5.173, De 27.10.66

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.173, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966.
Dispõe sôbre o Plano de Valorização
Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Plano de Valorização Econômica da Amazônia
Art . 1º O Plano
de Valorização Econômica da Amazônia, a que se refere o art. 199 da
Constituição da República, obedecerá às disposições da presente
lei.
Art . 2º A Amazônia, para os efeitos desta lei,
abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e
Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia,
e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de
16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do
Maranhão a oeste do meridiano de 44º.
Art . 3º O Plano
de Valorização Econômica da Amazônia terá como objetivo promover o
desenvolvimento auto-sustentado da economia e o bem-estar social da
região amazônica, de forma harmônica e integrada na economia
nacional.
Parágrafo único.
O plano de que trata êste artigo deverá conter:
a) diretrizes
adotadas;
b) objetivo,
descrição e custo dos programas;
c) custo,
desembôlso anual e fontes de financiamento dos projetos e
atividades;
d) medidas
necessárias à eficiente execução do Plano.
Art . 4º O Plano
será desenvolvido com apoio na seguinte orientação básica:
a) realização de
programas de pesquisas e levantamento do potencial econômico da
Região, como base para a ação planejada à longo prazo;
b) definição dos
espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado, com a
fixação de polos de crescimento capazes de induzir o
desenvolvimento de áreas vizinhas;
e) concentração
de recursos em áreas selecionadas em função de seu potencial e
populações existentes;
d) formação de
grupos populacionais estáveis, tendente a um processo de
auto-sustentação;
e) adoção de
política imigratória para a Região, com aproveitamento de
excedentes populacionais internos e contingentes selecionados
externos;
f) fixação de
populações regionais, especialmente no que concerne às zonas de
fronteiras;
g) ordenamento da
exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da
região, inclusive através da silvicultura e aumento da
produtividade da economia extrativista sempre que esta não possa
ser substituída por atividade mais rentável;
h) incentivo e
amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura como base de
sustentação das populações regionais;
i) ampliação das
oportunidades de formação e treinanamento de mão-de-obra e pessoal
especializado necessária às exigências de desenvolvimento da
região;
j) aplicação
conjunta de recursos federais constantes de programas de
administração centralizada e descentralizada, ao lado de
contribuições do setor privado e de fontes externas;
l) adoção de
intensiva política de estímulos fiscais, creditícios e outros, com
o objetivo de:
I - assegurar a
elevação da taxa de reinversão na região dos recursos nela
gerados;
II - atrair
investimentos nacionais e estrangeiros para o desenvolvimento da
Região.
m) revisão e
adaptação contínua da ação federal na Região;
n) concentração
da ação governamental nas tarefas de planejamento, pesquisa de
recursos naturais, implantação e expansão da infra-estrutura
econômica e social, reservando para a iniciativa privada as
atividades industriais, agrícolas, pecuárias, comerciais e de
serviços básicos rentáveis.
Art . 5º O Plano
de Valorização Econômica da Amazônia terá duração plurienal, será
aprovado por decreto do Poder Executivo e revisado anualmente.
Art . 6º O
Orçamento da União, consignará, em cada exercício, os recursos
correspondentes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do
Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 1º Os recursos
destinados aos órgãos da administração centralizada e
descentralizada para execução de seus programas específicos, são
partes integrantes do Plano de Valorização Econômica da
Amazônia.
§ 2º Os recursos
destinados à realização do Plano não excluem nem substituem a
atribuição de dotações próprias aos órgãos da administração,
centralizada e descentralizada para execução de seus programas
específicos, em especial, despesa de custeio.
Art . 7º As obras
e serviços constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia
terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos
e entidades responsáveis.
Art . 8º São
agentes de elaboração, contrôle e execução do Plano:
a)
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
b) Banco da
Amazônia S.A.;
c) órgãos de
administração centralizada e descentralizada do Govêrno
Federal;
d) outros órgãos
e entidades credenciados através de contratos, convênios, ajustes e
acordos.
CAPÍTULO II
Da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
Art . 9º Fica
criada a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM -
entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio
próprio, com sede e fôro na cidade de Belém, capital do Estado do
Pará, com o objetivo principal de planejar, promover a execução e
controlar a ação federal na Amazônia.
