5.122, De 28.9.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.122, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966.
 
Dispõe sôbre a transformação do
Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S. A.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º O
Banco de Crédito da Amazônia S. A., instituição financeira pública,
nos têrmos do art. 22 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
passa a denominar-se Banco da Amazônia S. A., com as seguintes
atribuições:
    a) executar a
política do Governo Federal na Região Amazônica relativa ao crédito
para o desenvolvimento econômico-social;
    b) efetuar
operações bancárias em tôdas as suas modalidades, inclusive
aceites, avais e prestação de quaisquer garantias e especialmente
as operações direta ou indiretamente relacionadas com as atividades
industriais, comerciais e produtoras da Região Amazônica;
    c) exercer as
funções de agente financeiro da Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Amazônia;
    d) atuar como
agente financeiro para aplicação, na Região Amazônica, de recursos
mobilizados interna ou externamente de acôrdo com a legislação em
vigor;
    e) executar,
com exclusividade, os serviços bancários da SPVEA e dos demais
órgãos regionais, federais, inclusive autarquias, e em especial a
movimentação dos recursos do artigo 199 da Constituição
Federal;
    f) executar
os serviços bancários de quaisquer órgãos federais, inclusive
autarquias, nos têrmos do item II do art. 19 da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, nas localidades da Região Amazônica onde o
Banco do Brasil S. A. não disponha de agências;
    g) aplicar,
como agente financeiro da SPVEA, segundo as diretrizes de
desenvolvimento econômico que esta traçar, os recursos por ela
destinados para crédito em favor da iniciativa privada na Região,
sem prejuízo da ação normativa do Conselho Monetário Nacional;
    h) executar,
paralelamente ao Banco do Brasil S. A. na Região Amazônica e como
agente da Comissão de Financiamento de Produção, a política dos
preços mínimos dos produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, na
forma da legislação em vigor.
    § 1º A Região
Amazônica, para os efeitos desta lei, é a definida em lei para a
realização do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, previsto
no art. 199 da Constituição Federal.
    § 2º Enquanto
o Banco da Amazônia S. A. não estiver aparelhado para a execução
das atribuições contidas neste artigo, poderá na forma pela qual
fôr regulamentada, nomear outros estabelecimentos bancários,
oficiais ou privados, que operem naquela área, como seus agentes
financeiros, para a consecução das ditas atribuições.
    Art. 2º O
Banco da Amazônia Sociedade Anônima poderá, ainda, mediante
regulamento próprio, aprovado pelo Banco Central da República do
Brasil:
    a) promover
estudos que possibilitem a realização de empreendimentos econômicos
para a Região Amazônica e a organização das respectivas emprêsas,
podendo, inclusive, facilitar a sua formação, mediante lançamento
de ações à subscrição pública;
    b) garantir a
tomada de parcelas de capital para revenda pública de
empreendimentos prioritários ao desenvolvimento da Região, podendo,
para isso, emitir títulos de rendimento fixo ou variável, conforme
previsto em lei;
    c) realizar
negociações para obtenção de recursos externos com agências
financeiras estrangeiras e internacionais.
    Art. 3º O
capital do Banco da Amazônia S. A., Atualmente de Cr$150.000.000,
poderá ser alterado por decisão de Assembléia Geral, sempre que
necessário, observada a legislação geral das sociedades anônimas e
a legislação específica sôbre o sistema financeiro nacional, em
vigor, em especial a presente lei.
    § 1º O
primeiro aumento de capital sòmente se fará após cumprida a Lei nº
4.087, de 7 de julho de 1962.
    § 2º A União
manterá, sempre, nos aumentos de capital, a maioria absoluta do
capital do Banco, devendo as restantes ações ser colocadas à
subscrição pública.
    § 3º Sòmente pessoas brasileiras físicas ou
jurídicas, poderão ser acionistas do Banco. (Revogado pelo
decreto-Lei nº 1.162, de 1971)
    § 4º Nenhum
acionista, à exceção da União, poderá dispor de mais de 3% do
capital social do Banco.
    § 5º Nos
aumentos de capital do Banco da Amazônia S. A., oferecidos à
subscrição pública, terão preferência as pessoas físicas e
jurídicas da Região Amazônica.
    Art. 4º A
União consignará no seu orçamento, anualmente, dotações em favor do
Banco da Amazônia S. A., para aplicação em créditos especializados
à iniciativa privada na Região Amazônica.
    § 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o
crédito especial de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros)
destinado a atender ao disposto neste artigo.
    § 2º O
crédito especial de que trata a presente lei terá vigência de dois
exercícios a contar da data do registro pelo Tribunal de
Contas.
    § 3º A partir
do exercício orçamentário de 1967, inclusive, os recursos previstos
neste artigo serão consignados no Orçamento da União, anexo do
Ministério da Fazenda, durante o prazo de 5 (cinco) anos,
prorrogável por período não superior a um qüinqüênio, a critério do
Conselho Monetário Nacional.
    § 4º Os
recursos previstos neste artigo serão automàticamente registrados
no Tribunal de Contas da União, distribuídos ao Tesouro Nacional e
colocados à disposição do Banco da Amazônia S. A., onde terão sua
movimentação escriturada em conta especial para posterior
integralização da parcela de capital da União por ocasião dos
aumentos referidos no artigo anterior.
    § 5º Ao
liberar os recursos previstos neste artigo, poderá o Ministério da
Fazenda descontar as parcelas dos depósitos referentes, a
exercícios anteriores, que, decorrido, pelo menos, o interregno de
um exercício financeiro, a partir de sua efetivação, não tenham
sido aplicadas ou vinculadas a projetos específicos.
