5.025, De 10.6.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.
Mensagem de
veto
(Revogado pela Lei nº
12.249, de 2010)
Texto compilado
Dispõe sôbre o intercâmbio comercial
com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá
outras providências.
       O PRESIDENTE DO
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
Do Conselho Nacional do Comércio
Exterior
       Art. 1º É criado o Conselho
Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), com a atribuição de
formular a política de comércio exterior, bem como determinar,
orientar e coordenar a execução das medidas necessárias à expansão
das transações comerciais com o Exterior.
       Art. 2º Compete ao Conselho
Nacional do Comércio Exterior, ouvido nas deliberações relacionadas
com os artigos terceiro e quarto da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, o Conselho Monetário Nacional:
       I - Traçar as diretrizes da
política de comércio exterior.
       II - Adotar medidas de
contrôle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao
interêsse nacional.
       III - Pronunciar-se sôbre a
conveniência da participação do Brasil em acôrdos ou convênios
internacionais relacionados com o comércio exterior.
       IV - Formular as diretrizes
básicas a serem obedecidas na política de financiamento da
exportação.
       Art. 3º Compete,
privativamente, ao Conselho Nacional de Comércio Exterior:
       I - Baixar as normas
necessárias à implementação da política de comércio exterior, assim
como orientar e coordenar a sua expansão.
       II - Modificar, suspender ou
suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a
finalidade de facilitar e estimular a exportação, bem como
disciplinar e reduzir os custos da fiscalização.
       III - Decidir sôbre normas,
critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto
do comércio exterior.
       IV - Estabelecer normas para
a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva execução,
com vistas à redução de custos.
       V - Traçar a orientação a
seguir nas negociações de acôrdos intenacionais relacionados com o
comércio exterior e acompanhar a sua execução.
       Art. 4º Compete, ainda, ao
Conselho:
       I - Recomendar diretrizes que
articulem o emprêgo do instrumento aduaneiro com os objetivos
gerais da política de comércio exterior, observados o interêsse e a
evolução das atividades industriais e agrícolas.
       II - Opinar, junto aos órgãos
competentes, sôbre fretes dos transportes internacionais, bem como
sôbre política portuária.
       III - Estabelecer as bases da
política de seguros no comércio exterior.
       IV - Recomendar medidas
tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação
específica dos diversos setores da exportação, bem como razões
estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem
negativamente aquelas produções.
       V - Sugerir medidas cambiais,
monetárias e fiscais que se recomendem do ponto de vista do
intercâmbio com o exterior.
       VI - Opinar sôbre a concessão
do regime de Entrepostos, Áreas Livres, Zonas Francas e Portos
Livres, com vistas a atender às conveniências da política de
comércio exterior.
       VII - Acompanhar e promover
estudos sôbre a política comercial formulada por organismos
internacionais e sôbre a política aplicada por outros países ou
agrupamentos regionais, que possam interessar à economia
nacional.
       VIII - Opinar, na esfera do
Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do
Congresso Nacional, sôbre anteprojetos e projetos de lei que se
relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste
possam ter implicações.
       Art. 5º Na formulação e
execução da política de comércio exterior serão considerados, entre
outros, os seguintes objetivos principais:
       I - A criação de condições
internas e externas capazes de conferir maior capacidade
competitiva aos produtos brasileiros no exterior.
       II - A crescente
diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente
através de estímulos apropriados à exportação de produtos
industriais.
       III - A ampliação de mercados
externos, quer mediante incentivos à penetração de novos produtos
em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos
mercados.
       IV - A preservação do
suprimento regular, à economia nacional, de matérias primas,
produtos intermediários e bens de capital necessários ao
desenvolvimento econômico do País.
       Art. 6º O Conselho Nacional
do Comércio Exterior será presidido pelo Ministro da Indústria e do
Comércio e integrado pelos seguintes membros:
       - Ministro das Relações Exteriores ou seu
representante;
       - Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu
representante;
       - Ministro da Fazenda ou seu representante;
       - Ministro da Agricultura ou seu representante;
       - Presidente do Banco Central da República do Brasil ou seu
representante;
       - Presidente da Comissão de Marinha Mercante;
       - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil Sociedade Anônima;
       - Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
       - Três (3) representantes da iniciativa privada, indicados
em lista tríplice pela Confederação Nacional da Agricultura,
Confederação Nacional do Comércio, e Confederação Nacional da
Indústria, e designados pelo Ministro da Indústria e do
Comércio.
       § 1º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do
Conselho, o Ministro da Indústria e do comércio será substituído
pelo Ministro das Relações Exteriores e, na ausência dêste, pelo
Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica.
       § 2º O Presidente do Conselho poderá solicitar a presença de
titulares de outros órgãos, quando necessário, nas reuniões em que
houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor
respectivo.
       Art. 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior
(CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e
integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 487, de 1969)
        - Ministro das Relações
Exteriores;
        - Ministro do Planejamento e
Coordenação Geral;
        - Ministro da Fazenda;
        - Ministro da
Agricultura;
        - Ministro dos
Transportes;
        - Ministro das Minas e
Energia;
        - Presidente do Banco
Central do Brasil;
        - Presidente do Banco do
Brasil S.A.;
        - Diretor da Carteira de
Comércio Exterior (CACEX);
        § 1º Em suas faltas ou
impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e
do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 487, de 1969)
        § 2º O Conselho terá uma
Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar, e baixar
as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da
política de comércio exterior traçada pelo plenário.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 487, de 1969)
       § 3º A
Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da
Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição: (Incluído pelo Decreto-lei
nº 487, de 1969)
        - Secretário Geral de
Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos
Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;
        - Diretor de Câmbio do Banco
Central do Brasil;
        - Presidente do Conselho de
Política Aduaneira;
        - Diretor da Carteira de
Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;
        - Representante do Ministro
do Planejamento e Coordenação Geral;
        - Representante do Ministro
da Fazenda.
