5.085, De 27.8.66

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.085, DE 27 DE AGOSTO DE
1966.
Reconhece aos trabalhadores avulsos o
direito a férias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos
estivadores, conferentes e consertadores de carga e descarga,
vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o
direito a férias anuais remuneradas, aplicando-se aos mesmos, no
que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo
IV, do Título II, artigos 130 a 147, da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.
Art. 2º As férias serão pagas pelos empregadores que
adicionarão, ao salário normal do trabalhador avulso, uma
importância destinada a esse fim.
Art. 3º Os sindicatos representativos das respectivas categorias
profissionais agirão como intermediários, recebendo as importâncias
correspondentes às férias, fiscalizado o preenchimento das
condições, legais e regulamentares, aquisitivas do direito, e
efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores, sindicalizados
ou não, que fizerem jus a elas.
Art. 4º O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias,
regulamentará a presente lei, fixando o "quantum" percentual a ser
acrescido ao salário para o pagamento das férias, que deverá ter em
vista a relação existente entre o número de dias e horas
trabalhadas e os referentes às férias, e estabelecendo a
importância a ser recebida pelos sindicatos para atender às
necessárias despesas de administração.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da
República.