5.081, De 24.8.66

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.081, DE 24 DE AGOSTO DE
1966.
Regula o Exercício da
Odontologia.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O exercício da
Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na
presente Lei.
Art. 2º - O exercício da
Odontologia no território nacional só é permitido ao
cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou
reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino
Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, sob
cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 3º - Poderão exercer a
Odontologia no território nacional os habilitados por escolas
estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais
exigências do artigo anterior.
Art. 4º - É assegurado o
direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao
diplomado nas condições mencionadas no Decreto- Lei número 7.718 de
9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o
exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado
onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.
Art. 5º - É nula qualquer
autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado
para o exercício da Odontologia.
Art. 6º - Compete ao
cirurgião-dentista:
I - praticar todos os atos
pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos
em curso regular ou em cursos de pós- graduação;
II - prescrever e aplicar
especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em
Odontologia;
III - atestar, no setor de
sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive,
para justificação de faltas ao emprego;
IV - proceder à perícia
odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede
administrativa;
V - aplicar anestesia local e
truncular;
VI - empregar a analgesia e
hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem
meios eficazes para o tratamento.
VII - manter, anexo ao
consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação
adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os
casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios
X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII - prescrever e aplicar
medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a
vida e a saúde do paciente;
IX - utilizar, no exercício
da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de
acesso do pescoço e da cabeça.
Art. 7º - É vedado ao
cirurgião-dentista:
a) expor em público trabalhos
odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear
clientela;
b) anunciar cura de
determinadas doenças, para as quais não haja tratamento
eficaz;
c) exercício de mais de duas
especialidades;
d) consultas mediante
correspondência, rádio, televisão, ou meios
semelhantes;
e) prestação de serviço
gratuito em consultórios particulares;
f) divulgar benefícios
recebidos de clientes;
g) anunciar preços de
serviços, modalidades de pagamento e outras formas de
comercialização da clínica que signifiquem competição
desleal.
Art. 8º -
(Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
Art. 9º -
(Vetado).
a) (Vetado);
b) (Vetado);
c) (Vetado);
d) (Vetado);
e) (Vetado).
Art. 10 -
(Vetado).
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 11 -
(Vetado).
Art. 12 - O Poder Executivo
baixará Decreto, dentro de 90 (noventa)
dias, regulamentando a
presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei número
7.718, de 9 de julho de 1945, a Lei número 1.314 de 17 de janeiro
de 1951, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.