5.107, De 13.9.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE
1966.
Revogada pela Lei nº
7.839, de 1989
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Regulamento
Vide Lei nº 5.958, de 1973
Cria o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte
Lei, aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL, nos têrmos do artigo 5º, do
Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965:
      
Art. 1º Para garantia do tempo de serviço ficam mantidos os
Capítulos V e VII do Título IV da Consolidação das Leis do
Trabalho, assegurado, porém, aos empregados o direito de optarem
pelo regime instituído na presente Lei.
        § 1º O prazo para a
opção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da
vigência desta Lei para os atuais empregados, e da data da admissão
ao emprêgo quanto aos admitidos a partir daquela
vigência.
        § 2º A preferência
do empregado pelo regime desta Lei deve ser manifestada em
declaração escrita, e, em seguida anotada em sua Carteira
Profissional, bem como no respectivo livro ou ficha de
registro.
        § 3º Os que não
optarem pelo regime da presente Lei, nos prazos previstos no § 1º,
poderão fazê-lo, a qualquer tempo, em declaração homologada pela
Justiça do Trabalho, observando-se o disposto no Art.
16.
   
§ 4º O empregado que optar pelo regime desta
lei, dentro do prazo estabelecido no § 1º e que não tenha
movimentado a sua conta vinculada, poderá retratar-se desde que o
faça no prazo de 365 dias a contar da opção, mediante declaração
homologada pela Justiça do Trabalho, não se computando para efeito
de contagem do tempo de serviço o período compreendido entre a
opção e a retratação. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 20, de 1966)
    § 5º
Não poderá retratar-se da opção exercida o empregado que
transacionar com o empregador o direito à indenização
correspondente ao tempo de serviço anterior à opção. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 20, de 1966)
    § 6º
Na hipótese da retratação, o valor da conta vinculada do empregado
relativo ao período da opção será transferido para a conta v.
(Incluído pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
        Art. 2º Para os fins
previstos nesta Lei, tôdas as emprêsas sujeitas à Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20
(vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância
correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês
anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas
não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.
        Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas aludidas
neste artigo serão abertas em nome do empregado que houver optado
pelo regime desta Lei, ou em nome da emprêsa, mas em conta
individualizada, com relação ao empregado não optante.
   
Art. 2º Para os fins previstos nesta
Lei tôdas as emprêsas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 30 (trinta) de cada
mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8%
(oito por cento) da remuneração paga no mês anterior, a cada
empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas
nos arts. 457 e 458 da CLT. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)   (Vide Lei nº 5.705, de
1971)
   
Art. 2º Para os fins previstos nesta
lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar,
até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de
cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente
a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês
anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas
de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei nº
4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749,
de 12 de agosto de 1965. (Redação dada pela Lei nº 7.794, de
1989)
    Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas a que
se refere êste artigo serão abertas em estabelecimento bancário
escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo
Banco Central da República do Brasil, em nome do empregado que
houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da emprêsa, em
conta individualizada, com relação ao empregado não optante.
(Redação dada
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
       Art. 3º Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são
sujeitos à correção monetária de acôrdo com a legislação
específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no art.
4º.
        § 1º A correção monetária e a capitalização dos juros
correrão à conta do Fundo a que se refere o art. 11.
        § 2º O montante das contas vinculadas decorrente desta Lei
é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da
República do Brasil instituir seguro especial para êsse
fim.
   
Art. 3º Os depósitos efetuados de
acôrdo com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e
pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiros da Habitação e
capitalizarão juros segundo o disposto no artigo 4º. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
    § 1º
A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta
do Fundo a que se refere o artigo 11. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
    § 2º
O montante das contas vinculadas decorrentes desta lei é garantido
pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da República do
Brasil instituir seguro especial para êsse fim. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
        Art. 4º A
capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º
far-se-á na seguinte progressão:
        I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de
permanência na mesma emprêsa;
        II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de
permanência na mesma emprêsa;
        III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e
permanência na mesa emprêsa;
        IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de
permanência na mesma emprêsa, em diante.