§ 1º A SUDAM
poderá instalar, onde julgar conveniente e mediante aprovação dos
órgãos próprios, escritórios regionais, que a representarão.
§ 2º A SUDAM
vincula-se ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos
Organismos Regionais, responsável pela orientação superior da ação
federal na Amazônia.
Art . 10. São
atribuições da SUDAM:
a) elaborar o
Plano de Valorização Econômica da Amazônia e coordenar ou promover
a sua execução, diretamente, ou mediante convênio com órgãos ou
entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, ou
através de contrato com pessoas ou entidades privadas;
b) revisar, uma
vez por ano, o Plano mencionado no item anterior e avaliar os
resultados da sua execução;
c) coordenar as
atividades dos órgãos e entidades federais e supervisionar a
elaboração dos seus programas anuais de trabalho;
d) coordenar a
elaboração e a execução dos programas e projetos de interêsse para
o desenvolvimento econômico da Amazônia a cargo de outros órgãos ou
entidades federais;
e) prestar
assistência técnica a entidades públicas na elaboração ou execução
de programas ou projetos considerados prioritários para o
desenvolvimento regional, a critério da SUDAM;
f) coordenar
programas de assistência técnica nacional, estrangeira, ou
internacional, a órgãos ou entidades federais;
g) fiscalizar a
elaboração e a execução dos programas e projetos integrantes do
Plano de Valorização Econômica da Amazônia ou de interêsse para o
desenvolvimento econômico da região a cargo de outros órgãos ou
entidades federais;
h) fiscalizar o
emprêgo dos recursos financeiros destinados ao Plano de Valorização
Econômica da Amazônia, inclusive mediante o confronto de obras e
serviços realizados com os documentos comprobatórios das
respectivas despesas;
i) julgar da
prioridade dos projetos ou empreendimentos privados, de interêsse
para o desenvolvimento econômico da Região visando à concessão de
benefícios fiscais ou de colaboração financeira, na forma da
legislação vigente;
j) sugerir,
relativamente à Amazônia, as providências necessárias à criação,
adaptação, transformação ou extinção de órgãos ou entidades, tendo
em vista a sua capacidade ou eficiência e a sua adequação às
respectivas finalidades;
l) promover e
divulgar pesquisas, estudos e análises visando ao reconhecimento
sistemático das potencialidades regionais;
m) praticar todos
os demais atos necessários às suas funções de órgão de
planejamento, promoção e coordenação do desenvolvimento econômico
da Amazônia, respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo único.
Para aprovação pela SUDAM terão preferência os projetos de
industrialização de matéria-prima regional.
Art . 11. A
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, dirigida por um
Superintendente, é assim constituída:
a) Conselho de
Desenvolvimento da Amazônia;
b) Conselho
Técnico;
c) Unidades
Administrativas.
Art . 12. O
Superintendente será nomeado pelo Presidente da República por
indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos
Organismos Regionais e demissível " ad nutum ."
Parágrafo único.
O Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo,
nomeado pelo Presidente da República por indicação daquele e
demissível " ad nutum ".
Art . 13. Compete
ao Superintendente o exercício dos podêres que a legislação lhe
conferir e especialmente:
a) praticar todos
os atos necessários ao bom desempenho das atribuições estabelecidas
para a SUDAM;
b) elaborar o
regulamento da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo;
c) aprovar o
Regimento Interno;
d) submeter à
apreciação do CODAM os planos e suas revisões anuais;
e) representar a
autarquia ativa e passivamente em juízo ou fora dêle.
Parágrafo único.
O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e
desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas.
Art . 14. Compete
ao Conselho da Desenvolvimento da Amazônia:
a) opinar sôbre o
Plano de Valorizaçao Econômica da Amazônia e as suas revisões
anuais e encaminhá-los à aprovação da autoridade competente;
b) acompanhar a
execução do plano através de relatórios periódicos apresentados
pelo Superintendente;
c) apreciar o
orçamento-programa da autarquia;
d) recomendar a
adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de
programas, projetos
a obras
relacionadas com o desenvolvimento da Amazônia;
e) aprovar o seu
regimento interno.
Art . 15. O
Conselho de Desenvolvimento da Amazônia se reunirá, pelo menos, uma
vez em cada trimestre, na sede da SUDAM ou em outros locais da
Amazônia.
