5.063, De 4.7.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.063, DE 4 DE JULHO DE
1966.
Institui o Dia da
Caridade
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia da
Caridade, que será comemorado anualmente a 19 de julho, com a
finalidade de difundir e incentivar a prática da solidariedade e do
bom entendimento entre os homens.
Art. 2º A organização do plano
para as comemorações ficará a cargo dos Ministérios da Saúde e
Educação e Cultura, constando obrigatòriamente, sem prejuízo de
outras iniciativas, de visitas a hospitais, casas de misericórdias,
asilos, orfanatos, creches e presídios, e a todos os demais lugares
onde a pobreza e a dor mais se façam sentir.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1966;
145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Raimundo Moniz de Aragão
Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.7.1966