5.106, De 2.9.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.106, DE 2 DE SETEMBRO DE
1966.
Dispõe sôbre os incentivos fiscais
concedidos a empreendimentos florestais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art 1º As importâncias
empregadas em florestamento e reflorestamento poderão ser abatidas
ou descontadas nas declarações de rendimento das pessoas físicas e
jurídicas, residentes ou domiciliados no Brasil, atendidas as
condições estabelecidas na presente lei.
        § 1º As pessoas físicas poderão
abater da renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em
florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano-base do
exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observado o
disposto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
        § 2º No cálculo do rendimento
tributável previsto no art. 53 da Lei número 4.504, de 30 de
novembro de 1964, não se computará o valor das reservas florestais,
não exploradas ou em formação.
        § 3º As pessoas jurídicas
poderão descontar do impôsto de renda que devam pagar, até 50%
(cinqüenta por cento) do valor do impôsto, as importâncias
comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento, que
poderá ser feito com essências florestais, árvores frutíferas,
árvores de grande porte e relativas ao ano-base do exercício
financeiro em que o impôsto fôr devido.
        § 4º O estímulo fiscal previsto
no parágrafo anterior poderá ser concedido, cumulativamente, com os
de que tratam as Leis nºs 4.216, de 6 de maio de 1963, e 4.869, de
1 de dezembro de 1965, desde que não ultrapasse, em conjunto, o
limite de 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda devido.
        Art 2º As pessoas físicas ou
jurídicas só terão direito ao abatimento ou desconto de que trata
êste artigo desde que:
        a) realizem o florestamento ou
reflorestamento em terras de que tenham justa posse, a título de
proprietário, usufrutuários ou detentores do domínio útil ou de
que, de outra forma, tenham o uso, inclusive como locatários ou
comodatários;
        b) tenham seu projeto
prèviamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, compreendendo
um programa de plantio anual mínimo de 10.000 (dez mil)
árvores;
        c) o florestamento ou
reflorestamento projetados possam, a juízo do Ministério da
Agricultura, servir de base à exploração econômica ou à conservação
do solo e dos regimes das águas.
        Art 3º Os dispêndios
correspondentes às quantias abatidas ou descontadas pelas pessoas
físicas ou jurídicas, na forma do art. 1º desta lei, serão
comprovados junto ao Ministério da Agricultura, de cujo
reconhecimento dependente a sua regularização, sem prejuízo da
fiscalização específica do impôsto de renda.
        Art 4º Para os fins da presente
lei, entende-se como despesas de florestamento e reflorestamento
aquelas que forem aplicadas diretamente pelo contribuinte ou
mediante a contratação de serviços de terceiros, na elaboração do
projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no
plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e
flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.
       Art 5º Ficam revogados o art. 38 e seus §§ 1º e 2º da lei nº 4.771 de
15 de setembro 1965 e o art. 40 e seus §§ 1º e 2º da lei nº
4.862, de 20 de novembro de 1965.
        Art 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 2 de setembro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.9.1966