5.067, De 6.7.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.067, DE 6 DE JULHO DE
1966.
Dispõe sôbre a produção e
importação, de fertilizantes.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º Ficam revogadas as disposições da letra "" do § 1º do artigo
50 e do art. 58 e seus parágrafos,
da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
       Art. 2º As isenções do
impôsto de importação sôbre inseticidas, fertilizantes e suas
matérias-primas processar-se-ão com rigorosa obediência do disposto
no art. 4º da Lei número 3.244, de 14
de agôsto de 1957.
       § 1º A importação de
defensivos agrícolas ou fertilizantes, cujo câmbio haja sido
fechado, será regida pela legislação em vigor naquela data, desde
que a mercadoria tenha sido embarcada antes da publicação desta
Lei.
       § 2º Mediante critério
estabelecido pelo Conselho da Política Aduaneira, com audiência do
Ministério da Agricultura, serão considerados similares os produtos
que puderem ser mùtuamente substituídos.
       Art. 3º ... VETADO...
       Art. 4º As taxas, impostos e
outros tributos incidentes, direta ou indiretamente, sôbre
inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas, de produção
nacional, não serão superiores aos que gravarem os similares
importados.
       Art. 5º Para o desconto de
títulos resultantes de operações de compra e venda de inseticidas,
fertilizantes e suas matérias-primas, nas quais o produtor seja
também o vendedor, não devem as aplicações dos estabelecimentos
bancários oficiais ser limitadas às dotações normais de cada
agência, mas consideradas extralimite cadastral dos coobrigados,
ressalvada ao banco a apreciação da legitimidade de cada operação e
a idoneidade dos componentes.
       Parágrafo único. Para os
estabelecimentos bancários particulares, as referidas operações
serão consideradas pelo Banco Central da República do Brasil como
prioritárias, merecendo o tratamento outorgado aos financiamentos
agrícolas em geral.
       Art. 6º Para ocorrer ao
pagamento da parcela tarifária de subsídio de que trata o § 1º do art. 58, combinado com a
letra "" do § 1º do
art. 50, ambos da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957,
correspondente ao exercício de 1965, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial
de Cr$4.000.000.000 (quatro bilhões de cruzeiros).
       Parágrafo único. O crédito
aberto na forma dêste artigo será automàticamente registrado pelo
Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
       Art. 7º Para fazer face à
cobertura do crédito especial de que trata o artigo anterior, o
Poder Executivo fica autorizado a promover a contenção de um
montante igual de despesas orçamentárias previstas para o exercício
de 1966.
       Art. 8º A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 6 de julho de 1966;
145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO
BRANCOOctávio Bulhões
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.7.1966