        - Superintendente da
Superintendência Nacional da Marinha Mercante. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 687, de 1969)
        § 4º Em suas faltas ou
impedimentos como Presidente da Comissão Executiva o Ministro da
Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do
Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 487, de 1969)
        § 5º O Presidente poderá
convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do
Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou
entidades quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do
setor respectivo; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 487, de 1969)
        § 6º O Conselho Nacional do
Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas
integradas por órgãos e por empresários com participação na
exportação. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 487, de 1969)
       Art. 7º As deliberações do
Conselho Nacional do Comércio Exterior que devam ser cumpridas, por
pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, sòmente
vigorarão depois de publicadas pelo Diário Oficial da União.
       Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria
de votos, presente a maioria dos membros do Conselho.
      
Art. 7º As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior
vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da
União. (Redação
dada pela Decreto-lei nº 24, de 1966)
       Art. 8º As Comissões ou
Grupos existentes de natureza executiva ou consultiva, que tratem
de assuntos específicos do comércio exterior ficam subordinados às
normas e diretrizes do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
       Parágrafo único. É o Conselho
autorizado a constituir outras comissões ou grupos a que se refere
êste artigo, sempre que conveniente ao cumprimento dos objetivos da
presente lei.
       Art. 9º Na qualidade de
principal órgão executor das normas, diretrizes e decisões do
Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), conforme definido
no capítulo II desta Lei, proverá o Banco do Brasil Sociedade
Anônima, através de sua Carteira de Comércio Exterior, os serviços
da Secretaria Geral do Conselho, a qual incumbirá
precìpuamente:
       a) preparar os trabalhos e
expedientes para deliberação do Conselho, bem como elaborar estudos
técnicos referentes a matéria de competência do Conselho, ou por
êste solicitados;
       b) superintender as
providências administrativas e exercer outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Regulamento.
       Art. 10. Para a realização
das tarefas de estudo, planejamento e coordenação necessárias, à
execução das atribuições referidas neste artigo, o Banco utilizará
o pessoal técnico de seus próprios quadros, podendo, entretanto, o
Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior, sempre que
necessário, requisitar servidores públicos federais, autárquicos ou
de emprêsas de economia mista que possuam conhecimentos
especializados sôbre comércio exterior.
       § 1º Os órgãos representados
no Conselho prestarão tôda colaboração que lhes fôr solicitada, na
conformidade dos objetivos desta lei, devendo ainda complementar,
no âmbito de suas atribuições, os trabalhos e tarefas da Secretaria
Geral.
       § 2º Ao pessoal requisitados
nos têrmos dêste artigo serão assegurados, nos setores de origem,
todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos.
       § 3º As entidades
representativas dos diversos setores econômicos poderão designar
assessôres para cooperarem em estudos específicos.
       Art. 11. As condições de
execução e remuneração dos serviços que não se caracterizarem como
operações bancárias usuais, a serem realizados por intermédio da
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., serão objeto
de contratação entre êles e a União Federal que será representada
pelos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio
conjuntamente.
       Art. 12. Conselho Nacional do
Comércio Exterior decidirá de sua própria organização, elaborando o
seu regimento interno, no qual serão definidas as atribuições de
seus membros e as normas de funcionamento da Secretaria-Geral.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Executivos
       Art. 13. O Banco do Brasil
S.A., através de sua Carteira de Comércio Exterior, atuará no
âmbito interno, como principal órgão executor das normas,
diretrizes e decisões do Conselho Nacional do Comércio
Exterior.
      Art. 14. O artigo 2º, da Lei
número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 2º Nos têrmos dos artigos 19 e
59, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete ao Banco da
Brasil S.A., através da sua Carteira de Comércio Exterior,
observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional do Comércio Exterior:
I - Emitir licenças de exportação e
importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo
interêsse nacional.
II - Exercer, prévia ou
posteriormente a fiscalização de preços, pesos, medidas,
classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de
exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros
órgãos governamentais.
III - Exercer, prévia ou
posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas,
qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as
atribuições e competência das repartições aduaneiras.
IV - Financiar a exportação e a
produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando
necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro
Nacional, estoques de outros produtos exportáveis.
V - Adquirir ou financiar, por ordem
e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao
abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à
formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador
não tenha condições de fazê-lo de forma satisfatória.
VI - Colaborar, com o órgão
competente, na aplicação do regime da similariedade e do mecanismo
de "draw-back".
VII - Elaborar, em cooperação com os
órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio
exterior.
VIII - Executar quaisquer outras
medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem
atribuídas.
        Art. 15. No caso de dúvidas
quanto aos preços a que se refere o item III, do artigo 2º, da Lei 2.145, de 29 de
dezembro de 1953, poderá a CACEX solicitar, dos importadores ou
às repartições governamentais no exterior, elementos comprobatórios
do preço de venda dos produtos, no mercado interno do país
exportador.
       Art. 16. Ao Ministério das
Relações Exteriores caberá a execução, no âmbito externo, da
política de comércio exterior estabelecida pelo Conselho.
       Parágrafo único. As
repartições Diplomáticas e os Consulados, as Autarquias e
Sociedades de Economia Mista, trabalharão coordenadamente
fornecendo ao Conselho tôda a colaboração e as informações
necessárias.
CAPÍTULO III
Das Normas, Formalidades e
Procedimentos
       Art. 17. É obrigatório o
registro do exportador, na CACEX, nos têrmos da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, salvo nos
casos a que se referem os itens d, e, g e h, do artigo 20 e outros
a critério do Conselho, que baixará instruções a respeito.
       Parágrafo único. O registro
do exportador na CACEX é válido para todos os fins necessários, no
processamento da exportação.
       Art. 18. Fica o Conselho
autorizado a orientar, disciplinar ou modificar a marcação de
volumes que contenham produtos destinados à exportação, regulada
pela Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de
1964, desde que para facilitar e simplificar operações de
exportação.
       Art. 19. Os produtos
agrícolas, pecuários, matérias-primas minerais e pedras preciosas
destinados à exportação deverão ser classificados, padronizados ou
avaliados, prèviamente quando assim o exigir o interêsse nacional,
observado o disposto no artigo 20.