        § 1º No caso de mudança de emprêsa, observa-se-ão os
seguintes critérios:
       a) se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará
para o empregado, à taxa inicial, a capitalização de juros
progressiva, prevista neste artigo;
        b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término
de contrato por prazo determinado, ou de cessação de atividade da
emprêsa, ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT,
a capitalização de juros prosseguirá, sem qualquer solução de
continuidade;
       ) se decorrente de dispensa sem
justa causa, ou de término de contrato previsto no parágrafo único
do artigo 443 da Consolidação das Leis do Traralho, ou de cessação
de atividades de emprêsa, ou fôrça maior, ou ainda de culpa
recíproca, a capitalização de juros prosseguirá sem qualquer
solução de continuidade;  (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
        c) se decorrente da rescisão voluntária por parte do
empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente
anterior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do
contrato.
        § 1º Para os fins previstos na letra b do § 1º,
considera-se cessação de atividades da emprêsa a sua extinção
total, ou fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais
ou agências, ou ainda a supressão de parte de suas atividades,
sempre que qualquer destas ocorrências implique a rescisão do
contrato de trabalho.
       Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos
mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao
ano. (Redação dada pela Lei nº
5.705, de 1971)
        Art. 5º
Verificando-se mudança de emprêsa a conta vinculada será
transferida para estabelecimento bancário de escolha do nôvo
empregador.
       Art. 5º Verificando-se a mudança de emprêsa, a conta
vinculada será transferida para estabelecimento bancário de escolha
do novo empregador, obedecido o disposto no parágrafo único do art.
2º. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
        Art. 6º Ocorrendo
rescisão do contrato de trabalho, por parte da emprêsa, sem justa
causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a
favor do empregado, importância igual a 10% (dez por cento) dos
valôres do depósito, da correção monetária e dos juros
capitalizados na sua cota vinculada, correspondentes ao período em
que o empregado trabalhou na emprêsa.
   
Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato
de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta
obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores
relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao
Banco Depositário, além da importância igual a 10% (dez por cento)
desses valores e do montante dos depósitos da correção monetária e
dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao
período de trabalho na empresa. (Redação dada pelo
decreto Lei nº 1.432, de 1975)
    § 1º
Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior,
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata
este artigo será de 5% (cinco por cento), obrigada a empresa aos
demais pagamentos nele previstos. (Incluído pelo decreto
Lei nº 1.432, de 1975)
    § 2º
As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo
de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o
disposto nos parágrafos do artigo 477 da CLT, e eximirão a empresa
exclusivamente quanto aos valores discriminados. (Incluído pelo decreto
Lei nº 1.432, de 1975)
        Art. 7º Ocorrendo
rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, nos têrmos do
artigo 482 da CLT, o empregado fará jus ao valor dos depósitos
feitos em seu nome, mas perderá, a favor do Fundo aludido no art.
11 desta Lei, a parcela de sua conta vinculada correspondente à
correção monetária e aos juros capitalizados durante o tempo de
serviço prestado à emprêsa de que fôr despedido.
        Art. 8º O empregado
poderá utilizar a conta vinculada, nas seguintes condições conforme
se dispuser em regulamento:
        I - no caso de
rescisão sem justa causa, pela emprêsa, comprovada mediante
declaração desta, do Sindicato da categoria do empregado ou da
Justiça do Trabalho, ou de cessação de suas atividades, ou em caso
de término de contrato a prazo determinado, ou, finalmente de
aposentadoria concedida pela Previdência Social, a conta poderá ser
livremente utilizada;
        II - no caso de rescisão, pelo empregado, sem justa causa,
a conta poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, com a
assistência do Sindicato da categoria do empregado ou, na falta
dêste, com a do representante do Ministério do Trabalho e
Previdência Social (MTPS), nas seguintes situações devidamente
comprovadas:
        a) aplicação de capital em atividade comercial, industrial
ou agropecuária, em que se haja estabelecido individualmente ou em
sociedade;
        b) aquisição de moradia própria nos têrmos do art. 10 desta
Lei;
        c) necessidade grave e premente, pessoal ou
familiar;
        d) aquisição de
equipamento destinado a atividade de natureza autônoma;
        e) casamento do empregado do sexo feminino.
   
I - No caso de rescisão sem-justa
causa, pela emprêsa, comprovada pelo depósito a que se refere o
artigo 6º, ou por declaração da emprêsa, ou reconhecida pela
Justiça do Trabalho no de rescisão com justa causa pelo empregado,
nos têrmos do art. 483, da C.L.T., e nos casos de cessação de
atividade da emprêsa, de término de contrato de trabalho de tempo
estipulado, ou de aposentadoria concedida pela previdência social,
a conta poderá ser livremente movimentada. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
   
I - Rescindido o contrato de
trabalho, seja sem justa causa, provada esta pelo pagamento dos
valores a que se refere o artigo 6º ou por declaração da empresa,
ou ainda por decisão da Justiça do Trabalho, seja por justa causa
nos termos do artigo 483 da CLT, seja por cessação da atividade da
empresa ou pelo término do contrato de trabalho por prazo
estipulado, ou ainda no caso de aposentadoria concedida pela
previdência social, a conta poderá ser livremente movimentada.
