5.174, De 27.10.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.174, DE 27 DE OUTUBRO DE
1966.
Dispõe sôbre a concessão de
incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Das isenções em geral
        Art 1º Na forma da legislação
fiscal aplicável, gozarão as pessoas jurídicas, até o exercício de
1982, inclusive, de isenção do impôsto de renda e quaisquer
adicionais a que estiverem sujeitas, nas bases a seguir fixadas,
com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos
econômicos situados na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia e por esta considerados de interêsse
para o desenvolvimento da Região Amazônica, conforme normas
regulamentares a serem baixadas por decreto do Poder Executivo:
        I - em 50% (cinqüenta por
cento) para os empreendimentos que se encontrarem efetivamente
instalados à data da publicação da presente Lei;
        II - em 100% (cem por cento)
para os empreendimentos:
        1 - que se instalarem
legalmente até o fim do exercício financeiro de 1971 (mil
novecentos e setenta e um);
        2 - que já instalados à data da
publicação da presente Lei, ainda não tiverem iniciado fase de
operação;
        3 - que já instalados à data da
publicação da presente Lei, antes do fim do exercício financeiro de
1971, ampliarem, modernizarem ou aumentarem o índice de
industrialização de matérias-primas, colocando em operação novas
instalações;
        § 1º O valor de qualquer das
isenções amparadas por êste artigo deverá ser incorporado ao
capital da pessoa jurídica beneficiada até o fim do exercício
financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo
fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais
e mantida em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital" a
fração do valor nominal das ações ou o valor da isenção que não
possa ser cômodamente distribuída entre os acionistas.
        § 2º A falta de integralização
do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista
no parágrafo anterior.
        § 3º O direito à isenção só
incidirá sôbre os resultados financeiros obtidos de
estabelecimentos instalado na área de atuação da SUDAM, o que
deverá ser demonstrado nos assentos contábeis da emprêsa, com
clareza e exatidão.
        § 4º As pessoas jurídicas que,
a data da publicação da presente Lei, tiverem obtido o
reconhecimento, à isenção de que trata a Lei nº 4.069-B, de 12 de
junho de 1962, deverão observar o disposto nos §§ 1º e 2º dêste
artigo.
        § 5º A isenção de que trata
êste artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente e
à vista de declaração emitida pela SUDAM, de que o empreendimento
satisfaz as condições exigidas pela presente Lei.
        § 6º O recebimento de ações,
cotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização
prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de
renda.
        Art 2º As pessoas jurídicas que
se dedicarem a atividades industriais, agrícolas e pecuárias, ou de
serviços básicos, estabelecidos na área de atuação da SUDAM gozarão
de isenção de impostos e taxas federais com relação:
        I - à correção do registro
contábil do valor dos bens de seu ativo imobilizado, e ao
correspondente aumento de capital;
        II - ao aumento de capital com
recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso.
        § 1º A correção e os aumentos
de capital de que trata êste artigo deverão ser efetivados até 1
(um) ano após a data da publicação do regulamento respectivo.
        § 2º A correção referida neste
artigo deverá ficar compreendida nos limites dos coeficientes
fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
        § 3º Entende-se por valor do
bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido
pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela
qual tenha sido o bem incorporado à emprêsa, nos casos de despesas
ou valor de incorporação expressa em moeda estrangeira.
        § 4º A conversão do valor em
moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante
na época da aquisição ou incorporação e, não sendo conhecida essa
taxa, adotar-se-á a que representar a média do ano.
        § 5º O recebimento de ações,
cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização
prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de
renda.
        Art 3º Para cumprimento da Lei
nº 5.072, de 12 de agôsto de 1966, e a SUDAM também competente para
sugerir ao Conselho Monetário Nacional quais os produtos regionais
que devem ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias
sujeitas ao impôsto de exportação, bem como as respectivas
alíquotas.
        Art 4º Mediante reconhecimento
pela autoridade competente, definida em regulamento será isenta de
quaisquer impostos e taxas, mesmo as cobradas por órgãos de
administração indireta a importação de máquinas e equipamentos,
destinados à Amazônia, para execução de empreendimentos declarados
pela SUDAM prioritários para o desenvolvimento econômico da
Região.
        § 1º As emprêsas que tenham
requerido ou venham a requerer à SUDAM o favor previsto neste
artigo, poderão desembaraçar as máquinas ou equipamentos,
importados para a efetivação de projeto em estudo, mediante têrmos
de responsabilidade ou prestação de fiança idônea, desde que façam
prova perante a repartição aduaneira competente, de que submeteram
à SUDAM o projeto acima referido e de que o processo nestas
entidades se encontra em tramitação regular.