       Art. 20. O Conselho Nacional
do Comércio Exterior baixará os atos necessários à máxima
simplificação e redução de exigências de papéis e trâmites no
processamento das operações de exportação e deverá, também, de
imediato, promover, definir e regular:
       a) a determinação dos
produtos a que se refere o art. 19, destinados à exportação que
devam ser prèviamente classificados, padronizados ou avaliados, bem
como as normas e critérios a serem adotados e o sistema de
fiscalização e certificação;
        b) a fiscalização de
embarque, por qualquer via, e as medidas que visem a sua
unificação, orientação e disciplina;
       c) a seleção, ouvidos os
órgãos competentes, dos portos e postos de fronteiras aptos a
realizarem exportações para os fins do item anterior;
       d) a remessa de amostras e
pequenas encomendas e as normas disciplinadoras de seu
embarque;
       e) a exportação, por qualquer
via, de mercadorias destinadas exclusivamente ao consumo ou ao uso
dos órgãos oficiais brasileiros no exterior, organismos
internacionais e representações diplomáticas de outros países em
território estrangeiro, bem como para o seu respectivo pessoal.
       f) o exercício das atividades
das organizações comerciais dedicadas à exportação, sob a forma de
sociedades, associações, consórcios, comissárias, ou qualquer
outra, inclusive órgãos de classe;
       g) a remessa para o exterior
de produtos e materiais destinados à análise de laboratórios de
produção industrial e recuperação; de projetos, plantas e desenhos
industriais de instalações e de material de propaganda comercial e
turística;
       h) a venda de produtos
nacionais ou nacionalizados a pessoas que estejam saindo do País,
mediante entrega na embarcação, aeronave ou fronteira.
       § 1º Na classificação,
padronização e avaliação, a que se refere o item a, dêste artigo,
ter-se-ão em vista tipos comerciais definidos e adequados às
exigências internacionais e às conveniências da política de
exportação.
       § 2º Na exportação de
produtos primários sujeitos à classificação, o portador deverá
declarar as características do produto, na forma que dispuser o
Conselho, o que será comprovado quando da fiscalização do seu
embarque.
       § 3º O Conselho determinará o
procedimento a ser seguido, nos casos em que o importador
estrangeiro exigir do exportador brasileiro certificado ou
declaração específica de classificação, avaliação ou
padronização.
       § 4º VETADO. 
       § 5º VETADO.
       § 6º VETADO.
       § 7º VETADO.
       Art. 21. Ficam transferidas
para o Conselho Nacional do Comércio Exterior as atribuições
previstas no item III, do artigo
2º, da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962; no
artigo 51 e seu parágrafo único, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; alínea b, do artigo 15, da Lei nº
1.184, de 30 de agôsto de 1950, que modificou a alínea b do artigo 6º da Lei nº 86, de
8 de setembro de 1947; e no Decreto-lei nº 9.620, de 21
de agôsto de 1946, que modificou o Decreto-lei nº 1.117, de 24
de fevereiro de 1939.
       Art. 22. A criação, por parte
dos órgãos da Administração Federal, na exportação, de qualquer
exigência administrativa, registros, contrôles diretos ou indiretos
fica sujeita à prévia aprovação do Conselho Nacional do Comércio
Exterior.
       Art. 23. VETADO.
       § 1º VETADO.
       § 2º VETADO.
       Art. 24. VETADO.
       Art. 25. As mercadorias de
exportação para pronto embarque poderão ser prèviamente depositadas
na área interna do pôrto, de modo a permitir melhor e mais rápida
fiscalização e conferência, fácil processamento do despacho e maior
velocidade às operações de carregamento das embarcações.
       Art. 26. O Poder Executivo
disciplinará:
       a) o uso de armazéns internos
e pátios da faixa de cais, tendo em vista o cumprimento do artigo
anterior e para possibilitar o depósito simultâneo, em uma mesma
área interna, de mercadorias de exportação, para pronto embarque e
de importação;
       b) o tráfego, desembaraço nas
repartições, exigências para operações e movimentação das
embarcações e aeronaves nos portos e aeroportos do País, tendo em
vista facilitar a tramitação e eliminar exigências
desnecessárias.
       Art. 27. As mercadorias
depositadas nos armazéns, pátios e áreas aIfandegadas para efeito
de fiscalização de embarques, estarão sujeitas ùnicamente às
despesas cobradas nos embarques diretos.
       Art. 28. As mercadorias
destinadas à exportação e depositadas nos armazéns internos ou
externos, pátios, pontes ou depósitos poderão ser dispensadas do
pagamento das taxas relativas a armazenagem, pelo prazo de até 15
dias, na forma do que dispuser o Poder Executivo.
       Art. 29. Em todos os portos
nacionais e postos de embarques, selecionados de acôrdo com o item
c, do art. 20, haverá um "Setor de Exportação" onde ficarão
centralizados todos os serviços dos diferentes órgãos.
       § 1º Os serviços necessários
à exportação e importação, para tôdas as repartições, funcionarão
em horário corrido inclusive, domingos e feriados durante 24 horas
ininterruptas em turnos.
       § 2º Tendo em vista a
peculiaridade de cada pôrto ou pôsto de embarque e o movimento de
embarcações ou veículos, o horário poderá ser reduzido.
       § 3º Os serviços portuários e
de armazenagem ficam obrigados a assegurar as condições de
operações necessárias ao cumprimento do previsto neste artigo.
       Art. 30. A exportação de
qualquer mercadoria, realizada por via postal, aérea ou terrestre,
obedecerá, no que couber, às normas constantes da presente lei.
       Art. 31. A utilização da
capatazia e da estiva ou dos operadores portuários resultantes da
fusão dessas duas categorias, prevista no art. 21, do Decreto-lei nº 5,
de 5 de abril de 1966, ou serviços equivalentes, para o
embarque de qualquer mercadoria destinada à exportação, será
remunerada, por produção, rigorosamente em função do serviço
efetivamente prestado, vedada a cobrança de qualquer outro gravame,
inclusive adicionais não previstas em lei.
      Art. 32. As embarcações procedentes do exterior serão
visitadas nos portos, pelas autoridades marítimas de Saúde, Polícia
Marítima e Alfândega, nos fundeadores, no cais, ou, ainda, quando
demandando o cais de atracação de modo a facilitar, ao máximo, a
liberação das embarcações, permitindo imediato início das operações
de carga ou descarga das mercadorias e de desembarque ou embarque
de passageiros.