(Redação dada
pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975)
    II -
No caso de rescisão, pelo empregado, sem justa causa, ou pela
emprêsa com justa causa, a conta poderá ser utilizada, parcial ou
totalmente, com a assistência do Sindicato da categoria do
empregado, ou na falta dêste com a do representante do Ministério
do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nas seguintes situações,
devidamente comprovadas: (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
    a)
aplicação do capital em atividade comercial, industrial ou
agropecuária, em que se haja estabelecido individualmente ou em
sociedade;  (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
    b)
aquisição de moradia própria nos têrmos do art. 10 desta lei;
(Redação dada
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
   
- aquisição de moradia própria
e pagamento das respectivas prestações, nos termos do art. 10 desta
Lei. (Redação dada pela lei nº
6.765, de 1979)
    c)
necessidade grave e premente pessoal ou familiar; (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
    d)
aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza
autônoma; (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
    e)
por motivo de casamento do empregado do sexo feminino. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
        III - durante a
vigência do contrato de trabalha, a conta sòmente poderá ser
utilizada na ocorrência das hipóteses previstas nas letras b e do
item II dêste artigo.
        Art. 9º Falecendo o
empregado, a cota vinculada em seu nome será transferida para seus
dependentes, para êsse fim habilitados perante a Previdência
Social, e entre êles rateada segundo o critério adotado para
concessão de pensões por morte.
        Parágrafo único. No
caso dêste artigo, não havendo dependentes habilitados no prazo de
2 (dois) anos a contar do óbito, o valor da conta reverterá a favor
do Fundo a que alude o art. 11.
       Art. 10. A utilização da conta vinculada, para o fim de
aquisição de moradia própria, é assegurada ao empregado que
completar, depois da vigência desta Lei, 5 (cinco) anos de serviço
na mesma emprêsa ou em emprêsas diferentes, de acôrdo com as
disposições da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, por intermédio
do Banco Nacional de Habitação (BNH), de conformidade com as
instruções por êste expedidas. (Vide Lei nº 5.705, de
1971)
       Art. 10 - A utilização da conta vinculada, para o fim
de aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas
prestações, é assegurada ao empregado que completar, depois da
vigência desta Lei, cinco anos de trabalho sob o regime do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com as disposições da Lei
nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de conformidade com as
instruções expedidas pelo Banco Nacional da Habitação - BNH.
(Redação dada pela lei nº 6.765,
de 1979)
        § 1º O BNH poderá,
dentro das possibilidades financeiras do Fundo, autorizar, para a
finalidade de que trata êste artigo, a utilização da conta
vinculada, por empregado que tenha tempo menor de serviço que o ali
mencionado desde que o valor da própria conta, ou êste
complementado com poupanças pessoais, atinja a pelo menos 30%
(trinta por cento) do montante do financiamento
pretendido.
        § 2º O BNH poderá
instituir, como adicional, nos contratos de financiamento de que
trata êste artigo, um seguro especial para o efeito de garantir a
amortização do débito resultante da operação em caso de perda ou
redução do salário percebido pelo empregado.
        Art. 11. Fica criado
o "Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (FGTS), constituído pelo
conjunto das contas vinculadas a que se refere esta Lei, cujos
recursos serão aplicados com correção monetária e juros, de modo a
assegurar cobertura de suas obrigações, cabendo sua gestão ao Banco
Nacional de Habitação.
        Art. 12. A gestão do
FGTS pelo BNH far-se-á segundo planejamento elaborado e normas
gerais expedidas por um Conselho Curador, integrado por um
representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um
representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e
Coordenação Econômica, um representante das categorias
profissionais e o Presidente do BNH, que o presidirá.
        § 1º Os
representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos
Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de 2 (dois)
anos, cada um, pelas respectivas Confederações em
conjunto.
       § 1º Os representantes dos Ministérios serão
designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos
pelo período de três anos, cada um, pelas respectivas Confederações
em conjunto. (Redação dada pela Lei
nº 6.675, de 1979)
        § 2º Os
membros-representantes perceberão, por sessão a que comparecerem,
até o máximo de 4 (quatro) por mês, a gratificação equivalente a 1
(um) salário mínimo.