        § 2º As pessoas físicas e
jurídicas poderão também importar motores marítimos com os
benefícios constantes do presente artigo, independentemente de
apresentação de projeto, na forma definida em regulamento.
        § 3º A venda de câmbio para a
importação de máquinas ou equipamentos, declarada, na forma dêste
artigo, como prioritária, assim como a destinada a importação de
motores marítimos, independerá de recolhimento ou depósito de
qualquer natureza que venha a constituir ônus adicional sôbre o
custo das divisas necessárias à importação pretendida.
        § 4º A isenção de que trata
êste artigo não poderá beneficiar máquinas ou equipamentos:
        a) cujos similares, no País,
registrados com êsse caráter, forem produzidos de maneira a atender
em tempo hábil, qualitativa e quantitativamente, e de forma
econômica, às necessidades da Região, reconhecida em deliberação
fundamentada da SUDAM.
        b) considerados pela SUDAM
tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.
        Art 5º As máquinas e
equipamentos, inclusive motores marítimos, integrantes de
empreendimentos ou atividades que se tenham beneficiado de
quaisquer dos fatôres previstos nesta Lei, não poderão ser
alienados ou transferidos para serem utilizados fora da Região
Amazônica.
        § 1º Mediante solicitação
justificada por parte do interessado, liquidação dos créditos
oficiais recebidos, pagamentos dos impostos e taxas de cuja isenção
tenha sido beneficiado, poderá a SUDAM autorizar a transferência,
parar fora da área amazônica, de máquinas e equipamentos,
integrantes de empreendimentos e atividades contemplados com
quaisquer dos favores referidos no artigo 4º da presente Lei,
exclusive motores marítimos.
        § 2º A transgressão ao disposto
no parágrafo anterior submeterá os infratores, sem prejuízo da ação
penal cabível:
        a) no caso de máquinas e
equipamentos, exclusive motores marítimos importados, ao pagamento
imediato, com correção monetária, dos impostos e taxas devidos à
época de seu ingresso no País, acrescido de juros de 12% a.a. e
multa de 20%;
        b) no caso de máquinas e
equipamentos nacionais, à imediata reposição dêle, ou sua
substituição por similares adequados, acrescida da multa de 20%
sôbre o seu valor.
        c) no caso de motores marítimos
a transferência para fora da região implicará na sua apreensão e
sujeitará os infratores às penas cominadas para o crime de
contrabando.
        Art 6º A importação de bens
doados à SUDAM, por entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive
licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura
comercial.
        § 1º O disposto neste artigo
aplica-se aos bens doados por organizações públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades que, sem
fins lucrativos, os destinem à educação, saúde ou assistência
social, reconhecido êsse direito mediante atestado fornecido pela
SUDAM, da existência legal da entidade na área amazônica.
        § 2º Os bens de que trata o
parágrafo anterior não poderão ser transferidos ou vendidos, a
qualquer tempo, sem expressa autorização da SUDAM.
