499, De 29.11.48

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 499, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1948.
Fixa os vencimentos da Magistratura
e do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal
Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de
Contas, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dos Juízes de Direito e
Juízes Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios Federais,
dos Juízes do Registro Civil da Justiça do Distrito Federal, dos
Auditores e Promotores da Justiça Militar, dos Auditores e Adjunto
do Procurador Geral do Tribunal de Contas, dos Tribunais Regionais
do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e
Julgamento, dos Procuradores da Justiça do Trabalho, dos
Procuradores da República, dos atuais Ministros aposentados do
Supremo Tribunal Federal e dos Magistrados aposentados da União são
fixados de acôrdo com o disposto nesta lei e nas tabelas
anexas.
Parágrafo único.
Nas modificações por que passarem os vencimentos dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em
virtude do art. 26, § 3º, da Constituição, não mais se aplicará o
disposto no art. 2º da Lei nº 33, de 13 de maio de 1947,
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 2º É vedado
aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de
Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Contas e do
Superior Tribunal do Trabalho direito à percepção de gratificações
adicionais por tempo de serviço, considerando-se renunciado êsse
direito por parte dos que, porventura, em seu gôzo, aceitarem
investidura nos referidos cargos.
Art. 3º Os
vencimentos do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral da
República, do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral da Justiça
Militar, do Procurador do Tribunal de Contas e do Procurador Geral
da Justiça do Distrito Federal são também fixados de acôrdo com as
tabelas anexas.
Art. 4º Os Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho terão vencimentos iguais aos dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os Juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho da 1ª e 2ª Regiões perceberão menos vinte por
cento que ditos Ministros. Os Juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho das demais Regiões perceberão dois têrços dos vencimentos
dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho. (Execução suspensa pela RSF
nº 37, de 1965).
Art. 5º Os Juízes
presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento do Distrito
Federal, Niterói e São Paulo perceberão menos vinte por cento dos
vencimentos dos Juízes dos Tribunais do Trabalho da 1ª e 2ª
Regiões, e os Juízes presidentes das demais Juntas de Conciliação e
Julgamento perceberão menos vinte por cento dos vencimentos dos
Juízes dos Tribunais do Trabalho, das demais regiões. Os Juízes
presidentes substitutos das mesmas Juntas, menos vinte por cento
que os respectivos Juízes presidentes. Os Vogais representantes de
empregados e empregadores das Juntas de Conciliação e Julgamento
vencerão, por sessão a que comparecerem, um trinta avos dos
vencimentos dos Juízes presidentes das respectivas Juntas, até o
máximo de vinte sessões.
Art. 6º Os
vencimentos estabelecidos nesta lei serão pagos aos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral da Justiça do Distrito
Federal e aos Juízes de Direito e Substitutos da Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios Federais, a partir de 1º de
janeiro de 1947 (art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias); aos Ministros do Tribunal Federal de Recursos e
Sub-Procurador Geral da República, a contar da data em que entraram
no exercício de suas respectivas funções; aos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de
Contas, ao Procurador Geral da República, ao Procurador Geral de
Justiça Militar e ao Procurador Geral do Tribunal de Contas, a
partir da Lei número 33, de 13 de maio de 1947.
Art. 7º Os
vencimentos dos Auditores da Justiça Militar de 1ª entrância são
fixados em Cr$9.000,00 (nove mil cruzeiros) mensais.
Art. 8º Os
vencimentos dos Auditores da Justiça Militar de 2ª entrância são
equiparados aos dos Juízes de Direito do Distrito Federal.
Art. 9º O
Corregedor da Justiça Militar terá, sôbre os vencimentos de Auditor
de 2ª entrância, o acréscimo de dez por cento (10%).
Art. 10. Os