        § 3º Os
membros-representantes terão suplentes designados ou eleitos, pela
mesma forma que os titulares; o Presidente do BNH designará o seu
suplente dentre os diretores dessa autarquia.
        Art. 13 As
aplicações do Fundo serão feitas diretamente pelo BNH ou pelos
demais órgãos integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ou
ainda pelos estabelecimentos bancários para êsse fim credenciados
como seus agentes financeiros segundo normas fixadas pelo BNH e
aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em operações que
preencham os seguintes requisitos:
        I - garantia
real;
        II - correção
monetária igual à das contas vinculadas mencionadas no art. 2º,
desta Lei;
        III - rentabilidade
superior ao curso do dinheiro depositado, inclusive os
juros.
        § 1º O programa de
aplicações será feito baseado em orçamento trimestral, semestral ou
anual, de acôrdo com as normas de que trata êste
artigo.
        § 2º Os excedente em
relação à previsão orçamentária serão aplicados em Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional ou em títulos que satisfaçam os
requisitos de manutenção do poder aquisitivo da moeda.
        § 3º No Programa de
aplicações serão incluídas previsões do BNH para execução do
programa habitacional.
        § 4º Aos agentes
financeiros será creditada, a título de taxa de administração,
percentagem não superior a 1% (um por cento) dos depósitos
efetuados, a qual será fixada anualmente, para cada região do País
pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do BNH.
       § 5º - Nos empréstimos concedidos a pessoa jurídica
de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista,
poderá ser dispensada, a critério do BNH, a prestação de garantia
real. (Incluído pela Lei nº 6.911, de
1981)
        Art. 14 O BNH
restituirá ao Fundo, acrescido dos juros e da correção monetária, o
montante das aplicações de que trata o art. 13.
        Art. 15 As despesas
decorrentes da gestão do Fundo pelo Banco Nacional de Habitação
serão custeadas com os diferenciais de juros obtidos nas operações
de aplicação, em relação aos custos de capitalização do Fundo,
limitadas as de administração a uma percentagem fixada anualmente
pelo Conselho Monetário Nacional.
        Art. 16 Os
empregados que, na forma do art. 1º optarem pelo regime desta Lei
terão, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, regulados
os direitos relativos ao tempo de serviço anterior à opção, de
acôrdo com o sistema estabelecido no Capítulo V do Título IV da
CLT, calculada, porém, a indenização, para os que contem 10 (dez)
ou mais anos de serviço, na base prevista no artigo 497 da mesma
CLT. Pelo tempo de serviço posterior à opção, terão assegurados os
direitos decorrentes desta Lei.
        § 1º - O valor da
indenização, correspondente ao tempo de serviço anterior à opção,
será complementado pela emprêsa, mediante depósito na conta
vinculada do empregado.
        § 2º - É facultado à
emprêsa, a qualquer tempo, desobrigar-se da responsabilidade da
indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção
depositando na conta vinculada do empregado o valor correspondente
na data do depósito.
        § 3º - Aos depósitos
efetuados nos têrmos do § 2º, aplicam-se tôdas as disposições desta
Lei.
   
Art. 17. Os contratos de trabalho
que contarem mais de 10 (dez) anos, na data de publicação desta
Lei, poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por livre acôrdo
entre as partes. E na ocorrência desta hipótese, o empregado
receberá diretamente do empregador, a importância que convencionar
como indenização. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 20, de 1966)
    § 1º
Se o empregado fôr optante poderá movimentar livremente a conta
vinculada depositada a partir da data da opção. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 20, de 1966)
    § 2º
Para a validade do pedido de demissão é essencial o cumprimento das
formalidades prescritas no artigo 500 da Consolidação das Leis do
Trabalho. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 20, de 1966)
    § 3º
A importância a ser convencionada na forma dêste artigo, nunca
poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do que resultar da
multiplicação dos anos de serviço contados em dôbro, pelo maior
salário mensal percebido pelo empregado na emprêsa
        Art. 18 No caso de
extinção do contrato de trabalho do empregado não optante,
observar-se-ão os seguintes critérios: (Renumerado do art 17,
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
        I  havendo
indenização a ser paga, a emprêsa poderá utilizar o valor do
depósito da conta vinculada, até o montante da indenização por
tempo de serviço;
        II  não havendo
indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a
reclamação de direitos por parte do empregado, a emprêsa poderá
levantar a seu favor o saldo da respectiva conta individualizada,
mediante comprovação perante o órgão competente do
MTPS.