§ 1º O Conselho
decidirá por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus
membros, escolhidos na forma do seu regimento interno.
§ 2º Os membros
do Conselho, no exercício de suas funções, perceberão uma
representação diária, durante o tempo ocupado pelas reuniões ou de
sua estada no local deIas, fixada pelo Ministro de Estado por
proposta do Superintendente.
§ 3º O
Superintendente da SUDAM proverá o Conselho dos meios
administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art . 16. O
Conselho de Desenvolvimento da Amazônia é integrado pelo
Superintendente da SUDAM, por um representante do Estado-Maior das
Fôrças Armadas, um de cada Ministério Civil da República, um de
cada Estado e Território integrante da Amazônia, um do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico, um do Banco da Amazônia
S.A., um de cada Universidade Federal da Amazônia, um representante
dos empregadores e um dos empregados dos setores rural, comercial e
industrial, mediante indicação das Federações estaduais e dos
Territórios Federais, ou entidades que suas vêzes fizer, através
das Confederações Nacionais respectivas.
Parágrafo único.
Os Governadores dos Estados, sempre que o desejarem, assumirão
pessoalmente a representação dos respectivos Estados.
Art . 17. Compete
ao Conselho Técnico:
a) sugerir e
apreciar as normas básicas de elaboração dos planos plurienais e
suas revisões anuais;
b) apreciar e
apresentar sugestões sôbre o Regulamento e Regimento Interno da
SUDAM;
c) homologar a
escolha de firma ou firmas auditoras a que se referem os arts. 30 e
31 da presente lei;
d) opinar sôbre
as necessidades de pessoal e níveis salariais das diversas
categorias ocupacionais da SUDAM;
e) aprovar os
critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza
especializada, com terceiros;
f) aprovar normas
e critérios gerais de análise de projetos e aplicação da legislação
de incentivos fiscais;
g) aprovar
relatórios mensais e anuais apresentados pelo Superintendente;
h) aprovar
balancetes mensais e balanço anual da autarquia;
i) aprovar
projetos de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, tendo em
vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira,
na forma da legislação vigente;
j) aprovar as
propostas do Superintendente, relativas à alienação de bens móveis,
imóveis e ações de capital, integrantes do patrimônio da
Autarquia;
l) aprovar o
orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais
e dos recursos sem destinação prevista em lei;
m) aprovar
convênios, contratos e acordos firmados pela SUDAM e seus órgãos
subordinados, quando se referirem à execução de obras.
Art . 18. O
Conselho Técnico é composto do Superintendente, que o presidirá, do
Secretário Executivo, do Presidente do Banco da Amazônia Sociedade
Anônima, e mais 4 (quatro) membros nomeados pelo Presidente da
República dentre pessoas de notório conhecimento técnico e
indicados pelo Superintendente da SUDAM.
Art . 19. O
Superintendente da SUDAM articular-se-á com o Ministro de Estado a
que estiver vinculado, em tôdas as etapas relativas à elaboração do
Plano de Valorização e suas revisões anuais, para o fim de
compatibilização com a política geral do Govêrno no respectivo
setor.
Art . 20.
Constituem recursos da SUDAM:
I - quantia não
inferior a 2% (dois por cento) da renda tributária da União, dos
recursos a que se refere o art. 199 da Constituição Federal;
II - 3% (três por
cento) da renda tributária dos Estados, Territórios e Municípios da
Amazônia, previstos no parágrafo único do art. 199 da Constituição
Federal;
III - as dotações
orçamentárias ou créditos adicionais que Ihe sejam atribuídos;
IV - o produto de
operações de crédito;
V - o produto de
juros de depósitos bancários, de multas e de emolumentos, devidos à
SUDAM;
VI - a parcela
que lhe couber, do resultado líqüido das emprêsas de que
participe;
VII - os
auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas
ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VIII - as rendas
provenientes de serviços prestados;
IX - a sua renda
patrimonial.
Parágrafo único.
Os recursos não utilizados em um exercício poderão sê-lo nos
exercícios subseqüentes.
Art . 21. As
dotações orçamentárias e os créditos adicionas, destinados à SUDAM,
serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal
de Contas da União.
Parágrafo único.
Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pela SUDAM independem
de registro prévio no Tribunal de Contas da União.