       Art. 33. A visita de
autoridade de Saúde será dispensada sempre que a autoridade do
pôrto receber, via rádio, do comandante da embarcação, informações
satisfatórias quanto ao estado sanitário a bordo e tiver, por
qualquer via, autorizado a "livre prática".
       Parágrafo único. A visita de saúde, quando necessária, será
realizada de conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil
no Regulamento Sanitário Internacional, que estiver em vigor,
aprovado pela Assembléia Mundial de Saúde, da Organização Mundial
de Saúde.
       Art. 33. A visita de saúde será realizada de
conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil constantes
do regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Assembléia
Mundial de Saúde, e de tratados ou convênios internacionais em
vigor, bem como de acôrdo com as normas legais vigentes. (Redação dada pela
Decreto-lei nº 24, de 1966)
        Parágrafo único. Sempre que a
autoridade sanitária do pôrto receber, do comandante da embarcação,
via rádio, informações satisfatórias quanto ao estado sanitário de
bordo, deverá autorizar a "Livre Prática" e conseqüente atracação,
salvo indicação contrária, de natureza sanitária, de que tenha
conhecimento, por fontes oficiais. (Redação dada pela
Decreto-lei nº 24, de 1966)
       Art. 34. As visitas das
autoridades mencionadas no art. 32 serão feitas:
       a) em qualquer hora do dia ou
da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e
feriados;
       b) obedecendo, em princípio,
à ordem cronológica de chegada ao pôrto, considerando-se para êsse
fim, quando fôr o caso, o fundeio na barra;
       c) em conjunto, de modo a
reduzir ao mínimo a interdição da embarcação.
       Art. 35. O Poder Executivo
baixará os atos necessários relativos a orientação e
disciplina:
       a) da constituição de turmas
de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada pôrto e o
movimento de embarcações nos diferentes portos;
       b) dos casos passíveis de
visitas prioritárias às embarcações.
       Art. 36 - VETADO.
       § 1º - VETADO.
       § 2º - VETADO.
       § 3 - VETADO.
CAPÍTULO IV
Dos Armazéns Gerais Alfandegados
       Art. 37. O Ministro da
Fazenda poderá autorizar as pessoas jurídicas que funcionarem como
emprêsas de armazéns gerais a operar unidades de armazenamento,
ensilagem e frigorificagem, como armazéns gerais alfandegados,
observadas as condições de segurança técnica e financeira e de
resguardo aos interêsses fiscais, nas condições que dispuser o
Regulamento da presente Lei.
       Art. 38. O desembaraço
alfandegário para transporte e depósito em armazém geral
alfandegado poderá ser processado sem o recolhimento imediato dos
tributos devidos na importação, conforme dispuser o Poder
Executivo.
       Art. 39. As mercadorias
importadas e depositadas em armazéns gerais alfandegados poderão
ser mantidas em depósitos durante o prazo a ser estabelecido em
Regulamento.
       Parágrafo único. Dentro do
prazo referido neste artigo, as mercadorias importadas poderão:
       I - ser entregues ao consumo
interno, de uma só vez ou em lotes ou parcelas, depois de cumpridas
as exigências legais e fiscais relativas aos procedimentos
aduaneiros.
       II - Ser devolvidas ao país
de origem ou ali reexportadas para o exterior, total ou
parcialmente, de uma só vez ou em lotes ou parcelas,
independentemente de tributos, provada, entretanto, no ato, a sua
correspondência com os documentos de embarque, conforme dispuser o
Regulamento.
       Art. 40. O depósito, em
armazéns gerais alfangedos, de mercadorias destinadas a exportação,
será feito após cumpridas as formalidades a serem previstas em
Regulamento, excetuado, entretanto, o recolhimento prévio de
tributos porventura devidos.
       Parágrafo único. As
mercadorias depositadas nos têrmos do presente artigo poderão, a
qualquer tempo, ser embarcadas para a exportação, desde que o
exportador pague os tributos devidos e cumpra as disposições
cambiais inerentes à operação.
       Art. 41. Será da
responsabilidade da emprêsa proprietária do armazém geral
alfandegado o transporte das mercadorias importadas, destinadas a
depósito no armazém, ou das mercadorias exportáveis procedentes do
armazém, entre êle e o pôrto ou o pôsto de desembarque ou embarque,
salvo se o transporte fôr feito por estradas de ferro.
       § 1º O extravio da mercadoria
durante o transporte importará em imediato vencimento dos impostos
e taxas devidos pela mercadoria importada ou exportada, devendo a
emprêsa proprietária do armazém geral alfandegado recolher a
respectiva importância no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
assegurado seu direito regressivo contra o transportador.
       § 2º Os importadores ou
exportadores, conforme o caso, serão solidariamente responsáveis
com as obrigações caracterizadas neste artigo, em relação ao
Fisco.
      Art. 42. As emprêsas que operarem armazéns gerais
alfandegados poderão firmar contratos de correspondência comercial
com entidades assemelhadas, localizadas no exterior.
       § 1º Em virtude dos contratos
a que se refere êste artigo, poderão os armazéns gerais
alfandegados receber a depósito mercadorias garantidas no exterior,
por recibos de depósito e warrants emitidos em moeda estrangeira,
ou documentos assemelhados, conforme a legislação de cada país,
cuja transferência o credor respectivo, se houver, tenha
autorizado.
       § 2º Poderá, ademais o
armazém geral alfandegado, quando se tratar de mercadorias
destinadas à exportação, emitir recibos de depósitos e warrants em
moeda estrangeira, transferíveis a entidades assemelhadas com que
mantenha contratos de correspondência comercial sòmente embarcando
a mercadoria assim garantida, com prévio assentimento do credor
interno se houver.
       Art. 43. O Poder Executivo
fixará o limite do valor declarado das mercadorias que poderão ser
recebidas, sob a guarda dos armazéns gerais alfandegados, com
emissão de recibos de depósitos e warrants, em função do capital
registrado, bem como as condições em que poderá ser elevado.