        Parágrafo único  A
conta individualizada do empregado não optante dispensado sem justa
causa antes de completar um ano de serviço, reverterá a seu favor;
se despedido com justa causa, reverterá a favor do FGTS. Decorrido
êsse período, a conta poderá ser utilizada pela emprêsa na forma
dêste artigo.
        Art. 18 - A
emprêsa que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, dentro
dos prazos nela prescritos, ficará sujeita à correção monetária, à
multa e às cominações penais revista na legislação do Impôsto de
Renda, além de responder pela capitalização dos juros na forma do
art. 4º.
        Art. 19  A emprêsa
que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, dentro dos
prazos nela prescritos, ficará sujeita à correção monetária, à
multa e às cominações penais previstas na legislação do Impôsto de
Renda, além de responder pela capitalização dos juros na forma do
art. 4º. (Renumerado do art 18,
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
       Art. 19. A emprêsa que não realizar os depósitos
previstos nesta lei, dentro dos prazos nela prescritos, responderá
pela correção monetária e pela capitalização dos lucros na forma do
art. 4º, sujeitando-se, ainda, excetuado a hipótese do art. 6º as
multas estabelecidas na legislação do impôsto de renda. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
       Art. 19. A empresa que não realizar os depósitos
previstos nesta Lei, no prazo a que se refere o artigo 2º,
responderá pela correção monetária e pela capitalização dos juros,
na forma do artigo 4º e ficará sujeita, ainda, às multas
estabelecidas na legislação do imposto de renda, bem como às
obrigações e sanções previstas no Decreto-lei nº 368, de 19 de
dezembro de 1968.  (Redação dada pelo
decreto Lei nº 1.432, de 1975)
        Art. 20  Competirá à
Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação do
cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta Lei, procedendo,
em nome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos
porventura existentes e às respectivas cobranças administrativa ou
judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das
contribuições devidas à Previdência Social. (Renumerado do art 19,
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
        § 1º por acôrdo entre o BNH e o Departamento Nacional da
Previdência Social será fixada taxa remuneratória pelos encargos
atribuídos à Previdência Social neste artigo.
        § 2º  No caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa
devedora obrigada, também, ao pagamento da taxa remuneratória de
que trata o § 1º, das custas e das percentagens judiciais.
        § 3º As importâncias cobradas pela Previdência Social, na
forma dêste artigo, serão diretamente depositadas no FGTS, deduzida
em favor daquela a taxa remuneratória referida no § 1º e obedecidas
as demais prescrições da presente Lei.
       Art. 20. Competirá a Previdência Social, por seus
órgãos próprios a verificação de cumprimento do disposto nos
artigos 2º e 6º desta lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de
Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às
respectivas cobranças administrativas e judicial, pela mesma forma
e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência
Social. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
    § 1º
Por acôrdo entre o BNH e o Ministério do Trabalho e Previdência
Social será fixada uma taxa não excedente a 1% (um por cento) sôbre
os depósitos mensais como remuneração à Previdência Social pelos
encargos que lhe são atribuídos neste artigo. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
    § 2º
No caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora obrigada,
também, ao pagamento da taxa remuneratória de que trata o § 1º das
custas e das percentagens judiciais. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
    § 3º
As importâncias cobradas pela Previdência Social na forma dêste
artigo, serão diretamente depositadas no FGTS, deduzida, em favor
daquela, a taxa remuneratória referida no § 1º e obedecidas as
demais prescrições da presente lei. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
        Art. 21 Independente
do procedimento estabelecido no art. 19, poderá o próprio empregado
ou seus dependentes, ou por êles o seu Sindicato nos casos
previstos nos artigos 8º e 9º, acionar diretamente a emprêsa por
intermédio da Justiça do Trabalho, para compelí-la efetuar o
depósito das importâncias devidas nos têrmos desta Lei, com as
cominações do art. 18. (Renumerado do art 20,
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
        Parágrafo único  Da propositura da reclamação, será sempre
notificado o órgão local da entidade de Previdência Social a que
fôr filiado o empregado, para fins de interêsse do
FGTS.
