5.114, De 23.9.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.114, DE 23 DE SETEMBRO DE
1966.
Autoriza a reinversão na Companhia
Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, dos
dividendos que couberem à União, em cada exercício social.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Serão reinvestidos na
Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, os
dividendos que couberem à União, em cada exercício social.
       Art. 2º Na Assembléia
Geral Ordinária de cada ano, a partir de 1966 até 1976, a Diretoria
dará a conhecer o montante dos dividendos do exercício anterior,
para efeito de sua incorporação ao capital social e distribuição ao
Tesouro Nacional das ações ordinárias correspondentes, a se
verificar em Assembléia-Geral Extraordinária convocada para tal
fim.
       Art. 2º
As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais,
agrícolas e pecuárias, ou de serviços básicos, estabelecidas na
área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas
federais com relação: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 291, de 1967)
        I - a atualização contábil
do valor das áreas dos imóveis rurais utilizados nos
empreendimentos, cujos projetos tenham sido aprovados para absorver
recursos oriundos do impôsto de renda, e ao correspondente aumento
de capital; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 291, de 1967)
        lI - ao aumento de capital
com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso.
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 291, de 1967)
        § 1º A atualização de
valores e o aumento de capital de que trata este artigo deverão ser
efetivados, até seis meses após a aprovação do projeto e antes de
ser iniciada a execução mesmo. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 291, de 1967)
        § 2º A atualização de
valôres referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites
fixados pela SUDAM e somente será aplicada aos imóveis rurais
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, até 31 de dezembro
de 1966. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 291, de 1967)
        § 3º O recebimento de ações,
cotas e quinhões de capital, e decorrência da capitalização
prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de
renda. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 291, de 1967)
       Art. 3º Os valôres
correspondentes aos dividendos, que couberem à União, serão
escriturados à parte, constituindo fundo de reserva especial,
destinado a aumento de capital.
       Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 23 de setembro de
1966; 145º da Independência e 78º da república.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  26.9.1965