5.152, De 21.10.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.152, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.
Vide
Decretos nºs 67.047 e 67.048, de 1970
Mensagem de
veto
Autoriza o
Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade do
Maranhão, que se regerá, por estatutos aprovados por decreto do
Presidente da República, depois de homologados pelo Conselho
Federal de Educação.
Art. 2º A
Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade
jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados
os Estatutos e o decreto que os aprovar, e será dirigida por um
Conselho Diretor.
Art. 3º A
Fundação terá por objetivo implantar, progressivamente, a
Universidade do Maranhão, instituição de ensino superior, de
pesquisa e de estudo em todos os ramos do saber, visando,
imediatamente, a contribuir para a solução de problemas regionais
de natureza econômica, social e cultural.
Art. 4º
Organizada a Fundação Universidade do Maranhão, e empossado seu
primeiro Conselho Diretor, ficam revogados os efeitos do Decreto nº
50.832, de 22 de junho de 1961, e, conseqüentemente, extinta a
Universidade do Maranhão, mantida pela Sociedade Maranhense de
Cultura Superior.
Art. 5º O
patrimônio da Fundação Universidade do Maranhão será
constituído:
I - pelos bens de
propriedade da União que, na data da publicação desta Lei, integram
os patrimônios da Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão e da
Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão,
federalizadas de conformidade com o item II do art. 3º da Lei nº
1.254, de 4 de dezembro de 1950, compreendendo imóveis, móveis e
instalações, veículos e semoventes;
II - pelos bens
móveis e imóveis pertencentes à Universidade Católica do Maranhão e
que, na data da publicação desta Lei, estiverem sendo utilizados
pelas Escolas integrantes da referida Universidade, ora
incorporadas à Fundação;
III - pelos bens
e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem oferecidos
por outras entidades e pessoas interessadas nos seus
objetivos;e
IV - pelas
doações e subvenções que lhe venham a ser feitas pela União, por
Estados, por Municípios e por quaisquer entidades públicas ou
particulares, nacionais ou estrangeiras.
Art. 6º Para
auxiliar a manutenção da Fundação, a lei orçamentária federal
consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotação
global.
Art. 7º A
Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de 6
(seis) membros e 2 (dois) suplentes escolhidos entre pessoas de
ilibada reputação e notória competência, e se renovará, cada 2
(dois) anos, pela sua metade.
§ 1º O Conselho
Diretor elegerá entre os seus membros o Presidente da
Fundação.
§ 2º De uma lista
tríplice apresentada pelo Conselho Universitário, de. pessoas de
ilibada reputação e notória Competência, o Conselho Diretor elegerá
o Reitor, cujas funções serão executivas e didáticas e definidas
nos Estatutos da Universidade.
§ 3º Os membros
do Conselho Diretor exercerão mandato por 4 (quatro) anos, podendo
ser reconduzidos.
§ 4º Os membros e
suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos pelo Presidente da
República, obedecido o seguinte critério:
a) 2 (dois) de
listas tríplíces apresentadas pela Sociedade Maranhense de Cultura
Superior;
b) 2 (dois) de
listas tríplices apresentadas pelas congregações da Faculdade de
Direito de São Luiz do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e
Odontologia de São Luiz do Maranhão;
c) 2 (dois) de
livre escolha do Presidente da República.
§ 5º Os suplentes
serão escolhidos pelo Presidente da República das listas tríplices
referidas nas letras a edo parágrafo
anterior.
§ 6º Feita a
escolha pelo Presidente da República, êste fixará mandatos de 2
(dois) e 4 (quatro) anos para cada metade do primeiro Conselho
Diretor e para os suplentes.
§ 7º A renovação
do Conselho Diretor se fará por escolha e nomeação do Presidente da
República, obedecido no preenchimento das vagas, o critério
previsto nas alíneas do § 4º dêste artigo.