CAPíTULO II
Das deduções tributárias para
investimentos
        Art 7º Tôdas as pessoas
jurídicas registradas no País poderão deduzir no impôsto de renda e
seus adicionais:
        a) até 75% (setenta e cinco por
cento) do valor das obrigações que adquirirem, emitidas pelo Banco
da Amazônia S.A. com o fim específico de ampliar os recursos do
Fundo de que trata o artigo 11 desta Lei;
       )
até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto devido para
inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais, de
agricultura e de serviços básicos que a SUDAM declare, para os fins
expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da
Amazônia. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
       § 1º Os serviços básicos referido na
alínea b , dêste artigo são os relativos à energia, ao transporte,
às comunicações, à colonização, ao turismo, à educação e à saúde
pública, conforme o regulamento próprio baixado pela
SUDAM. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 2º Os recursos do impôsto de renda e adicionais
destinados a projetos relativos com os serviços de que trata o
parágrafo anterior, serão empregados em caráter complementar, sem
prejuízo da aplicação pelos podêres públicos responsáveis, dos
recursos normalmente exigidos para a implantação e funcionamento
dos referidos serviços. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.157-5, de 24.8.2001)
        § 3º O benefício de que trata a alínea b supra sòmente será
concedido se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa
beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências desta
Lei, concorrer efetivamente para o financiamento das inversões
totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um
terço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo, aplicados ou
reinvestidos no projeto, devendo a proporcionalidade de
participação ser fixada pelo regulamento, com o reconhecimento de
maior prioridade a projetos que estimulem a ocupação territorial da
Amazônia e o mais intenso aproveitamento de mão-de-obra e
matérias-primas regionais, assim como o fato de serem essas
emprêsas e entidades sediadas na região. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.157-5, de 24.8.2001)
        § 4º Para pleitear os benefícios de que trata a alínea b
dêste artigo, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar,
na sua declaração de rendimentos que pretende obter favores da
presente lei, válida para êsse fim, a remissão às disposições
legais sôbre incentivos fiscais anteriormente em vigor para a
Amazônia. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 5º A pessoa jurídica deverá, em seguida, depositar no
Banco da Amazônia S.A. as quantias que deduzir do seu impôsto de
renda e adicionais em conta bloqueada, sem juros, que sòmente
poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na
forma desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.157-5, de 24.8.2001)
        § 6º VETADO. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.157-5, de 24.8.2001)
        § 7º A análise dos projetos e programas que absorvam
recursos dos incentivos fiscais previstos nesta lei proceder-se-á,
na forma seguinte, com vistas à descentralização e delegação de
atividades. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        I - No caso de projetos ou programas de investimento que
não exijam financiamento bancário complementar, caberá à SUDAM
providenciar a respectiva análise, determinando em seguida a
liberação dos fundos, podendo a SUDAM delegar a análise do projeto
e programas a entidades financeiras ou técnicas, com elas contratar
a prestação dêste serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.157-5, de 24.8.2001)
        Il - No caso de projetos ou programas de investimento, cuja
execução exija financiamento complementar ou qualquer outra
responsabilidade bancária, caberá ao Banco da Amazônia S. A., ou ao
agente financeiro que receber o repasse dos fundos
responsabilizar-se pela análise do projeto, segundo prioridade e
normas fixadas pela SUDAM. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.157-5, de 24.8.2001)
        § 8º Os projetos que impliquem investimentos totais, iguais
ou superiores a seis mil (6.000) vêzes o maior salário-mínimo
vigente no País, estarão sujeitos à homologação da SUDAM,
prèviamente à liberação de fundos. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.157-5, de 24.8.2001)
        § 9º Os títulos de qualquer natureza, ações, quota ou
quinhões de capital representativos dos investimentos decorrentes
da utilização do benefício fiscal de que trata êste artigo terão
sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o
prazo de cinco (5) anos, a partir da data da subscrição.
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 10. Excepcionadmente, poderá a SUDAM admitir que os
depósitos a que se refere a alínea b dêste artigo sejam aplicados
no projeto beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa
jurídica depositante, registrados, em conta especial, e sòmente
exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20%, cada uma,
depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo
anterior dêste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.157-5, de 24.8.2001)
        § 11. O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que
trata a alínea b dêste artigo em mais de um projeto aprovado na
forma da presente Lei, ou efetuar novos descontos em exercícios
financeiros subseqüentes, para aplicação no mesmo projeto, válida a
remissão às deduções feitas de acôrdo com a Lei número 4.216, de 6
de maio de 1963, e artigo 27 da Emenda Constitucional número
18. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 12. Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando,
no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que êste está sendo
executado diferentemente das especificações com que foi aprovado,
poderá a SUDAM tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito
da emprêsa aos favores desta Lei e tomar as providências para a
recuperação dos valôres correspondentes aos benefícios já
utilizados. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 13. Conforme a gravidade da infração a que se refere o
parágrafo anterior, caberão as seguintes penalidades, a critério da
SUDAM: (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        a) multa de até 10% e juros legais no caso de inobservância
de especificações técnicas; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.157-5, de 24.8.2001)
        b) multa mínima de 50% e máxima de 100%, nos casos de
mudança integral da natureza do projeto ou de desvio dos recursos
para aplicação fora da área amazônica, ou em projeto diverso do
aprovado. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        § 14. No processo de subscrição do capital de emprêsas
beneficiárias dos recursos financeiros de que trata a alínea b
dêste artigo: (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
        a) não prevalecerá para a pessoa jurídica depositante a
exigência de pagamento de 10% do capital o seu respectivo depósito,
prevista nos incisos 2º e 3º do artigo 38, do Decreto-lei nº 2.627,
de 26 de setembro de 1940; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.157-5, de 24.8.2001)
        b) 50% (cinqüenta por cento) peIo menos, das ações
representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem
direito a voto, independentemente do limite estabelecido no
paráfrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.157-5, de 24.8.2001)
        § 15. Os descontos previstos nas alíneas " a " e " b "
dêste artigo não poderão exceder, isolada ou conjuntamente, em cada
exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total
do impôsto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa
jurídica interessada. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.157-5, de 24.8.2001)
        Art 8º Para aplicar os recursos
deduzidos na forma da alínea " b ", do artigo 7º desta lei, a
pessoa jurídica depositante deverá até 2 (dois) anos após a data do
último recolhimento do impôsto de renda a que estava obrigado:
        a) apresentar, de conformidade
com os Parágrafos 7º e 8º do artigo 7º, dentro das normas
estabelecidas pela SUDAM, projeto próprio para investir o impôsto
devido;
        b) ou, indicar o projeto já
aprovado na forma da presente lei, para investir êsses
recursos.
