5.073, De 18.8.66

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.073, DE 18 DE AGOSTO DE 1966.
Modifica, em parte, as Leis ns.:
2.308, de 31 de agôsto de 1954; 4.156, de 28 de novembro de 1962;
4.357, de 16 de julho de 1964; 4.364, de 22 de julho de 1964, e
4.676, de 16 de junho de 1965.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
     Art 1º São reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) as
alíquotas referidas no item III do art.
1º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, que incidam
sôbre os consumos faturados a partir da vigência desta Lei.
      Art 2º A tomada de obrigações
da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - instituída
pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de
novembro de 1962, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei nº
4.676, de 16 de junho de 1965, fica prorrogada até 31 de dezembro
de 1973.
      Parágrafo único. A partir de
1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos
consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte)
anos, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o valor
nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma
prevista no art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,
aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para
determinação do respectivo valor.
     
Art 3º O § 21 do art. 3º da Lei nº
4.357, de 16 de julho de 1964, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 21. Com exclusão das emprêsas
concessionárias de serviços de energia elétrica, ficam dispensadas
da obrigatoriedade de correção monetária, de que trata este artigo,
as sociedades de economia mista nas quais, pelo menos, 51%
(cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à
União, aos Estados e aos Municípios, e às pessoas jurídicas
compreendidas no § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de
novembro de 1962".
     Art 4º O § 5º
do art. 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954,
alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.676, de
16 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"§ 5º Estão isentos do pagamento do
impôsto:
a - a parte consumida nas oficinas e
outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição
de eletricidade dos concessionários geradores de energia
elétrica;
b - o fornecimento de energia feito
pelos concessionários geradores aos distribuidores;
c - as entidades a que se refere o
art. 31, item V, letra, da Constituição Federal;
d - o fornecimento de energia
a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a operação de transportes por tração
elétrica e a dos serviços públicos de abastecimento dágua e
serviços públicos de esgotos, sejam quais forem as entidades que se
prestem;
e - as contas de consumo mensal
eqüivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowats-hora (Kwh),
inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida quer a
forfait ;
f - a energia elétrica produzida
para consumo próprio e uso exclusivo;
g - os consumidores de energia
elétrica fornecida por sistema gerador exclusivamente constituído
de usinas termelétricas."
     Art 5º O art. 15. da Lei nº
4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15. Os concessionários de
serviços públicos de energia elétrica, cujo sistema gerador seja
constituído exclusivamente de usinas termelétricas, ficam isentos
da tributação de que tratam as Leis nºs: 4.425 e 4.452,
respectivamente de 8 de outubro e 5 de novembro de 1964."
     Art 6º Fica revogado o §
6º introduzido no art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de
1962, pelo art. 2º, da Lei nº 4.364,
de 22 de julho de 1964.
      Art 7º O § 1º do art. 4º da
Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte
redação.
"§ 1º O distribuidor de energia
elétrica promovera a cobrança ao consumidor, conjuntamente com as
suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo, e mensalmente
o recolherá, nos prazos previstos para o impôsto único e sob as
mesmas penalidades, em agência do Banco do Brasil à ordem da
ELETROBRÁS ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim
determinar".
      Art 8º Os recursos
correspondentes a 39% (trinta e nove por cento) da arrecadação do
Impôsto Único sôbre Energia Elétrica destinados a constituir o
Fundo Federal de Eletrificação, de que trata o item I do § 1º do
art. 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, serão recolhidos,
mensalmente, pelos distribuidores de energia elétrica, em agência
do Banco do Brasil à ordem da ELETROBRÁS ou diretamente à
ELETROBRÁS, quando esta assim determinar.
      Parágrafo único. Os recursos a
que se refere o presente artigo serão depositados no prazo de 30
(trinta) dias, pelo Banco do Brasil e pela ELETROBRÁS, no Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico, que os creditará em conta de
movimento à ordem do Fundo Federal de Eletrificação.
     Art 9º O art. 5º e seu
parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962,
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Os 4% (quatro por cento)
dos recursos provenientes da arrecadação do imposto de consumo,
vinculados ao Fundo Federal de Eletrificação, passarão a ser
recolhidos mensalmente pelas repartições arrecadadoras, mediante
guias específicas, ao Banco do Brasil, a crédito do Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Os recursos
referidos neste artigo serão creditados pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico em conta de movimento à ordem do Fundo
Federal de Eletrificação."
      Art 10. Os saques da
ELETROBRÁS ao Fundo Federal de Eletrificação, quando destinados a
atender ao disposto no art. 11 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de
1965, ou a aplicações que, pela sua natureza pioneira, são
destituídas de imediata rentabilidade, serão escrituradas a crédito
da União Federal, em conta especial, para utilização na subscrição
ou integralização de capital da ELETROBRÁS, tão logo cada uma das
aplicações referidas fôr atingindo os limites legais de remuneração
dos respectivos investimentos.
      Art 11. O recolhimento dos 10%
(dez por cento) do produto da cobrança da taxa de despachos
aduaneiros, de que trata o § 1º do art. 66 da Lei nº 3.244, de 14
de agôsto de 1957, será feito no mesmo prazo e pela mesma forma
estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a nova
redação que lhe foi dada pelo art. 9º da presente Lei.
      Art 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art 13. Revogam-se as
disposições, em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1966; 145º
da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCOOctávio BulhõeMauro
Thibau
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1966 e
Retificado no D.O.U. de 31.8.1966