§ 8º Nenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação ou
da Universidade, tais como a aprovação do orçamento a ser
apresentado ou adotado, a criação de novas unidades universitárias
ou de cursos de pós-graduação e de especialização, critérios para
escolha do pessoal docente, poderá ser tomada pelas autoridades
dirigentes da Fundação ou da Universidade sem prévia consulta e
Aprovação do Conselho Diretor.
Art. 7º A Fundação será administrada
por um Conselho Diretor composto de sete (7) membros.  (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 921, de 1969)
§ 1º O Reitor da
Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será
substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo
Vice-Reitor e pelo Diretor de Universidade por êle
designado. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 921, de 1969)
§ 2º Os demais
membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas
de ilibada reputação e notória competência.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 921, de 1969)
§ 3º O mandato
dos membros do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, sendo o
Conselho renovado pela metade de seus membros de dois (2) em dois
(2) anos. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 921, de 1969)
§ 4º O mandato do
Reitor está vinculado ao exercício do
cargo. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 921, de 1969)
§ 5º Os membros
do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por 1 (um)
período, sendo a função considerada de caráter
relevante. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 921, de 1969)
§ 6º A designação
dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da
República, que escolherá em lista tríplice apresentada, obedecido o
seguinte critério: (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 921, de 1969)
a) 2 (dois) de
lista tríplice apresentadas pela Sociedade Maranhense de Cultura
Superior; (Incluída pelo
Decreto Lei nº 921, de 1969)
b) 2 (dois) de
listas tríplices apresentadas pelas congregações da Faculdade de
Direito de São Luís e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São
Luís do Maranhão; (Incluída pelo
Decreto Lei nº 921, de 1969)
c) 2 (dois) de
livre escolha do Presidente da República.
(Incluída pelo
Decreto Lei nº 921, de 1969)
§ 7º Para
substituir os membros do Conselho Diretor em seus eventuais
impedimentos serão designados dois (2) suplentes, observados os
mesmos princípios estabelecidos para a designação dos titulares e
indicados nos itens a edo parágrafo
anterior. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 921, de 1969)
Art. 7º A Fundação será administrada por um
Conselho Diretor, composto de sete membros e três suplentes,
presidido pelo Reitor, como seu membro nato. (Redação dada pela Lei nº
5.928, de 1973)
§ 1º Os membros e
suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos e nomeados pelo
Presidente da República, obedecido o seguinte critério:
(Redação dada pela Lei nº
5.928, de 1973)
a) dois membros e
seu suplente, de livre escolha do Presidente da República;
(Incluída pela Lei nº
5.928, de 1973)
b) dois membros e
seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla organizada pelo Conselho
Universitário; (Incluída pela Lei nº
5.928, de 1973)
c) dois membros e
seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla, organizada pela
Sociedade Maranhense de Cultura Superior - SOMACS. (Incluída pela Lei nº
5.928, de 1973)
§ 2º O Presidente
do Conselho Diretor será substituído, em suas faltas ou
impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e por um membro do
Conselho Diretor, por ele escolhido. (Redação dada pela Lei nº
5.928, de 1973)
§ 3º No caso de
vacância do cargo de Reitor, não havendo Vice-Reitor para
substituí-lo, caberá ao Conselho Diretor eleger, dentre seus pares,
o Reitor provisório. (Redação dada pela Lei nº
5.928, de 1973)
§ 4º O mandato
dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, renovável pela
metade de seus membros, de dois em dois anos. (Redação dada pela Lei nº
5.928, de 1973)
§ 5º Os membros
do Conselho Diretor poderão ter mandato renovado por um período,
sendo a função considerada de caráter relevante. (Redação dada pela Lei nº
5.928, de 1973)
Art. 8º Passam,
desde logo, a integrar a Universidade do Maranhão, criada por esta
Lei, os seguintes estabelecimentos de ensino superior:
I - Faculdade de
Direito de São Luiz do Maranhão (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de
1950);
II - Faculdade de
Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão (Lei nº 1.254, de 4
de dezembro de 1950), que se desdobrará em Faculdade de Farmácia e
Faculdade de Odontologia;
III - Faculdade
de Filosofia de São Luiz do Maranhão (Decretos números 39.663, de
28 de julho de 1956, e 40.231, de 31 de outubro de 1956),
integrantes da antiga Universidade do Maranhão com a denominação de
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
IV - Faculdade de
Ciências Médicas do Maranhão (autorizada pelo Decreto nº 43.941, de
3 de julho de 1958), integrante da antiga Universidade do
Maranhão.