       Art. 44. As emprêsas de
armazéns gerais que obtenham o licenciamento de armazéns gerais
alfandegados não poderão imobilizar recurso, por período superior a
um ano, em bens ou valôres que não sejam os destinados a seu objeto
social, salvo se o fizerem em títulos da dívida pública
federal.
       Art. 45. Decorrido o prazo
estipulado no artigo 39, e não retirados, pelo depositante, as
mercadorias depositadas na forma nele prevista, seja para colocação
no mercado interno, seja para retôrno ao país de origem, seja para
exportação ou encaminhamento a outros destinos ou não pagas as
tarifas de armazenagem geral e os serviços complementares devidos à
emprêsa depositada, a autoridade competente, na forma indicada no
Regulamento, promoverá o leilão público das mesmas.
       § 1º Desde que coberto o
crédito do Fisco, a emprêsa de armazém geral que promover o leilão
poderá concretizá-lo pelo lance que alcançar.
       § 2º Do montante recebido
deverão ser:
       a) pagas as despesas de
leilão, deduzidos os créditos da depositária e prestadora de
serviço, os custos financeiros e tributos devidos ao Govêrno
Federal, bem como o principal e os juros de crédito garantido por
warrants.
       b) remetidos, ao credor, se
houver, o principal e os juros de seu crédito, expresso através de
recibo do depósito ou de warrants transferido;
       c) recolhido o saldo, se
houver, ao Banco do Brasil S.A., à ordem do depositante.
       § 3º Se a importância do
leilão fôr insuficiente para a cobertura das despesas previstas no
parágrafo anterior, o Fisco Federal, a emprêsa de armazenagem geral
ou o credor por warrants, poderão acionar o devedor para haver, de
outros bens seus, o ressarcimento a que fizerem jus.
       § 4º Se o crédito por
warrants estiver garantido por seguro, na forma do artigo 48, o
direito de credor será exercido direta e automàticamente pela
seguradora interessada.
       Art. 46. Os armazéns gerais
alfandegados não podem introduzir, nas mercadorias depositadas,
qualquer modificação, devendo conservá-las no mesmo estado em que
as recebem, admitindo-se tão-sòmente, sob a fiscalização das
autoridades competentes, a mudança de embalagens essencial para que
as mercadorias não se deteriorem ou percam valor comercial.
       Parágrafo único. os armazéns
gerais não alfandegados poderão mediante autorização do depositante
e do credor, quando houver, introduzir modificações nas mercadorias
depositadas, a fim de aumentar-lhes o valor, mas sem lhes alterar a
natureza, cobrando, pelos serviços que assim realizarem, preços
prèviamente estipulados.
       Art. 47. Em nenhuma hipótese,
poderão os armazéns gerais alfandegados ser requisitados para fins
militares, ou de abastecimento, salvo estado de sítio, grave
comoção intestina, guerra ou calamidade pública oficialmente
declarada.
       Art. 48. O Instituto de
Resseguros do Brasil estabelecerá as condições em que seria
autorizada a emissão de apólices de seguro de warrants, de
circulação interna ou externa, emitidos por armazéns gerais
alfandegados.
       Art. 49. O Conselho Monetário
Nacional fixará as normas aplicáveis ao acesso dos warrants às
negociações nas Bôlsas de Valôres.
       Parágrafo único. Os lucros
resultantes da venda de warrants, através de Bôlsas de Valôres, não
constituirão rendimento tributável.
       Art. 50. O Banco Central da
República do Brasil poderá autorizar os bancos, que assim o
requererem, a criarem carreiras de desconto e redesconto de
warrants e fixará os requisitos necessários a tanto.
       Art. 51. As emissões,
aceites, transferências, endossos, obrigações, coobrigações e
seguros assumidos não incidirão em impôsto de sêlo.
       Art. 52. As disposições do
artigo 7º da Lei Delegada nº 3, de 26
de setembro de 1962, aplicam-se também a produtos
industrializados.
       Art. 53. Aplica-se aos
armazéns gerais alfandegados o disposto no artigo 70 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965; na Lei Delegada nº 3, de 26 de
setembro de 1962; no Decreto número 1.102, de 21 de novembro de
1903, e demais legislação relativa à armazenagem geral, no que
esta lei não contrariar.
CAPÍTULO V
Das Isenções e Incentivos
       Art. 54. Com exceção do
impôsto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos
todos os impostos, taxas, cotas, emolumentos e contribuições que
incidam especìficamente sôbre qualquer mercadoria destinada à
exportação despachada em qualquer dia, hora e via.
       § 1º As isenções previstas
neste artigo abrangem, também, na exportação:
       a) os registros, contratos,
guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;
       b) as contribuições e taxas
específicas de caráter adicional, sôbre operações portuárias,
fretes e transportes;
       c) os serviços
extraordinários a que se refere o
Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946; Decreto-Lei número 9.892, de
16 de setembro de 1946; Decreto-Lei nº 9.890, de 16
de agôsto de 1946;
       d) taxa de desinfecção de que
trata o
Decreto-Lei nº 194, de 21 de janeiro de 1938, e o
Decreto-Lei número 8.911, de 24 de janeiro de 1946;
       e) taxa de inspeção sanitária
prevista no
Decreto-Lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938.
       § 2º O disposto no presente
artigo não se aplica às retenções específicas de natureza cambial
que incidem sôbre café e outros produtos, determinadas pelo
Conselho Monetário Nacional ou pela extinta Superintendência da
Moeda e do Crédito.
       § 3º A taxa de renovação da
Marinha Mercante, extinta na exportação será cobrada, na importação
de mercadorias procedentes do exterior, à base de 10% (dez por
cento) do frete líquido.
       § 4º - VETADO.
        § 4º - Ficam extintos os
débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana,
referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo. (Vide ato de promulgação da parte vetada)
       Art. 55. A isenção do impôsto
de importação, configurada como medida de estímulo à exportação,
implicará na isenção, igualmente, do impôsto de consumo, da taxa de
despacho aduaneiro, da taxa de renovação da Marinha Mercante, da
taxa de recuperação dos portos e daquelas que não correspondem à
contraprestação de serviço realizado.