        Art 9º As pessoas jurídicas
poderão deduzir como operacionais as despesas que:
        a) efetuarem direta ou
indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive a
prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da
SUDAM, em projetos por esta aprovados;
        b) fizerem, com doações, a
instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins
lucrativos para a realização de programas especiais de ensino
tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de
potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela SUDAM.
        Art 10. As pessoas físicas
poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos as
quantias correspondentes às despesas previstas no art. 9º,
relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr
devido, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964.
        Art 11. Se, até o dia 31 de
dezembro do terceiro ano seguinte à data do último recolhimento a
que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os
recursos deduzidos na forma da alínea " b " do art. 7º, desta Lei,
serão êstes transferidos pelo Banco da Amazônia S. A. para o "Fundo
para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia -
FIDAM", cujos recursos passarão a integrar.
        Art 12. Mediante solicitação da
pessoa jurídica depositante poderá a SUDAM, caso julgue procedentes
as razões do pleito, prorrogar o prazo de que trata o art. 8º,
respeitado o prazo estabelecido no art. 11.
        Art 13. Nas assembléias gerais
convocadas para aprovar a composição ou o aumento do capital social
das emprêsas beneficiárias dos recursos previstos na alínea " b "
do artigo 7º, será assegurado aos acionistas titulares dêsses
recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um
membro da Diretoria sempre que representem nas referidas
assembléias o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da
emprêsa.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
        Art 14. Os titulares das
Delegacias do Impôsto de Renda, nas áreas de sua respectiva
jurisdição, são também competentes para reconhecer os benefícios
fiscais respectivos de que trata a presente lei.
        Art 15. É a SUDAM o órgão
competente para emitir declaração sôbre as atividades consideradas
de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia, para os
fins de que tratam as letras " d " do item IV e " c " do item VI do
artigo 28 da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964.
        Art 16. Ressalvados os casos de
pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes não
ter débitos relativos a impôsto de renda e adicionais para poder
gozar das isenções asseguradas pela presente lei ou aplicar os
recursos financeiros deduzidos na forma do artigo 7º.
        Parágrafo único. Êste
impedimento se aplicará, também a critério da SUDAM ou do Banco da
Amazônia S. A. quando se tratar de contribuinte inadimplente com
qualquer dessas instituições.
        Art 17. As deduções do Impôsto
de Renda previstas nesta lei e na legislação dos incentivos fiscais
da SUDENE, poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte,
ser divididas pelas duas regiões, desde que não ultrapassem, no
total, a 50%, do impôsto devido.
        Art 18. Na administração da
política de incentivos fiscais preconizada na presente lei, poderá
a SUDAM criar escritórios especializados não só na região Amazônica
como fora dela.
        Art 19. Ficam revogadas a Lei
nº 4.216, de 6 de maio de 1963 e a Lei nº 4.069-B, de 12 de junho
de 1962, ressalvadas, quanto a esta, isenções já concedidas.
        Parágrafo único. As emprêsas
que estejam nas condições estabelecidas nas Leis nº 4.069-B, de 12
de junho de 1962, e 4.239, de 27 de junho de 1963, estendida à
Amazônia pela Emenda Constitucional nº 18, e que se tenham
instalado após a vigência dos citados diplomas legais, poderão, no
prazo do 1 (um) ano, requerer, à SUDAM e à autoridade fiscal
competente, o reconhecimento de direito à situação prevista nessas
mesmas leis.
        Art 20. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1966; 145º
da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.10.1966