V - Faculdade de
Serviço Social do Maranhão (Decreto nº 39.082, de 30 de abril de
1956) e Escola de Enfermagem São Francisco de Assis (Decreto nº
40.062, de 6 de outubro de 1960), quer como agregadas, quer como
incorporadas sob a administração comum da Universidade criada por
esta Lei.
Art. 9º A Universidade do Maranhão gozará de autonomia didática,
administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos do art. 80 da
Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, dos seus próprios
estatutos, elaborados pelo Conselho Diretor de conformidade com as
disposições desta Lei, e dos Estatutos da Fundação Universidade do
Maranhão, ambos homologados pelo Conselho Federal de Educação e
aprovados por decretos do Presidente da República.
Parágrafo único. Os Estatutos da Universidade só poderão ser
reformados pelo seu Conselho Universitário, na forma que fôr
estabelecida, e qualquer modificação, com parecer favorável do
Conselho Diretor, deverá ser aprovada por decreto do Poder
Executivo, nos têrmos dêste artigo.
Art. 9º A Universidade gozará de autonomia
administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da
legislação vigente e do Estatuto. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 921, de 1969)
Parágrafo único.
A estrutura e funcionamento da Universidade, seus órgãos e unidades
serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido dentro do
prazo de 120 (cento e vinte) dias, à apreciação do Conselho Federal
de Educação para fins de aprovação pelo Poder Executivo.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 921, de 1969)
Art. 10. Os
Quadros do pessoal da Fundação e da Universidade terão as seguintes
designações:
I -
docente;
II - técnico;
e
III -
administrativo.
§ 1º Os contratos
de Pessoal da Fundação e da Universidade, das três designações
acima, reger-se-ão pela legislação do trabalho, admitindo-se a
requisição, para elas, de servidores públicos ou
autárquicos.
§ 2º Os quadros
do pessoal da Fundação e da Universidade e o preenchimento das
respectivas vagas observarão as normas da legislação em
vigor.
§ 3º Na
contratação do pessoal docente, serão observadas, no que couber, as
disposições do Estatuto do Magistério Superior.
§ 4º Nenhum
docente ou técnico poderá ser admitido sem que preceda a instalação
do respectivo serviço, ressalvados os casos de admissão para
organização e imediato funcionamento de um nôvo
serviço.'
§ 5º Aos atuais
professôres das Faculdades integrantes da Universidade Católica do
Maranhão, incorporadas à Fundação, será assegurada a contratação
nas cátedras que, anteriormente, regiam.
§ 6º São extintos, à medida que se vagarem, os cargos públicos
federais da Faculdade de Direito de São Luiz, do Maranhão e da
Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão,
devendo então os cargos correspondentes ser providos, nos têrmos do
§ 1º dêste artigo.
Art. 10. O regime jurídico do pessoal da Fundação
Universidade do Maranhão será o da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e legislação subseqüente. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 921, de 1969)
Parágrafo único.
Aos atuais professôres das Faculdades integrantes da Universidade
Católica do Maranhão, incorporadas à Fundação, será assegurada a
contratação em situações correspondentes. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 921, de 1969)
Art. 11. O
pessoal do serviço público federal, ora lotado nas duas Faculdades
incorporadas à Fundação Universidade do Maranhão, passará,
automàticamente, à disposição da mesma, assegurados os direitos e
vantagens do seus cargos.
Parágrafo único.
...VETADO
...
Art. 12. O Poder
Executivo, por ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura,
designará um representante para os atos de constituição da Fundação
Universidade do Maranhão.
Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO
BRANCOGuilherme Canedo
Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 24.10.1966