       Art. 55. A isenção do impôsto de importação nas
operações sob o regime aduaneiro do " draw-back " ou
equivalente, implicará, igualmente, na isenção do Impôsto de
Consumo, da Taxa de Despacho Aduaneiro, da Taxa de Renovação da
Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que
não correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados. 
(Redação dada
pela Decreto-lei nº 24, de 1966)
       Art. 56. É livre de
emolumento o visto consular em faturas comerciais correspondentes
às importações originárias de países que outorgam o mesmo
tratamento às exportações brasileiras a êles destinadas.
      Art. 57. O prazo previsto no artigo 5º, da Lei nº
4.663, de 3 de junho de 1965, no qual as emprêsas poderão deduzir,
do lucro sujeito ao impôsto de renda, a parcela correspondente à
exportação de produtos manufaturados, é estendido até o exercício
financeiro de 1971, inclusive. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 1.158, de 1971)
       Parágrafo único. Aplicam-se às organizações a que se refere
o item j, do artigo 20, as disposições da Lei número 4.663, de 3 de
junho de 1965, inclusive a dilatação de prazo prevista neste
artigo.(Revogado pelo
Decreto-lei nº 1.158, de 1971)
       Art. 58. As embarcações
marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser
abastecidas de combustível, com isenção do pagamento do impôsto
único sôbre combustíveis.
      Art. 58. As embarcações marítimas nacionais, quando em
linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e
lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre
Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos. (Redação dada pelo
Decreto-lei 1.475, de 1976)
        Parágrafo único. É o
Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata êste
artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos
nacionais. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 491, de 1969)
       Art. 59. O exportador de
produtos manufaturados e de produtos extrativos beneficiados, cuja
penetração no mercado internacional convenha incentivar, e que
forem determinados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior,
terá direito a receber, em restituição, o valor dos impostos únicos
sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e sobre
energia elétrica que tiver integrado o custo do produto
exportado.
       § 1º O direito à restituição
previsto neste artigo se aplica ao montante de cada impôsto único
que exceder de 2% (dois por cento) do valor FOB do produto
exportado, e será exercido na forma que fôr estabelecida no
regulamento desta lei.
       § 2º A restituição de que
trata êste artigo será feita trimestralmente pelo Banco do Brasil
S.A., por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, à vista da
demonstração dos impostos únicos que incidiram nos produtos
efetivamente exportados, observadas as normas gerais estabelecidas
pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.
       § 3º - VETADO.
       Art. 60. É criado, no Banco
Central da República do Brasil, o "Fundo de Financiamento à
Exportação" (FINEX), destinado a suprir recursos ao Banco do Brasil
S.A. para a realização, por intermédio da Carteira de Comércio
Exterior, em conjugação com os demais setores especializados, das
seguintes operações:
       a) financiamento da
exportação e da produção para exportação de emprêsas industriais
que desejem iniciar ou incrementar as vendas externas de seus
produtos, diretamente ou através de representantes ou organizações
especializadas;
       b) aquisição e financiamento
dos excedentes do consumo doméstico da produção nacional de bens
exportáveis, quando tais providências se fizerem indispensáveis à
regularização do escoamento da safra;
       c) complementação da
remuneração em cruzeiros de produtos de exportação que encontrem
dificuldade temporária de colocação no exterior, devido à baixa
cotação nos mercados internacionais;
       d) estabelecimento de
adequada relação de preços entre o produto exportado in natura e
seus manufaturados ou derivados;
       e) assistência à produção
agrícola de exportação, bem como financiamento de estocagem dêsses
produtos, quando sujeitos a oscilações de entressafras.
      f) outras modalidades de
financiamento a critério do Conselho Monetário Nacional. (Incluída pelo Decreto-lei nº
1.248, de 1972)
       f) outras operações, programas e complementações de
interesse do comércio exterior brasileiro, inclusive no campo de
serviços, a critério do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo
Decreto-lei 1.629, de 1978)
       Art. 61. Constituirão
recursos do FINEX:
       I - Empréstimos e doações de
entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.
       II - Recursos orçamentários
ou provenientes de créditos especiais.
       III - O produto integral das
multas previstas nesta lei, bem como vendas de mercadorias
confiscadas na forma desta lei.
       IV - Parcela de recursos que
lhe foi destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação
de Obrigações do Tesouro de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de
setembro de 1965.
       V - Eventuais
disponibilidades em cruzeiros decorrentes do contrôle do sistema
cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional.
       VI - A receita da venda de
"Promessas de Licença de Importação" relativa a produtos de
categoria especial.
       VII - O valor das diferenças
de preços apuradas na venda de produtos importados e exportados,
adquiridos por conta do Govêrno.
       VIII - O rendimento dos
depósitos e aplicações do próprio Fundo.
       IX - Recursos que lhe forem
destinados de qualquer outra fonte.
       Art. 62. O Orçamento Geral da
União consignará ao Fundo de Financiamento à Exportação, dotação
específica a ser fixada anualmente, a partir do exercício de 1967 e
durante, no mínimo, 10 (dez) exercícios orçamentários
consecutivos.
       Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, no exercício de 1966, é o Poder Executivo autorizado
a abrir o crédito de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros)
que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e
distribuído ao Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
       Art. 63. Ficam os órgãos
responsáveis pela fiscalização de embarque obrigados a prestar os
mais amplos esclarecimentos sôbre os direitos e deveres dos
exportadores, bem como dar a necessária assistência à realização
normal das operações de exportação, tendo em vista os objetivos da
presente lei.
       Art. 64. VETADO.
       Art. 65. Quando ocorrerem, na
exportação, erros ou omissões caracterìsticamente sem a intenção de
fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade
responsável pela fiscalização alertará o exportador e o orientará
sôbre a maneira correta de proceder.
       Art. 66. As fraudes na
exportação, caracterizadas de forma inequívoca, relativas a preços,
pesos, medidas, classificação e qualidade, sujeitam o exportador,
isolada ou cumulativamente, a:
       a) multa de 20 (vinte) a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;
       b) proibição de exportar por
6 (seis) a 12 (doze) meses.
       § 1º Apurada a fraude, o
processo pertinente será encaminhado à autoridade aduaneira para
fins de aplicação da multa correspondente, se fôr o caso.