Art . 22. A
importância das dotações e créditos mencionados no artigo anterior
será depositada pelo Tesouro Nacional no Banco da Amazônia S.A., à
disposição da SUDAM.
§ 1º Os saldos
não entregues à SUDAM até o fim do exercício serão escriturados
como "Restos a Pagar."
§ 2º Os recursos
provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou
provenientes de outras fontes atribuídas à SUDAM incorporar-se-ão
ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios
subseqüentes.
Art . 23. A SUDAM
por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Técnico da
Autarquia, poderá contrair empréstimos no País ou no exterior para
acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos
integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 1º As operações
em moeda estrangeira dependerão de autorização do Chefe do Poder
Executivo. 
§ 2º As operações
de que trata êste artigo poderão ser garantidas com os próprios
recursos da SUDAM.
§ 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para
operações de crédito externo ou interno, destinadas à realização de
obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano.
§ 4º A garantia
de que tratam os parágrafos anteriores será concedida às operações
de crédito contratadas diretamente pela SUDAM ou com sua
interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do
Superintendente, aprovado pelo seu Conselho Técnico.
§ 5º As operações
de crédito mencionadas neste artigo serão isentas de todos os
impostos e taxas federais.
§ 6º Considera-se
aplicação legal dos recursos destinados à SUDAM a amortização e o
pagamento de juros relativos a operações de crédito por ela
contratadas para aplicação em programas ou projetos atinentes às
destinações dos mesmos recursos.
Art . 24. A SUDAM
poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a particular.
Parágrafo único.
Os emolumentos de que trata êste artigo serão fixados pelo
Superintendente depois de aprovados pelo Conselho Técnico.
Art . 25. Os
recursos da SUDAM sem destinação prevista em lei e as dotações
globais que lhe sejam atribuídas serão empregados nos serviços e
obras do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, de acôrdo com
os programas de aplicação propostos pelo Superintendente e
aprovados pelo Conselho Técnico.
Art . 26. Os
recursos orçamentários destinados ao pagamento de subsídios,
subvenções e auxílios, qualquer que seja a sua natureza ou a
entidade beneficiada, sòmente serão entregues mediante convênio em
que se estabeleça o programa de sua aplicação.
Art . 27. A SUDAM
deverá depositar, obrigatòriamente, os recursos financeiros que lhe
forem destinados no Banco da Amazônia S.A. enquanto não fizer
aplicação dêsses recursos nos fins a que se destinam, salvo se no
Município onde devam ser movimentados não existir agência ou
escritório do referido estabelecimento bancário.
Parágrafo único.
Os recursos entregues total ou parceladamente, pela SUDAM, através
de convênios, aos Estados, autarquias estaduais ou sociedades de
economia mista de que o Estado participe com a maioria das ações
com direito a voto poderão, também, ser depositados em conta
especial, em banco oficial do respectivo Estado, devendo a sua
aplicação ser realizada de acôrdo com a programação estabelecida
pela mencionada autarquia federal.
Art . 28. É a
SUDAM autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até 5
(cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art . 29. A
coordenação dos programas dos organismos federais com ação na
Região Amazônica, a ser desempenhada pela SUDAM, terá por objetivo
assegurar a necessária compatibilização das diferentes áreas ou
setores de atuação federal entre si e com os propósitos da política
nacional de desenvolvimento da Amazônia.
§ 1º Para a
consecução do objetivo definido neste artigo, deverá a SUDAM
manifestar-se sôbre os programas e orçamentos de cada um dos
organismos que atuam na Amazônia, bem como aferir suas
possibilidades e necessidades e analisar os resultados da execução
dos seus programas.
§ 2º O parecer da
SUDAM será remetido ao Ministério do Planejamento e Coordenação
Econômica para consideração na elaboração da proposta
orçamentária.
§ 3º O Conselho
de Desenvolvimento da Amazônia traçará normas visando a assegurar a
coordenação prevista no " caput " dêste artigo.
Art . 30. A
SUDAM, exercerá obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços
e obras executados com recursos destinados ao Plano de Valorização
Econômica da Amazônia, expedindo laudo técnico em favor do órgão ou
entidade executora.
§ 1º - A
fiscalização de que trata êste artigo, tem por finalidade comprovar
a observância das disposições pactuadas com a SUDAM, bem como dos
planos, programas, projetos e especificações aprovados.