vencimentos dos Promotores da Justiça Militar, de 2ª e 1ª
entrância, são equiparados, respectivamente, aos dos Promotores e
Promotores Substitutos da Justiça do Distrito Federal.
Parágrafo único.
São mantidas as vantagens de que gozam os atuais Promotores da
Justiça Militar, mas não terão direito a elas os que forem nomeados
após a publicação desta lei.
Art. 11. Os
vencimentos dos Auditores e do Adjunto do Procurador Geral do
Tribunal de contas são equiparados aos dos Juízes de Direito do
Distrito Federal.
Art. 12. Os
vencimentos do Procurador Geral da Justiça do Trabalho e do
Procurador Geral da Previdência Social serão iguais aos vencimentos
dos Juízes do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 13. Os
Procuradores da Justiça do Trabalho e os da Previdência Social,
membros do Ministério Público do Trabalho, perceberão menos quinze
por cento (15%) que os respectivos Procuradores Gerais.
Art. 14. Os
Procuradores Regionais do Trabalho perceberão vencimentos iguais
aos dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho junto aos quais
funcionarem.
Art. 15. Os
Procuradores Adjuntos do Trabalho perceberão menos vinte por cento
(20%) que os Procuradores Regionais junto aos quais
funcionarem.
Art. 16. Os
vencimentos dos Procuradores da República, de 1ª, 2ª e 3ª
categorias, são equiparados, respectivamente, aos dos Curadadores,
Promotores e Promotores Substitutos da Justiça do Distrito Federal
(Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, art. 13)
Parágrafo único.
Os adjuntos do Procurador da República perceberão vencimentos
equivalentes aos dos Procuradores de 2ª categoria.
Art. 17. Os
atuais Ministros aposentados, do Supremo Tribunal Federal, terão os
vencimentos de Cr$15.530,00 (quinze mil, quinhentos e trinta
cruzeiros), por mês, ou Cr$186.360,00 (cento e oitenta e seis mil,
trezentos e sessenta cruzeiros) por ano.
Art. 18. Os
magistrados aposentados, que atualmente percebem as vantagens da
inatividade, pelos cofres da União, terão, sem prejuízo dos
proventos em cujo gôzo se encontrem, dois têrços dos aumentos ora
concedidos aos da mesma categoria em atividade.
Art. 19 Os Juízes
Seccionais e respectivos substitutos da extinta Justiça Federal,
ainda não aproveitados em cargos de magistratura, são considerados
em disponibilidade, com os vencimentos dos Juízes de Direito do
Distrito Federal.
Art. 20. O Poder
Executivo é autorizado a abrir, para as despesas no corrente
exercício, com a execução desta lei, os créditos suplementares de
Cr$9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil cruzeiros),
Cr$5.367.000,00 (cinco milhões trezentos e sessenta e sete mil
cruzeiros), Cr$533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil
cruzeiros), Cr$106.000,00 (cento e seis mil cruzeiros),
Cr$1.039.000,00 (um milhão e trinta e nove mil cruzeiros),
Cr$5.007.000,00 (cinco milhões e sete mil cruzeiros), Cr$790.000,00
(setecentos e noventa mil cruzeiros) e Cr$106.000,00 (cento e seis
mil cruzeiros), e respectivamente, ao Poder Judiciário, Ministério
da Justiça, Ministério da Guerra, Ministério da Aeronáutica,
Tribunal de Contas, Ministério do Trabalho, Ministério da Fazenda e
Ministério da Marinha.
Parágrafo único.
No crédito ao Ministério da Justiça, compreende-se a importância
necessária para o pagamento dos membros do Ministério Público do
Distrito Federal.
Art. 21. O Poder
Executivo é, igualmente, autorizado a abrir, para as despesas, com
a execução desta lei, relativas ao exercício de 1947, os créditos
especiais de Cr$546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil
cruzeiros), Cr$819.000,00 (oitocentos e dezenove mil cruzeiros) e
Cr$9.860.000,00 (nove milhões, oitocentos e sessenta mil
cruzeiros), respectivamente, ao Ministério da Fazenda, Ministério
da Guerra e Ministério da Justiça.
Parágrafo único.
No crédito ao Ministério da Justiça, compreende-se a importância
necessária para o pagamento da diferença de vencimentos devida aos
membros do Ministério Público do Distrito Federal em virtude do
disposto no art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, a
datar da publicação dessa lei.
Art. 22. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
I
Vencimentos dos Ministros, Procurador
Geral, Sub-Procurador Geral, Corregedor, Auditores e Membros do
Ministério Público da Justiça Militar:
CARGOS
Número de cargos
Mensal
Anual
Total
 
