5.161, De 21.10.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.161, DE 21 DE OUTUBRO DE
1966.
Vide Lei nº 6.618, de
1978
Autoriza a instituição da Fundação
Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
uma Fundação destinada à criação e manutenção de um Centro Nacional
de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, que terá por objetivo
principal e genérico a realização de estudos e pesquisas
pertinentes aos problemas de segurança, Higiene e medicina do
trabalho.
Parágrafo único - Técnicos credenciados pela Fundação
terão livre acesso aos recintos de trabalho, durante o horário
normal das respectivas atividades, para a realização de estudos e
pesquisas sobre prevenção de acidentes ou de doenças do trabalho,
desde que autorizado pelo Ministro de Estado do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 7.133, de
1983)
Art 2º Poderão
participar, também da instituição, manutenção e das atividades da
Fundação, entidades e organismos públicos e privados, nacionais,
estrangeiros e internacionais.
Art 3º O
patrimônio constitutivo da instituição da Fundação e de sua
manutenção será integrado pelas importâncias em espécie e bens de
qualquer natureza que para tal fim forem destinados pelos
instituidores e mantenedores assim como por doações, auxílios,
subvenções ou prestações de entidades públicas e privadas
nacionais, estrangeiras e internacionais.
Parágrafo único.
Constituem igualmente patrimônio da Fundação as rendas de qualquer
natureza que esta venha a auferir da execução remunerada de
serviços.
Art 4º Os
Estatutos determinarão a sede, estrutura, organização e forma de
administração e de funcionamento da Fundação.
§ 1º Os Estatutos
elaborados pelos instituidores, segundo projeto oferecido pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de ouvido o
Procurador Geral da República, serão submetidos à aprovação do
Presidente da República.
§ 2º O
representante do Poder Executivo na instituição da Fundação será
designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social,
processando-se posteriormente, da mesma forma, tal representação
nos vários órgãos que compuserem a estrutura e organização da
Fundação.
Art 5º As entidades seguradoras públicas e privadas
são consideradas mantenedoras obrigatórias da Fundação, para a qual
contribuirão com importância correspondente a 1% (um por cento) do
valor dos prêmios, endossos, reajustes e correções pagos nos
contratos de seguro contra acidentes do trabalho. (Vide Lei 6.367, de 1978)
§ 1º O
recolhimento das contribuições referidas neste atrigo deverá
reaIizar-se até o último dia do mês seguinte àquele em que se
verificar o pagamento de tais prêmios, endossos, reajustes e
correções, mediante depósito dos totais mensais na agência local ou
mais próxima do Banco do Brasil S.A.
§ 2º O Banco do
Brasil transferirá, automàticamente, todos os depósitos para a sua
Agência-Centro da localidade de sede da Fundação, a crédito de
conta especial designada "Fundação Centro Nacional de Segurança,
Higiene, e Medicina do Trabalho".
Art 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério do Trabalho e
Previdência Social, um crédito especial de Cr$300.000.000
(trezentos milhões de cruzeiros), que será o valor da contribuição
da União Federal na instituição da Fundação de que trata esta
Lei.
Parágrafo único.
O crédito a que se refere êste artigo terá vigência pelo prazo de 3
(três) anos e a importância respectiva será depositada na conta
referida no § 2º do artigo anterior, imediatamente após a
publicação oficial dos Estatutos da Fundação.
Art 7º A
obrigação do recolhimento da importância a que se refere o artigo
5º terá vigência a partir do mês imediatamente posterior à
publicação no " Diário Oficial da União" dos Estatutos da
Fundação.
Art 8º A Fundação
gozará dos privilégios legais atribuídos às instituições de
utilidade pública.
Art 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de
outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Luiz Gonzaga do N. e Silva
Octávio Bulhões
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966