§ 2º - O laudo
técnico mencionado neste artigo constitui elemento essencial à
prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora
dos aludidos serviços e obras.
§ 3º - O
representante da União ou da SUDAM nas assembléias gerais das
sociedades de economia mista que houverem recebido recursos
destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena
de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se
delas constar o laudo técnico referido neste artigo.
§ 4º A gestão
financeira das entidades que houverem recebido recursos destinados
ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia fica sujeita à
fiscalização da SUDAM, que a exercerá diretamente ou mediante
contrato com firma especializada de auditoria de notória
idoneidade.
Art . 31 - No
contrôle dos atos de gestão da SUDAM será adotado, alem da
auditoria interna, o regime de auditoria externa independente, a
ser contratada com firma ou firmas brasileiras de reconhecida
idoneidade moral e técnica.
Art . 32 - A
SUDAM terá completo serviço de contabilidade patrimonial,
financeiro e orçamentário.
Parágrafo único -
Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUDAM remeterá os balanços do
exercício anterior ao Ministro de Estado a que estiver vinculada,
e, através dêste ao Ministério da Fazenda.
Art . 33 - A
SUDAM poderá alienar bens imóveis ou móveis integrantes de seu
patrimônio mediante proposta do Superintendente aprovada pelo
Conselho Técnico e homologada pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único -
A alienação de bens, que por sua natureza em virtude de lei, plano
ou programa, forem destinados à revenda de terceiros, independerá
das formalidades previstas neste artigo.
Art . 34 - As
cauções, que devam ser dadas à SUDAM em garantia do cumprimento de
obrigações assumidas para o fornecimento de material ou prestação
de serviços serão realizadas, preferentemente, ao Banco da Amazônia
S.A.
Parágrafo único -
A SUDAM poderá aceitar, para garantia da execução de contratos,
caução real ou fideijussória que reputar idônea.
Art . 35 - Fica o
Superintendente da SUDAM autorizado a dispensar licitação e
contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços,
execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes
o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art . 36 - O
Superintendente da SUDAM, na conformidade das disposições do
parágrafo único do artigo 139, da Lei número 830, de 23 de setembro
de 1949, apresentará ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30
de junho de cada ano, prestação de contas correspondentes a gestão
administrativa do exercício anterior.
Art . 37 - São
extensivos à SUDAM os privilégios da Fazenda Pública quanto à
impenhorabilidade de bens, renda ou serviços, aos prazos, cobranças
de crédito, uso de ações especiais, juros e custas.
Art . 38 - A
SUDAM goza da imunidade estatuída no artigo 31, item V, letra " a
", da Constituição Federal, bem como de tôdas as isenções
tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.
Art . 39 - A
SUDAM, diretamente ou através de entidades públicas federais,
estaduais ou municipais ou sociedades de economia mista de que o
Poder Público detenha o contrôle acionário, prestará assistência ao
conhecimento e aproveitamento dos recursos naturais da
Amazônia.
§ 1º - A
assistência de que trata êste artigo poderá ser prestada através de
financiamento a longo prazo e juros módicos, ou através de
investimento a fundo perdido na formas das normas propostas pelo
Superintendente da SUDAM aprovado pelo seu Conselho Técnico e
homologada pelo Ministro de Estado.
§ 2º - A SUDAM
poderá cobrar, segundo a capacidade de pagamento do beneficiário, a
indenização de despesas que efetuar na prestação dos serviços de
assistência técnica.
§ 3º - O produto
das operações de que trata êste artigo será reaplicado nas mesmas
finalidades nêle indicadas.
Art . 40 - A
SUDAM desempenhará suas funções especializadas, preferentemente
através da contratação de prestação de serviços técnicos ou de
natureza especializada com pessoas físicas ou jurídicas devidamente
habilitadas segundo os critérios que forem aprovados pelo Conselho
Técnico.
Art . 41 - A
SUDAM remeterá ao Ministro de Estado cópia das resoluções adotadas
pelos Conselhos da Autarquia, sem prejuízo de sua execução.
Art . 42 - A
SUDAM apresentará relatórios mensais e anuais, das suas atividades
ao Ministro de Estado.