       § 2º Na aplicação do disposto
no parágrafo anterior, a autoridade poderá determinar a retenção da
mercadoria, até o pagamento da multa respectiva e satisfação das
demais exigências.
       § 3º A imposição da multa
prevista na alínea a dêste artigo não excluirá a regularização
cambial, quando devida.
       § 4º Para os efeitos do
disposto no parágrafo anterior a regularização cambial se efetuará
com base na taxa de câmbio aplicável à operação correspondente, da
data do respectivo pagamento.
       § 5º Ocorrendo operação
ilegítima de câmbio, a autoridade aduaneira ouvirá, para
instauração do procedimento fiscal, a fiscalização cambial do Banco
Central da República do Brasil, que dirá sôbre a procedência dos
fatos encaminhados no âmbito de sua competência.
       Art. 67. Ocorrendo
reincidência, genérica ou específica, nos casos a que se refere o
art. 66, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, ao
exportador, as seguintes penalidades:
       a) multa de 60 (sessenta) a
100% (cem por cento) do valor das mercadorias;
       b) proibição de realizar
operações de crédito, de qualquer natureza com entidades públicas,
autárquicas e estabelecimentos de crédito de que seja acionista o
Govêrno Federal, pelo prazo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro)
meses.
       Parágrafo único. Quando
ocorrerem reincidências que caracterizem a má-fé do exportador, a
CACEX poderá determinar a cassação do seu registro.
       Art. 68. Na exportação ou na
tentativa de exportação de mercadorias de saída proibida do
território nacional, considerando-se como tais aquelas que assim
forem previstas em lei, tratados ou convenções internacionais
firmados pelo Brasil, o exportador será punido, cumulativamente,
com a multa disposta no art. 66, com o confisco da mercadoria e com
a proibição de exportar pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60
(sessenta) meses.
       Parágrafo único. Ocorrendo
reincidência, será cassado definitivamente o registro do
exportador.
       Art. 69. As sanções previstas
na alínea b, do art. 66, na alínea b e parágrafo único, do art. 67
e no artigo 68 desta Lei, estendem-se a todos os diretores, sócios,
gerentes ou procuradores responsáveis pela firma exportadora.
       Art. 70. As mercadorias
confiscadas serão vendidas em leilão público pela autoridade
aduaneira, sendo o produto respectivo recolhido integralmente ao
Fundo de Financiamento a Exportação, a que se refere o artigo 60
desta Lei.
       Art. 71. Quando a fraude, na
exportação, referir-se a classificação da mercadoria, e resultar de
ato, certificado ou atestado emitido por Bolsa de Mercadorias,
Associações, órgãos de classe ou outros congêneres, serão
aplicadas, às entidades, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo
das sanções imponíveis ao exportador:
       a) multa não inferior a 100
(cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, à data em que
praticado o ato ou emitido documento irregular ou fraudado;
       b) suspensão de sua
atribuição como órgão classificador por período não inferior a 12
(doze) meses.
       Parágrafo único. Ao
classificador pessoa física, responsável pelo ato, certificado ou
atestado irregular ou fraudado, serão aplicadas as seguintes
sanções sem prejuízo das imponíveis ao órgão a que servir:
       a) suspensão do exercício da
função de classificador, por período não inferior a 12 (doze)
meses;
       b) cassação definitiva do
exercício da função de classificador, nas operações de comércio
exterior.
       Art. 72. A imposição das
penalidades de que tratam os artigos 66, 67 e 68 não excluirá,
quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da
responsabilidade criminal dos que intervierem na operação
considerada irregular ou fraudulenta.
       Art. 73. Serão aplicadas
multas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato ao
exportador que:
       a) deixar de efetuar as
vendas contratadas no exterior, sem justificativa;
       b) fizer entrega ao comprador estrangeiro de mercadorias em
desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.
       Art. 74. A aplicação das
penalidades administrativas a que se referem os arts. 66, 67, 68,
71 e 73, serão processadas e julgadas pela CACEX, cabendo recurso
sem efeito suspensivo para o Ministro da Indústria e do
Comércio.
      Parágrafo único.
Nos casos previstos nesta Lei, sempre que a autoridade aduaneira
tiver de aplicar multa, será obrigatória a prévia audiência da
CACEX. (Revogado pela Lei nº
12.249, de 2010)
       Art. 75. Não constituirão
irregularidade ou fraude as variações, para mais ou para menos, não
superiores a 10%, quanto ao preço, e de até 5% quanto ao pêso ou
quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente,
segundo normas definidas pelo Conselho Nacional do Comércio
Exterior.
       Art. 76. Caso a infração ou
irregularidade na exportação seja verificada no pôrto de destino e
por qualquer meio, o processo para a imposição das penalidades
previstas nesta lei será iniciado e instaurado com base nos
elementos relacionados com o desembarque das mercadorias no
exterior.
       Art. 77. Os armazéns gerais
alfandegados que infringirem os dispositivos legais que regem o seu
funcionamento, ou causarem danos fiscais à Fazenda Nacional,
ficarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade e o
montante da fraude:
       a) multa até o triplo do
valor da mercadoria envolvida no processamento que der margem às
penalidades;
       b) cassação definitiva da
licença.
       § 1º Tais penalidades serão
aplicadas pelo Ministério da Fazenda.
       § 2º A aplicação das mesmas
penalidades não exclui a obrigação de a parte penalizada repor à
Fazenda Nacional o dano financeiro causado.
       Art. 78. As multas impostas e
outros quaisquer valôres resultantes das sanções previstas nesta
Lei serão integralmente recolhidos ao Fundo de Financiamento à
Exportação a que se refere o artigo 60.
       Art. 79. os funcionários
públicos e de autarquias e sociedades de economia mista que
concorrerem para realização de fraude, por ação ou omissão,
incorrerão, sem prejuízo da ação penal cabível, nas penas previstas
da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952.
