, se
restitue ao credor.
        § 2º Pela importância que
faltar para o pagamento integral da divida, seus juros, despesas,
custas, tem o endossatário ação executiva contra o devedor
pignoratício e os endossantes, avalistas ou co-obrigados, todos
solidariamente responsáveis; a ação pode ser proposta contra todos
conjuntamente ou contra cada um ou alguns separadamente, como lhe
convier.
        § 3º Cada endossatário tem
direito de rehaver do seu endossante, por ação executiva, a
importância que pagar.
        § 4º Se os bens, em leilão
público, não encontrarem licitantes, é permitido ao credor
requerer-lhes a adjudicação, pela avaliação constante do contrato
ou pêla que, em juizo, se fizer, prosseguindo na ação pelo saldo
creditício.
        Art. 29. Perde o direito e
ação contra os co-obrigados no pagamento de cédula rural
pignoratícia, por efeito de endôsso ou de aval, o endossatário
último, se não praticar as diligências do art. 23 e seguintes
dentro em quinze dias depois de tirado o instrumento do
protesto.
        Art. 30. Não se suspende a
execução do penhor pela morte ou pela falência do devedor,
prosseguindo contra os herdeiros e o síndico ou liquidatário.
COPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 31. Aplicam-se ao
penhor rural, no que lhe for pertinente, as disposições sôbre os
direitos reais de garantia e os contratos de sua instituição.
        Art. 32.
Não excederão de 8 % ao ano os juros de obrigações contraidas para
o financiamente de trabalhos agrícolas e pecuários, e para a
respectiva compra de maquinismos e utensílios, desde que tenham a
garantia do penhor agrícola. (Revogado pelo Decreto
Lei nº 182, de 1938)
        Art. 33. A garantia
subsidiária de penhor para a cédula rural ou título cujo devedor,
aceitante ou emitente exerça a sua atividade na agricultura ou
pecuária ou em indústrias derivadas ou conexas, e cujo endossante,
seja firma bancária idônea, confere-lhe o direito de redesconto,
sem outro limite, em importância ou garantia, que o estabelecido
pelo Conselho da Carteira de Redesconto para as cooperativas e, em
um máximo de 50 % dos capitais e fundos de reserva, para cada
Banco.
        Art. 34. Pela transcrição do
penhor rural as custas do oficial do registo imobiliário são as do
regimento em vigor, em hipótese aluma excedente de 50$000; pela
expedição da cédula rural pignoratícia, de 10$000; e pela averbação
dos endossos, 5$000, cada vez, cabendo-lhe importância igual pelo
cancelamento da transcrição. (Execução suspensa pela RSF
nº 48, de 1965).
        Parágrafo único. O oficial não pode, sob pena de
responsabilidade, recusar ou demorar a transcrição e a expedição da
cédula rural pignoratícia.
        Art. 35. O devedor, ou o
terceiro que der os seus bens ou animais em garantia, da dívida,
que os desviar, abandonar ou permitir que se depreciem ou venham a
perecer, fica sujeito as penas de depositário infiel.
        Parágrafo único. Pratica o
crime de estelionato e fica sujeito as penas do art. 338 da
Consolidação dias Leis Penais aquele que fizer declarações falsas
acêrca da quantidade, de qualidade e dos caraterísticos dos bens ou
animais empenhados ou omitir, na escritura, e, declaração de
estarem eles já sujeitos ao vínculo de outro penhor.
        Art. 36. Entrará esta lei em
execução trinta dias depois de publicada no Diário Oficial da
União, revogadas as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 30 de agôsto
de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.
Odilon Braga.
José Carlos de Macedo Soares.
Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.9.1937.
    (MODELO)
    a que se refere o § 1º do art.
15.
    Estado
de................................................................................................................................
    Comarca
de......................................................................................
    Município
de......................................................................................
    Distrito
de...........................................................................................
    ........ Circunscrição.
     Nº..................
    CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA
    expedida, nos termos da lei
n.........,
de......de......................................................................... de
1937, em favor de......................................... por
efeito da transcrição, sob n........... à pag....... do livro
n........., de......de..............de 193.... do Cartório do
Registo Imobiliário da Comarca de......................, da
escritura..........de......de..................de 193...., por via
da qual......................................., brasileiro,
agricultor, domiciliado em.......................,
constituindo-se-lhe devedor da quantia
de...................................... contos de réis
(Rs.......... $000), se obrigou a fazer-lhe o devido pagamento, com
os juros de..........por cento (....%) ao ano, no dia......
de................. de 193...., dando-lhe em penhor......... os
seguintes :
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
    Os................empenhados se
acham depositados em poder do devedor, na propriedade agrícola
denominada...................... situada nesta comarca e município,
bairro de................... distrito de...................., e
adquirida por escritura de...... de.......................de
193......, das notas do ......tabelião (L. N.......fls......) desta
comarca, transcrita, sob N. ...... em ......de.................de
193....
     O Oficial
    ...........................................
     O Credor
     .......................................