Art . 43 - A
SUDAM contará exclusivamente com pessoal sob o regime de legislação
trabalhista, cujos níveis salariais serão fixados pelo
Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o
Conselho Técnico.
Art . 44 - O
Superintendente e Secretário Executivo perceberão, respectivamente
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) a mais do maior salário
pago pela SUDAM aos seus servidores de acôrdo com o estabelecido na
presente lei.
CAPíTULO III
Do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da
Amazônia
Art . 45 - Fica
criado o Fundo para Investimentos Privados no DesenvoIvimento da
Amazônia - FIDAM - que será constituído dos seguintes recursos:
a) quantia não
inferior a 1% (um por cento), da Renda Tributária da União dos
recursos a que se refere o artigo 199 da Constituição Federal;
b) o produto da
colocação das "Obrigações da Amazônia", emitidas pelo Banco da
Amazônia S. A.;
c) da receita
líquida resultante de operações efetuadas com seus recursos;
d) de dotações
específicas, doações, subvenções, repasses e outros;
e) dos depósitos
deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados em projetos
específicos, no prazo e pela forma estabelecidos na legislação de
Incentivos Fiscais em favor da Amazônia;
f) dos recursos
atuais do Fundo de Fomento à Produção, criado pelo artigo 7º da Lei número 1.184, de 30 de
agôsto de 1950, modificado pelo artigo número 37, da Lei número 4.829, de 5 de
novembro de 1965.
§ 1º - As
emissões de Obrigações da Amazônia não poderão exceder, em cada
exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do Impôsto de
Renda e adicionais não restituíveis arrecadada no exercício
anterior.
§ 2º - As
obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas,
intransferíveis e resgatáveis no prazo de até 10 (dez) anos, com as
condições e vantagens estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 3º - O depósito
da percentagem estabelecida na alínea " a " deste artigo será
efetuado pelo Tesouro Nacional no Banco da Amazônia S. A., que se
incumbirá de sua aplicação exclusivamente na área amazônica
observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, destinando-se pelo menos 60% (sessenta por cento) desta
parcela para aplicação em crédito rural, na forma da lei número 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do
artigo seguinte da presente lei.
§ 4º - A dotação
prevista neste artigo, para ser distribuída independerá de registro
prévio no Tribunal de Contas da União.
Art . 46 - Os
recursos do FIDAM serão aplicados na Região Amazônica pelo Banco da
Amazônia S. A ., diretamente ou através de repasses ou
refinanciamentos por êle feitos a outras instituições financeiras,
segundo programas anuais e normas estabelecidas pela SUDAM, sem
prejuízo das atribuições específicas no Banco Central;
a) através de
créditos à iniciativa privada para investimentos em empreendimentos
declarados pela SUDAM prioritários ao desenvolvimento da
Região;
b) através de
financiamento à iniciativa privada para pesquisas que visem ao
aproveitamento de recursos naturais e agrícolas da Região.
Parágrafo único -
A concessão pelo Banco da Amazônia S. A., de financiamento para
projeto de valor superior a 6.000 (seis mil) vêzes o maior
salário-mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, fica sujeita
à prévia homologação da SUDAM, sem prejuízo das atribuições do
Conselho Monetário Nacional.
Art . 47 - Com
exceção do disposto no presente capítulo, os recursos do Plano
sòmente serão vinculados aos empreendimentos através do
orçamento-programa da SUDAM, ficando revogadas as demais
vinculações atualmente existentes.
CAPíTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art . 48 - As
Unidades Administrativas terão as atribuições definidas no
Regulamento Interno da entidade.
Art . 49 - Os
recursos da SUDAM destinados a investimentos infra-estruturais que
devam ser aplicados sob a forma de operações de créditos, embora
por intermédio de órgãos públicos ou entidades controladas pelo
poder público, serão repassados por instituições financeiras
públicas federais ou estaduais atuantes na área.
Art . 50 - Os
Estados, Territórios e Municípios da Região poderão fazer
diretamente à SUDAM o recolhimento de suas contribuições ou
aplicá-las, sujeito à comprovação, na realização de serviços e
obras preconizadas pelo Plano mediante convênio prèviamente
celebrado com a SUDAM.
Art . 51 - As
Universidades Federais sediadas na Região integrar-se-ão ao Plano
através de:
I - preparação de
pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da
Região;
II - realização
de pesquisas e estudos que se tornem indispensáveis aos objetivos
do Plano.
