5.143, De 20.10.66

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.143, DE 20 DE OUTUBRO DE
1966.
Institui o Impôsto sôbre Operações
Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação
das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O Impôsto sôbre Operações Financeiras incide nas
operações de crédito e seguro, realizadas por instituições
financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:
        I - no caso de operações de
crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à
disposição do interessado;
       Il - no caso de operações de seguro, o recebimento do
prêmio.
        Art 2º Constituirá a base do
impôsto:
        I - nas operações de
crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de
abertura de crêdito, e de desconto de títulos, apurados
mensalmente;
        II - nas operações de
seguro, o valor global dos prêmios recebidos em cada mês.
        Art 3º O impôsto será
cobrado com as seguintes alíquotas:
        I - empréstimos sob qualquer
modalidade, as aberturas de crédito, e os descontos de títulos -
0,3%;
        Il - seguro de vida e
congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;
        III - seguros de bens,
valôres, coisas e outros não especificados, excluídos o resseguro,
o seguro de crédito a exportação e o de transporte de mercadorias
em viagens internacionais: - 2,0%.
        Art 4º É
contribuinte do impôsto:
       Art. 4º São contribuintes do impôsto os tomadores de
crédito e os segurados: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 914, de 1969)
        I - no caso do inciso I do
artigo 1º, a instituição financeira, referida no artigo 17 da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que realiza a operação como
supridora de valôres ou crédito, ou efetua o desconto;
        II - no caso do inciso II do
artigo 1º o segurador.
        Art 5º O impôsto será
recolhido mensalmente, sob exclusiva responsabilidade do
contribuinte, ao Banco Central da República do Brasil ou a quem
êste determinar, nas datas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional.
      
Art. 5º São responsáveis pela cobrança do impôsto e pelo seu
recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem êste determinar,
nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 914, de 1969)
      I - Nas operações de crédito, as instituições
financeiras a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 914, de 1969)
      II - Nas operações de seguro, o segurador ou as
instituições financeiras a quem êste encarregar da cobrança dos
prêmios. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 914, de 1969)
       Art 6º Sem prejuízo da pena criminal que couber serão
punidos com:
        I - multa de 30 a 100% do valor
do impôsto devido, a falta de recolhimento do impôsto no prazo
fixado;
        II - multa de trinta
milhões de cruzeiros, a falsificação ou adulteração da guia, livro
ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do impôsto
ou a coautoria na prática de qualquer dessas faltas;
        III - multa de dez milhões de cruzeiros o embaraço ou
impedimento da ação fiscalizadora, ou a recusa de exibição de
livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao
recolhimento do imposto, quando solicitados pela
fiscalização;
        IV - multa de duzentos mil cruzeiros, qualquer outra
infração prevista no regulamento.
       II - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: a falsificação ou adulteração
de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao
recolhimento do imposto ou a co-autoria na prática de qualquer
dessas infrações;  (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.391, de 1987)
      III - multa de valor equivalente a 350 (trezentos e
cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: o embaraço ou
impedimento da ação fiscalizadora ou a recusa de exibição de
livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao
recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscalização;
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.391, de 1987)
       IV - multa de valor equivalente a 20 (vinte)
Obrigações do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infração
prevista no Regulamento. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.391, de 1987)
        Parágrafo único. Na hipótese do
inciso III será imposta cumulativamente a penalidade que couber, se
fôr apurada a prática de outra infração.
        Art 7º O
contribuinte que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher
espontâneamente o impôsto fora do prazo previsto, ficará sujeito à
multa de 20% (vinte por cento), do impôsto, a qual será recolhida
na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de
despacho ou autorização.
        Parágrafo único. Continuarão sujeitos à multa dêste artigo
os contribuintes que deixarem de computá-la na guia de
recolhimento.
       Art. 7º A instituição financeira ou seguradora, que,
antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o
impôsto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20%
(vinte por cento) do impôsto, a qual será incluída na mesma guia
correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou
despacho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 914, de 1969)
       Parágrafo único. O pagamento do impôsto, sem a multa a
que se refere êste artigo, importará na aplicação das penalidades
do artigo 6º. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 914, de 1969)
        Art 8º A fiscalização da
aplicação desta lei caberá ao Banco Central da República do Brasil,
que poderá delegá-la, no todo ou em parte, ao Departamento Nacional
de Seguros Privados e Capitalização do Ministério da Indústria e do
Comércio, no que respeita às operações previstas nos incisos II e
III do artigo 3º, ou a outros órgãos ou autoridades em todo o País
ou apenas em certas regiões, segundo entenda conveniente.
        Art 9º As normas
processuais da legislação do Impôsto sôbre Produtos
Industrializados aplicar-se-ão às controvérsias que ocorram a
respeito do imposto a que esta lei se refere.