 
Cr$
Cr$
Cr$
Ministro do Superior Tribunal Militar ................
11
22.000,00
264.000,00
2.904.000,00
Procurador Geral da Justiça Militar .................
1
22.000,00
264.000,00
264.000,00
Sub-Procurador Geral da Justiça Militar .................
1
16.800,00
201.600,00
201.600,00
Auditor Corregedor .........
1
15.400,00
184.800,00
184.800,00
Auditor de 2ª entrância ...
7
14.000,00
168.000,00
1.176.000,00
Auditor de 1ª entrância ...
11
9.000,00
108.000,00
1.188.000,00
Promotor de 2ª entrância
7
9.800,00
117.600,00
823.200,00
Promotor de 1ª entrância
11
8.250,00
99.000,00
1.089.000,00
II
Vencimentos dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal e do Procurador Geral da República.
CARGOS
Número de cargos
Mensal
Anual
Total
 
 
Cr$
Cr$
Cr$
Ministro do Supremo Tribunal Federal ........
11
24.000,00
288.000,00
3.168.000,00
Procurador Geral da República ..................
1
24.000,00
288.000,00
288.000,00
Vencimentos dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos e do Sub-Procurador Geral da República.
CARGOS
Número de cargos
Mensal
Anual
Total
 
 
Cr$
Cr$
Cr$
Ministro do Tribunal Federal de Recursos
.....................
9
22.000,00
264.000,00
2.376.000,00
Sub-Procurador Geral da República
.........................
1
22.000,00
264.000,00
264.000,00
III
Vencimentos dos Desembargadores,
Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal, Juízes de
Direito,
Juízes Substitutos e Juízes do Registro Civil da Justiça do
Distrito Federal:
CARGOS
Número de Cargos
Mensal
Anual
Total
 
 
Cr$
Cr$
Cr$
Desembargador do Tribunal de Justiça do Disrito Federal.
27
16.800,00
201.600,00
5.443.200,00
Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal
...............
1
16.800,00
201.600,00
201.600,00
Juiz do Direito da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios ...........................
59
14.000,00
168.000,00
9.912.000,00
Juiz Substituto da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios ...........................
29
9.800,00
117.600,00
3.410.400,00
Juiz do Registro Civil daJustiça do Distrito Federal
7
9.800,00
117.600,00
823.200,00
IV
TRIBUNAL DE CONTAS
CARGOS
Número de cargos
Mensal
Anual
Total
 
 
Cr$
Cr$
Cr$
Ministro do Tribunal de Contas
.............................
7
22.000,00
264.000,00
1.848.000,00
Procurador Geral do Tribunal de Contas ............
1
22.000,00
264.000,00
264.000,00
Auditor do Tribunal de Contas
.............................
4
14.000,00
168.000,00
672.000,00
Adjunto de Procurador Geral do Tribunal de Contas
1
14.000,00
168.000,00
168.000,00
V
Vencimentos dos Procuradores da
República e Adjuntos de Procuradores da República:
CARGOS
Número de Cargos
Mensal
Anual
Total
 
 
Cr$
Cr$
Cr$
Procurador da República de 1a categoria(Distrito
Federal) ............................
6
14.000,00
168.000,00
1.008.000,00
Procurador da República de 2a categoria (Bahia,
Minas, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo)
.....................
7
9.800,00
117.600,00
823.200,00
Procurador da República de 3a categoria
......................
14
8.250,00
99.000,00
1.386.000,00
Adjunto de Procurador da República (Distrito Federal)
5
9.800,00
117.600,00
588.000.00
VI
JUSTIÇA DO TRABALHO
Núm. de cargos
Cargos
Vencimentos ou gratificação de
representação (mensal)
Despesa Anual
 
 
Cr$
Cr$
11
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho ........
16.800,00
2.217.600,00
14
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1a e
2a Regiões ...........................
13.440,00
2.257.920,00
30
Juiz dos Tribunais Regionais do Trabalho da 3a a
8a Regiões .....................
11.200,00
4.032.000,00
18
Juiz-Presidente de J.C.J (Rio, Neterói, São Paulo) ...
10.752,00
2.322.432,00
36
Juiz-Presidente de J.C.J.....
8.960,00
3.870.720,00
8
Juiz-Presidente Substituto de J.C.J
...........................
8.601,60
825.753,60
32
Vogal representante dos empregados e dos empregadores de J.C.J
(Rio e São Paulo) ....................
7.168.00
3.096.576,00
76
Vogal representante de empregados e empregadores de J.C.J
4.778,60
4.128.710,40
VII
Justiça do Trabalho -
Procuradoria
Nº de cargos
Cargos
Padrão
Despesa Mensal
Despesa Anual
Despesa Total
 
 
 
Cr$
Cr$
Cr$
1
Procurador Geral da Justiça do Trabalho ......
P
16.800.00
201.600,00
201.600,00
1
Procurador Geral da Previdência Social ........
P
16.800,00
201.600,00
201.600,00
22
Procurador ...................
N
14.280,00
171.360,00
3.769.920,00
2
Procurador Regional (1a e 2a Regiões)
................
M
13.440,00
161.280,00
322.560,00
6
Procurador Regional (outras Regiões) ..........
M
11.200,00
134.400,00
806.400,00
3
Procurador adjunto (1a e 2a Regiões)
..................
L
10.752,00
129.024,00
387.072,00
4
Procurador adjunto (outras Regiões) ...........
L
8.960,00
107.520,00
430.080,00
Rio de Janeiro,
28 de novembro de 1948;127º da Independência e 60º da
República.
Eurico G. DutraCorrêa e
Castro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1948