       Art. 21. Independente do procedimento estabelecido no
art. 19 poderá o próprio empregado ou seus dependentes ou por êles
o seu Sindicato, nos casos previstos nos arts 8º e 9º acionar
diretamente a emprêsa por intermédio da Justiça do Trabalho, para
competi-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos têrmos
desta lei, com as combinações do artigo 19. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 20, de 1966)
    Parágrafo único. Da propositura da reclamação, será
sempre notificado o órgão geral da entidade de Previdência Social a
que fôr filiado o empregado, para fins de interêsse do FGTS.
(Redação dada
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
        Art. 22 É competente
a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os empregados
e as emprêsas oriundo da aplicação desta Lei, mesmo quando o BMH e
a Previdência Social figurem no feito como litisconsortes. (Renumerado do art 21,
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
        Art. 23 Ficam extintos, a partir da vigência desta
Lei, os seguintes ônus a cargo das emprêsas: (Renumerado do art 22,
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)  (Regulamento)
        I  O Fundo de
Indenizações Trabalhistas, criado pelo art. 2º § 2º, e a
contribuição prevista no § 3º da Lei nº 4.357, de 16 de
julho de 1964, com a alteração feita pelo art. 6,
parágrafo único, letra a , da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de
1965;
        II  a contribuição
estabelecida pelo art. 6º, parágrafo único, letra a , da Lei nº
4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Assistência ao
Desemprêgo;
        III  a contribuição
para o BNH, prevista no art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de
1964, com a alteração feita pelo art. 35, § 2º, da lei nº 4.863, de
29 de novembro de 1965;
        IV  a contribuição
para a Legião Brasileira de Assistência, prevista no Decreto-Lei nº
4.830, de 15 de outubro de 1942 alterado pelo disposto no
Decreto-lei nº 8.252, de 29 de novembro de 1945.
        Parágrafo único  A
manutenção dos serviços da LBA correrá à conta dos recursos
orçamentários anualmente incluídos no orçamento da União, ficando
aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$
35.000.000.000 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros) para êste
fim.
        Art. 24 Fica
reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribuição devida
pelas emprêsas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da
Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a
que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
(Renumerado do
art 20, pelo Decreto Lei nº 23, de 1966)   (Regulamento)
        Art. 25 É vedada a
dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do
registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação
sindical, até o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive
como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos
têrmos da CLT. (Renumerado do art 24,
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
        Parágrafo único  No
caso de licença não remunerada para melhor desempenhar funções de
direção ou de representação sindical, o empregado que optar pelo
regime desta Lei será por ela amparado, cabendo à respectiva
entidade sindical o encargo de cumprir o disposto no art.
2º.
        Art. 26  O
empregado optante ou não, que fôr dispensado sem justa causa ou que
atingir o término de contrato a prazo determinado, antes de
completar 1 (um) ano de serviço na mesma emprêsa, fará jus ao
pagamento de férias, de acôrdo com o art. 132, letra a), da CLT, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado,
considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias. (Renumerado do art 25,
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
        Art. 27  As contas
bancárias vinculadas, em nome dos empregados são protegidas pelo
disposto no art. 942 do Código de Processo Civil. (Renumerado do art 26,
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
        Art. 28 São isentos
de impostos federais os atos e operações necessários à aplicação
desta lei, quando praticados pelo BNH, pelos empregados e seus
dependentes, pelas emprêsas e pelos estabelecimentos bancários,
conforme se dispuser em regulamento. (Renumerado do art 27,
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
        Parágrafo único 
Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos
têrmos desta Lei, aos empregados e seus dependentes.
        Art. 29 A extinção e
a redução de encargos previstas nos arts. 22 e 23 somente se
verificarão a partir da data da vigência desta Lei.  (Renumerado do art 28,
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
       Art. 29. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos
têrmos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro
operacional das emprêsas e as importâncias levantadas a seu favor
implicarão em receita tributável. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 20, de 1966)
        Art. 30 O poder
executivo expedirá o Regulamento desta Lei no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data de sua publicação. (Renumerado do art 29,
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
        Art. 31 Esta Lei
entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação
de seu Regulamento, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado do art 30,
pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
       Art. 32. É facultado ao Sindicato da Categoria
Profissional o direito de acompanhar o processamento dos atos que
demandam interêsse do empregado ou de sua família, decorrentes da
aplicação desta Lei. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 20, de 1966)
        Brasília, 13 de
setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da
República.
H.CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
L.G.do Nascimento e Silva
Roberto Campos
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1966