    Art. 5º Às
pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem ações do Banco da
Amazônia S. A., colocadas à subscrição pública nos têrmos do § 2º
do art. 3º desta lei, é facultado deduzir do impôsto de renda até
50% do valor pago na compra destas ações, desde que a dedução não
ultrapasse a 25% do total do impôsto devido.
    Art. 6º O
Banco da Amazônia S.A será administrado por uma Diretoria
constituída por seis membros, todos brasileiros e residentes no
País, sendo um Presidente e cinco Diretores, dois dos quais, pelo
menos, profissionais da atividade bancária.
    § 1º O
Presidente do Banco da Amazônia S. A. será nomeado pelo Presidente
da República e por êste demissível ad nutum; os Diretores
serão eleitos pela Assembléia Geral da Sociedade e exercerão seu
mandato pelo prazo de quatro anos, observado, em ambos os casos, o
disposto no artigo 22, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, observados ainda os dispositivos da presente lei.
    § 2º No caso
de substituição em caráter efetivo do Presidente do Banco da
Amazônia S. A., poderá o nôvo titular, até 60 dias após assumir as
funções, convocar a Assembléia Geral dos Acionistas da Sociedade,
para decidir sôbre o término do mandato dos Diretores em
exercício.
    Art. 7º O
Conselho Fiscal do Banco da Amazônia S. A. será integrado por um
representante do Ministério da Fazenda, um representante da SPVEA e
um representante dos acionistas minoritários, escolhidos anualmente
em Assembléia Geral Ordinária, a qual fixará a sua remuneração.
    Parágrafo
único. Juntamente com a indicação e eleição dos membros efetivos,
serão indicados e eleitos os respectivos suplentes.
    Art. 8º Além
da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal, contará ainda o Banco da
Amazônia S. A., no desempenho de suas funções, com um Conselho
Técnico Consultivo, que servirá gratuitamente e terá as seguintes
atribuições:
    a) opinar
sôbre os assuntos objeto de consulta formulada pela Diretoria;
    b) sugerir
medidas relativas à articulação entre os programas do Banco com os
dos Estados e Territórios Federais e o setor privado regional;
    c) opinar
sôbre os programas e orçamento anuais de operação do Banco;
    d) opinar
sôbre as diretrizes básicas e normas gerais de operações quando
consultado pela Diretoria.
    Parágrafo
único. O Conselho Técnico Consultivo será presidido pelo Presidente
do Banco da Amazônia Sociedade Anônima e constituído dos membros da
Diretoria e mais os seguintes representantes:
    a)
representante da Superintendência do Plano de Valorização Econômica
da Amazônia;
    b)
representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
    c) um
representante dos órgãos estaduais de desenvolvimento sediados na
Região, escolhido em rodízio;
    d) um
representante dos bancos oficiais estaduais sediados na Região,
escolhido em rodízio;
    e) um
representante do setor rural da Região, escolhido mediante
indicação das Federações Estaduais e Territoriais da Região, ou
entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional
respectiva;
    f) um
representante do setor comercial da Região, escolhido mediante
indicação das Federações Estaduais e Territóriais da Região, ou
entidades que suas vêzes fizerem, através da Confederação Nacional
respectiva;
    g) um
representante do setor industrial, escolhido mediante indicação das
Federações Estaduais e Territoriais da Região, ou entidades que
suas vêzes fizerem, através da sua Confederação Nacional
respectiva;
    h) um
representante dos Territórios Federais da Região, escolhido em
rodízio.
    Art. 9º Por
decisão do Presidente ou da Diretoria, as contas e as atividades
administrativas do Banco da Amazônia S. A. poderão ser submetidas,
mediante contrato, à análise de auditoria alheia à instituição, a
cargo de firma brasileira especializada, de notória idoneidade.
    Parágrafo
único. O relatório da firma auditora, será submetido à apreciação
do Conselho Fiscal.
    Art. 10. O
financiamento do custeio das safras de borracha de produção
extrativista, bem como a manutenção dos respectivos estoques
reguladores, e a compra de borracha, quando fôr o caso, serão
efetuados sob responsabilidade da União, com os recursos e segundo
a forma definida na legislação específica sôbre a matéria, ora em
vigor, e as alterações que nela vierem a ser introduzidas.
    Art. 11. O
Banco da Amazônia S. A. poderá fazer empréstimos para
pré-investimentos ou investimentos infra-estruturais, decorrentes
de acôrdo com a SPEVEA ou quaisquer outras entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais, para aplicação na Região,
obedecidas as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
    Art.. 12.
Considerada a extensão da área em que o Banco deve atuar, as
decisões sôbre as operações serão descentralizadas, através de um
regime de alçadas, estabelecido entre a Diretoria e suas Agências,
ou dependências que venham a ser criadas.
    Art. 13. Os
servidores do Banco da Amazônia S. A., com exceção dos ocupantes de
cargos técnicos definidos no Regulamento, serão admitidos mediante
concurso público.
    Art. 14. O
Banco da Amazônia Sociedade Anônima gozará de imunidade tributária
sempre que funcionar como delegado, mandatário ou representante da
União, ou de qualquer dos seus órgãos não sujeitos a ônus
fiscais.
    Art. 15. Dentro do prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a partir da data da publicação desta lei, será
convocada a Assembléia Geral do Banco da Amazônia S. A. para
reformar os Estatutos Sociais do Banco, adaptando-se às normas ora
estatuídas e eleger o titular de cargo de Diretor do Banco,
acrescido pela presente lei. (Prorrogação de
prazo)
    Art. 16.
Aplicam-se ao Banco da Amazônia S. A. as normas do Decreto-lei nº
2.627, de 26 de setembro de 1940, no que não colidirem com as da
presente lei.
    Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 28
de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.9.1965