Parágrafo único -
Nenhum recurso do Plano será consignado às Universidades, senão com
destinação específica, para execução das incumbências definidas
neste artigo.
Art . 52 - O
disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, aos
estabelecimentos de ensino que se dediquem à formação e treinamento
de pessoal técnico de qualquer nível.
Art . 53 - Fica
extinta a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da
Amazônia - SPVEA - criada pela Lei número 1.806, de 6 de janeiro de
1953.
Art . 54 - Ficam
incorporados ao Patrimônio da SUDAM todos os bens da SPVEA,
inclusive documentos e papéis de seu arquivo.
Art . 55 - Ficam
transferidos para a SUDAM todos os recursos entregues à SPVEA ou a
ela destinados, inclusive os provenientes de convênios ou
contratos.
§ 1º - A
aplicação dos recursos de que trata êste artigo poderá ser revista
em programa de aplicação proposto pelo Superintendente, aprovado
pelo Conselho Técnico e homologado pelo Ministro do Estado.
§ 2º - As
dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1967
em favor do Fundo de Fomento da Produção, a que se refere a
Lei número 1.184, de 30 de agôsto de
1950, passam a fazer parte do FIDAM, a que se refere o artigo
45 da presente lei.
Art . 56 - A
SUDAM deverá alienar ações e participações de capital, integrantes
do seu patrimônio e oriundas do acervo da SPVEA, através da Bôlsa
de Valôres do Estado em que fôr sediada a sociedade, mediante
proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico e
homologada pelo Ministro de Estado.
§ 1º - A
alienação das ações, referida neste artigo, poderá ser feita pelo
seu valor nominal, sem a interveniência da Bôlsa de Valôres, se o
adquirente fôr pessoa jurídica de direito público interno ou
sociedade de economia mista em que entidade pública detenha o
contrôle acionário.
§ 2º - Os
recursos oriundos da alienação de que tratam os parágrafos
anteriores serão aplicados nos programas e projetos constantes do
Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 3º - Dentro do
prazo máximo de 12 meses a SUDAM tomará as providências necessárias
para a alienação das ações e participação de capital de que trata o
" caput " deste artigo.
Art . 57 - O
pessoal pertencente à extinta SPVEA poderá ser aproveitado na
SUDAM, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse
aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que
deverá exercer.
§ 1º - O pessoal
não aproveitado pela SUDAM, segundo os critérios que esta
estabelecer, será relatado em outros órgãos da Administração
Pública Federal, de acôrdo com as conveniências desta.
§ 2º - Até 31 de
março de 1967, o pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela
SUDAM, caso não tenha sido relatado em outros órgãos da
Administração Federal, na forma do parágrafo anterior.
Art . 58 - O
servidor do órgão extinto ao ser admitido pela SUDAM passa a
reger-se pela Legislação Trabalhista e será considerado, em caráter
excepcional, automàticamente licenciado de sua função pública, sem
vencimentos, por esta, e, em prazo não excedente a 2 (dois)
anos.
Art . 59 - Até 4
(quatro) meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo
anterior, o servidor da antiga SPVEA deverá declarar por escrito ao
Ministro encarregado de superintender a ação federal na Amazônia,
sua opção quanto à situação que preferir adotar.
§ 1º - A opção
pela permanência a serviço da SUDAM significa a imediata perda da
condição de servidor. 
§ 2º -
VETADO.
§ 3º - Esgotado o
prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta lei a SUDAM não
poderá ter em sua lotação de servidores, pessoal algum no gôzo da
qualidade do funcionário público.
Art . 60 - Fica a
SUDAM autorizada a reexaminar os acordos, contratos, ajustes e
convênios firmados pela extinta SPVEA, a fim de ratificá-los, bem
como promover a sua modificação ou seu cancelamento, em consonância
com as normas desta lei.
Art . 61 -
VETADO.
Art . 62 - A
SUDAM far-se-á representar no Conselho de Política Aduaneira,
através de um membro efetivo e um suplente, nos têrmos do artigo 24 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de
1957.
Art . 63 - Fica
revogada a Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953.
Art . 64 - Esta
lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões
Guilherme Canedo Magalhães
João Gonçalves de Souza