        Parágrafo único. O julgamento dos processos contraditórios
caberá:
        I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o
Conselho Monetário Nacional designar;
        II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de
Contribuintes.
       Art. 9º O Conselho Monetário Nacional baixará normas
para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o
processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do
impôsto.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
       § 1º
Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste
artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao
Impôsto sôbre Produtos Industrializados. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 914, de 1969)
       § 2º O
julgamento dos processos contraditórios caberá: (Incluído pelo
Decreto-lei nº 914, de 1969)
       I - em
primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário
Nacional designar; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 914, de 1969)
       II -
em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 914, de 1969)
        Art 10. O Conselho Monetário
nacional poderá desdobrar as hipóteses de incidência modificar ou
eliminar as alíquotas e alterar as bases de cálculo do impôsto,
observado no caso de aumento, o limite máximo do dôbro daquela que
resultar das normas desta lei.
       Art 11. Do produto da arrecadação do imposto será
destacada uma parcela, não superior a 2%, destinada às despesas de
custeio do Banco Central da República do Brasil na substituição da
taxa de fiscalização referida no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, que fica extinta.
        Art 12. Deduzida a
parcela de que trata o artigo anterior, a receita líquida do
impôsto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais
serão aplicadas, pelo Banco Central da República do Brasil na
intervenção dos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a
instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e em outros fins, conforme estabelecer o
Conselho Monetário Nacional.
       Art. 12. A receita líquida do imposto se destinará à
formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas pelo
Banco Central do Brasil na intervenção nos mercados de câmbio e de
títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente
ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e em outros fins,
conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.342, de 1974)
       § 1º
Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos
mercados financeiro e de capitais ou a resguardar os legítimos
interesses de depositantes, investidores e demais credores
acionistas e sócios minoritários, poderá o Conselho Monetário
Nacional autorizar o Banco Central do Brasil a aplicar recursos das
reservas monetárias: (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.342, de 1974)
       a) na
recomposição do patrimônio de instituições financeiras e de
sociedades integrantes do sistema de distribuição no mercado de
capitais, referidas nos incisos I, III e IV do artigo 5º da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, com o saneamento de seus ativos e
passivos; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.342, de 1974)
      ) no
pagamento total ou parcial do passivo de qualquer das instituições
ou sociedades referidas na alínea precedente, mediante as
competentes cessões e transferências dos correspondentes créditos,
direitos e ações, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao
Banco Central do Brasil, caso decretada a intervenção na
instituição ou sociedade ou a sua liquidação extrajudicial, nos
termos da legislação vigente. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.342, de 1974)
       § 2º
Na hipótese da alínea a do parágrafo anterior, poderá o Banco
Central do Brasil deixar de decretar a intervenção na instituição
ou sociedade, ou a sua liquidação extrajudicial, se entender que as
providências a serem adotadas possam conduzir à completa
normalização da situação da empresa. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.342, de 1974)
        Art 13. As vinculações da
receita do Impôsto do Sêlo, de que tratam o artigo 4º da Lei nº
3.519, de 30 de dezembro de 1958, e o artigo 6º da Lei nº 3.736, de
22 de março de 1960, passarão a ser feitas com base na arrecadação
do Impôsto sôbre Produtos Industrializados correspondente à posição
nº 24.02 da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembros de
1964.
        Art 14. Os casos omissos
nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Monetário Nacional.
        Art 15. São revogadas as
leis relativas ao Impôsto do Sêlo e as disposições em contrário, e
o art. 11 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949, observado o
seguinte:
        I - aplicar-se-á a
legislação vigente à época em que se constituiu a obrigação
tributária, no caso de exigência do impôsto cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 1966;
        II - a complementação
periódica do Impôsto do Sêlo deixará de ser obrigatória a partir de
1º de janeiro de 1967, ainda que a ocorrência do respectivo fato
gerador seja anterior à vigência desta lei;
        III - as sanções previstas
na Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, regulamentada pelo
Decreto nº 55.852, de 22 de março de 1965, aplicam-se às infrações
das respectivas normas ocorridas durante a sua vigência, ainda que
se relacionem com hipóteses de incidência que esta lei revoga.
        Art 16. A partir da data da
publicação desta lei, o Ministro da Fazenda, por proposta do
Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou suprimir o Impôsto do
Sêlo sôbre operações de câmbio.
        Art 17. O Conselho Monetário
Nacional poderá permitir que a assinatura no cheque seja impressa,
por processo mecânico, atendidas as cautelas que estabelecer.
        Art 18. Esta lei entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 1967, salvo quanto aos artigos 16 e
17, que vigorarão a partir da data de sua publicação.
        Brasília, em 20 de outubro
de 1965; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.10.1966