       Art. 80. Aos infratores será
assegurada, no processo, ampla oportunidade de defesa, na forma e
nos prazos que forem fixados no regulamento desta lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e
Transitórias
       Art. 81. Compete ao Poder
Executivo, através da Comissão de Marinha Mercante, autorizar o
funcionamento e outorgar linhas às emprêsas de navegação e
cabotagem, fluvial e lacustre, que possuam as seguintes condições,
cumulativamente:
       a) idoneidade, condições
técnicas e financeiras para realizar os serviços a que se
propõe;
       b) realização de serviço
regular explorado em bases rentáveis;
       c) utilização de embarcações
adequadas ao serviço.
       Art. 82. As emprêsas, que
explorarem os serviços de navegação a que se refere o artigo
anterior, terão obrigatoriamente o capital mínimo realizado,
bastante para atender as necessidades básicas de instalação e
funcionamento e para comprar embarcações adequadas aos seus
objetivos, dentro das condições prèviamente estabelecidas pela
Comissão de Marinha Mercante.
       Art. 83. As emprêsas
autorizadas a funcionar na forma dos arts. 81 e 82 farão prova, no
prazo de 18 (dezoito) meses, de regular exercício de suas
atividades, sob pena de ser declarada a caducidade da
autorização.
       Parágrafo único. Às emprêsas
de navegação já existentes é concedido o prazo de dois (2) anos
para que se enquadrem de acôrdo com as exigências desta lei,
prorrogável por mais dois anos, a critério da Comissão de Marinha
Mercante.
       Art. 84. O Instituto Nacional
do Pinho e o Instituto Nacional do Mate passam à jurisdição do
Ministério da Agricultura.
       Art. 85. À política de
exportação do café e ao contrôle dela resultante serão aplicadas as
disposições da presente lei que não colidam com a legislação,
normas e regulamentos em vigor, nem com as atribuições específicas
do Instituto Brasileiro do Café e do Conselho Monetário
Nacional.
       Parágrafo único. Na forma
dêste artigo, as disposições contidas na presente lei, sôbre
simplificação de formalidades administrativas e processamentos, bem
como as isenções de tributos e taxas, sòmente serão aplicáveis ao
café, no que couber, a partir da vigência do "Esquema Financeiro e
Regulamento de Embarques da Safra 1966-1967".
       Art. 86. O Orçamento-Geral da
União consignará anualmente, a partir do exercício de 1967, dotação
específica para:
       I - O funcionamento do
Conselho Nacional do Comércio Exterior.
       II - O Fundo Federal
Agropecuário, a título de "contribuição especial" destinada à
melhoria, funcionamento e reaparelhamento dos serviços técnicos de
classificação, inspeção e desinfecção sanitária, relativos aos
produtos de origem vegetal e animal.
       § 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no exercício de 1966 crédito especial de
Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros)
sendo:
       a) Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros)
destinados à instalação e funcionamento do Conselho Nacional do
Comércio Exterior;
       b) Cr$1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) para o Fundo
Federal Agropecuário, destinado a atender aos encargos previstos no
item II do presente artigo.
       § 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos exercícios de 1966
de 1967, crédito especial de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e
quinhentos milhões de cruzeiros), sendo: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 85, de 1966)
         a) Cr$500.000.000
(quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à instalação e
funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 85, de 1966)
         b) Cr$1.000.000.000 (um
bilhão de cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecuário, destinado a
atender aos encargos previstos no item II do presente artigo
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 85, de 1966)
       § 2º O crédito a que alude o
parágrafo anterior será automàticamente registrado pelo Tribunal de
Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
       Art. 87. A dotação de
Cr$130.000.000 (cento e trinta milhões de cruzeiros) consignada no
Orçamento da União, para o exercício de 1966 à Comissão de Comércio
Exterior, fica transferida à Comissão de Desenvolvimento Industrial
do Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio.
       Art. 88. Para os fins
previstos no item V do art. 2º da Lei nº
2.145, de 29 de dezembro de 1953, citado no art. 14 desta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto ao Ministério da
Fazenda, crédito especial de Cr$80.000.000.000 (oitenta bilhões de
cruzeiros).
       § 1º O crédito especial a que
se refere o presente artigo será utilizado pela CACEX, em favor de
fundo rotativo, registrando-se as operações correspondentes em
conta separada na Contabilidade do Banco do Brasil S.A.
       § 2º O referido crédito será
automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao
Ministério da Fazenda.
      Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário e,
expressamente todas as seguintes:
Decreto-Lei nº 334, 15 de março de 1938;
Decreto-Lei nº 1.471, de 1º de agôsto de 1939. Capítulo III e
artigo 36, com
respectivo parágrafo único, do Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de
1938;
Decreto-Lei nº 2.527, de 23 de agôsto de 1940;
Decreto-Lei nº 3.076, de 26 de fevereiro de 1941;
Decreto-Lei nº 3.265, de 12 de maio de 1941;
Decreto-Lei número 3.426, de 16 de julho de 1941; Arts. 1º ao
5º do Decreto-Lei número 3.761, de 25 de outubro de 1941;
Decreto-Lei número 4.003, de 8 de janeiro de 1942: artigo 2º do
Decreto-Lei nº 4.087, de 4 de fevereiro de 1942; Decreto-Lei número
5.807, de 13 de setembro de 1943; Decreto-Lei número 5.940, de 28
de outubro de 1943; Decreto-Lei número 6.636, de 28 de junho de
1944; artigo 5º, do Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946;
Decreto-Lei número 9.158, de 9 de abril de 1946; Lei número 1.017,
de 27 de dezembro de 1949.
       Parágrafo único. A legislação
e as normas vigentes, relativa à classificação, padronização e
avaliação de produtos permanecerão em vigor até que a matéria seja
regulada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, nos têrmos
dos artigos 19 e 20 da presente lei.
       Art. 90. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, salvo no que depender de
regulamentação.
       Brasília, 10 de junho de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO
BRANCOJuracy Magalhães
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.6.1966
 
 
 
 
LEI
Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.
Parte mantida pelo Congresso
Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transfor­mou na
Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos
 da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, o
seguinte dispositivo da Lei nº 5 025, de 10 de junho de 1966.
Art. 54. ......................................
"§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos
exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo
presente artigo."
        Bras!lia, 24de agosto de 1966; 145º da Independência e
78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.8.1966